SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

31/08/21

 

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma decisão polêmica foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos do processo nº 1014457-32.2017.8.26.0161, pela qual entendeu que: “Nos termos do artigo 231 do novo CPC, considera-se data de começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.”. Isto é, por essa interpretação, não se excluiria o dia do começo da juntada do aviso de recebimento aos autos para contagem do prazo, diferente de como ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

 

No caso mencionado, em decorrência desse entendimento, a contestação foi considerada intempestiva, com seu consequente desentranhamento dos autos.

 

Em face da decisão, foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, para surpresa de muitos, a decisão foi mantida pela 26ª Câmara de Direito Privado.

 

No entendimento dos julgadores, “não há qualquer dúvida de que a data de início do prazo para a juntada da contestação se inicia da juntada do AR, e não no dia seguinte, já que há previsão específica para esta contagem, não havendo se falar da aplicação do artigo 224 do CPC ao caso.”

 

Desde dezembro de 2018 pendia no Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.784.905/SP) atrelado ao caso e, em recente decisão publicada em 05 de agosto de 2021, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi contrário ao entendimento do juízo de primeiro grau e do TJSP e confirmou que, “de acordo com a interpretação consolidada no STJ a respeito, a contagem dos prazos deve excluir o dia do começo e incluir o dia do término do prazo.”, reformando, assim, a decisão do TJSP para afastar a intempestividade da contestação apresentada.

 

A grande discussão residia no fato de o artigo 231 ser supostamente exceção à regra do artigo 224 do CPC, de modo que a data de início do prazo para a juntada da contestação se iniciaria da data da juntada do AR, e não no dia seguinte, tendo em vista a existência de previsão específica para esta contagem.

 

No entanto, pelo entendimento do TJSP, supondo a juntada do aviso de recebimento nos autos às 18h de um determinado dia, a parte teria 14 dias e algumas horas como prazo para contestar, o que não se pode admitir, tendo em vista a previsão expressa de 15 (quinze) dias do artigo 335 do CPC.

 

Assim, esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigia não somente a segurança jurídica, mas também o efetivo prazo de 15 dias conferido pelo legislador para apresentação de defesa.

 

Bruna Panontin Gouvêa Kose

bruna.gouvea@brasilsalomao.com.br