A Movimentação dos Estados para Mitigar os Efeitos Adversos do Aumento Tarifário Imposto pelos Estados Unidos
É de amplo conhecimento público que as políticas tarifárias do atual Governo dos Estados Unidos da América vêm afetando as relações econômicas em nível global e chegou a vez do Brasil sentir os efeitos desse “tarifaço” imposto pelo Presidente Trump.
No dia 30 de julho de 2025, foi assinado o decreto que oficializou o aumento de 40% nas taxas, totalizando, agora, o percentual de 50%, sobre os produtos brasileiros importados pelos norte-americanos, com vigência inicial prevista para o dia 01 de agosto de 2025, mas que foi prorrogada para a data de 06 de agosto de 2025.
Embora a lista de produtos tarifados conte com diversas isenções, forçoso reconhecer que tais exceções estão longe de amenizar as consequências negativas impostas pela nova tarifação, notadamente para setores vitais para a economia brasileira, como de carne, frutas, café e armamento, comprometendo a competitividade global das empresas que integram tais setores da cadeia produtiva nacional.
Diante disso, o governo brasileiro, juntamente com diversos empresários dos setores mais afetados, vem conduzindo negociações com setores públicos e privados dos Estados Unidos, com o objetivo de amenizar os efeitos adversos da implementação dessas taxas e mitigar o impacto sobre setores fundamentais que ainda serão afetados.
Paralelamente à mobilização feita pelo empresariado mais afetado e pelo governo federal, há estados brasileiros que já se mobilizaram e criaram políticas fiscais para a defesa dos seus contribuintes, a exemplo dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
Numa postura de vanguarda, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará tiveram a iniciativa de estabelecer medidas mitigadoras por meio dos Decretos nº 34.771 de 31 de julho de 2025, que alterou o Decreto 29.420/19, e Lei nº 19.384 de 7 de agosto de 2025, respectivamente.
Dentre os benefícios, o Estado do Rio Grande do Norte concedeu às empresas beneficiárias do “Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – PROEDI”, adicionalmente aos percentuais de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos no art. 2º, incisos I a VI, Decreto nº 29.420/19, o percentual obtido pela razão entre o faturamento decorrente das exportações destinadas aos Estados Unidos da América pela empresa e o seu faturamento total, considerado o primeiro semestre de 2025, limitado ao percentual máximo estabelecido no art. 2º, inciso IV, de mesmo Decreto (90% a 95%).
O Ceará, por sua vez, possibilitou ao Poder Executivo conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a fim de autorizar a aquisição, para suprir demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção. Também há previsão sobre a aquisição de saldo de créditos de ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025 e a concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do “Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI”.
Segundo a lei cearense, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando os requisitos previstos nesta legislação. O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data e, de forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros. Além disso, o Estado admitirá a compensação dos débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, com os créditos de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, e, no caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública.
Nessa linha, com o início da implementação das novas taxas alfandegárias, é possível (esperado, aliás) que outros estados também passem a se mobilizar e os contribuintes, especialmente aqueles pertencentes aos setores mais diretamente impactados, devem permanecer atentos aos próximos desdobramentos.