TST Abre Prazo para Manifestações sobre Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) disponibilizou, no dia 01/08/2025, edital abrindo prazo de 15 dias para que entidades e demais interessados se manifestem ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae), referente a processo que discute se a realização habitual de horas extras impede a validade de norma coletiva que estabelece jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria será julgada sob a sistemática de recurso repetitivo, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.
A controvérsia gira em torno da seguinte questão: a prestação habitual de horas extras por empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento invalida ou afasta a norma coletiva que prevê jornada de oito horas?
O recurso que motivou o julgamento foi interposto pela empresa Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração Ltda., e tramita sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, no processo IncJulgRREmbRep–0011153-16.2023.5.03.0034.
As manifestações deverão ser apresentadas como petição nos próprios autos do referido processo, e poderão conter argumentos técnicos ou pedido participação no julgamento como amicus curiae.
A tese jurídica em discussão é a seguinte:
“Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE 1476596, de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”
A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Turno Ininterrupto de Revezamento
O turno ininterrupto de revezamento é um modelo de jornada de trabalho utilizado por empresas e serviços que precisam manter suas atividades em funcionamento contínuo, sem qualquer interrupção, como hospitais, indústrias e setores essenciais. Nesse sistema, os trabalhadores se revezam entre turnos diurno, vespertino e noturno para garantir operação 24 horas por dia, visando atender à demanda constante e evitar prejuízos decorrentes de paralisações.
Duração da jornada de trabalho
De acordo com o artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, a jornada nesses casos deve ser limitada a 6 horas diárias e 36 horas semanais, como forma de compensar o desgaste físico e mental causado pelo constante revezamento. Durante a jornada de 6 horas, o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo para descanso. Quem atua no período noturno (22h às 5h) recebe adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, podendo ser maior conforme negociação coletiva. Para cálculo do adicional, a hora noturna é considerada com 52 minutos e 30 segundos.
Turnos ininterruptos de 8 horas pactuadas
Apesar do limite padrão de 6 horas diárias para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, é possível, por meio de convenção coletiva ou acordo sindical, pactuar jornadas de até 8 horas diárias. Essa flexibilização permite ao empregador organizar melhor as escalas e reduzir o número de trocas de turno, facilitando a gestão operacional. Conforme a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as 7ª e 8ª horas não são consideradas extras, desde que respeitadas às condições previstas na negociação coletiva. Mesmo assim, o limite máximo para horas extras continua sendo de até duas horas diárias.
Julgamento da validade de norma coletiva com efeito vinculante – impactos para os empregadores
Com o posterior julgamento no TST acerca da validade de normas coletivas que preveem jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento com a realização habitual de horas extras, poderão surgir reflexos importantes para os empregadores. Caso a Corte entenda que essa prática compromete a validade dos acordos, as empresas poderão ter que ajustar o tratamento da 7ª e 8ª horas e revisar eventuais reflexos nas verbas trabalhistas, o que pode gerar a necessidade de reavaliar escalas, práticas internas e estratégias de negociação coletiva, especialmente em setores que operam de forma contínua. Por ser uma decisão vinculante, ela proporcionará mais segurança jurídica, ao mesmo tempo em que demandará maior rigor no cumprimento das normas legais.
A novidade é que, em breve, teremos um novo precedente vinculante que impactará diretamente setores estratégicos como indústria, hospitais, segurança privada, transporte público, energia, telecomunicações e fábricas. Diante disso, acompanhar de perto o desfecho do julgamento será essencial para garantir a adequação às exigências legais, preservar a segurança jurídica e manter a estabilidade das operações.