Reforma tributária – Portaria RFB 635/25 e as regras para habilitação de contribuintes ao programa de compensação pela redução dos benefícios fiscais onerosos de ICMS
Em 1º de janeiro de 2026, foi inaugurado o período de transição dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023 c/c LC nº 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para a substituição gradual dos tributos atualmente vigentes (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI).
Entre 2029 e 2032, conforme o artigo 128 do ADCT, as alíquotas do ICMS serão reduzidas progressivamente para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, sendo reduzidos os benefícios fiscais vinculados ao ICMS na mesma proporção. Isso afeta, particularmente, os incentivos industriais, que passarão a decair em 10% ao ano, acompanhando a queda proporcional da alíquota, criando um cenário adverso para empresas beneficiadas.
Considerando esse impacto, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o “Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais”, cuja finalidade, em tese, é compensar os beneficiários de incentivos fiscais onerosos concedidos por prazo certo e sob condição, com base no artigo 178 do CTN, e que terá vigência entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro 2032 (art. 12, EC 132/23).
Diante disso, apenas benefícios nessa condição poderão gerar “compensação’, o que exclui, por determinação legal expressa, os benefícios não industriais (atacado e varejo), que, segundo o legislador, já se encontram em posição mais favorável desde a LC 160/2017.
Ao adentrarmos o ano de 2026, observa-se a implementação de diversos instrumentos normativos destinados a viabilizar a efetiva aplicação das disposições introduzidas pela Reforma Tributária.
Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB nº 635/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, que estabelece as regras e os procedimentos para a habilitação dos titulares de benefícios fiscais de ICMS sujeitos à exigência de contrapartida, como condição para o acesso ao programa de compensação financeira.
A referida Portaria estabelece os benefícios onerosos que serão alcançados pelo disposto no art. 128, ADCT, a saber:
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- Benefícios fiscais não destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais; às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional (art. 3º, § 2º-A, LC nº 160/17);
- Benefícios não concedidos para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio localizadas nos seguintes municípios: Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
- Ter sido instituído até 31 de maio de 2023, inclusive quando for objeto de migração para outro benefício oneroso instituído até 20 de dezembro de 2023;
- Ter sido instituído em conformidade com a Constituição Federal; LC nº 160/17; Convênio ICMS nº 190/17; normas correlatas;
- Apresentar prazo certo para a fruição dos benefícios fiscais ou regramento relativo à forma de sua determinação conforme ato concessivo; e
- Conter exigência de cumprimento de condição estabelecida na norma instituidora dos incentivos e benefícios fiscais.
Uma vez enquadrado no escopo dos benefícios contemplados, o titular deverá requerer a habilitação no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio da plataforma e-CAC, sendo necessária a apresentação de requerimento específico e individualizado para cada espécie de benefício fiscal abrangida, este que deverá compreender os elementos esculpidos no art. 7º, sendo instruído com os documentos previstos no art. 8º, ambos contidos na referida Portaria.
Por fim, destaca-se como REQUISITOS para concessão da habilitação à compensação financeira:
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- Prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)[1];
- Declaração de aptidão ao programa ou instrumento instituidor do benefício oneroso publicado nos termos do art. 3º, §4º e art. 9º, §3º, da Portaria;
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- Ter sido o benefício oneroso concedido, sem prejuízo de posterior prorrogação/renovação, por:
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- Ato emitido pela unidade federada até 31 de maio de 2023;
- Ato autoaplicável em vigor em 31 de maio de 2023; ou
- Ato emitido no caso de migração, realizada até 16 de abril de 2025, de benefício oneroso concedido até 31 de maio de 2023 para outra modalidade de benefício oneroso instituída pela legislação estadual ou distrital até 20 de dezembro de 2023.[2]
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- O ato normativo ou concessivo do benefício deve estabelecer expressamente as condições a serem observadas, estabelecer o término do benefício (31/12/2032) e prever a produção de efeitos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032;
- Ter sido registrada e depositada na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), quando aplicável;
- Cumprimento tempestivo das condições estabelecidas no ato concessivo do benefício, mediante a apresentação de declaração que ateste expressamente a observância dos prazos, a qual deverá ser devidamente ratificada pela unidade federada concedente.
- Comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60, Lei nº 9.069/95), inclusive com a regularização constatada em CADIN (art. 6º, caput, II, Lei 10.522/02) e apresentação de Certificado de Regularidade do FTS (art. 27, Lei nº 8.036/90);
- O titular não pode possuir as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (improbidade), no art. 10 da Lei nº 9.605/98 (meio ambiente), e no art. 19, caput, IV, da Lei nº 12.846/13 (atos contra a Administração Pública);
- Apresentação de Certidão de regularidade cadastral perante o CNPJ.
Cabe ainda destacar que a própria Portaria prevê o deferimento tácito do pedido de habilitação, a partir de 2 de janeiro de 2029, caso tenha transcorrido o prazo de 120 dias contado de sua apresentação sem manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvada a hipótese de solicitação de complementação de informações ou documentos ou quando não houver manifestação prévia da Receita Federal Brasileira sobre a natureza do benefício.
Da leitura do presente informativo, depreende-se a complexidade e a elevada exigência impostas ao contribuinte, razão pela qual se mostra altamente recomendável o imediato início dos trabalhos voltados à reunião da documentação necessária e às eventuais regularizações, a fim de evitar prejuízos durante essa fase de transição.
Diante dos diversos aspectos e requisitos expostos, o Escritório Brasil Salomão e Matthes coloca-se à disposição para auxiliá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas, bem como na análise do enquadramento dos benefícios fiscais no referido programa de compensação.
[1] IN RFB 2.022/21
[2] Nos termos do art. 384, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;