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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Circular Caixa Nº 893 de 24/03/2020 – Prorrogação do FGTS

    Publicada no último dia 25/03, a circular acima permite que a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos e a manutenção da regularidade do empregador junto ao mesmo.

    A circular se aplica a todos os empregadores e também ao empregador doméstico, possibilitando que o FGTS.

    Consta da norma que “O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020”.(grifos nossos)    

    A suspensão temporária independe de adesão prévia, bastando entregar as respectivas declarações até o dia 07 de cada mês, ou, no prazo limite de 20 de junho de 2020.                     

     

    Dr. João Henrique Domingos  joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020 traz o fim da suspensão das obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de Goiás

    Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020 traz o fim da suspensão das obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de Goiás

    A pandemia de Coronavírus trouxe diversos empecilhos à vida social como um todo, afetando, diretamente, o desenvolvimento das empresas e das atividades que lhe eram peculiares, sendo que os governantes, buscando uma solução ou, ao menos a atenuação da propagação da COVID-19, tomaram medidas restritivas para evitar o contágio.

    Uma das medidas tomadas por alguns governantes, através de decretos, foi o fechamento dos estabelecimentos comerciais, escolas, templos religiosos, e a restrição de outras atividades, como a dos restaurantes, que passaram atuar via delivery.

    O Governo do Estado de Goiás, com o Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020 alterou o Decreto 9.633, de 13 de março de 2.020, que já previa suspensão de todos os eventos públicos e privados de quaisquer naturezas, visitação a presídios e a centros de detenção para menores e visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, determinou, em seu artigo 2º, V, a suspensão de diversos serviços e o funcionamento de estabelecimentos, entre eles, toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida, o que englobou a construção civil.

    O Decreto apenas excetuou da suspensão, entre outras atividades, as obras de construção civil ligadas ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, saneamento básico, obras hospitalares e de penitenciárias e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos, nos termos do §3º, do mesmo artigo.

    Dessa forma, toda e qualquer outra obra, como a construção civil para moradia, edificação e incorporações residenciais ficaria suspensa, por prazo indeterminado.

    No entanto, com a publicação do novo Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020, que deu nova redação ao Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020, houve a flexibilização da suspensão, autorizando, dentre outras, as obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social:

    Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

    V – toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;

    § 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:

    IX – obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócio educativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

    O que se verifica através da análise do artigo 2º, §3º, IX do Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020, alterado pelo Decreto 9.644, de 26 de março de 2.020, é que houve a liberação das obras de engenharia civil de interesse social, o que nos traz a pergunta: Estariam liberadas as obras ligadas ao Programa Minha Casa Minha Vida?

    Por interesse social, nas palavras do Ilustre Hely Lopes Meirelles "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.”

    Nesse prisma, não há dúvidas que as obras habitacionais direcionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, maior programa habitacional da história do país, são de interesse social, uma vez que se direcionam a trazer o “sonho da casa própria” a famílias de baixa renda, que sofrem há décadas com o déficit habitacional do país.

    O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial de relatoria do Ministro Francisco Falcão, reconheceu o caráter de interesse público no programa, afirmando que o “interesse social desse Programa é inegável, principalmente na perspectiva da efetivação do direito fundamental à moradia digna, da inserção desse direito entre as necessidades básicas dos brasileiros e da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos dos arts. , III, , IV, e 23, IX, todos da Constituição Federal.”[2]

    Portanto, nos parece que a nova redação do Decreto 9.638, de 20 de março de 2.020 permite a retomada de todas as obras de engenharia civil ligadas à construção de imóveis voltados para o Programa Minha Casa Minha Vida, desde a data da publicação do novo decreto, em 26 de março de 2.020 em todo o Estado de Goiás, o que dá novo folego a todas as empresas que atuam neste setor tão importante da economia.

