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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Telemedicina – Receituário e Atestado digital

    Com o advento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, estratégias estão sendo implementadas na área da saúde, em especial, na médica, para atendimento de pacientes em caráter eletivo e, em continuidade a tratamentos iniciados antes e durante a pandemia.  

    Diante da pandemia, se impôs o isolamento social a toda a população, sobretudo às pessoas que fazem parte do grupo de risco, qual seja, com idade a partir dos 60 anos e àqueles com doenças crônicas, como diabetes e doenças cardiovasculares.  

    Deste modo, em 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina – CFM, reconheceu a possibilidade do atendimento médico a distância durante o combate à COVID-19.  

    A Resolução 1643/2002 do Conselho Federal de Medicina, disciplina a prestação de serviços através da telemedicina e com base nesta resolução e reconhecimento da possiblidade do atendimento a distância, foi publicada em 15/04/2020 a Lei 13.989, que autoriza o uso da telemedicina no Brasil enquanto durar a crise do Coronavírus.  

    Referida resolução nos indica a forma e os meios pelos quais os serviços deverão ser prestados:  

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    No que tange às operadoras, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, emitiu a Nota Técnica 03/2020/DIRAD-DIDES/DIDES e a complementou através da Nota Técnica 04/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, para estabelecer diretrizes e regular o atendimento do serviço denominado de “Telessaúde”.  

    As operadoras deverão seguir todos os procedimentos para que o atendimento aos beneficiários, seja realizado dentro das normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina e órgão regulador – ANS, utilizando-se de meios tecnológicos cuja plataforma deverá garantir a segurança geral da prestação do serviço. 

    Nos termos do Artigo 2º da Resolução CFM nº 1.643/2002, “os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutua tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”. 

    Portanto, a estrutura tecnológica é imprescindível para assegurar ao envolvidos o cumprimento das normas e regras que lhe são inerentes.  

    Sendo assim, o Conselho Federal de Medicina, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Conselho Federal de Farmácia, lançaram no dia 23/04/2020, uma ferramenta para validar as prescrições, atestados e relatório médico, emitidos em meio eletrônico quando do atendimento por Telemedicina.  

    Ao prescrever um medicamento a partir de um atendimento por Telemedicina, o médico irá encaminhar a receita para o e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico do paciente ou seu responsável.  
        
    Conforme informações disponibilizada na plataforma https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/, por ora, estão disponíveis para utilização os modelos que são editáveis, dos seguintes formulários: 
    Atestado médico 
    Receituário simples 
    Receituário de controle especial 
    Receituário antimicrobianos 
    Relatório Médico 
    Solicitação de exames. 

    Após o preenchimento do receituário, relatório médico ou solicitação de exame, o médico assistente assinará o documento, por meio de um certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil.  

    No ato da compra do medicamento o paciente exibirá o receituário na tela do seu celular que será conferido pelo farmacêutico através da plataforma https://assinaturadigital.iti.gov.br/ onde validará as informações, bem como,  fará os registros e anotações obrigatórias.  

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    Ainda, de acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, a possibilidade de assinatura digital com certificação ICP não se aplica aos receituários de medicamentos controlados, como talonários de Notificação de Receita A (NRA) Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.  
        
    A pandemia nos trouxe inúmeras necessidades, dentre elas, a Telemedicina, a ferramenta do validador de receitas e atestados, visa, otimizar o processo do atendimento, e, sobretudo, dar segurança ao paciente e profissionais envolvidos.  
     

    Patrícia Dotto de Oliveira
    E-mail: patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

  • Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Live aborda alternativas tributárias em tempos de crise

    Debate transmitido pelo Instagram acontece pelos perfis dos dois participantes, os advogados Rodrigo Forcenette e Patrícia Etchebehere

    Ribeirão Preto (SP), 27 de abril de 2020 – O advogado Rodrigo Forcenette, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa nesta terça-feira (28/4), a partir das 19h30, da Live – “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise". O debate online é uma realização do Instituto Valente de Educação e tem como mediadora a advogada Patrícia Etchebehere.

    O advogado  pretende traçar um panorama das principais obrigações tributárias que tiveram alterações para  pessoas jurídicas e físicas, em função da pandemia do Coronavírus (Covid – 19).Entre algumas questões,  Forcenette destacará temas como entrega da declaração de imposto de renda, fundo de garantia, prorrogação dos pagamentos do simples e  Pis/Cofins, redução do IPI e IOF, dentre outras medidas tributárias que poderão ser adotadas para aliviar o caixa. 

