STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR
STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

STF JULGA INCONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR

30/03/21

 

No dia 26 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 851108, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Tal dispositivo, não obstante a inexistência de lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, estabelece a incidência de ITCMD sobre a transmissão de bens nas hipóteses em que o doador é residente ou domiciliado no exterior ou no caso em que o de cujus possuía bens, era residente ou teve inventário processado fora do país.  

 

Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade de referida norma e, por conseguinte, da exigência do ITCMD nas hipóteses ali previstas, o Tribunal, segundo a ata de julgamento disponibilizada no dia 1º de março, modulou os efeitos de sua decisão para momento posterior à publicação do acórdão, ressalvadas as hipóteses em que haja ação judicial  em que se discuta (i) o Estado competente para exigência do tributo, no caso de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança do imposto, desde que não tenha havido pagamento do imposto.

 

Como a decisão foi proferida em regime de repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos que versem sobre o tema, ainda que envolvam as legislações de outros estados.

 

Em suma, estão legitimadas exigências de ITCMD relativas a fatos geradores anteriores à publicação do acórdão do STF, desde que não tenham sido objeto de discussão judicial e pagamento, e estão vedadas ações de repetição de indébito relativos aos fatos ocorridos até essa data.

 

Dúvidas remanescem, ainda, sobre a eficácia da modulação, porquanto o Estado de São Paulo apresentou manifestação nos autos alegando que não teria havido a formação de maioria suficiente para tanto.  Caso o Estado venha a opor embargos de declaração após a publicação do acórdão, é possível que haja nova discussão em tornos dos efeitos de tal modulação.

 

Gabriel Magalhães Borges Prata 
gabriel.prata@brasilsalomao.com.br