Notícias
& Artigos

Ver mais posts
  • Domicílio Judicial Eletrônico

    Domicílio Judicial Eletrônico

    O Domicílio Judicial Eletrônico faz parte do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, constitui uma plataforma digital unificada para a gestão das comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros. É uma solução digital gratuita que tem por objetivo agilizar a consulta de citações, intimações e comunicações de processos.

     

    A citação eletrônica foi instituída pelo artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.º 455 tornou obrigatório o cadastro para entidades governamentais e empresas públicas e privadas.

     

    A partir de 1º de março de 2024 até 30 de maio de 2024, grandes e médias empresas terão que realizar sua inscrição de forma voluntária na plataforma. Após o dia 30 de maio, o cadastramento será compulsório, com base nos dados fornecidos pela Receita Federal, e a não adesão acarretará penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

     

    As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), não precisam se cadastrar, uma vez que o endereço eletrônico cadastrado na Redesim servirá para o fim de comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários.

     

    Já as pessoas físicas o cadastro, por enquanto, é facultativo. Entretanto, o CNJ aconselha a adesão para evitar prejuízos processuais. O prazo para pessoa física se cadastrar inicia no dia 1º de outubro de 2024.

     

     

    A implementação desta ferramenta também implicou em modificações nos prazos para a leitura e ciência das informações: 3 (três) dias úteis para citações e 10 (dez) dias corridos para intimações. O descumprimento desses prazos pode resultar em multas de até 5% do valor da causa.

     

    Para se cadastrar é preciso acessar o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça:

     

    https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/

  • A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    Embora extremamente inovador, o instituto da Recuperação Extrajudicial previsto no artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, aperfeiçoado pela Lei nº 14.112/2020, tem sido pouco aproveitado em virtude de diversos entraves previstos pela própria legislação. Um exemplo, dentre os diversos impasses, é o quanto disposto no § 4º do artigo retromencionado, o qual estabelece que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.

     

    Contudo, tal previsão torna o regime da recuperação extrajudicial inócuo, uma vez que traz grande insegurança ao devedor que optar pelo seu soerguimento fora das vias judiciais. Isso porque, a ausência de previsão para suspensão automática das execuções em trâmite e a consequente possibilidade dos credores não envolvidos no plano requererem a falência do devedor, podem frustrar as negociações e tratativas já em curso e colocar em risco a manutenção das atividades e o bom funcionamento da empresa devedora.

     

    Diante disso, e não obstante à vedação prevista no parágrafo 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, o parágrafo 3º do artigo 20-B[1] do mesmo diploma legal estabelece regra diametralmente oposta, a qual permite a aplicação dos efeitos judiciais ao procedimento extrajudicial por meio da interpretação sistemática.

     

    Neste sentido, soma-se o importante e vital papel do instituto processual da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE comumente utilizado nos casos da recuperação judicial. Cumpridos os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela deverá ser deferida para suspender todas as ações, execuções e atos de constrição que envolvam créditos sujeitos ao iminente procedimento concursal a fim de permitir a celebração de acordos entre a recuperanda e seus credores.

     

    Consequentemente, e de igual modo ao procedimento judicial, a tutela terá eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, servindo a decisão de ofício que deverá ser encaminhada aos Juízos pela própria recuperanda.

     

    Nesse sentido foi o decidido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo da Tutela Cautelar Antecedente nº 5143337-81.2022.8.13.0024, cuja decisão deferiu a tutela de urgência cautelar para “imediata suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções distribuídas” em face de empresa em recuperação extrajudicial, autorizando tal benesse com base no referido parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, a fim de imprimir maior efetividade ao instituto extrajudicial de soerguimento de empresa (Decisão ID 9549965359).

     

    Inclusive, cabe destacar que a referida tutela não possui o condão de limitar a suspensão das ações em trâmite apenas aos credores participantes das negociações, atingindo, portanto, todas as execuções propostas contra a devedora, conforme decidiu o Tribunal de Minas Gerais nos autos supramencionado (Decisão ID 9628161185).