    Rafael Paulo da Silva é advogado, pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV, sócio e coordenador da área cível da unidade Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

  • Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Autorizam o Teleatendimento de Pacientes Enquanto Perdurar a Pandemia do Coronavírus

    A rotina de trabalho de inúmeros profissionais foi totalmente modificada após a publicação da Lei 13.979/2020, que declarou a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Isso porque, dentre as medidas mais comuns de enfrentamento da epidemia, estão as determinações de quarentena e o isolamento social. Os impactos dessas ações foram observados, notadamente, pelos profissionais da área médica, cuja atuação sofreu uma regulamentação especial nos últimos dias, em razão da necessidade de preservação máxima desses profissionais e do atendimento contínuo aos pacientes acometidos pelo COVID-19, culminando na autorização especial e temporária dos teleatendimentos.

    O exercício da telemedicina há muito vem sendo discutido no âmbito do CFM – Conselho Federal de Medicina, que no ano de 2002, por meio da Resolução CFM nº 1.643/2002, definiu essa atividade como a prestação de serviços médicos através da utilização de tecnologia de comunicação  audiovisual  e  de  dados,  com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, deixando, contudo, de regulamentar as teleconsultas ou telemonitoramento de pacientes. Essa providência foi tentada pela já revogada Resolução CFM 2.227/2018, permanecendo a lacuna para o exercício efetivo dos atendimentos médicos à distância.

    Em razão da situação excepcional em saúde apresentada pelo COVID-19, no último dia 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ao Ministério da Saúde o Ofício CFM nº 1756/2020, solicitando que fosse reconhecida a possibilidade, enquanto perdurar a pandemia, da realização de teleorientação, consistente na orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento; de telemonitoramento, que é a supervisão à distância dos parâmetros de saúde deste paciente; e da teleinterconsulta, que é a troca de informações entre médicos para auxílio diagnóstico e terapêutico.  

    Em atendimento ao Ofício, no último dia 23/03/2020, entrou em vigor a Portaria 467/2020 do Ministério da Saúde, autorizando em caráter excepcional e pelo tempo que durar a pandemia, a interação à distância entre médico e paciente, que podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, tanto no âmbito do SUS quanto no âmbito da saúde suplementar e privada.

    De acordo com o art. 4º da Portaria MS/GM Nº 467, os atendimentos devem ser realizados por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, estando o médico obrigado a registrar todas as condutas no prontuário clínico do paciente. Os médicos, também foram autorizados a emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, desde que atendidos os critérios previstos no art. 6º da normativa, que determina o uso de tecnologia ou dados associados, que assegurem a integridade de seu conteúdo. Vale ressaltar, que mesmo na emissão por via eletrônica, a prescrição de receita médica deve observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    Atualmente, portanto, há maior segurança jurídica no uso da Telemedicina, o que é plenamente justificável para o momento em que vivemos. O atendimento à distância, desde que observe todos os preceitos éticos e legais que regem a profissão, certamente será uma importante medida de suporte no combate à epidemia de COVID-19.

    Larissa Claudino Delarissa, advogada, sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FDRP/USP.

    João Augusto M S Michelin – joao.michelin@brasilsalomao.com.br

    Larissa Claudino Delarissa – larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     

     

  • Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    Abertura de Filiais de Sociedades Estrangeiras no Brasil

    O  Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão da administração subordinado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), é o responsável por instruir e examinar os processos de instalação de filiais de sociedades estrangeiras no Brasil, bem como autorizar o seu funcionamento e regulamentar sobre a forma de sua nacionalização.   

    No exercício de suas competências editou na última semana a mais recente e simples regulação a respeito desses processos: a Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, que revoga todas as instruções anteriores, em especial a IN 07/2013, que regulamentava a matéria anteriormente. O novo regramento entra em vigor a partir do dia 01 de abril de 2020.  

    Ficou consolidado pela normativa que a sociedade estrangeira que desejar estabelecer-se em território brasileiro deverá, em primeiro plano, solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal. A solicitação deve ser feita pelo portal “gov.br” junto com os documentos necessários para a deliberação a respeito da autorização da abertura da filial.   

