miniatura de uma casa com moedas na frente
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Alteração de residência fiscal

03/01/23

Por que se deve comunicar a saída fiscal do Brasil?

Tem sido comum sermos procurados por pessoas que se mudaram do Brasil para o exterior e não informaram a sua alteração de residência à Receita Federal do Brasil (‘RFB’). Também somos questionados com frequência sobre a necessidade de “cancelamento do CPF” em razão de tal mudança.

 

É importante chamar a atenção para a importância de se comunciar à receita federal a alteração de residência. O Brasil, como a maioria dos países da OCDE, impõe a todos os aqui residentes (nacionais ou estrangeiros) o dever de declarar e oferecer à tributação do Imposto de Renda todas as suas receitas e rendimentos, independentemente do páis ou localidade de origem.

 

É dizer, o residente no páis está sujeito a recolher imposto sobre rendas e rendimentos auferidos aqui e no estrangeiro, em fundação da adoção do Princípio da Tributação em Bases Universais.

 

E o que ocorre se alguém deixa de informar à Receita Federal a sua saída definitiva do País?

 

Essa pessoa continuará, em tese, obrigada a recolher imposto aqui sobre a totalidade das suas receitas, porquanto o Fisco Brasileiro não estará ciente da sua condição de não-residente. E tal situação poderá acarretar a chamada bitributação, pois se o país de destino adotar o critério da residência para fins fiscais, as receitas recebidas aqui e alhures também estarão sujeitas à tributação por lá.

 

É ainda comum a situação em que contribuintes brasileiros, uma vez ausentes do país, deixam de apresentar declaração de ajuste anual durante o período em que residiram fora do país. Além do risco de sofrerem autuação pelo Fisco Brasileiro, ao retornarem ao Brasil encontram dificuldades em repatriar valores auferidos no exterior.

 

Atualmente as instituições financeiras adoram rígidas normas de compliance em razão da legislação tributária e de combate à lavagem de dinheiro, razão pela qual se recusam a fazer operações de câmbio se a origem dos valores não estiver devidamente comprovada, inclusive para fins fiscais. No caso acima relatado, se a pessoa que retorna ao Brasil continua a figurar como residente fiscal e deixou de apresentar declaração de imposto de renda à RFB, dificilmente conseguirá transferir valores para contas bancárias no brasil.

 

 

Portanto, em ordem a estarem em conformidade com a legislação tributária brasileira e evitarem problemas futuros, é fundamental que aquele que pretende se mudar para outro país cumpra duas obrigações acessórias: (i) a apresentação de comunicação de saída definitiva do país, em que é informada a data em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo; (ii) a declaração de saída definitiva, pela qual serão oferecidos à tributação no país as rendas e rendimentos auferidos até a data informada na comunicação de saída.

 

Não menos importante é a comunicação, às fontes pagadoras, da nova condição de não-residente, haja vista que tais fontes, via de regra, se tornarão responsáveis por reter e recolher eventuais tributos devidos sobre receitas originadas do país. Como exemplo, citem-se pagamentos de alugueres, juros e ganhos pagos por residentes brasileiros.

 

Vale aqui esclarecer que não há que se promover o “cancelamento do CPF”, como se costuma dizer. Aliás, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para os não-residentes que queiram investir no Brasil.

 

Dentro desse contexto de pessoas que se mudam do Brasil mas aqui mantém inviestimentos, é sempre válida e oportuna o estudo de meios para se otimizar a carga tributária considerando-se as duas jurisdições envolvidas, principalmente se o país de destino tem firmado com o Brasil acordo para evitar a dupla tributação e/ou se orefece benefícios fiscais para imigrantes que queiram lá residir, como é o caso de Portugal.

 

O correto e devido planejamento, além de evitar futuros problemas com as autoridades tributárias brasileiras, pode minimizar o impacto tributário decorrente da mudança para outro país.

 

 

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