Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    O PL 1179/2020 e as relação jurídicas de direito privado em tempos de pandemia

    A fim de regular as relações jurídicas de Direito Privado, foi proposto pelo senador Antônio Anastasia (PSD/MG) no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1179/2020 instituindo normas de caráter transitório e emergencial em virtude da pandemia do coronavírus.

    Inicialmente, estipulou-se a data de 20 de março de 2020 como marco temporal para os eventos derivados da pandemia do coronavírus, data esta da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o qual instituiu o estado de calamidade pública em âmbito nacional.

    A primeira medida adotada foi o impedimento – caso o prazo prescricional ainda não tenha se iniciado – ou a suspensão – caso o prazo prescricional já tenha se iniciado –, de acordo com o caso concreto, dos prazos prescricionais da data de publicação da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.

    Neste ponto, vale ressaltar que as hipóteses específicas de impedimento, suspensão ou interrupções dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico prevalecem sobre o PL.

    Ainda neste tópico, estipulou-se que este mesmo prazo de prescrição se aplica igualmente à decadência, em virtude da ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil.

    Outro tópico abordado pelo PL prevê que as associações, sociedades e fundações devem observar as restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais até o dia 30 de outubro de 2020, sempre se atentando para as determinações sanitárias das autoridades locais.

    Além disso, as assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos até o dia 30 de outubro de 2020, independente de qualquer previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica em questão. Porém, para que isto ocorra, é necessário assegurar a identificação do participante e a segurança do voto por meio eletrônico para que sua participação produza efeitos legais de uma assinatura presencial.

    No âmbito contratual, restou reconhecido que os efeitos da pandemia se enquadram no conceito de caso fortuito ou de força maior, porém que as consequências nas execuções dos contratos não possuem efeito retroativo, ou seja, não se aplicam às obrigações vencidas antes da pandemia.

    Ainda, não se considera fato imprevisível para fins de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário, garantindo, desta forma, o equilíbrio nas relações contratuais.

    Ao tratar das relações de consumo, o PL suspendeu até o dia 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento de 7 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor das compras realizadas via delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

    No tocante às locações de imóveis urbanos, o PL determina que não serão concedidas liminares, até o dia 30 de outubro de 2020, para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo em especificamente seis dos nove casos previstos no artigo 59 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), quais sejam: descumprimento de acordo de rescisão; rescisão do contrato de trabalho; permanência de sublocatário no imóvel quando a locação principal for rescindida; não apresentação de nova garantia do locatário para o locador; término da locação não residencial e demanda proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada; e falta de pagamento de aluguel e de acessórios não havendo garantias no contrato.

    Porém, a não concessão da liminar se aplica apenas para ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

    Em relação à usucapião, restou estabelecido que os prazos para aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, ficarão suspensos até 30 de outubro de 2020.

    Para regulamentar o condomínio edilício, foi conferido ao síndico, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, os poderes de restringir a utilização das áreas comuns, reuniões, festividades e uso dos abrigos de veículos por terceiros, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.

    No entanto, tais restrições não serão aplicadas em caso de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou para realização de benfeitorias necessárias.

    No tocante à assembleia condominial e sua votação, abriu-se a possibilidade de ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, de forma que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada à sua assinatura presencial. Na impossibilidade de realização da assembleia na forma virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 serão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

    Referidas medidas não isentam o síndico da obrigatoriedade de prestação de contas regular de seus atos de administração, sendo que, em caso de inércia, este será destituído.

    Sobre o regime concorrencial, o PL previu a possibilidade de prática de atos, de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, que, em tempos normais, caracterizaria infração de ordem econômica, quais sejam: venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; cessação parcial ou totalmente das atividades da empresa sem justa causa comprovada, e atos de concentração entre 2 (duas) ou mais empresas que celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, sem a obrigatoriedade de notificação perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Em relação ao direito de família e sucessões, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo das respectivas obrigações, até 30 de outubro de 2020.

