CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS
CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

30/10/25

Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

 

São eles:

 

Convênio ICMS nº 188/2025

 

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

 

    • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
    • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
    • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

 

Convênio ICMS nº 119/2025

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

 

Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

 

Convênio ICMS nº 120/2025

 

Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

 

    • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
    • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
    • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
    • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
    • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

 

Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

 

Convênio ICMS nº 121/2025

 

Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

 

Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

 

Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

 

Autores do Artigo

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