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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Escritório participa de debate sobre temas polêmicos ligados ao ICMS

    Escritório participa de debate sobre temas polêmicos ligados ao ICMS

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou do debate online ‘Questões polêmicas do ICMS’. O seminário abordou diversos aspectos jurídicos deste tributo e discutiu recentes decisões de cortes superiores sobre o tema.  O advogado Marcelo Salomão, presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explicou aspectos da repercussão geral do ICMS na importação por Pessoa Física.

    Para Marcelo Salomão, a decisão sobre repercussão geral é negativa para o sistema tributário brasileiro, “Sabendo do momento em que o Brasil vive, da sistemática de precedentes que a repercussão geral vem para trazer segurança jurídica, o próprio STF passou a tomar decisões respeitando-a ou não”.

    No último mês, o STF julgou constitucional a cobrança de ICMS sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não são contribuintes habituais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida.  Sobre a decisão, Salomão acrescenta “precisou vir uma repercussão geral para mudar a repercussão geral anterior. É  uma mudança gravíssima. Me parece que estamos diante de uma situação de modulação obrigatória dos efeitos”.   

    O debate também contou com a participação de André Figueiredo, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, Pedro Lunardelli, advogado mestre e doutor pela PUC/SP, Osvaldo Santos de Carvalho, advogado mestre e doutor pela PUC/SP, Waine Peron, Head de Tributos e Direitos e sócio da EY Brasil, Rodrigo Valliant, analista tributário sênior, Andrew Bishop, head de inteligência tributária da Samarco mineração. A mediação foi de João Paulo Barbosa Lyra, tributarista e mestre em Direito pela UFES. O debate online está disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=oqOyu0wtpFo

  • Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020/Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020/Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    Com o objetivo de preservação do emprego e da renda, garantindo a continuidade dos contratos de trabalho, da atividade empresarial, e visando também a redução do impacto social das consequências do estado de calamidade e emergência pública que nos atinge, o Presidente da República, em 06/07/2020, sancionou a Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020.

    Podemos dizer, em síntese, que apesar de ter sido sancionada a Lei, ficou estabelecido que o Presidente da República, poderá, por meio de decreto, estabelecer, autorizar, a prorrogação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário.

    Dentre os artigos previstos na nova Lei, ficou determinado que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias e poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

    Uma segurança trazida pela Lei 14020/2020, foi a possibilidade realizar a suspensão ou a redução de jornada e salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, além da possibilidade de formalização do acordo eletronicamente.

    Vale ressaltar que a possibilidade de prorrogação não está vinculada a sanção da Lei mencionada acima.

    Importante esclarecer que os prazos de suspensão e redução de jornada e salário permanecem os mesmos.

    Para que seja autorizada a prorrogação, o Presidente da República deverá elaborar um decreto estabelecendo as regras para a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, segundo parâmetro da nova Lei nº 14.020.

    A nova legislação trouxe que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com o nascimento, inicia-se o benefício de salário-maternidade. Ao final da estabilidade da gestante, será concedida a estabilidade do Benefício Emergencial.

    A Lei 14020/2020, foi além do texto original da Medida Provisória 936 e estabeleceu que Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e que em caso de cancelamento do aviso prévio as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    Abaixo modificações relevantes trazidas pela Lei 14020/2020:

    A redução de jornada e salarial

    Redução de 25% – todos os empregados podem ser contemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podem ser contemplados em acordo individual.

    Exceção: Para os empregados não enquadrados na possibilidade de acordo individual, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

    A suspensão do contrato

    Suspensão – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Suspensão – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Suspensão – Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podem ser contemplados em acordo individual.

    Empresas que possuem no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Exceção: Para os empregados não enquadrados na possibilidade de acordo individual, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

    Percentuais diferentes continuam podendo ser negociados mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    O empregado aposentado e o Benefício Emergencial

    Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, houver o pagamento de ajuda compensatória mensal.

    O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado.

    As empresas com faturamento no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, somado ao equivalente ao benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado.

    Por fim, caberá ao empregador realizar novo acordo, informar ao Ministério da Economia a celebração da prorrogação do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, ou a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua celebração, sendo certo, ainda, que o decreto já referido disciplinará o prazo e regras para a prorrogação da suspensão e redução de jornada e salário.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Núbia Marques Braga de Deus

    nubia.braga@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (67) 2105-9500

     

    Daniel De Lucca e Castro

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400

  • Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Em continuidade a análise da Lei n.º 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020), publicada na data de 07 de julho de 2020, chama a atenção o novo texto, especificamente, os artigos 25 e 26, pois, agora, regulamenta a possibilidade da repactuação das operações de empréstimo, previsão inexistente quando da edição da antiga Medida Provisória.