    Além disso, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 2 (dois) para instauração do processo de inventário e partilha terá seu termo inicial apenas em 30 de outubro de 2020. Da mesma forma, o prazo de 12 (doze) meses para ultimação do processo de inventário e partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.

    O último assunto tratado no projeto diz respeito às diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, prevendo, neste sentido, uma redução da porcentagem, até 30 de outubro de 2020, de ao menos 15% do valor retido das viagens para as empresas que atuem no transporte remunerado privado individual, inclusive por aplicativos, garantindo o repasse desses valores aos motoristas.

    Ainda, restou estabelecida a proibição de aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço, em razão dessa diminuição da porcentagem do valor retido.

    Da mesma forma, a redução de 15% da porcentagem retira também se aplica aos serviços delivery, incluindo serviços de entrega por aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres, serviços e outorga de táxi, esta última com a finalidade de reduzir em ao menos 15% todas e quaisquer taxas, cobranças, alugueis ou congêneres incidentes sobre o serviço.

    Já nas disposições finais, entendeu-se que caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a edição de normas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento das normas que estabelecem a restrição de somente transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN, bem como a restrição de trânsito de veículo ou combinação de veículos com lotação máxima de passageiros, com peso bruto total ou com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, ou extrapolação da capacidade máxima de tração da unidade tratora.

    Ainda nas disposições finais, consta a prorrogação da data de vigência da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passando aos artigos 52 a 54 a vigorar em 1º de agosto de 2021 e os demais artigos em 1º de janeiro de 2021.

    Por fim, vale ressaltar que o PL 1179/2020 já foi aprovado pelo Senado Federal e está sendo examinado pela Câmara dos Deputados. Assim, para que se torne lei, a proposta precisa ser aprovada também pela Câmara, bem como sancionada pelo Presidente da República.

     

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    E-mail: bruna.gouvea@brasilsalomão.com.br

    (11) 98395-5898

  • Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    Afinal, quando a LGPD entra em vigor?

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estava prevista para entrar em vigor em 14 de agosto deste ano. Contudo, diante da pandemia do novo coronavírus, passou-se a ganhar força nos Poderes Executivo e Legislativo o entendimento de que ela deveria ser prorrogada, visto que a LGPD demanda a adoção de processos de adequação pelas empresas que podem ser custosos, e o país está enfrentando um período de recessão.

    Sendo assim, o Senado Federal aprovou, no dia 3 de abril, o Projeto de Lei (PL) 1.179/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pela covid-19, o qual também traz disposições acerca da prorrogação da LGPD.

    De acordo com a versão aprovada pelo Senado, a vigência da LGPD seria postergada para janeiro de 2021, sendo que as disposições relativas a multas e sanções administrativas seriam vigentes a partir de agosto de 2021. O referido Projeto de Lei foi, então, encaminhado para a Câmara dos Deputados, para votação.

    Ocorre que, antes de finalizada a votação na Câmara dos Deputados, o Governo Federal prorrogou a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021, por meio da Medida Provisória (MP) 959/20, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril deste ano.

    Ainda, em 14 de maio, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.179/20, com mudanças ao projeto inicialmente aprovado pelo Senado. A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP), segundo o qual, em relação à vigência da LGPD, a aplicação das penalidades pelo descumprimento da LGPD ficaria suspensa até 1º de agosto de 2021, conforme previsto no projeto aprovado pelo Senado, sendo, contudo, mantido o disposto pela MP 959/20, que adiou para 3 de maio de 2021 a data de entrada em vigor dos demais artigos da LGPD.

    Por ter sido modificado pela Câmara, o texto retornou ao Senado, para mais uma votação. Com relação à manutenção do disposto pela MP 959/20, acatada pela Câmara dos Deputados, a senadora Simone Tebet esclareceu haver problema de técnica legislativa. Isso porque a MP 959/20 ainda não foi apreciada pelo Congresso, de modo que seu conteúdo pode vir a ser rejeitado integralmente, pode ter o dispositivo referente à data da entrada em vigor da LGPD suprimido, ou a Medida Provisória pode caducar por não ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional.