    Caso a solicitação de funcionamento seja autorizada, a sociedade estrangeira deverá arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial estiver localizada os documentos necessários, consolidando sua abertura.   

    Verifica-se que quanto aos procedimentos referentes à Junta Comercial, após a autorização de funcionamento, a IN 77 dispensou que as Juntas Comerciais informassem ao DREI quanto ao cumprimento das formalidades exigidas (revogação do art. 16 da IN 07/2013), desonerando-as e agilizando os procedimentos administrativos internos, uma vez que o controle de publicidade dos atos e pagamento das taxas de arquivamento ficarão concentrados nas Juntas Comerciais de cada estado.  

    Somado a tais fatos, deve-se ressaltar que a sociedade não poderá exercer atividades proibidas pela legislação brasileira para empresas estrangeiras, mesmo que essas constituam seu objeto social; deverá ter, permanentemente, um representante no Brasil, e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros em relação aos atos que praticar no país. Da mesma forma, se a sociedade desempenhar atividades econômicas reguladas, devem atentar-se aos termos e condições impostas pela respectiva agência reguladora.  

    Nesse contexto, é notável a simplificação no processo de abertura de filiais de sociedades estrangeiras com a instituição da nova Instrução Normativa DREI, que antes possuía mais protocolos para instalação e funcionamento, exigindo maior volume de documentos a serem apresentados. Isso revela o compromisso do Governo Federal com a desburocratização, tornando a instalação de sucursais de sociedades estrangeiras mais atrativa, no intuito de aumentar os investimentos internacionais no país. 

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA.

    Mateus Ayupe Resende De Lima 

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br 

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Mariana Alencar De Sousa
     E-mail: mariana.alencar@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4400 

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4434 

    Vinicius Cavarzani

    E-mail: vinicius.cavarzani@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4452

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefone(s): (16) 3603-4488  

  • MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    MP n° 927 e 928, de 2020 apresenta medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

    Teletrabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Quanto ao teletrabalho, a MP dispensou a anuência do empregado para a migração para o teletrabalho, devendo haver apenas a notificação do empregado com antecedência de 48 horas – prazo que poderá ser reduzido ou dispensado, em caso de anuência do empregado.

    Além disso, MP 927/2020 também autorizou que os termos e condições do teletrabalho sejam formalizados, por escrito, no prazo de 30 dias após a alteração do regime.

    No mais, permanecem as regras da CLT: o teletrabalho permanece enquadrado na exceção do artigo 62, inciso III, da CLT, de modo que os empregados ativados nesse regime não se submetem à fiscalização e controle de jornada de trabalho.

    Igualmente, as partes devem entabular termo sobre a responsabilidade pela utilização, zelo e fornecimento de equipamentos da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso de eventuais despesas arcadas pelo empregado.

    Férias Individuais

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    As férias individuais podem ser comunicadas com antecedência de apenas 48 horas, e podem ser concedidas ainda que o empregado não tenha atingido o respectivo período aquisitivo, devendo ser priorizada a concessão de férias aos empregados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.

    Caso as férias já tenham sido anteriormente comunicadas, é possível antecipá-las mediante acordo individual escrito, o que pressupõe anuência do empregado.

    O pagamento das férias antecipadas também poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início, sendo que o terço constitucional sobre as férias poderá ser pago separadamente até o dia 20/12/2020.

    Neste período, a concessão do Abono Pecuniário, que representa a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, deixa de ser faculdade exclusiva do empregado, passando a depender da anuência do empregador.

    Quanto aos profissionais da área de saúde, ou aqueles que exerçam funções essenciais, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já previamente comunicadas, poderão ser suspensas por ato exclusivo do empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Férias Coletivas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados (ou grupo de empregados), bastando notificá-los com prazo mínimo de 48 horas, dispensando-se a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional dos empregados.