    Para o advogado, estamos diante de uma alteração de paradigma, de um novo mundo a partir da pandemia. "A recomendação é que as  empresas de um modo geral precisarão rever todas as suas estratégias, comunicação, marketing, posicionamento no mercado, sendo que em muitos casos será necessário redução na margem de lucro, quando inviável redução de custos”.

    A Live será transmitida pelos perfis do Instagram dos advogados participantes: https://www.instagram.com/patyetchebehere/ e https://www.instagram.com/rodrigoforcenette/

    Serviço
    Live: “Alternativas Tributárias em Tempos de Crise".

  • Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    Live debate isolamento social x flexibilização do isolamento

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove nesta terça-feira (28), em suas redes sociais, o debate “Isolamento Social X Flexibilização do Isolamento”, às 11h (horário de Brasília e 10h no fuso horário dos Estados de Mato Grosso (MT) e Mato Grosso do Sul (MS). Socioadvogados de quatro unidades do escritório, Evandro Grili, da Matriz de Ribeirão Preto (SP); Klaus Marques, da unidade de Goiânia (GO); André Milton Denys Pereira, de Três Lagoas (MS) e Leandro Casadio, de Rondonópolis (MT), debatem juntos o assunto durante transmissão ao vivo pelas redes sociais do escritório no Youtube, Facebook e Instagram.

    Durante a live, os advogados farão um balanço das regras de isolamento social em todo o Brasil, Estados e farão comparativos com os municípios onde atuam, explicando quais são as perspectivas e possíveis consequências com o relaxamento da quarentena a partir de maio.

    O fato do escritório de advocacia atuar em todo o território nacional e contar com nove unidades em cinco Estados brasileiros, permite que a banca de advogados tenha uma visão nacional sobre o assunto.  Segundo o socioadvogado Evandro Grili, há mais de um mês, desde quando começaram a surgir os decretos nos Estados, municípios e a Legislação Federal, os advogados estão estudando e se aprofundando em cada medida provisória ou decreto divulgados. “Com base nisso, queremos compartilhar o que está acontecendo em cada região do país”, afirma.

    Serviço
    Debate
    : “Isolamento Social x Flexibilização do Isolamento”
    Data: 28/04 – 3ª feira
    Horário: 11h (horário de Brasília) e 10h (horário de MT e MS)
    Acesso: Instagram: @brasilsalomaoematthesadv / Facebook e Youtube: Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    Resolução Nº 4.801 – Estratégias para Mitigar os Efeitos Econômicos do Isolamento Social – Produção Rural

    A Resolução nº 4801, de 09 de abril de 2020, do Banco Central do Brasil, é mais uma medida anunciada pelo Governo que visa mitigar os efeitos econômicos causados pela pandemia do Covid-19.

    A resolução trouxe três principais estratégias, voltadas para auxiliar a produção rural: (i) possibilidade de prorrogação de vencimento das operações de crédito rural, (ii) autorização da contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2) e (iii) criação de linha de crédito de custeio aos agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

    Todas as medidas são destinadas àqueles cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para amenizar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.

    Assim, a resolução autorizou que instituições financeiras prorrogassem para até 15 de agosto de 2020 o vencimento das parcelas vencidas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, relativas às operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária.

    Além disso, a resolução permitiu que até o dia 30/06/2020 haja a contratação de FGPP, com Recursos do MCR 6-2. Segundo o Ministério da Economia, "a medida amplia as possibilidades de recursos para comercialização da produção e garante que o produtor rural receberá pelo seu produto com valor não inferior ao preço mínimo"[1].

    O limite de crédito será de R$ 65 milhões por beneficiário, com taxa de juros de até 6% a.a. para as agroindústrias familiares e as cooperativas constituídas por beneficiários do Pronaf. Para os demais beneficiários a taxa será de até 8% a.a.

    Ainda, a resolução autorizou a concessão de crédito especial de custeio aos beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

    Esta linha de crédito prevê algumas condições especiais: (i) a finalidade deve ser para custeio agrícola e pecuário; (ii) o prazo para quitação será de até 36 meses, podendo haver até 12 meses de carência; (iii) o limite do crédito será de até R$20 mil por mutuário, para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até R$40 mil, para produtores rurais enquadrados no Pronamp; (iv) a taxa efetiva de juros será de até 4,6% a.a., para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e de até 6%a.a., para produtores rurais enquadrados no Pronamp. O prazo para contratação do financiamento é de até 30/06/2020.

