Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Decreto nº. 10.517/2020, publicado em 13/10/2020, prevê a prorrogação das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    Decreto nº. 10.517/2020, publicado em 13/10/2020, prevê a prorrogação das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda

    A Lei nº. 14.020/2020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho deste ano, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEMPER.

    De acordo com a referida Lei, o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago pela União aos empregados nas hipóteses em que o empregador optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    Esta mesma Lei estabeleceu que o Presidente da República poderá, por meio de Decreto, prorrogar o prazo das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, o que já foi feito pelo Poder Executivo através dos Decretos nº. 10.422 de 13/07/2020 e 10.470 de 24/08/2020.

    Considerando que o estado de calamidade pública declarado pela União em 20/03/2020 ainda persiste, e que algumas empresas permanecem diretamente afetadas pela pandemia da COVID-19 e atravessam por crise econômico-financeira, o Presidente da República editou em 13/10/2020, o Decreto nº. 10.517/2020, ampliando o prazo das medidas de preservação do emprego e da renda dispostas na Lei nº. 14.020/20 e regulamentado pelos Decretos nº. 10.422/2020 e 10.470/2020.

    O referido Decreto prevê a prorrogação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por mais 60 (sessenta) dias, que agora poderão ser celebradas pelo prazo máximo de duração de 240 (duzentos e quarenta), já somados neste prazo de limite máximo, os períodos de redução de jornada proporcional à redução salarial e suspensão do contrato de trabalho utilizados pelos empregadores até a data da publicação deste atual Decreto, e limitados à duração do estado de calamidade pública.

    Ainda, o benefício emergencial do trabalhador intermitente, com contrato de trabalho formalizado até 01/04/2020, também teve a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias regulamentada através deste Decreto. 

    Por fim, o procedimento para a prorrogação das medidas emergenciais previsto na Lei nº. 14.020/2020 permanece inalterado e deve ser observado.
    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos. 
     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES
    Telefone: (62) 3954-8989
    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO
    Telefone: (16) 3603-4400
    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • Sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia participam da Fenalaw

    Sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia participam da Fenalaw

    O escritório Brasil Salomão e Matthes, participa da edição de 2020 da ‘Fenalaw 4.0 Xperience’. Neste ano, por conta da pandemia do Covid-19, o evento é realizado de forma 100% digital e gratuita. Os advogados do escritório participam com painéis de debate e mediação de seminários. Os advogados Marcelo Salomão, Rodrigo Forcenette e Evandro Grili são os destaques da banca durante o evento, e falam sobre questões jurídicas para pequenas e médias escritórios, precificação de consultas jurídicas e temas ligados à área tributária, como o ISS.

    No dia 13 de outubro, a partir das 9h30, o advogado Evandro Grili, sócio e diretor-executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos debatedores do painel ‘como os PMEs – Pequenos e Médios Escritórios podem se posicionar estrategicamente no Mercado?’. Para o advogado “o Brasil possui mais de 1 milhão de advogados e é natural que esse número enorme de profissionais tente encontrar seu espaço no mercado jurídico. Qual a melhor forma de se fazer isso? Quais os caminhos? É o que vamos tentar debater e discutir”.    

    Já no dia 14, a partir das 9h30, Marcelo Salomão, sócio presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa da palestra ‘Precificação de Consultas e Contratos de Honorários’. “A Fenalaw é uma grande oportunidade para discutirmos o tema e outros aspectos relevantes dos escritórios de advocacia. Mesmo sem estarmos presentes fisicamente, acredito que o evento contará com grande presença de público e tem tudo para trazer debates de grande relevância para o público”, destaca o advogado.

    Ainda no dia 14, às 11h, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio do Brasil Salomão e Matthes com atuação na área tributária, debate o ‘“Novo” Conceito de “Serviço” (ISS): Fim da Obrigação de Fazer e Incidência sobre Intangíveis?. “O Imposto Sobre Serviço sempre está em discussão no Direito Tributário. Por ser um tema que gera inúmeras ações e debates, acredito que o painel renderá uma discussão de alto nível para os participantes”, aponta o advogado.

    A Fenalaw é a principal feira de produtos e serviços para o mercado jurídico da América Latina. O evento, que está em sua 17ª edição, neste ano acontece de forma 100% online pela primeira vez. A feira apresenta soluções, produtos e serviços ligados à gestão, rentabilidade e lucratividade para empresas do setor, além de abrir oportunidades de relacionamento para profissionais do setor.

