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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Escritório promove webinar sobre tributação e mercado de câmbio em Portugal

    Escritório promove webinar sobre tributação e mercado de câmbio em Portugal

    Evento nesta terça-feira, 21 de julho, abordará questões relevantes para brasileiros que trabalham, investem e moram no país europeu

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove o debate online “Câmbio e Tributação no mercado Brasil-Portugal”. O evento acontece nesta  terça-feira (21) e terá palestras sobre as diferenças econômicas e tributárias dos dois países. Entre os participantes, estarão Gabriel Prata, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação na unidade de São Paulo e Fernando Senise, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em Lisboa e Porto. 

    O evento contará também com a participação de Ricardo Russo, superintendente de câmbio do banco Ourinvest. A mediação será feita por Marcelo Salomão, sócio-presidente do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.  

    Fernando Senise destaca quais aspectos serão abordados no debate: “pretendemos discutir o mercado de câmbio em Portugal e as operações de câmbio mais comuns para quem atua nesse mercado luso-brasileiro.”

    Já Gabriel Prata aponta questões tributárias que serão discutidas pelos participantes. “Vamos abordar questões relevantes para aqueles que mantém negócios no Brasil depois de terem dado saída fiscal, e operações obrigatórias exigidas pelo Banco Central, além de falar sobre a tributação incidente nessas operações”.    

    O debate será transmitido pelos canais institucionais do Brasil Salomão e Matthes advocacia no YouTube, Facebook e Instagram na próxima terça-feira (21), a partir das 10h. Pelo YouTube, basta acessar ao link abaixo: https://www.youtube.com/channel/UCBac6fA4I6_4euu7KxhC3XQ

  • Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

    Decreto Nº 10.422, de 13 de Julho de 2020

    Prorrogação da Institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    O Presidente da República, em 06/07/2020, sancionou a Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020.

    Nesta lei ficou estabelecido que por meio de decreto presidencial poderia ser estabelecido, autorizado, a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário. 

    Foi publicado em 14/07/2020, decreto nº 10422/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

    O empregador terá a opção de iniciar acordos e de realizar novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho prazos de concessão do benefício.

    O prazo máximo para celebrar os acordos mencionados acima é no total de cento e vinte dias.

    Suspensão do contrato:

    A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a suspensão em 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão. 

    Importante ressaltar que o Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias, contudo, o Empregador Web, por enquanto não aceita menos de 30 dias e precisará ser alterado.

    Redução de Jornada e Salário:

    A Medida Provisória 936 e Lei 14.020 limitavam a 90 dias a redução proporcional de jornada e de salário, podendo ser fracionados. O Decreto 10422/2020 permite novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução. 

    O novo decreto dispõe que nos casos em que o empregador já se utilizou do período total de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias.

    Situações exemplificativas:

    1. Empregador utilizou acordo redução proporcional de jornada e de salário por 60 dias e suspensão temporária do contrato de trabalho por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

    2. Empregador utilizou acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias e redução proporcional de jornada e de salário por 30 dias. Neste caso poderá reduzir proporcionalmente salário e jornada ou suspender temporariamente o contrato por mais 30 dias, sempre totalizando 120 dias.

    3. O empregador não utilizou acordos para redução proporcional de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. Neste caso, poderá fazê-lo por 120 dias.

    Por fim, cabe esclarecer que deverão ser realizados novos acordos regidos pela Lei 14.020/2020, que não poderão ser retroativos.

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    Núbia Marques Braga de Deus

    nubia.braga@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (67) 2105-9500

     

    Daniel De Lucca e Castro

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400

  • Escritório participa de debate sobre temas polêmicos ligados ao ICMS

    Escritório participa de debate sobre temas polêmicos ligados ao ICMS

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou do debate online ‘Questões polêmicas do ICMS’. O seminário abordou diversos aspectos jurídicos deste tributo e discutiu recentes decisões de cortes superiores sobre o tema.  O advogado Marcelo Salomão, presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explicou aspectos da repercussão geral do ICMS na importação por Pessoa Física.

    Para Marcelo Salomão, a decisão sobre repercussão geral é negativa para o sistema tributário brasileiro, “Sabendo do momento em que o Brasil vive, da sistemática de precedentes que a repercussão geral vem para trazer segurança jurídica, o próprio STF passou a tomar decisões respeitando-a ou não”.