    Henrique Furquim

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    (16) 99139-8364

     

    [1] Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2020/abril/nota-a-imprensa; Acesso em 21/abril/2020.

  • Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    Decisões Judiciais – Tjsp – Contratos Empresariais – Covid19

    A pandemia da Covid-19 trouxe reflexos em diversas relações contratuais, especialmente em razão da adoção de medidas de isolamento social pelo Poder Público e queda brusca em receitas.

    Com isso, verifica-se que alguns contratantes têm recorrido ao Poder Judiciário para melhor disciplinar a questão e dar uma solução ao problema por eles enfrentado, como a suspensão ou extinção de contrato, alteração de data de vencimento de parcelas, afastamento dos encargos da mora, dentre outros.

    Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) terá a oportunidade de se pronunciar em determinados processos relativos ao efeito da Covid-19 em contratos, sendo que já foram proferidas algumas decisões monocráticas por desembargadores do referido Tribunal.

    Em um caso que envolvia o pedido de suspensão do pagamento dos aluguéis e encargos (condomínio e IPTU) referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, feito por locatária corporativa de espaço para a realização de eventos, situado em shopping center, o Desembargador Relator decidiu pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.

    O Desembargador ponderou que o locatário deveria buscar a composição junto ao próprio locador, para que as partes pudessem, em conjunto, encontrar a solução adequada às suas próprias particularidades. Assim, entendeu que não cabia ao Poder Judiciário “impor aos locadores desde logo a gravíssima restrição dos aluguéis e encargos devidos, com possíveis reflexos multiplicadores quanto aos inúmeros lojistas do shopping center” (TJSP; AC 1059498-66.2017.8.26.0114; Rel. Marcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; Decisão proferida em: 03/04/2020).

    Já em um caso que envolvia contrato de cessão de quotas, no qual a compradora requereu o diferimento das parcelas de abril, maio e junho, tendo em vista a queda do faturamento da sua empresa em decorrência da determinação de fechamento por Decreto Municipal, o Desembargador Relator decidiu por deferir parcialmente a liminar requerida. 

    O Desembargador entendeu que a pandemia da Covid-19 poderia ser comparada a uma situação de guerra, o que autorizava a aplicação da teoria da imprevisão prevista no Código Civil. Dessa forma, determinou que o valor total das três parcelas indicadas fosse pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, que utiliza o INPC (TJSP; AI 2061905-74.2020.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Decisão proferida em: 05/04/2020).

    Destaca-se que ambas as decisões são sumárias, proferidas sem a oitiva da parte contrária e não são definitivas, de modo que poderão ser revistas. No entanto, já é possível perceber que o entendimento do TJSP, como ocorre em outros tribunais pátrios, não está pacificado acerta da solução a ser dada em razão dos efeitos da Covid-19 nos contratos empresariais.

    Dessa forma, a recomendação é que as partes contratantes cumpram sempre os deveres anexos impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação, colaboração e cooperação. Ainda, na medida do possível as partes devem tentar mitigar os danos decorrentes da crise causada pela Covid-19.

    Considerando que as decisões judiciais são incertas, recomenda-se que apenas se não conseguirem chegar a uma renegociação amigável as partes busquem o Poder Judiciário.

    Nessa linha, é importante que todas as ações e comunicações das empresas sejam devidamente documentadas, a fim de servir de subsídio em eventual defesa em ação judicial.

    Henrique Furquim
    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br 
    (16) 99961-0727

    Beatriz Paccini
    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    (16) 99139-8364

    Isabela Mendes
    isabela.mendes@brasilsalomao.com.br
    (16) 99370-8357

  • Webinar aborda empreendedorismo em Portugal

    Webinar aborda empreendedorismo em Portugal

    Evento será realizado neste dia 23 de abril em parceria com o Atlantic Hub, a Nacionalidade Portuguesa Assessoria e a consultoria Global Trust Properties

    Acontece nesta quinta-feira, a partir das 9h, webinar online ‘Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal’. O seminário conta com palestras e debates sobre como empreendedores brasileiros devem explorar esse mercado, além de detalhar o ambiente de negócios do país europeu.

    O evento terá transmissão online e participação do advogado Fernando Senise, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “Portugal ainda é considerado um dos países mais seguros do mundo, com excelente qualidade de vida, clima ameno, preços acessíveis para moradia e custo de vida baixo se comparado com os demais países europeus. Hoje, empreender em Portugal é uma realidade de diversos brasileiros, porém muitos não tiveram sucesso pois não estavam preparados para entender a dinâmica de abrir uma empresa”, destaca Senise.