    Serviço – Fenalaw 4.0 Xperience

    Data: 13 a 15 de outubro

    Local: Evento Online, transmitido pelo portal da Fenalaw

    Inscrições:  https://www.fenalaw.com.br/pt/home.html  

  • Escritório promove atividades para as crianças e drive-thru com coleta solidária de brinquedos

    Escritório promove atividades para as crianças e drive-thru com coleta solidária de brinquedos

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido por integrantes da equipe do escritório, promove diversas atividades na semana da criança em comemoração ao dia 12 de outubro. Neste ano, o grupo promoveu três lives culturais em suas redes sociais (Instagram e Facebook e canal do Youtube) com o grupo de teatro Trupe Pé de Histórias, com o intuito de levar cultura e diversão para as crianças filhos de colaboradores e o público da internet em geral.

    Além das contações de história ao vivo, ainda será realizada neste sábado (10), das 9h às 12h, uma arrecadação solidária de brinquedos no estilo drive-thru, na matriz do escritório em Ribeirão Preto (Av. Pres. Kennedy, 1255 – Ribeirânia). A entrada dos veículos será feita pelo portão do estacionamento lateral, na Rua Augustinho Veiga. Todos os brinquedos arrecadados serão doados para o Projeto SOS Vidas, que atende crianças com necessidades especiais.

    A doação será feita em formato drive-thru, seguindo todas as precauções de distanciamento social, prezando assim a segurança dos colaboradores e das crianças. O método usado pelo escritório, de drive-thru, já foi adotado na campanha do agasalho, realizada em junho deste ano. Poderão ser entregues brinquedos, roupas e alimentos perecíveis, como leite. Durante a ação, crianças que acompanharem os pais na doação, receberão pipoca, cachorro-quente, algodão-doce e suco, além de um balão de personagens infantis com um kit especial, preparado o público infantil.

    A supervisora de RH da banca jurídica, Larissa Borges, explica que a atividade segue as diretrizes do objetivo principal do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão que visa gerar um sentimento de fraternidade entre os membros da equipe profissional do escritório. “Nossa proposta é criar essa aproximação dos problemas reais que afetam a sociedade, através da vivência do voluntariado e da prática solidária com toda nossa equipe”, acrescenta.

    Todos as doações serão encaminhadas para a Ong SOS Vidas, em Ribeirão Preto – um projeto sem fins lucrativos que ampara famílias que possuem crianças com necessidades especiais e crianças com doenças crônicas. A proposta da SOS Vidas é suprir as necessidades das crianças e suas famílias, pois o projeto também colabora com roupas, calçados, cestas básicas, produtos de higiene, além de fornecer assistência jurídica com atendimentos todas as segundas-feiras gratuitamente, com o objetivo de dar auxílio e orientar as famílias sobre seus direitos e deveres. A entidade fica na Rua Buarque, 520, no Campos Elíseos. Informações através do telefone (16) 3441-5578 ou (16) 99406-3478.

  • Cinco motivos para as empresas já começarem a se adequar à IGPD

    Cinco motivos para as empresas já começarem a se adequar à IGPD

    Com a recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2019), tornou-se urgente a necessidade de empresas e outros agentes que realizam o tratamento de dados pessoais adequarem seus procedimentos e políticas internas aos novos parâmetros legais. 

    Contudo, muitas empresas ainda estão relutantes quanto à implementação de programas de conformidade, especialmente em razão dos investimentos demandados, ou mesmo desconhecem seu enquadramento como agente de tratamento de dados sujeito à disciplina da LGPD.
    Diante disso, listamos a seguir cinco motivos pelos quais as empresas devem se preocupar com a Lei e começar a adotar medidas de adequação o quanto antes. 

    1. A LGPD se aplica a todas as empresas, independentemente do porte ou segmento de mercado 
    A aplicação da LGPD é bastante ampla e abrangente, abarcando qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados pessoais mantidos tanto em meios físicos quanto digitais. A princípio, a Lei não diferencia o pequeno do grande empreendedor, de modo que todos aqueles que tratam dados, inclusive micro e pequenas empresas e profissionais liberais, devem se adequar a ela, independentemente de seu porte ou ramo de atuação. 