    Por outro lado, o senador Weverton apresentou um destaque para que a LGPD passasse a valer a partir de agosto deste ano, conforme previsto em sua atual redação, havendo prorrogação da vigência apenas dos artigos que tratam das multas e sanções administrativas para agosto de 2021. De acordo com o senador, essa mudança seria importante para o enfrentamento das fake news. Levado a votação em 19 de maio, o destaque foi aprovado por 62 votos a 15, tendo sido rejeitado o substitutivo da Câmara dos Deputados.

    Assim, para recapitular, com relação à LGPD, o Projeto de Lei que segue agora para sanção presidencial prevê:

    •    Multas e sanções: vigência a partir de 1 de agosto de 2021; e
    •    Demais artigos: vigência a partir de 14 de agosto de 2020.

    Ressalta-se, contudo, que ainda está em vigor a MP 959/20, que prevê a prorrogação da vigência da LGPD para 3 de maio de 2021. Assim, a expectativa é de que esse artigo não seja provado pelo Congresso Nacional, sendo mantidos, portando, os prazos previstos no texto aprovado pelo Senado, conforme ressaltado acima.

    Dessa forma, cabe às empresas e entes afetados pela LGPD acompanhar atentamente os desdobramentos da sanção presidencial quando ao PL 1.179/20 e eventual votação do Congresso Nacional acerca da MP 959/20, para que finalmente haja uma definição sobre a vigência da LGPD.

    De qualquer forma, este cenário de incertezas demonstra que o ideal não é contar com eventual prorrogação da LGPD, sendo recomendável a manutenção dos processos de adequação já eventualmente iniciados pelas empresas, ou iniciá-los, se ainda pendentes.

    Esta recomendação é ainda mais relevante diante da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no dia 07 de maio, referendou decisão liminar para suspender a MP 954/2020, que previa a liberação do compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Os Ministros entenderam que a Medida Provisória não definia como e para que os dados coletados seriam utilizados, além de não apresentar mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Portanto, a Medida Provisória não primava alguns princípios básicos previstos na LGPD, como os princípios da finalidade e da segurança.

    Dessa forma, apesar das tentativas de prorrogação da LGPD, parece que a conclusão se encaminha para a manutenção de sua vigência em agosto deste ano, ainda que a aplicação das multas e sanções administrativas por sua eventual violação seja prorrogada para agosto de 2021.

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefones: (16) 3603-4400

  • STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    STF reconhece imunidade tributária sobre exportações para empresas no Simples

    Em meio aos sérios problemas econômicos que estamos vivendo, decorrentes das necessárias medidas de isolamento decretadas pelos Governos federal, estaduais e municipais, no combate da COVID-19, uma relevante decisão foi proferida pelo STF no dia 21/05/20, reconhecendo que as imunidades previstas na Constituição para exportações também devem ser  aplicadas às pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES (LC 123/06).

    No julgamento virtual realizado do RE 598.468/SC, sagrou-se vencedora a tese proposta pelo ministro Luiz Fux, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, segundo a qual “As imunidades previstas pelos arts. 149, §2°, I e 153, § 3°, III, da CF são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

    O STF reformou, assim, decisão do TRF-4 que havia concluído pela exigência do SIMPLES sob a alegação de que seria inviável a conjugação de dois benefícios fiscais supostamente incompatíveis (imunidade e regime simplificado – Simples), e que não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo atingido pela imunidade (das contribuições previdenciárias, COFINS, PIS, CSLL e IPI).

    O ministro Fux acolheu parcialmente a tese do contribuinte, destacando a possibilidade de segregação de receitas e percentuais relativos a cada tributo incluído no referido regime simplificado, e que o legislador ordinário não poderia promover qualquer restrição a dispositivos constitucionais (imunidades). Destacamos: “Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.”