    O webinar também contará com a participação de Benício Filho, country manager da Atlantic Hub e Founder do Conexão Europa, Flávio Martins Peron, Founder & CEO da Nacionalidade Portuguesa Assessoria e Cristianne Freudenfeld, Sócia na Global Trust Properties. Entre os temas abordados, serão exibidos cases práticos de empreendedores, metodologias, análises do mercado português e questões jurídicas relevantes para empreendedores que irão ingressar no mercado português. 

    Webinar Negócios em Portugal – Como empreender em Portugal

    Data: 23 de abril de 2020

    Horário: 17/03 – 09h às 13h

    Link de inscrição: https://bit.ly/3eh9Xo4        

  • Centro de Estudos Jurídicos aborda estratégias de conteúdo online

    Centro de Estudos Jurídicos aborda estratégias de conteúdo online

    O Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão (Cejur) promove nesta quarta-feira (22), a partir das 19h30, o seu segundo debate no meio virtual durante a quarentena em virtude da pandemia de coronavírus (covid-19). O tema da noite é “Lives: Como fazer? Segredos, dicas, estratégias de divulgação e conteúdo” – um bate-papo entre o advogado Evandro Grili, sócio e diretor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e, Eduardo Soares, professor, publicitário e coordenador do curso de pós-graduação de mídias sociais do SENAC. A transmissão ao vivo, acontece pelo Instagram do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (@brasilsalomaoematthesadv).

    A discussão visa trazer conteúdo dirigido a pessoas que pretendem realizar lives durante a quarentena envolvendo desde a escolha do local, equipamento até como estruturar o conteúdo a ser passado durante o tempo determinado. Segundo Eduardo Soares, hoje em dia, as lives são as melhores formas do empresário estar próximo ao cliente. “Presentear seu público com um conteúdo ou informação relevante para que ele tenha uma lembrança é importante em tempos de distanciamento social”, explica o professor. Além de estar se comunicando com o cliente, Soares ainda destaca que também é possível trazer novos públicos para a página da empresa. “Claro que não pode simplesmente ligar a câmera e falar qualquer coisa. É necessário interação e informações relevantes para o público”, conclui.

    Para o advogado Evandro Grili, o tema escolhido é pertinente ao momento em que muitos profissionais tais como artistas, advogados, professores, médicos e de outras áreas estão utilizando as lives como forma de prestar informações importantes ou levar informação, serviços, educação, arte e cultura para as pessoas que estão em distanciamento social ou isolamento. “Nesta pandemia, estamos num momento histórico e vivenciando mudanças muito velozes que afetam até os relacionamentos interpessoais. No casos das tecnologias e redes sociais, se antes já éramos usuários de internet, estamos sendo forçados a  compreender os seus mecanismos, processos, técnicas, riscos e vantagens”, conclui.

    Com 50 anos de atuação, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia situa-se entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados. Está também entre os Mais Admirados da Análise Advocacia 500 nas edições de 2018 e 2019.

     

  • Seguro de Vida e a Covid-19

    Seguro de Vida e a Covid-19

    Em tempos de pandemia do coronavirus, questão relevante vem sendo levantada quanto a cobertura, pelo seguro de vida, dos casos em que o falecimento do segurado se deu por causa da COVID-19.

    Isto porque é comum nos contratos de seguro de vida encontrarmos as chamadas "clausulas excludentes de cobertura", em que são excluídas da esfera de responsabilidade da seguradora a possibilidade de cobertura de um ou mais fatores de risco, que, por tornarem desequilibrada a relação entre seguradora e segurado, podem ter o pagamento de prêmio recusado por ela.

    Dentre estes fatores de risco que autorizam a excludente de cobertura, estão consagrados a pandemia e a epidemia declaradas por órgão competente, conforme atual redação do artigo 12, I, "d", previsto na Circular da SUSEP nº 440, de 27 de junho de 2012:

    Art. 12. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão estar relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais, e estão limitadas a:

    I – Nas coberturas classificadas como microsseguro de pessoas:

    d) epidemia ou pandemia declarada por órgão competente.

    Importa ressaltar que a cláusula excludente de cobertura deve ser expressa, ou seja, deve constar do contrato de seguro de maneira clara e objetiva, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente, em seus artigos 30 e 46.

    Ainda, há que se comentar que, para que seja excluída a indenização, deve ficar plenamente comprovado o falecimento em decorrência de doença infecciosa ligada diretamente à pandemia.

