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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Acidente de Trajeto

    Acidente de Trajeto

    Qual o entendimento/interpretação com a revogação da MP 905?

    A Medida Provisória 905, recentemente revogada, quando editada, em 11 de novembro de 2019, instituiu o Contrato Verde e Amarelo, bem como promoveu sensíveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterando também a Lei Ordinária n. 8.213/1991 no tocante ao acidente de trajeto, revogando o trecho do artigo de lei que equipara a acidente de trabalho às intercorrências eventualmente havidas “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

    Como consequência desta MP, na esfera trabalhista, passou-se a afastar a responsabilidade do empregador no acidente de percurso, anulando, com efeito, a pretensão indenizatória do empregado.

    Em relação à esfera previdenciária, correlacionada ao direito do trabalho, a MP 905, ao desvencilhar o acidente de trajeto do acidente de trabalho, removeu também o benefício de estabilidade provisória (período de garantia de emprego por 12 meses, salvo justa causa ou força maior), pois a descaracterização de auxílio-acidentário, para o caso de afastamento superior a 15 dias (consecutivos ou dentro do intervalo de 60 dias), configurar-se-ia afastamento comum.

    Entretanto, por questões de trâmites e prazos para a conversão da MP 905 em lei definitiva, no dia 20 de abril de 2020, em acordo com o Poder Legislativo, o Poder Executivo revogou a medida provisória, voltando a valer as disposições trabalhistas e previdenciárias, recentemente modificadas. Todavia, assim o fez sob a promessa de novo texto para substituir a MP revogada e reedição das partes mais relevantes, como em relação à responsabilidade do empregador no acidente de percurso.

    Ante a expectativa, a revogação da Medida Provisória 905, por meio da Medida Provisória 955, soou como alternativa para não contrariar a vedação constitucional imposta à reedição da mesma medida ainda neste ano (na mesma sessão legislativa), vez que a MP revogada não foi “rejeitada” pelo Congresso Nacional, nem perdeu “sua eficácia por decurso de prazo”.

    Por fim, enquanto aguardamos nova regulamentação sobre o caso, salienta-se que, como previsto no artigo 62, § 11 da Constituição Federal, durante o período de vigência da MP 905, qual seja, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória possuiu “força de lei”, de modo que acidentes de trajeto havidos nesse intervalo de tempo não configuraram acidente de trabalho, tanto por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações jurídicas, quanto pela impossibilidade de se retroagir no tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, emitirem Comunicado de Acidente de Trabalho.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4495 / (35) 99808-4214

     

  • Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    Análise contratual em tempos de Pandemia – Parte Ii

    No informativo anterior, tratamos de cláusulas contratuais que devem ser analisadas em tempos de pandemia e de incerteza. Prosseguiremos agora com outros aspectos também dignos de nota.

    A par do quanto já dito anteriormente, convém analisar as cláusulas de resolução contratual. A resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento contratual. Se não houver cláusulas claras e contundentes sobre força maior, é importante entender como as previsões de resolução contratual funcionam. Uma das principais causas de resolução é a violação de uma cláusula contratual. É possível também que haja a previsão de pagamento de multa ou que haja um prazo para que o contratante que violou a cláusula possa tomar medidas para reparar o equívoco. Tais aspectos são essenciais para determinar termos de negociação entre os contratantes e para estabelecer a ordem de prioridade entre as obrigações que deverão ser cumpridas.

    Importante verificar, ainda, a existência de previsão de contratação de seguro. Alguns contratos preveem que as partes contratem seguro que cubra eventuais prejuízos em caso de inadimplemento contratual. Sendo assim, é importante revisar as apólices de seguro para verificar se elas poderiam se aplicar ao caso em comento. Pandemias, normalmente, não estão cobertas em seguros regulares. Contudo, novos tempos têm ditado novas posturas e algumas seguradoras já se manifestaram publicamente sobre o assunto, oferecendo cobertura também para danos decorrentes da pandemia.