    A nova norma possibilita a repactuação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o, aos mutuários empregados que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, bem como, de forma inovadora, a norma legal também garante os mesmos direitos aos empregados que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovem sua contaminação pelo COVID-19.

    Nestas hipóteses de repactuação, fica garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, bem como a garantia do prazo de carência de até 90 dias por opção do mutuário.

    Nessa toada, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias ficam mantidas, sem prejuízo da instituição consignatária repactuar menores juros ou outros encargos remuneratórios.

    E por fim, dispõe ainda que os empregados, dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Alexandre Renato Gratiere

    Telefone: 19 9 9199-3880

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

    Adriana Regina Alves dos Reis

    Telefone: 19 9 8825-3520

    E-mail: adriana.reis@brasilsalomao.com.br

  • Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

    Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

    Foi publicada no DOU no dia 07/07/2020, a Lei n. 14.020/2020, conversão da Medida Provisória n. 936/2020, que trata do " Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências"
     
    Por este programa, neste período atual de estado de calamidade pública, poderá o empregador acordar, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou mesmo de forma individual de modo escrito, por setor, departamento, na totalidade ou parcialmente:
    – redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados, pelo prazo de até 90 dias, o que pode ser prorrogável por prazo determinado do Poder Executivo; ou
    – suspensão temporária, com redução proporcional de jornada de trabalho e salário, pelo prazo de até 60 dias, com também eventual prorrogação por prazo determinado por meio de Ato do Poder Executivo.

    Em virtude de tais medidas relacionadas à redução proporcional e jornada e salário, ou mesmo suspensão temporária, a legislação traz o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, por meio do qual é possível cumular pelo empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, que possui expressa previsão da natureza indenizatória.
     
    Tal ajuda compensatória paga pelo empregador possui os seguintes aspectos tributários:
    – IRRF – não integrará a base de cálculo da retenção;
    – IRPF – não será tributado na declaração de ajuste anual pelo empregado;
    – Contribuições previdenciárias sobre a folha – não será tributado (há de se avaliar também pela natureza indenizatória a não tributação para os terceiros); 
    – IRPJ / CSLL – será despesa dedutível para pessoas jurídicas no lucro real, sendo que, vale esclarecer o fato de ser possível no período de vigência da Medida Provisória, esta dedução e a exclusão do LALUR ("dupla dedução"). O projeto de conversão alterou este ponto da legislação, autorizando somente a dedução como despesa.
    – FGTS: não será objeto de incidência desta contribuição.

    São os principais aspectos a serem considerados.
     
    ficamos à disposição para novos esclarecimentos.
     
    Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Fabio P. Calcini 
    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    São diversas as pessoas que nos têm contatacdo relativamente à alteração legislativa proposta no início de 2020 pela Assembleia da República Portuguesa, por via de alteração do Orçamento do Estado, no sentido de se restringir a concessão de autorizações de residência para investimento (ARIs ou Golden Visas) fundadas na compra de imóveis de valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros)  nos distritos de Lisboa e Porto – mercados que são tidos em alta conta pelos investidores estrangeiros não apenas por sua liquidez natural, mas também pela variedade de vocações que os ativos imobiliários apresentam nessas regiões.

    Ao longo das últimas semanas entretanto, num cenário já infelizmente pandêmico, notamos que os contatos não apenas ganharam nova força, mas também, novos contornos, para se tentar perceber o impacto que a  quase-paralisia provocada pelo COVID-19 nos mercados, em nível global, poderá ter nos investimentos em curso em Portugal e, também, nos processos migratórios respectivos, especialmente no programa Golden Visa.

    Muito embora não tenhamos como antever os acontecimentos futuros, ainda mais em um cenário de tantas incertezas, cremos que os elementos da realidade econômica, e respectivos contornos jurídicos, possam de certa forma funcionar como balizas para algumas reflexões sobre cenários futuros potenciais, especialmente na matéria relativa à restrição da concessão de Golden Visa para investimento imobiliário em Lisboa e Porto.