    Trata-se, pois, de um importante precedente da Suprema Corte  e que certamente servirá de alento a muitas pequenas e médias empresas que se estruturam e se organizaram para atuar no mercado externo. 

    Rodrigo Forcenette
    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    A culpa grave e a Medida Provisória Nº 966/2020

    Períodos de anomalia são tradicionalmente conhecidos como particularmente propícios ao cometimento de atos de corrupção e ilícitos de todo tipo. Não é de causar espanto, portanto, que a Medida Provisória 966, publicada em 13 de maio de 2020, tenha sido recebida com tanta desconfiança e mesmo hostilidade. 

    A norma em comento, no seu artigo 1º, estabelece que a responsabilização civil e administrativa de agentes públicos somente se verificará mediante a comprovação de dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública ou o de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19”. A Medida Provisória estabeleceu, portanto, hipóteses de responsabilidade civil subjetiva agravada, o que se mostra totalmente anacrônico com relação ao desenvolvimento da responsabilidade civil. 

    Com efeito, as profundas mudanças estruturais ocorridas na sociedade contemporânea, tais como a revolução industrial, o progresso científico e a explosão demográfica das grandes cidades, demonstraram, ao longo dos anos, a insuficiência da culpa como fundamento do dever de indenizar. Passo a passo, verificou-se que a responsabilidade objetiva, fundada sobre a mera existência de dano e do nexo de causalidade, passou a ser prestigiada em detrimento da responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação da existência de negligência, imprudência ou imperícia para a sua comprovação. 

    A Medida Provisória, contudo, caminhou em sentido diverso, estabelecendo uma responsabilidade que depende de culpa grave e erro grosseiro para que seja configurada. O erro grosseiro foi definido, no art. 2º da norma, como “erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. Não é difícil perceber que culpa grave e erro grosseiro são termos de conceituação jurídica extremamente vaga e que poderiam significar salvo conduto para o cometimento de ilícitos por parte dos agentes públicos, aqui considerados como todos aqueles que se encontram a serviço da Administração Pública, independentemente do modo como ali ingressaram. 

    Em acréscimo, a norma se encontra em evidente desencaixe com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade dos agentes públicos nos casos de dolo ou culpa, sem qualquer diferenciação no que tange ao grau da culpa. Por outro lado, a referida norma retoma e aprofunda o obscuro artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, após modificação trazida pela Lei 13.655/2018, prevê a responsabilidade pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

    Como haveria de se esperar, a Medida Provisória gerou grande controvérsia, e foi alvo de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), que abrangem também o mencionado art. 28, da LINDB, e cujos pedidos de liminar foram julgados essa semana pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.  

    O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs uma interpretação do art. 2º conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que implicar em violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em decorrência de inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Foi afastada, ainda, a aplicação da Medida Provisória a atos de corrupção e de improbidade, que continuarão sendo regidos por legislação própria. O referido voto foi acompanhado integralmente pelos Ministros Edson Facchin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Levandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Foram parcialmente vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lucia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas que pretendiam a suspensão da eficácia do artigo 1º caput, e seu inciso II (que se refere aos impactos econômicos da pandemia). O Ministro Marco Aurélio, com voto integralmente vencido, ambicionava pela suspensão da eficácia da Medida Provisória, ao entender que esta traria uma limitação de responsabilidade em contrariedade ao previsto constitucionalmente. 

    Em conclusão, houve a concessão parcial da medida cautelar nas ADIs, restando estabelecido que os agentes públicos devem se pautar pelos princípios da prevenção e da precaução, mormente diante de dúvida sobre a eficácia ou benefício das medidas a serem implementadas. O conceito de erro grosseiro foi recomposto a fim de ser identificado em todos os atos que forem contrários ao estado atual da tecnologia e da ciência. 

    Os próximos meses poderão dizer, na prática, os efeitos da Medida Provisória 966/2020, bem como da decisão ora em análise. 