    Finalmente, há que se proceder à interpretação teleológica do contrato de maneira completa, de forma que se possa detectar se há assunção de risco maior por uma das partes do que de outra. Além disso, muitas cláusulas podem conter obrigações acessórias relevantes ou procedimentos que devem anteceder uma resolução judicial de disputa. Ademais, qualquer que seja o contrato em análise, convém ter em vista a boa-fé dos contratantes e a exigência de que tomem providências efetivas para minimizar os próprios prejuízos.

    É certo que todas as empresas estão caminhando em território desconhecido, mas a tomada de decisões com orientação prudente fará a diferença não apenas para as próprias empresas, mas também para seus empregados e colaboradores, clientes e parceiros comerciais. Com efeito, a análise contratual, ainda que complexa, é um dos principais recursos para a minimização de gastos judiciais futuros.

    Vaneska Donato de Araujo

    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

    (11) 99900.6511

  • Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    Webinar promovida pela Fenalaw abordou iniciativas tributárias para enfrentar o Coronavírus

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participou do webinar online ‘Principais iniciativas e medidas na área tributária para enfrentamento do Coronavírus’, no dia 6 de maio. O seminário foi organizado pela Fenalaw, a principal feira jurídica da América Latina, e contou com a participação de advogados especialistas em Direito Tributário e representantes de diversos setores da economia.

    Rodrigo Forcenette, sócio-diretor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, integrou o debate e destacou as medidas adotadas pelo Governo Federal para a área tributária: “Acredito que as medidas ligadas à área tributária devem proteger as empresas neste momento. Entendo que tivemos medidas razoáveis no âmbito federal, visto que a União está em uma situação mais favorável economicamente do que os estados e municípios.”

    Forcenette ainda destacou que novas medidas tributárias devem ser vistas com cautela nesse momento: “Taxar grandes fortunas pode gerar uma fuga de investimentos do Brasil; criar empréstimos compulsórios ou aumentar alíquotas de tributos podem travar investimentos, prejudicar fluxo de caixa. Essas alterações impactariam a economia já afetada em razão do momento que vivemos”, destaca o advogado.

    O Webinar teve a mediação de Felipe Ferreira da Silva, da Faculdade Brasileira de Tributação e contou com as participações de Marcela Berger, da Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta advogados, Paola Rodrigues Dôliveira, da KPMG Brasil e Paulo Chítero Bueno, do Magazine Luiza.

  • Isenção de IOF nas operações societárias

    Isenção de IOF nas operações societárias

    Os contratos de empréstimos são bastante comuns nas operações das sociedades, pois possibilitam aos seus sócios aportar capital na empresa, a juros bem menores que em operações bancárias, e assim manter suas atividades. Além disso, a flexibilidade da negociação dos pagamentos é bem maior, permitindo, inclusive, que haja pagamento do empréstimo através da transferência de participação societária, por exemplo.

    As sociedades se valem também dos contratos de mútuo para realizar operações entre si, e do mesmo modo que as operações entre sócios e sociedade, existe uma maior flexibilidade quanto ao pagamento também entre empresas do mesmo grupo, por isso este tipo contratual é bastante utilizado.

    No momento atual de pandemia, se fez necessária flexibilização de uma série de operações financeiras e fiscais, no intuito de permitir que as atividades empresariais se mantenham ativas, vez que geram emprego, recolhimento de tributos e ainda fomentam o consumo no mercado. E por este motivo, o Governo Federal editou o Decreto 10.305/2020, para isentar as operações de empréstimo (mútuo) do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, alterando o Decreto 6.306/2007, que estabelecia a aplicação do IOF nesse tipo de operação.

    O Decreto 10.305/2020 traz a isenção para as operações de empréstimo, seja de pessoa física para jurídica ou mesmo de jurídica para jurídica, realizadas entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

    Tal medida pode servir para uma verdadeira reorganização contábil de muitas empresas e muitos acertos entre sociedades e sócios, que poderão neste momento crítico injetar capital para a manutenção das atividades empresariais, com o benefício da isenção do IOF, reduzindo o custo de retorno desse empréstimo ou sua conversão em participação na sociedade.

