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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” – cadastro dos profissionais da saúde no combate ao COVID-19

    Em meio a pandemia pelo COVID-19, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União, em 2 de abril de 2020, a portaria nº 639/2020, a qual dispõe sobre a ação estratégica "O BRASIL CONTA COMIGO – PROFISSIONAIS DA SAÚDE", prevendo a capacitação e cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública. 

    O cadastramento e o treinamento são para todos os profissionais da área de saúde nas seguintes categorias: serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; odontologia; psicologia e técnicos em radiologia. 

    A Portaria prevê que o Ministério da Saúde promoverá a capacitação obrigatória dos profissionais cadastrados, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância. 

    O cadastro é emergencial para que o Ministério da Saúde possa elaborar melhor suas estratégias de combate a pandemia, não significando que os profissionais serão necessariamente convocados.  

    Para aqueles cadastrados e que forem convocados, a prestação poderá ser realizada em qualquer local (cidade/estado) no território nacional, onde houver a necessidade imediata, não havendo ainda diretrizes do recrutamento publicadas pelo Ministério da Saúde. 

    Para aqueles profissionais que estiverem no grupo de risco, no ato do preenchimento do cadastro devem sinalizar que se enquadram neste grupo e, automaticamente serão condicionados como indisponíveis para o trabalho.  

    Certamente, o ponto mais delicado e, que está gerando dúvidas aos profissionais da saúde listados na portaria 639/20, é acerca da obrigatoriedade do cadastro na ação "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde". 

    A Portaria 639/20, em seu artigo 5º, prevê a obrigatoriedade de cadastramento nos seguintes termos: “O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas” 

    Na mesma linha, corroborando com a obrigatoriedade do cadastramento, a Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, define no inciso VII do Artigo 3º que o Poder Público poderá proceder à “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas” para o enfrentamento da ameaça.  

    Ocorre, no entanto, que embora a Portaria preveja a obrigatoriedade, em pronunciamento, o Ministro Luiz Henrique Mandetta esclareceu que o cadastramento não é de caráter cogente, afirmando, em coletiva à imprensa na data de 02 de abril de 2020, “não é uma convocação e não é obrigatório, agora é bom ele entrar (os profissionais da área da saúde) que se for uma convocação é previsto em lei que pode sim convocar”.   

    Ocorre que a Portaria 639 dispõe em seu artigo 4º que os Conselhos Profissionais deverão enviar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, bem como comunicá-los para que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento, prevendo ainda que o Ministério da Saúde verificará, por meio das listas encaminhadas pelos Conselhos, aqueles profissionais que deixaram de fazer o cadastro, comunicando os respectivos Conselhos, os quais entrarão em contato com o profissional. 

    Não há penalidade prevista na Portaria para aqueles que não efetuarem o cadastramento, no entanto, caso os Conselhos determinem o atendimento dessa normativa, aqueles profissionais que não o fizerem poderão sujeitar-se às penalidades previstas nos respectivos Códigos de Ética e de Conduta, as quais poderão ser discutidas administrativa e judicialmente se necessário. 

    Insta ressaltar que, aqueles profissionais que efetuarem o cadastro, deverão preencher o formulário eletrônico “REGISTRA RH”, no qual poderão informar “Se Deseja Fazer Parte Da Ação Estratégica Do Ministério "O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde".  

    Segundo o Ministro Mandetta, na mesma coletiva de 02 de abril, os profissionais que optarem por fazer parte do programa e “enfrentar de peito aberto”, serão os primeiros a serem convocados, caso haja necessidade. Afirmou ainda: “Por enquanto, estamos apenas cadastrando para saber, repito, quem pode, quem quer e quem tem disponibilidade para ajudar os estados". 

    Assim, embora o Ministro da Saúde tenha indicado a não obrigatoriedade do cadastro, a Portaria leva a crer tratar-se sim de um procedimento obrigatório e, considerando que os Conselhos são obrigados a comunicar ao Ministério da Saúde os dados de todos os profissionais inscritos, entendemos ser necessário/obrigatório o cadastramento, reiterando que caso o profissional não tenha interesse em fazer parte da Ação, poderá optar pela não participação no momento do cadastro.  

    Permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos. 
     
    Guilherme Conrado Antunes Cardoso – guilherme.cardoso@brasilsalomao.com.br

    Telefone (s): +55 (16) 99622-2244

  • Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Proteção de Dados Pessoais e o Novo Coronavírus

    Muitas empresas têm adotado medidas de monitoramento e mapeamento de possíveis funcionários com diagnóstico positivo da covid-19, como forma de enfrentamento a esta pandemia.