    Vaneska Donato de Araujo
    Telefone: (11) 99900-6511
    E-mail: vaneska.araujo@brasilsalomao.com.br

  • A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A garantia provisória no emprego da MP 936 não impede demissão

    A Medida Provisória n. 936, publicada em 01/04/2020, trouxe a possibilidade de o empregador reduzir a jornada de trabalho do empregado proporcionalmente à redução salarial, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias. Caso o empregador opte por uma dessas medidas, o empregado receberá o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União, e terá garantia provisória no emprego durante a redução proporcional de jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e, por igual período, após o restabelecimento da jornada integral de trabalho ou término da suspensão do contrato de trabalho. 

    Se esta garantia provisória no emprego não for observada pelo empregador, e o empregado for demitido sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma indenização revertida em favor do empregado, além das verbas rescisórias pertinentes à essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Contudo, a MP prevê a flexibilização da garantia provisória no emprego e consequente desobrigação do dever de indenizar nas hipóteses de demissão do empregado por justa causa (482 da CLT) ou quando o empregado pedir demissão.  

    Sabemos que as medidas trazidas pela MP 936 têm por fim minimizar os impactos decorrentes da pandemia, mantendo os empregos durante o estado de calamidade pública. A estabilidade provisória do emprego com previsão de penalidade pecuniária ao empregador que não a obedecer só comprovam que a ideia é evitar demissões, entretanto, a expressão “garantia provisória no emprego” prevista no § 1º do artigo 10 da MP, que deveria equivaler ao impedimento ou restrição do direito potestativo do empregador de demitir imotivadamente seus empregados, de fato, não IMPEDE demissões sem justa causa dos empregados que tenham recebido o BEMPER e estejam em gozo da referida estabilidade, mas sim, prevê que, caso existam demissões imotivadas neste período, o empregador deverá indeniza-lo, além de pagar as verbas rescisórias devidas. 

    Certamente o desemprego pode vir a ser uma consequência inevitável diante da instabilidade econômico-financeira decorrente da pandemia do coronavírus, e que alguns empregadores podem sofrer de forma potencializada os reflexos dessa crise, a ponto de não conseguir manter os empregos daqueles empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente ou a jornada e o salário reduzidos e, portanto, no gozo da estabilidade provisória no emprego prevista na MP 936. Entretanto, diferentemente do que se imagina, não há impedimento previsto na MP 936 quanto às demissões imotivadas pelo empregador durante a estabilidade no emprego, mas sim, uma penalidade, consistente em indenização a ser revertida em favor do empregado.  

    É fato que a MP 936 rompe com a tradição do direito brasileiro, ao permitir e precificar a ruptura imotivada de um empregado cujo contrato recebe o incremento protetivo da garantia de emprego pela mesma MP. Ocorre, porém, que, antes que operadores do direito busquem uma interpretação ideológica do direito para muito além das fronteiras tutelares estabelecidas na medida provisória, é preciso afirmar de pronto, que a segurança jurídica e o respeito ao princípio da legalidade, não permitem interpretação diversa da pontuada neste breve texto. 
     
    Láiza Ribeiro Gonçalves
    Telefone: (62) 3954-8989
    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

    Lei do Agro (13.986/20) institui Fundo Garantidor Solidário

    A Lei 13.968 de 7 de abril de 2020, popularmente conhecida como Lei do Agro, no âmbito da proposta governamental de implementar reformas, desburocratizar as instâncias administrativas e fomentar a atividade comercial, tratou de inovar no regime jurídico do agronegócio mediante a criação de diversos institutos modernizadores a fim de facilitar o acesso ao crédito rural. A nova legislação faz ainda uma atualização do regramento jurídico dos títulos de crédito do agronegócio, alterando-se o regime de emissão da Célula de Produto Rural (CPR) e regulamentando outros títulos como a Cédula Imobiliária Rural (CIR e o Certificado de Depósito Bancário. 