     

    Por fim, imprescindível registrar que o instituto da Recuperação, tanto pelas vias judiciais quanto extrajudiciais, deve objetivar a criação de vias para superação da crise econômico-financeira do devedor, visando garantir a preservação da empresa para manutenção da fonte produtora, dos empregos, contratos vigentes e interesses dos credores, promovendo, assim, a função social e o estímulo à atividade econômica.

     

    Desta forma, ao deparar-se com uma situação de insolvência, aconselha-se buscar o auxílio de um advogado especialista a fim de evitar riscos e tomar as providências cabíveis com base nas melhores a mais atuais estratégias jurídicas.

     

    [1] § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. (§3º acrescentado pela Lei n. 14.112, de 24-12-2020)

  • A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    O Decreto n. 68.178/2023, publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023, introduziu importantes alterações no Regulamento do ICMS paulista, dentre as quais a que resultou da inclusão em seu Anexo III, do artigo 49 e consequente instituição do crédito outorgado ao produtor rural, já tratado em nosso Informativo publicado em 21.02.2024[1], com atenção para algumas reflexões.

     

    Por outro lado, no bojo das alterações promovidas pelo Decreto paulista, importa registrar, também, a revogação trazida por seu artigo 3º, a partir de 1º de julho de 2024, dos artigos 70-A a 70-H do RICMS-SP, pondo fim ao instituto do e-CredRural, mecanismo de grande importância destinado aos contribuintes produtores rurais pessoas físicas, e que foi instituído em 2011 pela Portaria CAT 153/2011:

     

    Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

     

    O sistema e-CredRural, agora revogado pelo Decreto n. 68.178/2023, tratava-se de um importante instrumento que visava à simplificação e uniformização, no Estado de São Paulo, da administração dos créditos de ICMS ligados aos estabelecimentos dos produtores rurais pessoas físicas (individualmente considerados ou ainda que organizados em sociedade ou na forma de cooperativas).

     

    Nesse sentido, a disciplina então trazida pelos artigos 70-A a 70H, dispostos na revogada Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, do RICMS-SP, permitia a tais contribuintes a gestão, de forma ágil e simplificada, da transferência de créditos de ICMS:

     

    • do estabelecimento rural do produtor para o estabelecimento destinatário da mercadoria, desde que localizado no Estado de São Paulo;
    • aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados de máquinas, implementos agrícolas, ou mesmo insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
    • para os revendedores de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas, implementos agrícolas ou utilizados no transporte de carga na atividade rural;
    • para empresas concessionárias de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
    • cooperativas, inclusive de eletrificação rural, da qual fizesse parte o produtor rural, também com a finalidade de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e energia elétrica.

     

    Ademais, não apenas a administração de tais operações de transferências encontrava-se disciplinada pelas normas revogadas pelo Decreto, mas também era prevista a possibilidade de liquidação do próprio débito fiscal, relativo ao imposto, por meio da compensação tributária com crédito disponível na “conta corrente do sistema informatizado”

     

    Com a revogação promovida pelo referido Decreto n. 68.178/23, deixará de existir o sistema informatizado (e-CREDRURAL), cabendo ao produtor rural analisar a respectiva operação e decidir pela opção ao crédito outorgado, veiculado pelo mesmo Decreto que introduziu o artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP e já tratado em nosso Informativo ou, por outro lado, aderir ao uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, o “e-CredAc”, disciplinado nos termos da Portaria SER n. 65, de 10 de outubro de 2023 e que dispõe sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS.

     

    Note-se, contudo, que comparado ao revogado e-CREDRURAL, o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc” se mostra consideravelmente mais complexo.

     

    Embora o Decreto paulista n. 68.178/2023 tenha sido publicado no DOE em 12 de dezembro 2023, sua entrada em vigor, em obediência ao comando constitucional (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’) será após 90 (noventa) dias de sua publicação.