    Ainda, alguns países, como é o caso do Japão e da Coréia do Sul, permitiram a realização de monitoramento da geolocalização de pessoas comprovadamente infectadas para identificar potenciais doentes e áreas com grande número de infectados, para assim conter a disseminação do vírus.

    Nesse cenário, surge a indagação se esse tipo de monitoramento violaria os modelos de proteção à privacidade e aos dados pessoais.

    Como se sabe, o Brasil aprovou sua primeira Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018, cuja vigência está prevista para se iniciar em agosto deste ano, caso não haja a sua prorrogação.

    Apesar de ainda não estar em vigor, esta Lei dá diretrizes de como os dados pessoais devem ser tratados em situações de crise sanitária, como é o caso da pandemia do novo coronavírus.

    De acordo com a Lei, é possível o tratamento de dados pessoais, inclusive aqueles classificados como sensíveis (que inclui dados de saúde), para fins de “proteção da vida ou da incolumidade física”, do titular ou de terceiros, dispensando-se a necessidade de consentimento prévio. A Lei permite ainda o tratamento dos dados para fins de “execução de políticas públicas”.

    Ademais, a Lei 13.979/2020, já em vigor, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê que “toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de” “possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus” e “circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus”.

    Esta Lei também determina que é “obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação”, sendo que esta obrigação se estende às “pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária”.

    Portanto, há permissão legal para que dados pessoais, em especial dados sensíveis, sejam coletados e utilizados pela Administração Pública sem a necessidade de prévio consentimento do titular em situações que visem tutelar o direito à vida e implementar políticas públicas para tanto.

    Deve-se, no entanto, garantir os direitos dos titulares dos dados e observar os princípios gerais relativos à proteção de dados pessoais, que incluem a limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, o dever de transparência e responsabilidade e a proibição da realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

    Recomenda-se, ainda, que o tratamento seja feito em rigor cumprimento ao disposto na Lei 13.979/2020, evitando-se o compartilhamento de dados com pessoas alheias aos órgãos e entidades ali previstos.

    Por fim, os dados coletados devem ser usados apenas para as medidas preventivas contra o novo coronavírus e, tão logo esta situação emergencial seja superada, devem ser apagados.

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini – beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Vinicius Cavarzani – vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    (16) 99235-3257

    Larissa Delarissa  – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br
    (16) 98114-0797

  • Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Guarda Compartilhada e Regime de Convivência Em Tempos de Covid-19: Um Novo Desafio para o Direito das Famílias

    Voos interrompidos, linhas de ônibus canceladas, shoppings, parques e cinemas fechados, ruas vazias. Esse é o cenário de várias cidades brasileiras desde a chegada do Corona Vírus ao país. 

    Dessa maneira, espera-se que não só os setores da saúde, economia, aviação e farmacêutico sejam fortemente afetados, como também o jurídico em suas diversas áreas e modalidades. 

    No âmbito do Direito das Famílias, ramo do Direito Civil que trata das relações familiares, os desafios no enfretamento dessa nova dinâmica social já têm se apresentado nos primeiros dias de determinação de isolamento social pelas autoridades governamentais. 

    A exemplo, a questão do regime de convivência entre filhos e pais com guarda compartilhada durante as semanas em que a recomendação é de isolamento social.  

    Nesse sentido, cabe o questionamento, as visitas durante o período de isolamento social poderão ser suspensas temporariamente? 

    A resposta para situações como essas encontra-se, primeiramente, no atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

    Em casos em que um dos genitores trabalhe na área da saúde ou em estabelecimentos essenciais como mercados, farmácias ou até em carreiras do ramo da segurança pública, a manutenção do convívio pode representar um fator de risco à saúde do menor, recomendando-se a suspensão do convívio presencial enquanto perdurar a ordem de isolamento determinada pelos decretos municipais e estaduais. 

    Para esses casos, a suspensão do convívio presencial em nada impede sua continuação através das tecnologias disponíveis, como vídeo chamadas, mensagens em aplicativos como o Whatsapp e Telegram ou contatos telefônicos. 

    De qualquer forma, havendo decisão judicial a respeito do direito de convivência, enquanto perdurar essa situação de isolamento, a sugestão é de que seja seguida a estipulação quanto às férias, em especial, ao período de verão, que é o maior tempo sem aulas que os filhos desfrutam.  
    Já para os casos em que não há uma sentença ou acordo versando sobre as visitas, o mais acertado é que os genitores entrem em um consenso a respeito, de maneira que seja respeitada a rotina da criança e evitada qualquer necessidade de que seu deslocamento entre as residências se dê através de transporte de caráter coletivo, seja terrestre ou aéreo. 

    De todo o modo, necessário enfatizar que, acima de qualquer coisa, o bom senso e respeito à saúde da criança ou adolescente deverá imperar sobre a situação, o isolamento é social, mas não é afetivo. 