    Uma das principais inovações da Lei do Agro é a instituição do chamado Fundo Garantidor Solidário que, em conjunto com o Patrimônio Rural de Afetação, a CIR e demais dispositivos da lei que dispõem a respeito das subvenções aos produtores rurais, integram o núcleo normativo que visa promover a facilitação e ampliação do acesso ao crédito rural, possibilitando maiores investimentos no agronegócio, o que certamente fomentará o setor.  

    Atenhamo-nos, então, ao Fundo Garantidor Solidário (FGS). Previsto e regulado pelos seis primeiros artigos da referida lei, possibilita a formação de um grupo para que as operações de crédito e investimentos realizados pelos produtores rurais sejam garantidos, conferindo maior segurança aos credores.  

    Deve-se ressaltar os benefícios observados com a criação desse Fundo. Ao aumentar o limite de crédito dos produtores rurais, o FGS permite, por exemplo, que negócios sejam reestruturados e estabelecimentos adquiram melhor infraestrutura, tudo isso com prazos maiores para o pagamento das dívidas. Além disso, haverá uma redução na taxa de juros e melhoria nas condições de garantia do crédito rural, visto que aos credores são dadas maiores e sólidas garantias, o que, além de tudo, amplia o crédito a que os produtores rurais terão acesso.

    Instituto de breve tratamento legal, o FGS consiste em nova modalidade de garantia instituída a fim de garantir as operações de crédito realizadas por produtor rural, incluindo as resultantes de consolidação de dívidas e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural (art. 1º, caput e parágrafo único). No entanto, enquanto todas as obrigações originais ou consolidadas garantidas pelo FGS não forem quitadas, o Fundo não responderá por quaisquer outras obrigações presentes ou futuras contraídas por seus integrantes, independentemente de sua natureza. 

    A lei não é clara em definir expressamente a natureza jurídica ou a forma a partir da qual deverá se constituir o fundo, mas a partir das linhas gerais que apresenta, é possível chegar-se a algumas conclusões. 

    Por exemplo, a lei aponta expressamente que: (i) é vedado ao FGS distribuir rendimentos aos seus cotistas, salvo em caso de extinção do fundo; e (ii) o Fundo, nos termos do art. 6º, será regido por meio de Estatuto que disporá sobre sua constituição, administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma, a representação ativa e passiva do Fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento. 

    Diante disso, em sendo vedada a distribuição de resultados, é vedado ao Fundo se organizar sob a forma de sociedade empresária, posto que haveria patente incompatibilidade entre o escopo lucrativo deste tipo societário. É por esta razão que não se vislumbra óbice à sua organização sob a forma de associação civil sem fins lucrativos. 

    O FGS deve ser composto por devedores, credores e instituição garantidora, se houver, da seguinte forma: (i) no mínimo dois devedores, (ii) o credor; e, se houver, (iii) o garantidor. O Poder Executivo poderá regulamentar o número máximo de devedores que integram o FGS. 

    Ao capital do fundo, os integrantes deverão aportar, de acordo com sua cota, os percentuais mínimos incidentes sobre os saldos devedores das operações garantidas, de forma que: (i) a cota primária será integralizada pelos devedores mediante aporte de 4% do saldo devedor; (ii) a cota secundária, de responsabilidade do credor ou dos credores originais (no caso de consolidação das dívidas garantidas), será integralizada mediante o aporte de 4% do saldo devedor; e (iii) de responsabilidade do garantidor, se houver, a cota terciária corresponderá a 2% do valor garantido, permitindo-se ao garantidor, ao integralizar sua cota, que o faça mediante a redução proporcional do saldo credor garantido pelo Fundo.  

    Quando as dívidas originais garantidas pelo FGS forem consolidadas, a legislação garante à instituição consolidadora o direito de exigir a transferência da garantia prestada aos credores originais para a operação de consolidação. No entanto, ainda que as dívidas se consolidem, o art. 3º, §2º, II, dispõe que os percentuais de integralização de capital de cada cota observarão os valores que virão a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais. 

