Supremo Tribunal Federal avança em discussão sobre teto às multas isoladas, mas suspende julgamento
Supremo Tribunal Federal avança em discussão sobre teto às multas isoladas, mas suspende julgamento

Supremo Tribunal Federal avança em discussão sobre teto às multas isoladas, mas suspende julgamento

10/12/25

O Supremo Tribunal Federal analisou o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, em sede de julgamento do RE n.º 640452, que teve sua Repercussão Geral conhecida no Tema n.º 487, em 07.10.2011.

 

Em que pese o grande lapso temporal para o julgamento, na sessão virtual do dia 10.11.25, embora todos os ministros tenham votado sobre a matéria, a Corte optou por suspender o julgamento com posterior proclamação do resultado. Isso se dá em razão de que, no decorrer da sessão, foram apresentadas três correntes argumentativas distintas e, considerando o teor dos votos, a Corte precisará apresentar um resultado claro sobre desfecho do julgado, contudo, sem previsão para tanto.

 

O relator, ministro Barroso, suscitou que a multa isolada não poderia superar o quinhão dos 20% do débito tributário cobrado, sendo acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça. Nesse sentido, o ministro havia destacado a necessidade de punições mais severas quando do descumprimento de obrigações principais, sendo que, nas hipóteses de obrigações acessórias, considerou como constitucional a aplicação da multa de até 20%.

 

Por outro lado, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência ao suscitar que a multa tributária isolada deveria ser fixada com limite de até 60%, nas hipóteses em que há tributo ou crédito vinculado à obrigação acessória, resguardando, ainda, a possibilidade de atingir 100% na hipótese de serem constatadas agravantes, como por exemplo o dolo e a fraude. No tocante às hipóteses sem vinculação de créditos ou tributos, defendeu que não deveria superar 20% do valor  da operação, podendo alcançar o patamar de até 30%, caso verificadas circunstâncias agravantes, bem como que o valor da multa, de modo geral, não deveria ultrapassar 0,5% do valor da base de cálculo dos últimos 12 meses em relação ao tributo referente e que, tratando-se de agravantes presente, que o limite seria majorado para 1%.

 

Nessa hipótese, o ministro elencou uma modulação de efeitos, ainda, para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando-se as ações judiciais que se encontram pendentes de julgamento a até a referida data, bem como das multas cujo pagamento conste como pendente, até a mesma data.  Esse voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

 

Por fim, o ministro Cristiano Zanin operou a terceira corrente de votos, seguido pelo ministro Luiz Fux. Essa última corrente considerou as mesmas porcentagens que o voto do min. Dias Toffoli, contudo, ressaltou-se que tais proposições deveriam ser adotadas apenas em caráter provisório, posto que seria necessária a edição de uma lei complementar específica sobre a matéria, a ser tratada pelo Congresso Nacional. No que diz respeito à modulação, o voto acompanhou o relator.

 

Ocorre que, tal como asseverado anteriormente, o julgamento foi suspenso com o intuito de proclamar posteriormente o resultado, tendo em vista as divergências suscitadas no decorrer do julgamento.

 

No momento, é importante acompanhar com cautela e, principalmente, aguardar a decisão final sobre o Tema n.º 487, do STF, para que, com a versão definitiva em mãos, possa-se esmiuçar mais ainda os efeitos trazidos à temática tão pertinente na esfera tributária. Para isso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que surjam sobre a matéria, com uma equipe qualificada e pronta para analisar o caso concreto.

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