    2. Todas as empresas tratam dados pessoais 
    A LGPD adota um conceito bastante abrangente de dados pessoais, definidos como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Assim, as empresas costumam possuir, no mínimo, três bancos de dados pessoais: um relativo a clientes, um de fornecedores e outro de empregados. Ou seja, toda empresa, em maior ou menor grau, realiza o tratamento de dados pessoais e, portanto, se enquadra como agente de tratamento sujeito à disciplina da Lei. 

    3. A adequação à LGPD será uma demanda comercial
    A LGPD traz hipóteses de responsabilização solidária de controladores e operadores pelos danos decorrentes do tratamento irregular de dados pessoais. Em vista disso, nas contratações comerciais, empresas que implementaram programas de conformidade à Lei não irão querer assumir o risco de serem responsabilizadas por compartilhar os dados pessoais que controlam com outras empresas que não possuam um nível de proteção adequado. Desse modo, a adequação à LGPD passará a ser uma exigência do mercado, de modo que as empresas que não estiverem adequadas à nova Lei serão “deixadas de lado”.

    4. Boas práticas de privacidade e proteção de dados são uma vantagem competitiva
    Em razão do maior acesso à informação, os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos enquanto titulares de dados pessoais e tendem a levar em consideração os padrões de privacidade das empresas quando da compra de um produto ou contratação de um serviço. Dessa forma, a implementação de boas práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais importará em uma vantagem competitiva não só nas contratações comerciais entre empresas, mas também no mercado, uma vez que acarretará ganhos de reputação e a melhoria da imagem da empresa diante dos consumidores. 

    5. As sanções em caso de descumprimento da lei são consideráveis 
    As sanções administrativas previstas pela Lei, que poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, vão desde advertências até multas que podem alcançar o patamar de 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, até o limite de 50 milhões de reais, por infração. Além disso, desde a entrada em vigor da lei já existe a possibilidade de responsabilização civil da empresa para a reparação dos danos causados pelo exercício de atividade de tratamento de dados pessoais. 

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

    Fábio Pimenta
    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 98125-2665

    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

    Vinicius Cavarzani
    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99235-3257

  • Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

    Interpretação do inciso IV- §2º, quanto aos critérios estabelecidos pela RN 311/2012 da ANS

    A Resolução Normativa 311 de 1º de novembro de 2012, estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde.

    Nos termos da referida Resolução são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do Conselho de Administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual faça parte.

    Dentre as restrições elencadas pelo artigo 3º da RN 311/2012, vamos abordar neste informativo, o inciso IV e parágrafo 2º.

    “Artigo 3º Não pode exercer o cargo de administrador:

    IV-o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS

    §2º As restrições previstas nos incisos VI e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato e decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I do §3º do art. 24-A da Lei 9.656 de 1998”

    Pois bem, o inciso IV e seu parágrafo segundo nos diz que a restrição é aplicada a todos os que tenham participado da administração, ou ainda por esta razão, tenham sido atingidos pela indisponibilidade de bens decorrentes do Regime Especial de Direção Fiscal.

    Neste sentido, questionamos, é possível impedir que ex-membro do Conselho Fiscal, atingido pela extensão da indisponibilidade decorrente do Regime de Direção Fiscal assuma o cargo de Presidente de operadora?

    Pelo órgão regulador, a resposta é positiva, membro do conselho fiscal atingido pela extensão da indisponibilidade de bens estará impedido de exercer seu cargo, vez que a ANS interpreta de forma extensiva o art. 24-A §3º, I, da Lei 9656/98 e ainda, equipara-o a membro do conselho de administração.

    Diante da interpretação da ANS indagamos: membro do Conselho Fiscal exerce atos de administração? Nos termos do § 2º da Lei 5764 de 1971, a resposta é NEGATIVA, inclusive a vedação decorre de lei. [i]
                        
    Ressalta-se que a Lei 9.656/98 NÃO PROÍBE SEQUER que membros de Conselho Administrativo de operadoras que estejam em regime de Direção fiscal ocupem cargos de administração em outras operadoras.

    A legislação apenas permite que a ANS estenda a INDISPONIBILIDADE DE BENS a gerentes, conselheiros e a todos aqueles que tenham concorrido para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.

    Em recente caso concreto, o órgão regulador proferiu decisão no sentido do impedimento de ex-membro do Conselho Fiscal exercer cargo de Diretor Presidente em operadora diversa àquela em que figurou como Conselheiro Fiscal, determinando seu afastamento sob pena, ainda, de cancelamento do registro da operadora.