    Conforme já destacado, a tecnologia deve ser usada ainda mais a nosso favor em situações como a que estamos vivendo e momentos como esse, apesar das incertezas, dificuldades e preocupações, também servem para fortalecer e estreitar os laços de amor e união entre pais e filhos. 

    Amanda Arnoni Libanio – amanda.arnoni@brasilsalomao.com.br 
    Telefone: (16) 3603-4466 

  • Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Publicada Medida Provisória que reduz alíquotas de algumas contribuições ao chamado “sistema S”

    Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 932, estabelecendo que, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

    A Medida Provisória em comento, também trouxe alterações relativas à Administração Tributária Federal, ou seja, afetam internamente os órgãos governamentais, assim resumidos:
    1) Durante o período de excepcionalidade, serão repassados 7% dos valores arrecadados aos seguintes beneficiários: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop.  Regularmente, esse percentual é de 3,5%

    2) O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.  Esse percentual, regularmente, é 70%

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    Por fim, as alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2020.
    Nesse contexto, referidas alterações irão afetar os recolhimentos a serem realizados a partir de maio do ano corrente. Considerando, ainda, que o prazo final irá até 30 de junho de 2020, o último recolhimento afetado será o de julho de 2020. 
    Importante atentar para as datas por ocasião das alterações de parâmetros dos sistemas internos das empresas.

  • Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências Prevê Medidas Específicas para a Crise do Coronavírus

    Em meio à crise econômica provocada pelo novo coronavírus, o Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (PL nº 6.229, de 2005) ganhará um Novo Capítulo, que garantirá às empresas e demais agentes econômicos a adoção de medidas preventivas à situação gerada pela pandemia global do Covid-19. 

    Com lastro no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da empresa, a proposta prevê a adoção de medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação e renegociação de dívidas. 

    As emendas propostas no Novo Capítulo do PL 6.229/05 ("PL Substitutivo") visam permitir que as empresas e demais agentes econômicos impactados pela pandemia do novo coronavírus possam se reestruturar, bem como dar continuidade às suas atividades sem precisar de um processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial. 

    A proposta é de criação, em regime transitório, válido por 360 (trezentos e sessenta) dias, de um sistema de prevenção à crise da empresa e demais agentes econômicos decorrente do coronavírus (arts. 188-A a 188-E), sintetizado na figura abaixo: 
     
    Se aprovada pelo Congresso Nacional, a proposta permitirá que as empresas e agentes econômicos em geral que tiverem uma redução de mais de 30% (trinta por cento) do seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, formulem Pedido de Negociação Coletiva ao Poder Judiciário. 

    O pedido de negociação coletiva poderá ser formulado não só por empresas, mas por agentes econômicos em geral, o que inclui microempreendedor individual, produtor rural, profissionais liberais, entre outras entidades capazes de realizar operações econômicas. Tal pedido deverá conter a indicação de um profissional com capacidade técnica para negociar. 

    Deferido o processamento do pedido, o juiz nomeará um negociador e, simultaneamente, determinará a suspensão temporária de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de estimular as negociações de um plano de restruturação, bem como permitir a continuidade da atividade e preservação da empresa durante as negociações. O procedimento poderá ser requerido uma única vez e deverá ser encerrado após o decurso do prazo de 90 dias, independentemente do desfecho das negociações. 

    A proposta foi elaborada por uma comissão de urgência formada pelos advogados Ivo Waisberg, Márcio Guimarães, Pedro Teixeira e pelo titular da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, o juiz Daniel Carnio Costa, que atualmente é integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

    Segundo o juiz Daniel Carnio Costa, o pedido de negociação coletiva é um mecanismo para ajudar as empresas a se manterem em funcionamento, a continuarem gerando emprego e renda. "E ao mesmo tempo poderá evitar que o Judiciário entre em colapso. Evitará uma enxurrada de novos pedidos de recuperação judicial, além de execuções e ações revisionais que serão ajuizadas por causa dessa causa dessa crise", acrescenta. 

    Portanto, o objetivo do pedido de negociação coletiva é viabilizar aos empresários e demais agentes econômicos uma alternativa para renegociação de suas dívidas, sob a supervisão do Poder Judiciário, coletivizando-se a solução dos conflitos e evitando o ajuizamento de milhares de ações individuais relacionadas à crise pandêmica. 

    Tais medidas servirão principalmente para minimizar os impactos econômicos decorrentes do combate à pandemia, preservando sobretudo a atividade empresária e a geração de emprego, além de mitigar sobremaneira os efeitos de potenciais milhares de ações individuais facilitando os processos coletivos novos ou em curso. 
     
