Ativo imobilizado e a não cumulatividade: cenário atual e o trazido pela reforma tributária
Primeiramente, é importante esclarecer que esse texto não tem a pretensão de esgotar todas as hipóteses ou possibilidades de créditos da não cumulatividade observados no sistema tributário atual e no modelo proposto pela Reforma Tributária, trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.
O objetivo é, promover uma reflexão geral sobre os créditos apurados na aquisição de bens do Ativo Imobilizado, tema de suma importância no contexto empresarial brasileiro.
Pois bem, no sistema atual os contribuintes estão sujeitos à não cumulatividade de PIS, COFINS, ICMS e IPI, conforme o Regime de Apuração dos tributos sobre o lucro e a natureza de suas atividades empresariais.
No que tange ao PIS e a COFINS, os créditos da não cumulatividade são apurados sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens do Ativo Imobilizado, desde que utilizados na produção de bens ou prestação de serviços.
Após a promulgação da Lei 12.546/2004, entretanto, passou a ser permitida a apropriação imediata dos créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos empregados nessas atividades, excluindo-se, contudo, outros bens do imobilizado — como veículos, caminhões e empilhadeiras — ainda que utilizados diretamente na produção ou prestação de serviços.
Situação semelhante se observa no âmbito do ICMS, cuja regra geral prevê a apropriação do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem do Ativo Imobilizado (desde que vinculado à atividade-fim do contribuinte), em 48 parcelas.
Todavia, de forma exemplificativa, conforme a legislação do estado de São Paulo, o contribuinte que adquirir o bem de outro contribuinte paulista e cuja atividade esteja prevista nas DDTT do RICMS-SP, artigo 29, poderá apropriar o crédito integralmente em uma única parcela.
Por outro lado, o sistema atual veda expressamente o aproveitamento de créditos de bens do ativo imobilizado na não cumulatividade do IPI.
Desta forma, no modelo vigente, em síntese, o contribuinte pode:
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- Apropriar crédito de PIS e COFINS sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado utilizados à produção e a prestação de serviços, excluídas as empresas comerciais;
- Compensar os créditos sobre o valor de aquisição, em uma parcela, quando se tratar de máquinas e equipamentos empregados na produção ou prestação de serviços (excluindo, por exemplo, empresas comerciais e transportadoras);
- Abater créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado relacionados instrumentalmente à atividade da empresa — produtiva, comercial ou de prestação de serviços — em 48 parcelas;
- Deduzir o crédito do item anterior em uma única parcela, caso o bem seja adquirido de contribuinte paulista e sua atividade esteja contemplada na norma citada.
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Com a Reforma Tributária, observa-se alteração substancial nessa sistemática. O tratamento dos créditos sobre bens do ativo imobilizado, tanto para o IBS quanto para a CBS, não será diferenciado em relação aos demais créditos.
O aproveitamento será feito nos mesmos termos aplicáveis às demais aquisições, independentemente da natureza ou destinação dos bens, bastando o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Esse novo modelo permite que setores da economia que, até então, não tinham direito a créditos — ou o faziam de forma limitada ou parcelada — passem a aproveitá-los de maneira imediata, tornando o sistema mais uniforme e neutro.
Diante disso, observa-se uma diferença significativa entre o regime atual e o que se prevê com a Reforma Tributária.
Todavia, os efeitos práticos dessas mudanças sobre a carga tributária total dependerão da realidade específica de cada contribuinte, podendo gerar tanto benefícios quanto aumentos de ônus, conforme o perfil de operações e investimentos de cada empresa.