    No último mês, o STF julgou constitucional a cobrança de ICMS sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não são contribuintes habituais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida.  Sobre a decisão, Salomão acrescenta “precisou vir uma repercussão geral para mudar a repercussão geral anterior. É  uma mudança gravíssima. Me parece que estamos diante de uma situação de modulação obrigatória dos efeitos”.   

    O debate também contou com a participação de André Figueiredo, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, Pedro Lunardelli, advogado mestre e doutor pela PUC/SP, Osvaldo Santos de Carvalho, advogado mestre e doutor pela PUC/SP, Waine Peron, Head de Tributos e Direitos e sócio da EY Brasil, Rodrigo Valliant, analista tributário sênior, Andrew Bishop, head de inteligência tributária da Samarco mineração. A mediação foi de João Paulo Barbosa Lyra, tributarista e mestre em Direito pela UFES. O debate online está disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=oqOyu0wtpFo

  • Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Repactuação das Operações de Empréstimo aos Empregados Mutuários que Sofreram Redução Proporcional da Jornada de Trabalho ou de Salário ou Tiveram seus Contratos de Trabalho Suspensos Temporariamente

    Em continuidade a análise da Lei n.º 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Conversão da Medida Provisória nº 936, de 2020), publicada na data de 07 de julho de 2020, chama a atenção o novo texto, especificamente, os artigos 25 e 26, pois, agora, regulamenta a possibilidade da repactuação das operações de empréstimo, previsão inexistente quando da edição da antiga Medida Provisória.

    A nova norma possibilita a repactuação de operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o, aos mutuários empregados que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, bem como, de forma inovadora, a norma legal também garante os mesmos direitos aos empregados que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovem sua contaminação pelo COVID-19.

    Nestas hipóteses de repactuação, fica garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, bem como a garantia do prazo de carência de até 90 dias por opção do mutuário.

    Nessa toada, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias ficam mantidas, sem prejuízo da instituição consignatária repactuar menores juros ou outros encargos remuneratórios.

    E por fim, dispõe ainda que os empregados, dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível (Lei nº 10.820/03), terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Alexandre Renato Gratiere

    Telefone: 19 9 9199-3880

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

    Adriana Regina Alves dos Reis

    Telefone: 19 9 8825-3520

    E-mail: adriana.reis@brasilsalomao.com.br

  • Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

    Lei n. 14.020/2020 – Programa Emergencial – Ajuda Compensatória – Aspectos Tributários

    Foi publicada no DOU no dia 07/07/2020, a Lei n. 14.020/2020, conversão da Medida Provisória n. 936/2020, que trata do " Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências"
     
    Por este programa, neste período atual de estado de calamidade pública, poderá o empregador acordar, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou mesmo de forma individual de modo escrito, por setor, departamento, na totalidade ou parcialmente:
    – redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados, pelo prazo de até 90 dias, o que pode ser prorrogável por prazo determinado do Poder Executivo; ou
    – suspensão temporária, com redução proporcional de jornada de trabalho e salário, pelo prazo de até 60 dias, com também eventual prorrogação por prazo determinado por meio de Ato do Poder Executivo.

    Em virtude de tais medidas relacionadas à redução proporcional e jornada e salário, ou mesmo suspensão temporária, a legislação traz o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, por meio do qual é possível cumular pelo empregador o pagamento de ajuda compensatória mensal, que possui expressa previsão da natureza indenizatória.
     
    Tal ajuda compensatória paga pelo empregador possui os seguintes aspectos tributários:
    – IRRF – não integrará a base de cálculo da retenção;
    – IRPF – não será tributado na declaração de ajuste anual pelo empregado;
    – Contribuições previdenciárias sobre a folha – não será tributado (há de se avaliar também pela natureza indenizatória a não tributação para os terceiros); 
    – IRPJ / CSLL – será despesa dedutível para pessoas jurídicas no lucro real, sendo que, vale esclarecer o fato de ser possível no período de vigência da Medida Provisória, esta dedução e a exclusão do LALUR ("dupla dedução"). O projeto de conversão alterou este ponto da legislação, autorizando somente a dedução como despesa.
    – FGTS: não será objeto de incidência desta contribuição.

    São os principais aspectos a serem considerados.
     
    ficamos à disposição para novos esclarecimentos.
     
    Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Fabio P. Calcini 
    E-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020/Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020/Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

    Com o objetivo de preservação do emprego e da renda, garantindo a continuidade dos contratos de trabalho, da atividade empresarial, e visando também a redução do impacto social das consequências do estado de calamidade e emergência pública que nos atinge, o Presidente da República, em 06/07/2020, sancionou a Lei nº 14.020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho de 2020.