    Fernando Henrique Machado Mazzo – fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br 

    Henrique Furquim – henrique.furquim@brasilsalomao.com.br
     

  • Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Prorrogado prazo de entrega da Declaração de IRPF

    Nos termos da Instrução Normativa 1.930, de 1º de abril de 2020, a Declaração de Ajuste anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de junho de 2020 

    O recolhimento do imposto também foi prorrogado: 

    a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e 

    b) entre 11 de junho e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

  • Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

    Instrução Normativa da SEFAZ/GO prorroga prazos de obrigações acessórias e suspende prazos processuais

     Em 24 de março de 2020 a Secretaria da Economia do Estado de Goiás publicou a IN GSE n. 1.458/2020 que, entre outras deliberações, dispôs sobre o atendimento ao público nas unidades da secretaria, sobre prazos para cumprimento de atos processuais e, especialmente, sobre a prorrogação do prazo para o cumprimento de obrigações acessórias.
     Dentre tais disposições, destaca-se que o atendimento presencial nas unidades da secretaria ficará restrito, exclusivamente, às situações adiante elencadas, e desde que tais serviços não estejam disponibilizados para realização por meio da internet: (i) emissão de documentos fiscais eletrônicos; (ii)  realização de eventos cadastrais relacionados ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE; (iii) parcelamento e reparcelamento; (iv) emissão de certidões relacionadas aos tributos estaduais administrados pela Secretaria da Economia; (v) emissão de documentos relativos a operações de importação ou exportação; e (vi) procedimentos relacionadas à transferência de valores do “Cheque Moradia”.
     A Instrução Normativa também estabeleceu, em seu artigo 3º, que enquanto perdurar a situação de emergência referida no caput do art. 1°, os prazos processuais no âmbito daquela secretaria, inclusive os relativos ao processo administrativo tributário e aos procedimentos relacionados à notificação de lançamento dos tributos estaduais, ficarão suspensos. 
    Por fim, e talvez a medida mais esperada pelo empresariado goiano, houve a prorrogação do prazo para o cumprimento de algumas obrigações acessórias, que vencem ou devam ser realizadas dentro de 60 (sessenta) dias,  contados da vigência da IN 1.458. 
    Nos termos do art. 2º, ficam prorrogadas para a correspondente data do mês imediatamente posterior a do final dos referidos 60 (sessenta) dias, as seguintes obrigações: (i) Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); e (iii) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
     Já as obrigações relativas a: (i) a) Declaração do ITCD causa mortis ou doação; (ii) autenticação de Livros Fiscais; e (iii) autenticação de Livros Fiscais Via Processo, ficam prorrogadas para o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 (sessenta) dias.
     Tais deliberações visam amenizar os efeitos que as medidas de combate à proliferação do novo coronavirus têm causado aos empresários e à população em geral.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Klaus Marques – klaus.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (62) 99160-7122

  • PEC 18/2019: reforma da previdência dos servidores do Estado de São Paulo é aprovada

    PEC 18/2019: reforma da previdência dos servidores do Estado de São Paulo é aprovada

    No dia 03/03/2020, foi aprovada a reforma da previdência dos servidores do Estado de São Paulo, cujo objetivo, além de financeiro, é adequar as regras estaduais à reforma federal da Previdência.

    A PEC 18/2019 alterou os requisitos para a aposentadoria do servidor paulista, fixando idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (antes, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres), com 35 anos e 30 anos de contribuição, respectivamente.

    Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da PEC, mas ainda não completaram os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, foram criadas duas regras de transição.

    Ademais, com exceção daqueles servidores que ingressaram no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003 – aos quais é garantido o direito à integralidade de vencimentos de aposentadoria e paridade -, a sistemática de cálculo do valor dos benefícios previdenciários será similar à aplicada ao Regime Geral de Previdência Social, assim como as cotas do benefício de pensão por morte.

    Ressalta-se, outrossim, que os professores e policiais civis também foram afetados pela PEC 18/2019.

    Outra relevante alteração foi o aumento da alíquota da contribuição previdenciária, a qual será progressiva, variando de 11% a 16%, conforme decidido após votação do Projeto de Lei Complementar nº 80/2019, aprovado na data de 04/03/2020.

    Ressalta-se que a modificação de alíquotas acima mencionada começará a valer 90 dias após a respectiva sanção, sendo possível, outrossim, discutir judicialmente o seu percentual que exceder 14%, em virtude de seu caráter confiscatório, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.

    Os servidores paulistas que já cumpriram os requisitos para se aposentar e optaram por continuar no serviço público, não serão prejudicados, eis que assegurado o direito adquirido.

    Mais uma vez informamos que o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    EQUIPE DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Telefone: (16) 3603-4410

    E-mail: direito.administrativo@brasilsalomao.com.br