    Esta medida poderá, inclusive, ser utilizada para investidores que detenham capital mesmo neste momento da pandemia, e que desejem formalizar o ingresso de capital através de contrato de mútuo conversível em participação.

    Como são raras as vezes que os entes federativos concedem benefícios tributários, consideramos importante este alerta, principalmente diante desta nova e ainda imensurável crise, onde cada economia poderá ser muito significativa para a sustentabilidade das empresas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.    

    Mariana Denuzzo Salomão

    E-mail: mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br     

    Telefone(s): (16) 3603-4470/ (16) 9.9387-7057

  • Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

    Supremo Tribunal Federal aprova súmula vinculante acerca da imunidade tributária para livros eletrônicos

                O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unânime, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante 132, para fins de fixar o entendimento segundo o qual a imunidade tributária garantida constitucionalmente a papeis, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

                A proposta de súmula aprovada baseia-se no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 330.817 (Tema 593) e nº 595.676 (Tema 259), realizado em março de 2017, com repercussão geral. A redação aprovada para a Súmula Vinculante nº 57 foi a seguinte:

     

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

     

                Na oportunidade, o Plenário asseverou que a imunidade garantida a livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, IV, ‘d’, da Constituição Federal) abrange também os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanham material didático.

                Assim, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento.

                                                  

                                                               Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

    Supremo Tribunal Federal define a qual estado se destina o ICMS incidente na importação

               O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 27 de abril, o julgamento do Tema 520, que se encontrava submetido ao regime de Repercussão Geral. O caso (ARE 665134) foi apreciado pelo Plenário Virtual e, na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o ICMS, quando da operação de importação, deve ser recolhido para o estado no qual localiza-se o destinatário jurídico do bem importado, desconsiderando-se, por conseguinte, o local onde ocorreu o mero desembaraço aduaneiro.

                A Corte fixou tese no seguinte sentido: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio". A Repercussão Geral do tema foi reconhecida em 2012; a decisão, portanto, tem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário.

                Na ocasião, o Supremo analisou operação de importação de matéria-prima (para fins de industrialização) realizada por pessoa jurídica domiciliada em Minas Gerais, cujo desembaraço ocorreu por filial situada no Estado de São Paulo. Posto que o contribuinte recolheu o ICMS para o Estado de São Paulo, estado em que deu-se o desembaraço, o Fisco mineiro ajuizou execução fiscal em face do estabelecimento situado em Minas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente ao Fisco, afirmando tratar-se de operação de importação indireta, na qual o estabelecimento importador situa-se no estado mineiro. Ademais, o julgado definiu que a filial paulista atuou como mera intermediadora da operação de importação.

                Apreciando recurso interposto pelo contribuinte, o STF afastou o entendimento de que o “local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado”.

                Definiu-se, deste modo, que o estado ao qual o ICMS incidente sobre mercadoria importada se destina é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.

                                                  

                                                                           Gabriel Rehder – gabriel.rehder@brasilsalomao.com.br

  • As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

    As relações consumeristas e as medidas provisórias 925 e 948, editadas em virtude da pandemia da Covid-19

     

    Diante da grave crise enfrentada – principalmente pelas empresas do ramo de entretenimento, como de eventos e turismo – em virtude da pandemia da Covid-19, órgãos governamentais têm atuado visando atenuar os impactos para ambas as partes da relação jurídica consumerista. Não obstante a vigência da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a situação de notória atipicidade experimentada pela população mundial nos últimos meses resultou no reconhecimento do estado de calamidade, por meio do Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, que, por si só, sugere a adoção de medidas sui generis. Assim, a Presidência da República editou as Medidas Provisórias nº 925 e 948, datadas de 18 de março de 2020 e 08 de abril de 2020, respectivamente.