    Podemos dizer, em síntese, que apesar de ter sido sancionada a Lei, ficou estabelecido que o Presidente da República, poderá, por meio de decreto, estabelecer, autorizar, a prorrogação da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário.

    Dentre os artigos previstos na nova Lei, ficou determinado que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias e poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

    Uma segurança trazida pela Lei 14020/2020, foi a possibilidade realizar a suspensão ou a redução de jornada e salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, além da possibilidade de formalização do acordo eletronicamente.

    Vale ressaltar que a possibilidade de prorrogação não está vinculada a sanção da Lei mencionada acima.

    Importante esclarecer que os prazos de suspensão e redução de jornada e salário permanecem os mesmos.

    Para que seja autorizada a prorrogação, o Presidente da República deverá elaborar um decreto estabelecendo as regras para a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário, segundo parâmetro da nova Lei nº 14.020.

    A nova legislação trouxe que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Com o nascimento, inicia-se o benefício de salário-maternidade. Ao final da estabilidade da gestante, será concedida a estabilidade do Benefício Emergencial.

    A Lei 14020/2020, foi além do texto original da Medida Provisória 936 e estabeleceu que Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e que em caso de cancelamento do aviso prévio as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    Abaixo modificações relevantes trazidas pela Lei 14020/2020:

    A redução de jornada e salarial

    Redução de 25% – todos os empregados podem ser contemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Redução de 50% e 70% – Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podem ser contemplados em acordo individual.

    Exceção: Para os empregados não enquadrados na possibilidade de acordo individual, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

    A suspensão do contrato

    Suspensão – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Suspensão – Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), empregador, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão ser comtemplados em acordo individual.

    Suspensão – Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podem ser contemplados em acordo individual.

    Empresas que possuem no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Exceção: Para os empregados não enquadrados na possibilidade de acordo individual, somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

    Percentuais diferentes continuam podendo ser negociados mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    O empregado aposentado e o Benefício Emergencial

    Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, houver o pagamento de ajuda compensatória mensal.

    O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado.

    As empresas com faturamento no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, somado ao equivalente ao benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado.

    Por fim, caberá ao empregador realizar novo acordo, informar ao Ministério da Economia a celebração da prorrogação do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, ou a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua celebração, sendo certo, ainda, que o decreto já referido disciplinará o prazo e regras para a prorrogação da suspensão e redução de jornada e salário.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Núbia Marques Braga de Deus

    nubia.braga@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (67) 2105-9500

     

    Daniel De Lucca e Castro

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400

  • Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-covid-19?

    São diversas as pessoas que nos têm contatacdo relativamente à alteração legislativa proposta no início de 2020 pela Assembleia da República Portuguesa, por via de alteração do Orçamento do Estado, no sentido de se restringir a concessão de autorizações de residência para investimento (ARIs ou Golden Visas) fundadas na compra de imóveis de valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros)  nos distritos de Lisboa e Porto – mercados que são tidos em alta conta pelos investidores estrangeiros não apenas por sua liquidez natural, mas também pela variedade de vocações que os ativos imobiliários apresentam nessas regiões.

    Ao longo das últimas semanas entretanto, num cenário já infelizmente pandêmico, notamos que os contatos não apenas ganharam nova força, mas também, novos contornos, para se tentar perceber o impacto que a  quase-paralisia provocada pelo COVID-19 nos mercados, em nível global, poderá ter nos investimentos em curso em Portugal e, também, nos processos migratórios respectivos, especialmente no programa Golden Visa.

    Muito embora não tenhamos como antever os acontecimentos futuros, ainda mais em um cenário de tantas incertezas, cremos que os elementos da realidade econômica, e respectivos contornos jurídicos, possam de certa forma funcionar como balizas para algumas reflexões sobre cenários futuros potenciais, especialmente na matéria relativa à restrição da concessão de Golden Visa para investimento imobiliário em Lisboa e Porto.