    Contudo, em inédita decisão, o Juízo da 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu a decisão, proferida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da ANS,  reconhecendo a ILEGALIDADE da sanção aplicada, considerando que o ex conselheiro fiscal não participou da administração da operadora.                                           

    Resta evidente que a correta intepretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

     

  • Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

    Considerações sobre a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, em especial com relação à operação de planos de saúde

    Foi publicada em 24 de setembro de 2020, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar (LC) nº 175, que estabelece importantes critérios sobre a forma de cobrança do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003.

    É o caso, portanto, dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres (subitens 4.22 e 4.23), planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09), administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (subitem 15.01) e arrendamento mercantil – leasing (subitem 15.09).

    Vale relembrar, neste aspecto, que o local de pagamento do imposto, no caso dos serviços acima, já havia sido objeto de alteração através de outra Lei Complementar (nº 157/2016). Antes, o ISSQN era exigido, para tais serviços, no local do estabelecimento prestador, passando para a competência do município do tomador do serviço.

    Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016 que alteraram os critérios relativos ao local de pagamento do imposto para as situações acima.

    A nova lei (LC 175), aqui analisada pretende definir um padrão unificado em todo o território nacional para o cumprimento de obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, entrega de declarações referentes aos serviços prestados, etc.) relacionadas ao imposto.

    Trata-se, até certo ponto, de um alívio para os contribuintes, uma vez que atualmente há diversos padrões estabelecidos pelos Municípios para o cumprimento destas obrigações, sem contar as diferentes formas de se apurar a responsabilidade pela retenção do imposto e os critérios de definição/composição da base de cálculo.

    Com relação às atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, a LC 175 disciplinou que “o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular. 

    Assim, o critério para definir o local da cobrança será sempre o mesmo, ao menos na intenção da lei: o domicílio da pessoa física, seja qual for a modalidade de plano contratado.

    A nosso ver, importantes questões ainda permanecerão em debate.

    Primeiro, é questionável se a LC 175 entrará em vigor imediatamente, tendo em vista a liminar concedida na ADI 5835, já mencionada. Embora a decisão diga respeito a alterações trazidas pela LC 157/2016, a matéria disciplinada pela nova lei está intimamente relacionada.

    Em nosso sentir, a vigência da LC 175, para o caso específico das operadoras de planos de saúde, está vinculada à vigência da liminar proferida na ADI 5835.

    Sem contar que, para as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde, é de constitucionalidade duvidosa a tentativa do legislador de trazer para a competência do Município do tomador do serviço a cobrança do imposto, uma vez que, s.m.j., a atividade de operação de planos de saúde é desenvolvida na sede da operadora. Competente, portanto, seria o Município onde situada a sede. Essa questão, inclusive foi objeto de análise pelo próprio STF no RE 651.703.

     
    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    João Augusto M. S. Michelin

    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

  • O prazo do artigo 800 da clt para apresentação de exceção de incompetência é preclusivo

    O prazo do artigo 800 da clt para apresentação de exceção de incompetência é preclusivo

    Como sabemos, a competência em razão do lugar ou territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e é passível de modificação. Esta modificação da competência territorial pode se dar por prorrogação, que ocorre nas hipóteses em que não há arguição da incompetência territorial por meio de exceção pela parte interessada, no primeiro momento que lhe é oportunizado falar nos autos.

    Na Justiça do Trabalho, a competência territorial é definida pelo local da prestação dos serviços pelo empregado, ainda que tenha sido outro o local de sua contratação, conforme redação do artigo 651 da CLT. A regra admite exceções, dispostas nos parágrafos do artigo 651 da CLT, que devem ser interpretadas com flexibilidade às ocasiões em que a regra da fixação da competência territorial conflitar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como, por exemplo, a possibilidade da propositura da Reclamação Trabalhista no local do domicílio do empregado.

    A Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) regulou, no artigo 800 da CLT, o procedimento da arguição da exceção de incompetência nos processos que tramitam na Justiça Especializada do Trabalho, que deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, permanecendo suspenso o feito até que se decida acerca da exceção, evitando, assim, que a parte tenha que se deslocar ao juízo para discutir sua incompetência territorial.