     

    A primeira Medida Provisória, comumente chamada de “MP das Aéreas”, propõe auxílio para a atividade da aviação civil, postergando o pagamento de outorgas dos aeroportos e ainda a concessão de prazo de até 12 (doze) meses para reembolso das passagens aos consumidores que cancelarem seus voos em decorrência da pandemia da Covid-19. O escopo principal é, inegavelmente, dar algum fôlego às companhias aéreas, que viram suas receitas caírem em até 90% (noventa por cento).

     

    De outro lado, não há como se ignorar o anseio dos consumidores, que, de igual modo, foram severamente impactados ante a ordem de isolamento social. Importante observar, que muitos cidadãos inclusive perderam seus empregos ou suportaram uma redução da jornada de trabalho e/ou de seus salários em percentuais de até 70% (setenta por cento) – previsões estas também trazidas por meio de Medida Provisória (MP 936, de cunho trabalhista).

     

    Neste cenário, se a MP n° 925 socorreu especialmente as companhias aéreas, havia de se regular o tema de forma mais abrangente, abarcando então os direitos frente à extraordinária situação de calamidade pública no que diz respeito especialmente aos serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, acobertando assim, não só os consumidores, mas também as empresas produtoras, os profissionais contratados, as agências de viagens e demais fornecedores do ramo, com a adoção da MP n° 948.

     

    Importante observar que esta MP estabelece em seu artigo 2º o prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar seu direito, contado da data de sua entrada em vigor, ou seja, 08 de abril de 2020. Segundo o texto legal, o consumidor terá ainda o prazo de 12 (doze) meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, para utilização de eventual crédito que lhe seja concedido.

     

    No artigo 4º a MP 948 tratou especificamente do cancelamento de shows, espetáculos musicais e eventos, deixando claro que os artistas e demais profissionais já contratados para sua realização não terão a obrigação imediata de reembolsar os valores de seus serviços ou cachês, desde que o evento possa ser remarcado em até 12 (doze) meses após o fim do estado de calamidade pública.

     

    Ainda, muito diferente do quanto se propagou equivocadamente pelos meios de imprensa, a MP 948 não isenta e nem dispensa que os hotéis, agências, produtoras de eventos, artistas e casas de show reembolsem seus clientes. Pelo contrário, obriga que assim o façam, no prazo de 12 (meses) após o fim do estado de calamidade pública, desde que não seja possível formalizar um acordo relativo a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados, ou ainda a disponibilização de créditos para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas.

     

    Por fim, o artigo 5º da MP 948 ratificou o entendimento de que as relações de consumo por ela abordadas caracterizam, neste momento, hipóteses de caso fortuito ou força maior, afastando quaisquer pretensões indenizatórias de cunho moral. Neste aspecto, embora não se negue a atipicidade dos fatos e sua imprevisibilidade, a melhor doutrina nos ensina que diferente do que ocorre com o ressarcimento dos danos materiais, o dano moral não pode ser encarado de forma abstrata. Ou seja, importante que haja cautela ao se afirmar que o referido instituto deve ser afastado integralmente, pois será necessária a análise e apuração de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso em concreto apresentado.

     

    Ainda, com relação a shows e eventos, importante destacar que, em 31 de março de 2020, a União Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como interveniente a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, e, de outro lado, a Associação Brasileira de Produtores de Eventos – ABRAPE, como representante da categoria econômica representativa dos produtores de eventos, firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), contendo regras que dispõem sobre remarcações e cancelamentos de eventos, políticas de reagendamento e reembolso, em função direta ou indireta da pandemia de Covid-19.

     

    Frise-se que a abrangência deste TAC está vinculada apenas às empresas associadas à ABRAPE que expressamente a ele aderirem por meio de Termo de Adesão, e que ficarão também sujeitas a sanção de multa por eventuais descumprimentos.

     

    Considerando que o TAC firmado pela ABRAPE e a MP 948 apresentam aspectos divergentes (embora tratem dos mesmos temas), importante observar que o primeiro servirá como norma complementar e subsidiária em relação à segunda, que prevalecerá em caso de conflito entre elas. Portanto, em regra, a MP será preponderante, no entanto, as partes poderão se valer dos termos do TAC desde que estejam por ele albergadas.