    No cenário pré-COVID-19 e antes mesmo da alteração do Orçamento do Estado, diversos integrantes do setor imobiliário em Portugal, em especial promoteres imobiliários e associações deste sector, já haviam manifestado preocupação com tal restrição, uma vez que potencialmente não surtirá os efeitos que dela são teoricamente esperados. Com efeito, a restrição da concessão de ARIs nos distritos em questão, Lisboa e Porto, teria por objetivos evitar o branqueamento de capitais e diminuir a especulação imobiliária nos referidos mercados locais. Entretanto, prima facie, parece-nos evitende que uma restrição localizada de investimento e em um determinado setor está longe de ser a melhor e/ou mais eficaz forma de se evitar o branqueamento de capitais. Há que se ter em conta também que os players do sector imobiliário locais, assim como investidores interessados nas respetivas zona indicadas para restrição, certamente deverão encontrar uma forma de, dentro dos limites da legislação que se pretende e com alguma criatividade, criar novas oportunidades para capturar ganhos que os mercados possam oferecer – o que nos leva a crer ainda mais a medida, se implementada, tenderá ao vazio, ou a efeitos quase-nulos, tendentes a zero.

    A alteração do Orçamento de Estado criou a possibilidade, faculdade, mas não a obrigação, de se realizar restrição à concessão de vistos gold pela compra de imóveis no valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros) nos distritos de Lisboa e Porto. Trata-se pois de norma de caráter programático, que ainda depende de regulamentação – até agora não editada – para se tornar eficaz e aplicável.

    Com o cenário pandémico que estamos a passar e apesar das recentes e ainda incipientes medidas de desconfinamento, é certo que não apenas o mercado passou e esta a passa por um arrefecimento natural, proveniente da queda da demanda, trazendo à discussão a real necessidade das medidas restritivas que antes se buscava implementar.

    E, nesse sentido, localmente, já se tem notícias de Lisboa estar a se declarar amiga do investimento, ao mesmo tempo em que a S&P, em seus estudos recentemente divulgados, projeta uma queda de cerca de 2,5% no preço dos imóveis residenciais em Portugal em 2020 de forma geral, com uma previsão de recuperação de 1,1% já em 2021. Isso sem contar a indicação de reapreciação total em 2022, com potencial de crescrimento de 5% a 6%. De olho nessa perspectivas, diariamente vê-se novas divulgações de empreendimentos imobiliários em Portugal, considerando especialmente os mercados de Lisboa e Porto (locais onde acredita-se que a depreciação acima indicada, ainda que ligeira, possa não ocorrer e os preços sejam efetivamente mantidos inalterados em 2020), não apenas pelas razões que já conhecemos acerca desses mercados, mas também pela resiliência do País em face da pandemia e perspectiva de recuperação. Eis então que a crise, apesar de seus contornos humanitários graves e ainda preocupantes, também acaba por criar oportunidades.

    Tal recuperação, não apenas do sector imobiliário, mas também da economia nacional portuguesa como um todo, é diretamente correlacionado com o investimento estrangeiro, de modo que o sector imobiliário – assim como outros, tende a contribuir substancialmente com a geração de renda, emprego, impostos, fluxos comerciais, turismos, serviços, banca, balança comercial positiva, etc., de forma direta e indireta, com um efeito exponencial admirável na economia.

    Por isso, queremos crer que o Estado Português devará reavaliar e abster-se, ou, no mínimo, postergar substancialmente, a utilização da autorização legislativa de restrição de vistos gold imobiliários em Lisboa e Porto.

    Para todos os investidores que pretendam adquirir imóveis em Portugal, para a aplicação ao programa de vistos gold ou não, pensa-se que não existam motivos para não o fazer; ao contrário, há quem acredite que a oportunidade da crise está logo aí, à porta, e será aproveitada por quem estiver pronto, preparado.

    * O presente texto “Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-COVID-19?” foi elaborado por Fernando Dizero Senise (fernando.senise@brasilsalomao.com.br) e Alexandre Pavanelli Capoletti (alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br), advogados no Basil e em Portugal, integrantes de Brasil Salomão e Matthes – Sociedade de Advogado, SP, RL (www.brasilsalomao.com.br), em colaboração com Global Trust, e tem o intuito exclusive de apresentar reflexões sobre o tema, em caráter opinativo, e não se configura como orientação jurídica ou de investimento.

  • O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    Dada as suas origens ligadas ao Poder Executivo (com a criação do Conselho Nacional do Trabalho em 1923), a Justiça do Trabalho possui suas próprias peculiaridades, como, por exemplo, o especial preparo para a interposição de recursos.