     

    Com o propósito de disciplinar atransferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS”, foi publicada a Portaria SER n. 03, DE 16 DE JANEIRO D​​E 2024, com previsão em seu artigo 5º de revogação expressa, a partir de 1º de julho de 2024, da Portaria CAT 153/11, que trata da disciplina do Sistema do e-CredRural, trouxe ao contribuinte produtor rural cronograma para a completa descontinuidade de tal ferramenta, o fazendo da seguinte forma:

     

    I – até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados; 

    II – até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;

    III – em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado. 

     

    Portanto, tendo em vista a revogação do e-CredRural, a partir do prazo assinalado para vigência do Decreto n. 68.178/23, bem como do cronograma estabelecido no artigo 4º da Portaria SER n. 03/2024 para sua descontinuidade, é importante que o contribuinte paulista, produtor rural pessoa física, analise as opções colocadas à sua disposição para que possa gerenciar seus créditos de ICMS, ora ligados aos estabelecimentos rurais. Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto à revogação e o panorama futuro a ser enfrentado pelo contribuinte rural.

     

    [1] https://www.brasilsalomao.com.br/do-credito-outorgado-ao-procurador-rural-instituido-pelo-decreto-paulista-no-68-178-2023/

  • Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução PGE n. 6 que tem por objetivo regulamentar a Lei n. 17.843/23, a qual estabelece a transação de débitos tributários perante o Estado de São Paulo já inscritos em dívida ativa.

     

    Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

     

    Mais precisamente a transação abarca os créditos tributários de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução, créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

     

    Outro ponto importante é que este acordo entre fisco estadual e contribuinte somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

     

    Estão previstas na norma, em linhas gerais, duas espécies de transação:

     

    1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital e a efetiva adesão se dará, preferencialmente, por meio eletrônico;
    2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte ou do próprio fisco, havendo proposta que se adeque à sua situação do contribuinte, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei e resolução (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

     

    Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

     

    1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto do acordo, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
    2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
    3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
    4. Será possível usar como moeda de pagamento/garantia para a transação: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão.

     

    Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada de até 5% a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

     

    Estes seriam os pontos principais, sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

  • ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    No dia 01 do mês corrente, o Deputado Donato (PT), apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o Projeto de Lei (PL) 7/2024 que estabelece alterações na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

     

    Na justificativa, o deputado indica o “intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal”.

     

    A proposta altera apenas o artigo 16 da Lei 10.705/2000 que trata da alíquota do imposto, que atualmente é fixa de 4%.

     

    Assim, caso seja aprovado, a tributação pelo ITCMD passará a ser da com as seguintes alíquotas:

     

    • Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
    • De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%:
    • De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%:
    • Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

     

    Segundo a justificativa, a alíquota mais elevada reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com maior patrimônio.

     

    A UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo é divulgada anualmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

     

    A partir da publicação da Lei, ou seja, se o Projeto de Lei for aprovado no rito legislativo, a alteração da alíquota do ITCMD tem vigência a partir de 2025.

     

    Esse não é o primeiro projeto de lei para alterar as alíquotas do ITCMD em São Paulo, contudo ele ganha força no cenário atual pós aprovação da EC 132/2023.

     

    Nesse contexto, todos os interessados em organizar sua sucessão patrimonial estejam atentos à mudança que impacta os estudos e alternativas de organização e planejamento. As empresas familiares cujas gerações já estão sendo preparadas para sucessão também precisam ter essa alteração no radar, de forma a poder considerar o melhor momento para realizar a organização patrimonial da sucessão.

     

    A maioria dos projetos de constituição de holding certamente serão afetados pela alteração legislativa, razão pela qual chamamos atenção para a necessidade de avaliação e possível antecipação de movimentos patrimoniais para o ano de 2024.

     

    Acompanharemos o Projeto de Lei em sua tramitação legislativa e traremos notícias sobre sua evolução.

  • Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Do Crédito Outorgado ao Procurador Rural Instituído pelo Decreto Paulista nº 68.178/2023

    Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo,  no dia 12/12/2023, o Decreto n° 68.178/2023 que promoveu a inclusão do artigo 49, no Anexo III, do RICMS/SP, de forma a conferir ao produtor rural localizado no Estado de São Paulo que promover a saída interna de produção própria com não incidência do ICMS ou isenção, a opção pelo crédito outorgado, para fins de transferência ao adquirente da produção, equivalente a (i) 1% do valor da saída de café cru, em grão ou em coco, ou ainda, de (ii) 2,4% do valor das saídas das demais mercadorias, sendo condicionado tal benefício ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos e ao ressarcimento, por parte do adquirente, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor do crédito transferido pelo produtor paulista.

     

    Tal benefício, já disciplinado pela PORTARIA SRE-03/24, é uma cola do benefício contido nos itens 28 e 29, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/23, do Estado de Minas Gerais, como autorizado pela Lei Complementar n.º 160/2017, Convênio ICMS n.º 190/2017 e artigo 112, da Lei Estadual Paulista de n.º 6.374/1989, a fim de conceder ao produtor rural do Estado de São Paulo o mesmo benefício disponibilizado ao produtor mineiro.

     

    No entanto, embora seja louvável a iniciativa do Governo de São Paulo em incentivar os produtores locais, especialmente diante do aumento vertiginoso dos defensivos agrícolas e fertilizantes, há pontos nessa nova legislação que merecem atenção.

     

    Nessa linha, o primeiro ponto de reflexão é a extensão do benefício paulista, sobretudo por se tratar de uma cola do benefício mineiro. E isso porque, o § 7º, do artigo 3º, da LC 160/17, determina que as unidades federadas “poderão estender a concessão de benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos de fruição”.

     

    Ocorre que o benefício mineiro é destinado ao produtor rural pessoa física, ao passo que na cola paulista o destinatário é o produtor rural, ou seja, não fica claro se é para pessoa física e jurídica ou somente para pessoa física. Uma resposta, obviamente sujeita a críticas, pode ser extraída do artigo 4º, inciso VI e §§ 1º e 2º, do artigo 32, ambos do RICMS/SP, segundo os quais é ‘produtor rural, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, ainda que em sociedade em comum com outros produtores, também pessoas físicas’.

     

    Para dirimir a dúvida, vale lembrar que a sociedade em comum é uma espécie de sociedade desprovida de personalidade jurídica (sociedade de fato), prevista nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Reforçando esse caráter, o §2º do artigo 32 do RICMS, impõe às sociedades em questão, como condição à fruição da condição de produtor rural, que (i) tenham como sócias apenas produtores rurais; (ii) não sejam inscritas no Registro Públicos de Empresas Mercantis; (iii) exerçam profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

     

    Embora seja inegável que o produtor rural, individualmente ou mediante associação com outros produtores (por exemplo, em contrato de parceria), exerça atividade mercantil, sujeitando-se à obtenção de inscrição estadual, inscrição no CNPJ e cumprimento de obrigações tributárias, a formalização de eventual sociedade (como uma limitada) retira a sua condição de produtor rural, inclusive para efeitos do benefício fiscal ora em exame.

     

    Aliás, há solução de consulta recente da SEFAZ/SP trazendo esse esclarecimento: “RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28747/2023, de 08 de novembro de 2023. (…) 4. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000. 5. Nesse ponto, observa-se que, ainda que esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado no sentido de que a exigência de inscrição estadual e de registro junto ao CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracterize a condição de pessoa natural, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação”.

     

    Nesse sentido, é possível concluir que o benefício paulista tem como destinatário somente o produtor rural pessoa física, individual ou organizado em sociedade em comum (sociedade de fato), notadamente quando analisados os dispositivos regulamentares mencionados anteriormente. Ademais forçoso reconhecer que como se trata de uma cola do benefício mineiro, deveria a legislação paulista, salvo melhor juízo, conceder o crédito outorgado nas mesmas condições do benefício mineiro. Interpretação em sentido diverso, ou seja, que estenda o benefício a sociedades empresárias, desborda do limite imposto à chamada cola regional pelo artigo 3º, §8º da Lei Complementar 160/2017, e, por conseguinte, violando a sistemática de concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS prevista na Lei Complementar 24/75 e no artigo 155, §2º, XII, ‘g’ da Constituição Federal.