     

    De toda sorte, como já exposto, a melhor solução deve-se pautar essencialmente pela boa-fé e o bom senso, de modo a evitar conflitos judiciais, buscando o equilíbrio contratual e a continuidade do desenvolvimento econômico.

     

    Percebe-se que o intuito fulcral da MP 948 é instituir, preferencialmente, a remarcação ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, visando a resolução amistosa entre o consumidor e o prestador de serviço.

     

    Neste ponto, deve-se chamar a atenção para o fato atípico vivenciado mundialmente ao longo destes últimos meses. Situação caótica de emergência de saúde pública de importância internacional, cujo impacto vem sendo, por muitos, equiparado ao de um período pós-guerra. Ou seja, neste momento, de suma importância que os princípios insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde os anos 90, como o equilíbrio contratual, a boa-fé, a proporcionalidade e a transparência estejam em primeiro plano.

     

    Evidente que o momento social e econômico enfrentado torna ainda mais desafiadora a missão de se estabelecer uma harmonia regida pelo diálogo, mas é exatamente nestas circunstâncias, onde se impõem a reflexão, que devemos buscar valores mais fortes e coletivos a fim de compormos uma sociedade mais justa e equilibrada.

     

    Inegável que as circunstâncias ora vivenciadas com a determinação de fechamento de escolas, universidades, comércio, paralisação de transporte público, etc., trarão retrocesso, mas de certo também haverá – futuramente – a retomada do crescimento econômico, de modo que o lapso temporal, até lá, dependerá da readequação social diante destas novas necessidades, bem como com a fixação de novos patamares de direitos e deveres.

     

    Conclui-se que a melhor alternativa é não só evitar a judicialização dos entraves que venham a ocorrer, mas também a adoção de medidas que tragam onerosidade excessiva para quaisquer das partes. Assim, a renegociação, com base na teoria da imprevisão, se mostra plenamente aplicável à situação vivenciada, já que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, vez que nenhuma das partes agiram com culpa com relação ao fato impeditivo de cumprimento do contrato anteriormente pactuado.

     

    Nota-se, que as Medidas Provisórias abordadas regulam e minimizam parte considerável das questões que a sociedade passou a enfrentar, mas não exaurem a matéria de forma objetiva, de modo que sua efetividade dependerá da implementação de instrumentos que devem ser colocados à disposição dos consumidores para que possam de fato fruir de seus direitos, trazendo ainda segurança jurídica à relação.

     

    Portanto, se mostra necessário o acompanhamento de eventuais novas deliberações e adequações das normas, que vêm sendo aperfeiçoadas desde 31 de março de 2020 – quando firmado aquele TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) – e que certamente agirão em prol do equilíbrio e da boa-fé, trazendo maior segurança e objetividade a fim de evitar prejuízos ainda maiores às partes da relação de consumo.

     

    Raphael Seno Alfieri – Sócio da área cível de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    raphael.seno@brasilsalomao.com.br

  • Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

    Pandemia e o direito de família: como ficam o direito à visita e o dever de pagar alimentos?

     

    Surreal. Este é o termo que muitos utilizam para designar o período de Pandemia de COVID-19 pelo qual estamos passando.

     

    É fato que, não raras vezes, escutamos pessoas dizendo que jamais imaginaram ter que passar por isso e, em razão disso, não sabem lidar com questões que, em tempos de normalidade, seriam encaradas e resolvidas tranquilamente.

     

    Boa parte destas dúvidas, certamente, gira em torno do Direito de Família.

     

    Em uma época em que não é raro encontrar pais divorciados e diversos tipos de novas famílias formados, nós, como profissionais do Direito, não raras vezes somos interpelados com questionamentos sobre direito de visita, pensão alimentícia, revisão de pensão, enfim, uma infinidade de dúvidas que, notadamente em virtude da velocidade com que tudo vem acontecendo, tornam impraticável escolher qualquer caminho sem amargar algum tipo de sofrimento ou incômodo.

