O Projeto de Lei 4/2025, em trâmite no Congresso Nacional, objetiva uma série de modificações no Código Civil, que preocupam, especialmente, no ponto de vista societário.
A proposta de alteração que aqui mencionamos trata da forma de apuração de haveres do sócio que se retira, motivada ou imotivadamente, da sociedade.
O ponto de atenção da reforma é a verdadeira confusão que se fez em relação às datas para a resolução do vínculo societário. O que hoje é bastante claro na legislação, uma vez que o Código de Processo Civil foi utilizado para sanar das verdadeiras incongruências da jurisprudência, será totalmente arruinado pela reforma em trâmite.
A proposta de redação afeta a clareza da legislação, estabelecendo datas diversas para se considerar o encerramento do vínculo societário, o que por óbvio pode gerar prejuízos não só às sociedades, como aos sócios retirantes e aos que permanecem.
Há muito se buscava a consolidação das datas de desfazimento do vínculo social, pois enquanto havia divergência, os sócios retirantes ficavam vinculados às sociedades, quando já não o queriam mais, e ainda, permaneciam com direitos de políticos e econômicos, o que acarretava uma série de problemas para a sociedade e sócios.
A proposta de alteração da redação dos art. 1.029, 1.031 e 1086 revela um descompasso entre a legislação material e a processual no que diz respeito ao rito processual da dissolução societária, incorrendo a falta técnica numa problemática que colocará os processos de apuração de haveres em um longo e moroso trâmite.
Se o processo já leva em média 4 anos para tramitar e ser resolvido, com dúvidas em relação ao marco da saída, quanto tempo levará para que a sociedade tenha o número que tanto se espera para pagamento dos haveres?
Mais grave ainda é a possibilidade de dissolução da sociedade empresária em caso de dissolução do casamento. Há uma interferência invasiva no interesse particular da sociedade e de seus sócios. Não é porque o casamento se desfez que a sociedade também deverá ser desfeita. Existem muitos interesses ao redor da sociedade para que uma decisão íntima do casal gere, automaticamente, a dissolução da sociedade empresária.
É por este motivo, que mais uma vez, ressalto a importância da revisão dos contratos sociais das sociedades. De tempos em tempos é necessária a revisão e a atualização das cláusulas contratuais, para se buscar melhor resguardar os interesses de todos os participantes da vida da sociedade, seja ela própria, seja de seus sócios.
Aquilo que é combinado com clareza traz segurança para os sócios e minimiza o risco de questionamentos ou até mesmo disputas societárias.
Ao deixar o contrato social da sua empresa atualizado, se garante que, num cenário como este de reforma de uma legislação que ainda não tem uma consolidação jurisprudencial, todas as partes envolvidas estarão protegidas e amparadas, ainda que a lei seja reformada de maneira a tumultuar e não solucionar as dores dos empresários.
Se o contrato social da sua empresa não está atualizado ou merece uma revisão, mínima que seja, procure um advogado para fazer essa análise, pois só ele tem condições de prevenir os riscos a que a sociedade os sócios podem estar expostos.