    No cenário pré-COVID-19 e antes mesmo da alteração do Orçamento do Estado, diversos integrantes do setor imobiliário em Portugal, em especial promoteres imobiliários e associações deste sector, já haviam manifestado preocupação com tal restrição, uma vez que potencialmente não surtirá os efeitos que dela são teoricamente esperados. Com efeito, a restrição da concessão de ARIs nos distritos em questão, Lisboa e Porto, teria por objetivos evitar o branqueamento de capitais e diminuir a especulação imobiliária nos referidos mercados locais. Entretanto, prima facie, parece-nos evitende que uma restrição localizada de investimento e em um determinado setor está longe de ser a melhor e/ou mais eficaz forma de se evitar o branqueamento de capitais. Há que se ter em conta também que os players do sector imobiliário locais, assim como investidores interessados nas respetivas zona indicadas para restrição, certamente deverão encontrar uma forma de, dentro dos limites da legislação que se pretende e com alguma criatividade, criar novas oportunidades para capturar ganhos que os mercados possam oferecer – o que nos leva a crer ainda mais a medida, se implementada, tenderá ao vazio, ou a efeitos quase-nulos, tendentes a zero.

    A alteração do Orçamento de Estado criou a possibilidade, faculdade, mas não a obrigação, de se realizar restrição à concessão de vistos gold pela compra de imóveis no valor igual ou superior a €500.000,00 (quinhhentos mil euros) nos distritos de Lisboa e Porto. Trata-se pois de norma de caráter programático, que ainda depende de regulamentação – até agora não editada – para se tornar eficaz e aplicável.

    Com o cenário pandémico que estamos a passar e apesar das recentes e ainda incipientes medidas de desconfinamento, é certo que não apenas o mercado passou e esta a passa por um arrefecimento natural, proveniente da queda da demanda, trazendo à discussão a real necessidade das medidas restritivas que antes se buscava implementar.

    E, nesse sentido, localmente, já se tem notícias de Lisboa estar a se declarar amiga do investimento, ao mesmo tempo em que a S&P, em seus estudos recentemente divulgados, projeta uma queda de cerca de 2,5% no preço dos imóveis residenciais em Portugal em 2020 de forma geral, com uma previsão de recuperação de 1,1% já em 2021. Isso sem contar a indicação de reapreciação total em 2022, com potencial de crescrimento de 5% a 6%. De olho nessa perspectivas, diariamente vê-se novas divulgações de empreendimentos imobiliários em Portugal, considerando especialmente os mercados de Lisboa e Porto (locais onde acredita-se que a depreciação acima indicada, ainda que ligeira, possa não ocorrer e os preços sejam efetivamente mantidos inalterados em 2020), não apenas pelas razões que já conhecemos acerca desses mercados, mas também pela resiliência do País em face da pandemia e perspectiva de recuperação. Eis então que a crise, apesar de seus contornos humanitários graves e ainda preocupantes, também acaba por criar oportunidades.

    Tal recuperação, não apenas do sector imobiliário, mas também da economia nacional portuguesa como um todo, é diretamente correlacionado com o investimento estrangeiro, de modo que o sector imobiliário – assim como outros, tende a contribuir substancialmente com a geração de renda, emprego, impostos, fluxos comerciais, turismos, serviços, banca, balança comercial positiva, etc., de forma direta e indireta, com um efeito exponencial admirável na economia.

    Por isso, queremos crer que o Estado Português devará reavaliar e abster-se, ou, no mínimo, postergar substancialmente, a utilização da autorização legislativa de restrição de vistos gold imobiliários em Lisboa e Porto.

    Para todos os investidores que pretendam adquirir imóveis em Portugal, para a aplicação ao programa de vistos gold ou não, pensa-se que não existam motivos para não o fazer; ao contrário, há quem acredite que a oportunidade da crise está logo aí, à porta, e será aproveitada por quem estiver pronto, preparado.

    * O presente texto “Restrição de Golden Visa em Lisboa e Porto: – faz sentido no cenário pós-COVID-19?” foi elaborado por Fernando Dizero Senise (fernando.senise@brasilsalomao.com.br) e Alexandre Pavanelli Capoletti (alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br), advogados no Basil e em Portugal, integrantes de Brasil Salomão e Matthes – Sociedade de Advogado, SP, RL (www.brasilsalomao.com.br), em colaboração com Global Trust, e tem o intuito exclusive de apresentar reflexões sobre o tema, em caráter opinativo, e não se configura como orientação jurídica ou de investimento.

  • O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    O depósito recursal trabalhista e o seguro garantia judicial

    Dada as suas origens ligadas ao Poder Executivo (com a criação do Conselho Nacional do Trabalho em 1923), a Justiça do Trabalho possui suas próprias peculiaridades, como, por exemplo, o especial preparo para a interposição de recursos.

    Na Justiça do Trabalho, além do recolhimento de custas processuais, a interposição de recursos desafia, via de regra, o recolhimento de valores destinados à garantia das condenações impostas, muitas vezes onerando, dificultando ou mesmo impossibilitando o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.

