Nova Tese Vinculante do TST: Incompatibilidade da Multa Coercitiva do CPC com o Processo do Trabalho
Nova Tese Vinculante do TST: Incompatibilidade da Multa Coercitiva do CPC com o Processo do Trabalho

Nova Tese Vinculante do TST: Incompatibilidade da Multa Coercitiva do CPC com o Processo do Trabalho

28/08/25

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem intensificado seu papel como Corte de Precedentes, consolidando entendimentos jurídicos para uniformizar a jurisprudência trabalhista. Um dos temas centrais nesse movimento foi a discussão sobre a compatibilidade da multa coercitiva prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 475-J do CPC/1973) com o processo de execução na Justiça do Trabalho.

 

Ao final de 2024, o TST alterou seu Regimento através da Emenda Regimental nº 07, de 25 de novembro de 2024. Esta alteração trouxe  a possibilidade de atribuir efeito vinculante através de reafirmação de jurisprudência de novos julgados, simplificando a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho.

 

Um dos temas afetados, e reafirmados por essa nova sistemática foi justamente o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 4, originalmente julgado em 2017, com trânsito em julgado em 2019, mas que somente em 28 de julho de 2025 passou a ter efeito vinculante, ao ser reafirmado pelo Pleno do TST dentro do novo modelo processual.

 

Divergência nos Tribunais Regionais

 

Antes da consolidação do atual entendimento (IRR 4), os Tribunais Regionais do Trabalho estavam divididos. Algumas regiões — como a 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 13ª, 15ª e 20ª — defendiam a inaplicabilidade da multa, sustentando que a CLT possui regras específicas para a execução, o que afastaria o uso subsidiário do CPC. Em contrapartida, TRTs como o da 4ª e 8ª Regiões, entendiam que a penalidade poderia ser aplicada, sob argumento de que caberia ao juiz do trabalho estabelecer sanções para forçar o cumprimento da sentença.

 

Entendimento Tradicional do TST

 

Mesmo antes do atual Código de Processo Civil, o TST já havia sinalizado sua posição. Sob a vigência do CPC de 1973, a SbDI-1 do Tribunal havia firmado jurisprudência contrária à aplicação do art. 475-J ao processo trabalhista, entendimento que norteou inclusive a edição de súmulas em diversos TRTs.

 

Entendimento do TST: Julgamento do IRR 4

 

No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 4, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou de forma definitiva o entendimento de que a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 não se aplica ao Processo do Trabalho.

 

Embora a norma do CPC tenha sido concebida para dar mais celeridade à execução e reduzir o congestionamento processual, o TST considerou que sua aplicação automática na Justiça do Trabalho é indevida. A Corte avaliou que a execução trabalhista segue regras próprias, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não admitem a incorporação subsidiária dessa penalidade.

 

Segundo o Tribunal, o processo trabalhista possui uma lógica distinta, especialmente no que diz respeito à execução por quantia certa. A aplicação da multa coercitiva do CPC, sem previsão específica na CLT, violaria o devido processo legal e princípios constitucionais, como o da legalidade e da segurança jurídica (art. 5º, incisos II e LIV da CF/88). Além disso, tal medida conflitaria diretamente com os dispositivos que regulam a execução na esfera trabalhista (arts. 876, 880, 882, 884 e 889 da CLT), além do art. 2º, §1º da LINDB, que impede revogações tácitas de normas específicas por leis gerais.

 

A Corte também observou que a CLT já prevê mecanismos adequados para assegurar o cumprimento das decisões, como a exigência de garantia do juízo e a possibilidade de embargos à execução. Dessa forma, impor a multa do CPC seria não apenas juridicamente inadequado, mas incoerente com a sistemática própria da Justiça do Trabalho.

 

Diante disso, o TST firmou a seguinte tese vinculante:

 

“A multa coercitiva do art. 523, §1º, do CPC/2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.”

 

 

Impactos Práticos: Risco de Ações Rescisórias

 

Apesar de o julgamento do IRR nº 4 ter ocorrido originalmente em 2017, com trânsito em julgado em 2019, o relevante é que apenas em 2025 ele passou a produzir efeitos vinculantes, como resultado direto da nova sistemática adotada pela Emenda Regimental nº 07/2024.

 

Com isso, decisões futuras que contrariem esse entendimento — como aquelas que ainda admitirem a aplicação do art. 523 do CPC/2015 na execução trabalhista — poderão ser objeto de impugnação, inclusive com o manejo de agravo interno contra decisão do Tribunal que entender manter a aplicação do art. 523 pelo juízo de 1º grau.

 

O Relator do IRR 4 alertou para os possíveis desdobramentos da decisão: é esperada uma “explosão de ações rescisórias”, tanto para rever decisões futuras que desrespeitem essa tese vinculante, quanto para tentar anular sentenças passadas que aplicaram indevidamente a multa do CPC.

 

Essa movimentação marca um momento importante para a jurisprudência trabalhista, reforçando a independência do processo do trabalho frente às normas do processo comum.

 

Com a atual confirmação do IRR 4 e atribuição de efeito vinculante, há sinalização para uma diminuição considerável de decisões que apliquem a multa do art. 523 na especializada trabalhista.

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