    Na Justiça do Trabalho, além do recolhimento de custas processuais, a interposição de recursos desafia, via de regra, o recolhimento de valores destinados à garantia das condenações impostas, muitas vezes onerando, dificultando ou mesmo impossibilitando o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.

    Isso implica, ainda, especial ponderação quanto à pertinência do recurso – por mais que eventualmente exista matéria significativa a ser debatida perante outra instância, as empresas por vezes preferem deixar de recorrer a descapitalizar seu patrimônio.

    Antigamente, e até mesmo como resquício da origem administrativa da Justiça do Trabalho, esse depósito recursal era realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado.

    Contudo, e desde o advento da Lei 13.467/2017 (conhecida como “Reforma Trabalhista”), que deu nova redação ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, esse depósito passou a ser realizado, de forma muito mais coerente, em conta vinculada ao juízo em que a ação tramita.

    Aliás, a mesma Reforma Trabalhista também incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, permitindo que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Fiança bancária é uma garantia por meio da qual uma instituição bancária fiadora garante o cumprimento da obrigação de responsabilidade do afiançado.

    Já o seguro garantia judicial, nos termos da circular 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar judicialmente.

    Em ambos os casos, há uma garantia (dada por instituição bancária ou por seguradora) de que a obrigação seja cumprida.

    Ora, se não mais há a necessidade de que o depósito recursal seja realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado, mas seja realizado em conta judicial, faz sentido que tal depósito possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Aliás, para os casos de execução (e não de mero depósito recursal para eventual garantia de condenação, como no acima debatido), a própria jurisprudência da Justiça do Trabalho já previa a possibilidade dessa substituição (Orientação Jurisprudencial 59 SDI-II do TST).

    No particular, de se destacar que a Reforma Trabalhista, de modo a incorporar o entendimento jurisprudencial, também alterou o artigo 882 da CLT, de modo a prever, de forma expressa, a possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial para a garantia da execução.

    No entanto, até o advento da Reforma Trabalhista, o emprego de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, ainda era algo extraordinário perante a Justiça do Trabalho, ainda que a Justiça Comum o previsse desde o antigo CPC de 1973 (o artigo 656 do antigo CPC teve a inclusão do parágrafo 2º pela Lei 11.382/2006, que permitia a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial).

    E o regramento quanto ao uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal sofreu drástica alteração no último dia 29/05/2020, através do Ato Conjunto 02/2020 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    Em que pese o expresso permissivo legal, a regulamentação do uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, somente ocorreu por meio do Ato Conjunto 01/2019 do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    O Ato Conjunto 01/2019 era expresso, em seu artigo 8º, ao afirmar que “após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição”, ou seja, ainda que fosse admitido utilizar o seguro garantia judicial no lugar do depósito recursal, não era possível substituir o depósito recursal já realizado em dinheiro por seguro garantia judicial.

    Por sua vez, o Ato Conjunto 01/2020 alterou aquele de 2019, dando a seguinte nova redação ao referido artigo 8º:

     

    “Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

    Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

     

    O Ato Conjunto 01/2020 decorreu da liminar concedida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0009820-09.2019.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, consolidando o entendimento que permite substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial, mesmo após já ter sido realizado previamente em dinheiro.

    Trata-se de medida extremamente salutar à sobrevivência do empresariado, principalmente diante do atual cenário de crise sanitária e econômica vivido, causada pela pandemia de COVID-19, pois permite o resgate e a injeção de capital em um momento sensível às empresas.

    Vale lembrar que, infelizmente, e por motivos alheios à vontade do Poder Judiciário e à dos jurisdicionados, e por mais célere e eficiente que a Justiça do Trabalho seja, os depósitos recursais, raramente de baixa monta, permanecem parados por longo período aguardando o julgamento dos recursos.

    Ora, os dispositivos da lei processual civil em vigor equiparam o seguro garantia judicial e a fiança bancária ao depósito em dinheiro, o que por si só autoriza a substituição de seu capital de giro, durante o tempo em que durar o conflito, permitindo-lhes manter liquidez e investimento em suas atividades.

    Igualmente, a substituição do depósito recursal não implica em nenhum prejuízo algum ao credor, vez que as referidas garantias possuem a mesma liquidez e certeza de pagamento do valor depositado.