     

    Por estas razões é que é imperioso estar ciente dos direitos e deveres que devem permear a condição de pai, mãe ou responsável legal de crianças e adolescentes, sempre se tendo em mente a máxima de que deve ser feito o que for melhor para o menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal que, assim, dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

     

    Nesta toada, a questão relacionada ao regime de visitas é algo que merece atenção e, de antemão, certos sacrifícios por parte daqueles que não detêm a guarda do menor.

     

    Como sabido, em plena Pandemia de COVID-19, é fundamental que, para evitar o risco de contágio, haja o isolamento social, quando possível. E, infelizmente, o isolamento social acaba tendo que abarcar as visitas realizadas a menores, especialmente se estes residirem com pessoas do grupo de risco, ou seja, maiores de 60 anos e/ou com alguma comorbidade.

     

    Infelizmente, não são raras as vezes em que, num divórcio, os pais passem a adotar interesses heterogêneos, misturando o fim da relação que tiveram com a relação que manterão com os filhos, o que desencadeia diversos problemas, quando não a alienação parental. Por isso, também não são raras as vezes em que, dependendo da situação em que aquele pai ou mãe com direito a visita ostentava antes da pandemia, ao se deparar com o isolamento social, possa entender que a impossibilidade momentânea de ver pessoalmente o filho/filha não se dê em razão de tal isolamento, mas sim por alguma implicância por parte do guardião do menor.

     

    Entretanto, nestes momentos, é importante levar em consideração a máxima supracitada de que é o interesse do menor o que realmente importa, de modo que o bom senso, junto com a utilização de ferramentas tecnológicas pode ser o melhor caminho para aproximar aquele que detém o direito à visita do menor, especialmente se uma das partes não estiver em efetivo isolamento social, qualquer que seja o motivo.

     

    É evidente que o isolamento social pode sim ser utilizado como desculpa para evitar o exercício do direito à visita, mas esta situação deve ser analisada caso a caso e, repise-se, sempre tendo em vista o interesse do menor como máxima. Logo, a título exemplificativo, se uma criança está sob a guarda de um adulto que, podendo, não está em isolamento social, o que é recomendado como medida para evitar o contágio pelo vírus COVID-19, é de se cogitar que a parte interessada com melhores condições para oferecer segurança ao referido menor busque no Poder Judiciário a reversão da guarda daquele em seu benefício. O mesmo pode ser verificar quando um dos pais é médico ou enfermeiro da linha de frente de combate ao Coronavírus, já havendo decisões neste sentido. Nestes casos, de rigor a aplicação do artigo 1586 do Código Civil que, assim, disciplina: “havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.”

     

    Notadamente, em tese, o bom senso deveria imperar e, aquele que, por qualquer motivo alheio à sua vontade, como é o caso do exercício de sua profissão, constate estar colocando em risco a vida de seu filho/filha ao manter a guarda deste para si, deveria, sem a necessidade do Poder Judiciário, buscar junto ao ex-cônjuge a reversão desta, ainda que de forma temporária. Contudo, infelizmente, por razões puramente egoísticas, muitas vezes não é isso o que se presencia, cabendo ao Poder Judiciário interferir para, repise-se, resguardar os interesses do menor.

     

    Neste sentido, segue decisão sobre o tema:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITA PATERNA AOS FILHOS MENORES. COVID-19. VISITAS NO MODO VIRTUAL. O convívio com o pai não guardião é indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes. Situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social que apontam para o acerto da decisão recorrida, ao determinar contato do pai com o filho por meio de visita virtual diária, pelo menos por ora. Medida direcionada não só à proteção individual, mas à contenção do alastramento da doença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70084141001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 16-04-2020)”

    (TJ-RS – AI: 70084141001 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 16/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2020)

     

    Da mesma forma, o genitor que, igualmente a título exemplificativo, reduzir ou deixar de pagar a pensão de seu filho sem que, realmente, haja um motivo justo para isso, pode ser réu em uma execução de pensão e, persistindo a inadimplência, preso. Neste ponto, é importante destacar que, ainda que o desemprego seja o motivo ensejador do inadimplemento da pensão alimentícia, é preciso considerar que o menor continua tendo necessidades que precisam ser supridas, cabendo àquele que enfrenta qualquer dificuldade financeira se utilizar do bom senso para, em conversa com aquele que possui a guarda, chegar a um denominador comum.