    Ainda assim, havia o entendimento no sentido de que, caso a parte não arguisse a exceção no prazo previsto no caput do artigo 800 da CLT, poderia fazê-lo em Audiência, inclusive oralmente, nos termos do disposto no artigo 847 da CLT. Em outras palavras, a inobservância ao prazo contido no artigo 800 da CLT não ocasionaria preclusão da oposição da exceção, uma vez que a parte ainda poderia argui-la em Audiência.

    Esta divergência foi sanada pela SDI-2 do TST, que definiu, em decisão publicada em 25/09/2020, que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial disposto no artigo 800 da CLT é PRECLUSIVO sim.

    Na Decisão proferida nos autos do Conflito de Competência CC 10467-93.2019.5.13.0013, o Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, afirmou que “o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante”.

    Diante deste posicionamento, as Empresas devem ser orientadas no sentido de que, assim que recebida a notificação, deve a mesma de pronto enviada à sua assessoria jurídica trabalhista para que verifique a necessidade de arguição da exceção de incompetência, pois a não arguição provocará a preclusão e, consequentemente, a prorrogação da competência, o que pode dificultar a produção de prova oral, bem como aumentar as despesas com deslocamento de Advogados, prepostos e testemunhas, em especial quando do retorno das atividades presenciais nas Varas do Trabalho.

    Para acesso a íntegra da decisão, acesse o site www.tst.jus.br, e consulte o feito: CC-0010467-93.2019.5.15.0013.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Telefone: (62) 3954-8989/ (62) 99364-7515

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Alterações sobre as regras de empréstimos consignados contraídos pelos empregados

    Alterações sobre as regras de empréstimos consignados contraídos pelos empregados

    A Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitia que o empregador descontasse das verbas rescisórias de seu empregado, o limite máximo de 30%, a título de empréstimos consignados contraídos por este junto a instituições bancárias durante a vigência do contrato de trabalho.

     
    Entretanto, a referida Lei sofreu alteração, incluída pela Lei nº. 13.097/2015, que aumentou o limite máximo de desconto nas verbas rescisórias do empregado para 35% (trinta e cinco por cento), a título de empréstimo consignado, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
     
    O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entende ser legítimo o desconto a título de empréstimo consignado e fixou um limite de 30% sobre o valor das verbas rescisórias, nos exatos termos do disposto na Lei nº. 10.820/2003, senão vejamos:
     
    POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO TRCT DE VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM CASO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que, não obstante a previsão do §5º do artigo 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, e, por conseguinte, não se aplica à hipótese vertente, relativa a empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado. Precedentes. Por outro lado, da leitura dos incisos V e VI do art. 2.º, da Lei 10.820/2003 é possível extrair que, para os fins da referida Lei , as verbas rescisórias compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, não havendo distinção ou qualquer exclusão quanto à consideração das verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária para aplicação do limite de desconto de 30% . Recurso de revista não conhecido. (RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017)

    Em que pese o entendimento do TST tenha sido publicado em 2017 e, portanto, posterior a nova redação da Lei nº. 10.820/2003, o Julgado teve por objeto caso em concreto no qual houve o desconto nas verbas rescisórias do empregado no ano de 2003, no qual a referida Lei previa o desconto máximo de 30%. Em outras palavras, o TST fixou o limite de 30% com base no disposto na Lei nº. 10.820/2003.
     
    Sendo assim, entendemos ser aplicável, por analogia, o previsto no artigo 1º da Lei 10.820/2003, com a nova redação, podendo o empregador descontar das verbas rescisórias do empregado a título de empréstimo consignado, financiamentos cartão de crédito e arrendamento mercantil, o importe de 35% (trinta e cinco por cento).
     
    Ademais, a nova Lei 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe novas medidas referentes aos descontos previstos na Lei 10.820/2003 (autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), enquanto perdurar o estado de calamidade.
     
    Em especial, o artigo 25 e 26, estabelece novas diretrizes para o pagamento de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras com desconto em folha de pagamento.
     
    Os empregadores que tiverem os seus contratos de trabalhos reduzidos, suspensos ou que contraíram o COVID-19, poderão repactuar suas operações financeiras contraídas com desconto em folha de pagamento, podendo suas prestações serem reduzidas, na mesma proporção de sua redução salarial e será garantido o prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do empregador.
     
    Por fim, os empregados dispensados até 31/12/2020 terão o direito à novação essas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
     

    Laura França Silva

    E-mail: laura.franca@brasilsalomao.com.br