    Ainda que o caput do art. 3º disponha sobre a porcentagem incidente sobre o saldo credor garantido que deverá ser integralizada para a composição de cada cota, é permitido aos membros do Fundo majorar esse percentual, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria, permitida a alteração da proporcionalidade entre cotas de classes diferentes (por exemplo, todos os devedores que ingressarem no fundo deverão suportar a mesma cota majorada, que não necessariamente corresponderá à mesma cota a ser integralizada pelo credor, que ingressará no fundo suportando o percentual do saldo credor garantido que demais credores que integrem o fundo). 

    É expresso na legislação que o limite das obrigações garantidas pelo FGS limitar-se-á ao valor integralizado em sua constituição (art. 3º, §5º), de forma que as obrigações garantidas não poderão ultrapassar os recursos existentes no Fundo. 

    No caso de inadimplemento das dívidas garantidas pelo Fundo, ou seja, do não pagamento das parcelas, pelos devedores, na data de seu vencimento, o ressarcimento ao credor pelo FGS será feito a partir da seguinte ordem de preferência: inicialmente, o saldo devedor não pago será suportado pela cota primária, em seguida pela secundária e, finalmente, pela terciária. 

    Deve-se, por fim, delinear a forma como ocorre a extinção do Fundo, que acontece com a quitação das dívidas garantidas ou com o exaurimento de seus recursos. No primeiro caso, os recursos remanescentes deverão ser devolvidos aos cotistas seguindo a proporção da integralização de suas cotas, conforme a preferência legal, cuja ordem beneficia o recebimento das cotas integralizadas pela instituição garantidora, em seguida pelos credores e finalmente, restitui-se as cotas integralizadas pelos devedores. Quando as dívidas forem pagas ou os recursos se esgotarem, sem que outros sejam captados, a baixa dos atos constitutivos do FGS deverá ser providenciada no registro de pessoas jurídicas competente. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Mateus Ayupe Resende De Lima
    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (32) 98426-8075

    Mariana Alencar De Sousa
    E-mail: mariana.alencar@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (62) 98166-8604

    Pedro Saad Abud 
    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 98158-7024 

    Vinicius Cavarzani
    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (16) 99235-325

    Henrique Furquim Paiva
    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br
    Telefone(s): (16) 99961-0727

  • Aumento do ITCMD no Estado de São Paulo: hora de tirar o planejamento sucessório da gaveta

    Aumento do ITCMD no Estado de São Paulo: hora de tirar o planejamento sucessório da gaveta

    É de Ralph Waldo Emerson (famoso escritor estadunidense) a ideia de que “Todas as vantagens têm o seu imposto.” Aqui no Brasil, essa máxima é seguida à risca.

    O tributo que conhecemos como “ITCMD” ou “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, por exemplo, é um imposto pago ao estado sempre que transmitimos bens para outra pessoa de forma não onerosa (uma doação, por exemplo) ou por herança, quando morremos.

    Cientes de que qualquer vantagem traz seu imposto e firmes na ideia de que em épocas de crise a ordem é gastar de forma inteligente, chegou o momento de tirar o planejamento sucessório da gaveta.

    É que vem aí a possibilidade de aumento do ITCMD no Estado de São Paulo, com Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250”), publicado no dia 17 de abril de 2020 no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

    Toda vez que você doa um bem a alguém, a pessoa que recebe (chamada de donatário) tem que pagar o ITCMD à alíquota de 4% sobre o valor do bem doado, aqui no Estado de São Paulo. Da mesma forma, quando seus herdeiros receberem, por herança, o patrimônio que você deixa, cada um deles terá que pagar o referido imposto no valor equivalente a 4% sobre o quinhão recebido, além das custas e despesas do próprio inventário.

    Esse projeto de lei – PL 250, por sua vez, prevê justamente o aumento dessa alíquota para até 8%, tudo através de uma tabela progressiva que vai de 4% até 8%, dependendo do valor do patrimônio transmitido.

    Podemos, então, extrair duas notícias dessa novidade: uma ruim e uma boa.