     

    Nunca é demais lembrar que o comprometimento da renda com o financiamento de imóveis, veículos etc. não é considerado justo motivo para a redução ou o inadimplemento dos alimentos ao menor, sendo levado em consideração pelo Poder Judiciário apenas e tão somente a formação de outra família, com novos filhos, ocasião em que a pensão, se o caso, poderá ser reduzida, mas jamais extinta.

     

    Logo, por mais que a pandemia tenha prejudicado, demasiadamente, a situação econômica de pessoas que pagam pensão alimentícia, desencadeando, inclusive, o desemprego de muitas delas, não é possível se apegar a isso para inadimplir os alimentos mensais.

     

    Detentores da guarda do menor que estejam sofrendo com a redução ou o inadimplemento da pensão alimentícia, num primeiro momento e em sendo possível, deve estabelecer contato com o devedor para chegar a um consenso. Não sendo este possível e/ou não havendo um bom relacionamento entre as partes, será necessário buscar no Judiciário a tutela necessária para resguardar os direitos daquele que sofrerá com a privação dos alimentos, lembrando que já vem sendo observada a aplicação da prisão domiciliar do devedor, conforme Ementa abaixo transcrita:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Preliminar. Vício de representação. Questão não caracterizada, diante da juntada de procuração pela exequente maior, com firma própria, quando já exercida per se os atos da vida civil, ainda que assistida. Preliminar rejeitada. II. Decreto de prisão civil em desfavor do executado. Irresignação. Manutenção. Execução de alimentos aforada com respeito aos limites dispostos na Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça, ora positivados no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Incontroverso inadimplemento parcial e relevante das verbas executadas. Prevalência da escolha do credor sobre o rito especial, que admite coerção pessoal do devedor. Precedentes deste E. Tribunal. IV. Débito alimentar que não perde sua atualidade por ter sido objeto de avença em sede de execução, posteriormente descumprida. Compreensão contrária que redundaria em premiar o executado por seu comportamento contrário à lei. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. V. Excesso de execução. Contrariedade do devedor que veio desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Providência exigida pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal. VI. Relativização das necessidades das exequentes. Matéria levantada que se revela incabível para apreciação em sede de execução de alimentos. Entendimento desta Câmara. Licitude do decreto de custódia. VII. Prisão, nos termos do artigo 6º, Recomendação 62/20, CNJ, que deverá ser na modalidade domiciliar, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.”

    (TJ-SP – AI: 20025547320208260000 SP 2002554-73.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020)

     

    Ressalte-se que, apesar da suspensão dos prazos e do atendimento remoto em muitos Tribunais brasileiros, o inadimplemento da pensão alimentícia ou mesmo o abuso das atuais circunstâncias para obstaculizar, sem justo motivo, as visitas regulares podem ser objeto de discussão em ação judicial, cabendo ao advogado analisar a questão detidamente para avaliar a situação e indicar o melhor caminho a ser seguido.

     

    Inobstante, também é fundamental aclarar que é obrigação do guardião ou da guardiã, disponibilizar os meios tecnológicos (conexão com internet, computador, celular, microfone e câmera) para possibilitar a visita virtual, sob pena da visita ser ampliada ou da guarda ser invertida temporária, enquanto durar a pandemia ou quarentena.

     

    Em tempos de Pandemia, tudo tem se modificado muito rapidamente nas mais amplas esferas no mundo, de modo que a consulta ao seu advogado é indispensável para o resguardo dos direitos.

     

    Ádala Buzzi – adala.buzzi@brasilsalomao.com.br