    Outra polêmica, potencialmente mais grave que a precária cola paulista, é o fato de o benefício ser custeado pelo adquirente paulista (art. 1º, Portaria SER 03/24) que deverá ressarcir o produtor rural do valor correspondente ao crédito recebido em transferência.

    Trata-se, em verdade, por parte do Estado de São Paulo, e, da mesma forma, de Minas Gerais, de uma cortesia com o chapéu alheio, pois a conta, em rigor, será paga pelas cooperativas, exportadores, armazéns gerais e indústria, tornando a operação mais onerosa financeiramente e dispendiosa em termos de obrigações acessórias, sem falar da possibilidade de um eventual desgaste comercial entre os contribuintes (produtores e intermediários), mais do que isso, da possibilidade do ressarcimento ser abatido do preço a ser recebido pelo produtor rural.

    Nesse contexto, como reflexão, como efeito adverso desse benefício, pode ser que faça mais sentido para os intermediários (indústrias, cooperativas, entre outros) a compra de produtos agropecuários com isenção e não incidência somente de produtores não aderentes ao crédito outorgado previsto no novel artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, de maneira a não impactar o fluxo de caixa da operação com o ressarcimento ao produtor rural paulista.

    Enfim, é possível que seja mais vantajoso para a indústria de transformação (e demais adquirentes do art. 1º, Portaria SRE 03/24) refutar o crédito outorgado do artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP, do que minar o caixa com o desembolso de valores expressivos para o ressarcimento do crédito, sem esquecer do assoberbamento das obrigações acessórias previstas nos artigos 3º e 4º, ambos da Portaria SER 03/2024 que é sempre um fantasma a mais para o dia a dia das empresas.

Conheça nossas ações e acompanhe a participação de nossos advogados em eventos presenciais e online.
Ver agenda completa
fachada escritório Brasil Salomão

Sobre o Escritório

Desde 1969, damos vida ao exercício da advocacia de excelência com muita personalidade. Conheça nossa origem e o que faz de nós um escritório único.
Saiba mais
  • selo análise diversidade e inclusão

Busque um Advogado Brasil Salomão

Ir para Advogados

Nossos
Escritórios

  • Ver mapa
    Alameda Jaú, nº 1742
    4º andar | Cerqueira César, São Paulo - SP
    CEP 01420-002
  • Ver mapa
    Av. Barão Homem de Melo, nº 3382
    Conjunto Comercial nº 303 | Estoril, Belo Horizonte - MG
    CEP 30494-270
  • Ver mapa
    Avenida Paulo VI, nº 535
    Jardim Alvorada | Franca - SP
    CEP 14403-138
  • Ver mapa
    Avenida Selma Parada, 201
    Conjunto Comercial 313 | Galeria Office Park, Jardim Madalena, Campinas - SP
    CEP 13091-904
  • Ver mapa
    Av. Presidente Kennedy, nº 1255
    Nova Ribeirânia | Ribeirão Preto - SP
    CEP 14096-340
  • Ver mapa
    Rua Franklin Cassiano da Silva, nº 1
    sala 17 | Duque de Caxias, Cuiabá - MT
    CEP 78043-294
  • Ver mapa
    Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 3455, quadra C9 lote 2E, c/ ruas 14 e 14A
    26º andar, salas 2608 a 2612 | Setor Jardim Goiás, Goiânia - GO
    CEP 74810-100
  • Ver mapa
    Rua João Carrato, nº 540
    Centro | Três Lagoas - MS
    CEP 79601-010
  • Ver mapa
    Avenida Presidente João Goulart, nº 453
    Vila Aurora | Rondonópolis - MT
    CEP 78740-034
  • Ver o Mapa
    Rua do Passeio
    38 - Torre 2, 15º Andar | Centro
    20021-290
  • Ver mapa
    Edifício Presidente | Avenida Miguel Bombarda
    36 - 2°B | Avenidas Novas
    1050-165
  • Ver mapa
    Avenida da Boavista
    2609 Ed. Atria Business Center | Lordelo de Ouro
    4100-135