Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)
Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)

27/11/25

A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.291/2025, que atualiza o regime de informações sobre criptoativos no Brasil, alinhando-o ao padrão CARF/OCDE (Crypto-Asset Reporting Framework). O objetivo é intensificar o combate à evasão fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento ilícito por meio de troca internacional de dados.

 

A Declaração de Criptoativos – DeCripto será obrigatória a partir de julho de 2026 e deverá ser transmitida eletronicamente, com assinatura digital.

 

  1. Quem é obrigado a entregar a DeCripto

 

1.1. Prestadoras de serviços de criptoativos (Exchanges)

 

Obrigatória para empresas que:

 

    • sejam residentes tributárias no Brasil;
    • ou constituídas segundo as leis brasileiras;
    • ou administradas no país;
    • ou possuam estabelecimento no Brasil;
    • ou prestem serviços para residentes brasileiros (ex.: uso de domínio “.br”, recebimento de fundos locais, publicidade direcionada ao Brasil, PIX etc.).

 

1.2. Pessoas físicas ou jurídicas no Brasil (quando operarem sem exchange brasileira)

 

Obrigatório quando o valor mensal total das operações ultrapassar R$ 35.000, incluindo:

 

    • operações em exchange no exterior;
    • operações em plataformas descentralizadas (DeFi);
    • operações sem utilização de prestadora de serviços (P2P, transferências diretas etc.).

 

  1. Operações que devem ser declaradas

 

Incluem:

 

    1. Compra e venda de criptoativos.
    2. Permutas entre criptoativos.
    3. Entradas em carteira decorrentes de: airdrop, staking, mineração, empréstimos, devolução de garantias etc.
    4. Saídas não relacionadas a compra e venda, como: pagamentos, depósitos de garantia, envio para exchanges etc.
    5. Aquisição de bens ou serviços acima de US$ 50.000.
    6. Transferência para carteiras privadas (self-custody).
    7. Perdas involuntárias de criptoativos.
    8. Distribuição primária de ativos referenciados.
    9. Resgate do ativo subjacente.

 

  1. Informações que devem ser prestadas

 

A norma distingue as obrigações da exchange e do usuário.

 

3.1. Prestadoras de serviços

 

Devem informar, para cada operação:

 

    • data;
    • tipo de operação;
    • identificação dos usuários (KYC);
    • criptoativo utilizado;
    • quantidade;
    • valor em reais (excluindo taxas);
    • taxas cobradas;
    • descrição do ativo referenciado (quando houver).

 

E também, por usuário, no dia 31/12:

 

    • saldo em moeda fiduciária;
    • saldo de cada criptoativo;
    • custo de aquisição (se informado pelo usuário).

 

3.2. Usuários de criptoativos

 

Devem informar:

 

    • dados pessoais (nome, endereço, CPF/CNPJ, domicílio tributário, NIF no exterior);
    • tipo de operação;
    • quantidade e valor;
    • taxas;
    • identificação da plataforma estrangeira, quando houver.

 

O usuário pode, alternativamente, informar o hash da transação quando as operações forem indivisíveis (smart contract).

 

  1. Como declarar o valor das operações

 

A regra geral é o valor justo do criptoativo na data da operação.

 

Compra e venda

 

    • Declara-se o valor efetivamente pago em reais.

 

Demais operações

 

A exchange pode usar, nesta ordem:

 

    1. preço dos pares fiduciários que ela mantém;
    2. valor contábil interno;
    3. valor de empresas de cotação;
    4. avaliação mais recente;
    5. estimativa razoável.

 

O usuário pode usar os métodos II a IV acima.

 

Conversão cambial

 

    • Primeiro para dólar (se não estiver em USD);
    • Depois para reais pela PTAX – fechamento, na data da operação ou do saldo.

 

  1. Penalidades e multas

 

A norma prevê multas para:

 

5.1. Entrega fora do prazo

 

    • R$ 500/mês – entidades em início de atividade, imunes/isentas, Simples Nacional ou lucro presumido;
    • R$ 1.500/mês – demais pessoas jurídicas;
    • R$ 100/mês – pessoas físicas.
      (Redução de 50% se entregar antes de procedimento de ofício.)

 

5.2. Informações incorretas, incompletas ou omitidas

 

    • 3% do valor da operação (mínimo R$ 100) para pessoas jurídicas
      • Redução de 70% para optantes do Simples.
    • 1,5% do valor da operação para pessoas físicas.

 

5.3. Descumprimento de intimação

 

    • R$ 500 por mês.

 

Pode haver comunicação ao Ministério Público Federal se houver indícios de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

 

É possível entregar declaração retificadora.

 

  1. Observações Finais

 

    • A IN não trata da tributação das operações com criptoativos, apenas das obrigações acessórias.

 

    • Exchanges devem cumprir procedimentos CARF ((Crypto-Asset Reporting Framework ) de AML/KYC (conheça seu cliente e prevenção à lavagem).

 

Autores do Artigo

  • Sócio
    elaine.motta@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4400
  • Sócio
    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br
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