    Por fim, vale destacar que o mesmo Ato Conjunto 01/2020 também prevê, em seu artigo 7º, a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, também nos casos de execução, e não apenas nos casos de depósito recursal, o que, em menor escala, trata-se de outra alternativa ao empresariado que tenha valores paralisados perante a Justiça do Trabalho.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Osvaldo Ken Kusano
    E-mail: osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

  • Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Escrituras públicas por videoconferência em tempos de pandemia

    Em tempos de pandemia pelo COVID-19, estamos nos reinventando a todo momento para superarmos dificuldades e alcançarmos os objetivos que precisam que sejam cumpridos, vez que ninguém pode dizer quanto tempo ela persistirá.

    Não há dúvidas de que a tecnologia tem auxiliado muito: – as reuniões passaram a ser virtuais; – contratos são assinados digitalmente; – as audiências que eram presenciais hoje acontecem por via eletrônica inclusive em Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 13.994/20); – as Assembleias Gerais Ordinárias podem ser virtuais; – as aulas de ensino infantil e fundamental passaram a ser ministradas on-line.

    Agora, os Cartórios de Notas também se adequaram às mudanças digitais, isto porque, desde o último dia 27 de maio, com a publicação do provimento 100/200 da Corregedoria Nacional de Justiça, os Cartórios de Notas podem realizar serviços por videoconferência em todo o país.

    Nos Cartórios de Notas são lavrados atos de caráter público tais como Escritura Pública de Compra e Venda, Escritura Pública de Emancipação, Escritura Pública de Atas Notariais, procuração pública, Escritura Pública de Divórcio, Escritura Pública de Inventário, Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, Reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos originais, Escritura Pública de Doação, Escritura Pública de União Estável, Testamentos públicos ou Cerrados.

    Relembramos que os inventários, partilhas e divórcios já eram possíveis serem lavrados nos Cartório de Notas desde 2007, a partir da vigência da Lei nº 11.441/2007, para os casos consensuais e que não há interesse de pessoas incapazes ou filhos menores de idade.

    Dessa forma, agora, é possível realizar divórcios e inventários extrajudiciais, bem como lavrar quaisquer das escrituras acima mencionadas, por meio de videoconferência disponível a todos os Cartórios de Notas do país desde a última quarta-feira (27).  O sistema já permite, também, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas, procurações públicas, e atas notariais.

    Para que qualquer ato notarial eletrônico seja lavrado, as partes envolvidas (partes, tabelião e advogado) precisarão utilizar a plataforma e-Notariado, instituída e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Além disto, o cidadão deverá pedir a emissão de um certificado digital pelo próprio Cartório de Notas.

    Com o aumento no número de divórcios, de testamentos e de inventários durante o período de isolamento, essa adequação notarial facilitará muito os trâmites necessários para as situações mencionadas.

    Os requisitos formais permanecem e estão mencionados no parágrafo único artigo 3º do provimento 100/2020, que dispõe sobre a realização de atos notariais eletrônicos a distância utilizando a plataforma e-Notariado: “A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.”

    Criada durante a pandemia do novo coronavírus, a norma vai vigorar de forma permanente mesmo após o fim da crise.

    Para os demais cartórios, tais como registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, cartórios de protestos e registros de documentos e títulos da pessoa jurídica, os atos por videoconferência não são possíveis ainda, mas esperamos que também tomem este caminho em breve.

     

     BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Luciana Campregher Doblas Baroni

    Telefone: (19) 99233 0041
    E-mail: luciana.doblas@brasilsalomao.com.br

  • TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    TRF3: créditos de PIS e Cofins são tributados apenas quando homologada a compensação

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) manifestou entendimento (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000) no sentido de que os créditos de PIS e Cofins – gerados em decorrência da exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo – só podem ser tributados no momento da homologação da compensação tributária.

    A tese acatada pelo Tribunal contraria o entendimento da Receita e da PGFN, segundo as quais a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os créditos gerados deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado da decisão que declara o direito ao creditamento (fim do processo judicial).

    Nos termos da decisão, “a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

    Depreende-se que a posição do Tribunal reforça o entendimento de que somente quando da homologação do pedido de compensação é que se pode constatar crédito líquido efetivamente recuperado pelo contribuinte – o que, apenas depois da homologação, portanto, ensejaria a incidência de IRPJ e CSLL.

    Certamente, a decisão constitui estímulo para que a Receita aprecie com brevidade os pedidos de compensação efetuados.

                                                                                                                                                                                                           BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

                                                                                                                                                                                                                                                              Gabriel Rehder

                                                                                                                                                                                                                        gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br