STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais
STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

25/11/25

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 2.187.308/TO, definindo que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ações de execução.

 

O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Tocantins e envolvia a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a emenda à petição inicial, com a retificação do valor da causa, para exclusão dos honorários convencionais. O condomínio interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pelo condômino.

 

De acordo com o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil é cristalino ao mencionar que, em caso de inadimplemento da obrigação, o condômino estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% sobre o valor do débito.

 

Com base neste dispositivo legal, a Ministra destacou que o Código Civil não autoriza a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, o que reforça a inadmissibilidade de cobranças de valores extraprocessuais.

 

O STJ também esclareceu que os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o cliente e advogado, não se confundem com os sucumbenciais, estes últimos devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em razão do êxito obtido no processo.

 

O entendimento reforça que a inclusão dos honorários advocatícios convencionais nas ações dessa natureza é inadmissível, ainda que contenha previsão expressa acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, uma vez que não há previsão legal para tal cobrança.

 

A fundamentação utilizada no julgado do STJ já vinha sendo aplicada em casos práticos tutelados pelo escritório perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.

 

As sentenças proferidas, além de destacar o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, também apontaram que a cobrança de honorários advocatícios deve ser suportada por quem a contratou, não podendo ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de caracterização de um contrato iníquo.

 

O julgamento do STJ, aliado às decisões de primeira instância, reforça que a convenção condominial não pode criar título executivo para impor obrigações não previstas em lei. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e servindo como referência para síndicos, administradoras e construtoras, impactando diretamente a condução de litígios na área.

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