    A primeira, ruim, é que em meio à crise e às sequelas de um choque econômico, o contribuinte corre o risco de ter que desembolsar mais dinheiro para arcar com tributos no Estado de São Paulo.

    A segunda, muito boa, é que esse aumento, se aprovado, entrará em vigor apenas em alguns meses, em obediência a alguns princípios que a Constituição Federal traz.

    Então, chegou a hora de tirar os planos da gaveta e aproveitar que o aumento ainda não vingou para colocar em prática o planejamento sucessório tão procurado por quem quer proteger patrimônio. 

    Não há, então, momento mais oportuno do que agora, pois você:

    • pode aproveitar as baixas alíquotas do ITCMD, pagando menos imposto;
    • protege seu patrimônio de brigas familiares, mantendo o controle em suas mãos através, por exemplo, de uma holding familiar que terá uma administração profissional e organizada;
    • faz uso do meio mais eficaz de poupar seus herdeiros de um inventário futuro e ainda concentra em suas mãos os lucros.

    A análise de cada realidade familiar será necessária, mas a chance está posta para todos, já que o aumento do ITCMD virá em um momento de grandes sequelas econômicas em razão da pandemia.

    Então, o momento é oportuno e a dica é de ouro: aproveite a baixa alíquota do imposto e a possibilidade de aumento do ITCMD aqui no Estado de São Paulo para valorizar o seu patrimônio e, através de um profissional especializado, tirar da gaveta o planejamento sucessório, meio mais eficaz para preservar as suas conquistas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

  • Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

    Cancelamento de viagens em tempos de Covid-19

     

    Medida Provisória 925/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de Covid-19, regulando os procedimentos de cancelamento de passagens aéreas por parte dos consumidores

    O setor de aviação civil está passando pela maior crise de sua história em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem feito com que muitos consumidores cancelem as passagens aéreas adquiridas, seja pelo temor do contágio, seja pela própria impossibilidade da viagem em razão do fechamento de fronteiras em diversos países.

    Diante desse cenário, para tentar regular situações como essas, foi publicada a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que prevê que os consumidores que cancelarem suas viagens terão duas alternativas: a) receber o reembolso da quantia paga, em até doze meses, observadas as regras do serviço contratado; b) converter integralmente o valor da passagem em crédito, para aquisição de novos voos no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado.

    Assim, os consumidores que forem cancelar sua viagem deverão se manifestar de forma expressa junto às companhias aéreas ou agências de turismo, apontando qual das alternativas desejam optar: reembolso do valor pago ou remarcação da passagem por meio dos créditos adquiridos, que, neste caso, também poderão ser utilizados para viajar a destino diverso daquele originalmente contratado.

    Importante ressaltar que de acordo com o princípio da irretroatividade das leis, a referida Medida Provisória só se aplica aos pedidos de cancelamento feitos após 18/03/2020, data de sua publicação.

    Os pedidos de cancelamento formulados anteriormente à 18/03/2020 se submetem ao artigo 29 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o qual prevê que o prazo de reembolso é de sete dias contados da solicitação de cancelamento feita pelo consumidor, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

    Importante destacar ainda que as medidas provisórias possuem vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Embora produzam efeito imediato, dependem de aprovação do Congresso Nacional, no referido prazo, para transformação definitiva em lei.

    Caso a medida provisória não seja convertida em lei no mencionado prazo, perderá sua eficácia. Os atos realizados durante sua vigência, entretanto, continuarão surtindo seus efeitos.

    Essa medida provisória, portanto, tem o intuito de regular a situação dos cancelamentos de voos, resguardando os direitos dos consumidores, que terão maior segurança quanto à desistência da viagem, podendo optar pela remarcação ou compra de outra passagem através dos créditos adquiridos, e também protegendo os interesses das companhias aéreas, de forma a evitar a derrocada e eventual falência das referidas empresas.

    Gustavo Altino de Resende

    E-mail: gustavo.resende@brasilsalomao.com.br

    Telefones: (16) 3603-4412; (16) 99704-6669