    Isso implica, ainda, especial ponderação quanto à pertinência do recurso – por mais que eventualmente exista matéria significativa a ser debatida perante outra instância, as empresas por vezes preferem deixar de recorrer a descapitalizar seu patrimônio.

    Antigamente, e até mesmo como resquício da origem administrativa da Justiça do Trabalho, esse depósito recursal era realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado.

    Contudo, e desde o advento da Lei 13.467/2017 (conhecida como “Reforma Trabalhista”), que deu nova redação ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, esse depósito passou a ser realizado, de forma muito mais coerente, em conta vinculada ao juízo em que a ação tramita.

    Aliás, a mesma Reforma Trabalhista também incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, permitindo que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Fiança bancária é uma garantia por meio da qual uma instituição bancária fiadora garante o cumprimento da obrigação de responsabilidade do afiançado.

    Já o seguro garantia judicial, nos termos da circular 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar judicialmente.

    Em ambos os casos, há uma garantia (dada por instituição bancária ou por seguradora) de que a obrigação seja cumprida.

    Ora, se não mais há a necessidade de que o depósito recursal seja realizado em conta vinculada ao FGTS do empregado, mas seja realizado em conta judicial, faz sentido que tal depósito possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Aliás, para os casos de execução (e não de mero depósito recursal para eventual garantia de condenação, como no acima debatido), a própria jurisprudência da Justiça do Trabalho já previa a possibilidade dessa substituição (Orientação Jurisprudencial 59 SDI-II do TST).

    No particular, de se destacar que a Reforma Trabalhista, de modo a incorporar o entendimento jurisprudencial, também alterou o artigo 882 da CLT, de modo a prever, de forma expressa, a possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial para a garantia da execução.

    No entanto, até o advento da Reforma Trabalhista, o emprego de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, ainda era algo extraordinário perante a Justiça do Trabalho, ainda que a Justiça Comum o previsse desde o antigo CPC de 1973 (o artigo 656 do antigo CPC teve a inclusão do parágrafo 2º pela Lei 11.382/2006, que permitia a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial).

    E o regramento quanto ao uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal sofreu drástica alteração no último dia 29/05/2020, através do Ato Conjunto 02/2020 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    Em que pese o expresso permissivo legal, a regulamentação do uso de fiança bancária ou seguro garantia judicial, para a substituição do depósito recursal, somente ocorreu por meio do Ato Conjunto 01/2019 do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

    O Ato Conjunto 01/2019 era expresso, em seu artigo 8º, ao afirmar que “após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição”, ou seja, ainda que fosse admitido utilizar o seguro garantia judicial no lugar do depósito recursal, não era possível substituir o depósito recursal já realizado em dinheiro por seguro garantia judicial.

    Por sua vez, o Ato Conjunto 01/2020 alterou aquele de 2019, dando a seguinte nova redação ao referido artigo 8º:

     

    “Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

    Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.”

     

    O Ato Conjunto 01/2020 decorreu da liminar concedida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0009820-09.2019.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, consolidando o entendimento que permite substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial, mesmo após já ter sido realizado previamente em dinheiro.

    Trata-se de medida extremamente salutar à sobrevivência do empresariado, principalmente diante do atual cenário de crise sanitária e econômica vivido, causada pela pandemia de COVID-19, pois permite o resgate e a injeção de capital em um momento sensível às empresas.

    Vale lembrar que, infelizmente, e por motivos alheios à vontade do Poder Judiciário e à dos jurisdicionados, e por mais célere e eficiente que a Justiça do Trabalho seja, os depósitos recursais, raramente de baixa monta, permanecem parados por longo período aguardando o julgamento dos recursos.

    Ora, os dispositivos da lei processual civil em vigor equiparam o seguro garantia judicial e a fiança bancária ao depósito em dinheiro, o que por si só autoriza a substituição de seu capital de giro, durante o tempo em que durar o conflito, permitindo-lhes manter liquidez e investimento em suas atividades.

    Igualmente, a substituição do depósito recursal não implica em nenhum prejuízo algum ao credor, vez que as referidas garantias possuem a mesma liquidez e certeza de pagamento do valor depositado.

    Por fim, vale destacar que o mesmo Ato Conjunto 01/2020 também prevê, em seu artigo 7º, a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, também nos casos de execução, e não apenas nos casos de depósito recursal, o que, em menor escala, trata-se de outra alternativa ao empresariado que tenha valores paralisados perante a Justiça do Trabalho.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Osvaldo Ken Kusano
    E-mail: osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br