    Aqui reside o problema.

    No atual cenário da pandemia, a falta de testes para se confirmar a existência da doença é notória e afeta diretamente a relação entre seguradoras e segurados, uma vez que, conforme a Portaria Conjunta expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Saúde de n° 1, publicada em 30/03/2020, há previsão expressa de que, havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito a descrição da causa mortis como "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19".

    O cenário, como pode-se imaginar, será levado ao judiciário para debate. Afinal, uma vez que não se encontra comprovado o real motivo da morte, deverá ou não a seguradora indenizar? A Certidão de Óbito que fala em causa mortis "provável para Covid-19" pode impedir, por si só, a indenização? E a Certidão de Óbito, poderá ser alterada após comprovado que a morte não foi causada por COVID-19?

    No caso, temos que a pandemia do coronavirus já foi declarada pelo órgão competente, Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, o que autorizaria a aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade, restando a questão  da real comprovação dos motivos que levaram o segurado à morte.

    Assim, uma vez que há morte causada por COVID-19, comprovada por exame definitivo, nos parece que a seguradora, de fato, não deverá pagar o prêmio do seguro. O fundamento de desiquilíbrio contratual trazido em situações como pagamento de seguro de morte por doença causada via pandemia é argumento forte para manter a ausência de responsabilidade da seguradora em eventual questionamento judicial, eis que as mortes de segurados causados por uma situação que ultrapassa em muito à realidade contabilizada e estimada, podem levar a seguradora até mesmo a um estado de falência.

    Entretanto, não se comprovando o real motivo da morte, nos parece que o direito de indenizar da seguradora permanecerá, ainda que a Certidão de Óbito conste "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19", pois a negativa do seguro depende de prova cabal da existência fática da circunstância prevista na cláusula de exclusão, bem como de que a doença foi causa do falecimento.

    Como exemplo notório, o STJ ao julgar sobre a exclusão da responsabilidade da seguradora por acidente automobilístico, causado por motorista com embriaguez comprovada, afirma que só haverá exclusão da indenização, quando o agravamento de risco dela decorrente influir decisivamente na ocorrência do sinistro.

    É o caso clássico em que o motorista, embriagado, parado em um semáforo fechado, parte adiante tão logo liberada a cor verde, sendo abalroado, logo após, por outro veículo que atravessara o sinal vermelho à sua direita, vindo a causar a morte do motorista ébrio. 

    Como este em nada influenciou na ocorrência do acidente, cruzando a travessia quando a legislação lhe permitia, a seguradora não poderá negar-se a indenizá-lo, mesmo existindo a cláusula de exclusão de cobertura quando o segurado, em acidente automobilístico, estiver embriagado.

    No caso de morte por "provável para Covid-19" ou "suspeito para Covid-19", mesmo que constantes da Certidão de Óbito, é possível a discussão judicial quanto ao recebimento da indenização pelo segurado, cabendo ao judiciário analisar a questão ante a ausência de comprovação de que a doença foi a causa real do evento morte, portanto, não existindo razões para o afastamento da indenização.

    Quanto a certidão de óbito, esta poderá ser alterada a qualquer momento quando comprovada a real causa da morte, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973).

    Portanto, temos que é possível para as Seguradoras a exclusão da cobertura para casos de morte por doenças derivadas de pandemia ou epidemia, desde que estas circunstâncias tenham sido declaradas pela autoridade competente, bem como que estejam expressamente relacionadas logo após a descrição dos riscos cobertos em todos os documentos contratuais, inclusive nos bilhetes, apólices e certificados individuais e, finalmente, quando comprovado, de maneira cabal, que a causa determinante para a morte foi a doença causada pelo coronavírus, SARS-CoV-2.

    Quanto aos casos que não atendam aos parâmetros acima estabelecidos, caberá ao judiciário analisar o caso concreto, sendo defensável argumentar a não aplicação da cláusula excludente de responsabilidade da seguradora, sendo obrigação desta comprovar a existência da causa impeditiva do direito do segurado.

    Por fim, importa frisar que, apesar de ser comum sua aplicação, conforme mencionado, algumas seguradoras não preveem em seus contratos a cláusula de exclusão de responsabilidade em questão, sendo de suma importância a análise dessas cláusulas no momento da contratação para escolha da melhor cobertura possível ao segurado.

    Rafael Paulo da Silva
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    E-mail: rafael.silva@brasilsalomao.com.br