    A MP 927/2020 também flexibilizou o limite mínimo de 10 dias corridos de férias, bem como o fracionamento máximo de 2 períodos para a concessão de férias coletivas.

    Todavia, é importante definir com precisão qual o período das férias coletivas, já que não apenas deverá comunicar os empregados, mas também realizar o seu pagamento.

    Aplicam-se também as mesmas regras definidas para o pagamento das férias individuais: até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, com o pagamento do terço constitucional de férias até o dia 20/12/2020.

    Aproveitamento e Antecipação de Feriados

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Os feriados poderão ser concedidos de forma antecipada durante o estado de calamidade pública, mediante notificação dos empregados com antecedência mínima de 48 horas, com indicação expressa de quais feriados serão aproveitados e antecipados.

    Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.

    Faz-se exceção apenas quanto aos feriados religiosos, que somente poderão ser antecipados e aproveitados mediante a concordância expressa do empregado, com manifestação em acordo individual escrito.

    Banco de Horas

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 autorizou a interrupção das atividades do empregador, com a compensação das jornadas de trabalho não realizadas nesse período, em um prazo de até 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

    Esse regime deve ser objeto de acordo, coletivo ou individual, não sendo obrigatória a participação do Sindicato na sua negociação.

    É importante destacar que os salários do período em que o empregado não cumpra suas jornadas de trabalho, ou que as cumpra com carga reduzida, são devidos integralmente, uma vez que a ausência de labor (ou mesmo eventual excesso) será objeto de compensação futura.

    No mais, permanecem válidos os limites para a realização de horas extras, não superiores a 2 por dia, e desde que não implique na realização de jornadas de trabalho de mais de 10 horas.

    Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Sendo ainda uma doença sem cura, as principais orientações para o combate à COVID-19 e à sua transmissão têm sido a redução de deslocamentos, evitando-se aglomerações e os contatos sociais.

    Assim, foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (que deverão ser realizados no prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública), de modo a se evitar locais em que possa haver risco de contágio.

    Exceção se dá com relação ao exame médico demissional (salvo caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado dentro de 180 dias), vez que a ausência de aptidão para o trabalho pode, eventualmente, ser obstáculo para a própria rescisão do contrato de trabalho.

    Igualmente, caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação represente risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.

    Os treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados por ensino a distância, desde que observados os conteúdos práticos e garantindo-se que as atividades sejam executadas com segurança, ou poderão permanecer suspensos, devendo ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.

    Por fim, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o término do estado de calamidade pública, havendo a possibilidade, por sua vez, de suspensão dos processos eleitorais que eventualmente estejam em curso.

    “Lay-Off” e Direcionamento do Empregado Para Qualificação

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 havia flexibilizado as regras para a implementação do “lay-off”, suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

    Foi publicada, contudo, a MP 928/2020, que revogou o artigo 18 da MP 927/2020, de modo que o “lay-off” continua sendo opção para empregados e empregadores, porém dentro das regras instituídas pelo artigo 476-A da CLT.

    Nessa modalidade, há a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em programa de qualificação, por um período de 2 a 5 meses, mediante negociação coletiva com o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, bem como a aquiescência formal do trabalhador.

    No período de suspensão do contrato de trabalho, poderá ainda ser livremente pactuada a concessão de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, bem como a benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, mas que também não integrarão o contrato de trabalho.

    Quando do retorno do empregado afastado, deverão lhe ser assegurados todas as vantagens concedidas à sua categoria profissional no período de sua ausência.

    Na hipótese do empregado ser dispensado durante a suspensão contratual, ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, serão devidas ao empregado, além das parcelas indenizatórias, multa eventualmente estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo fixada, no mínimo, ou na ausência de sua previsão, no importe de 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    Diferimento do Recolhimento de FGTS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 possibilitou, maior flexibilidade no recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento originariamente previsto, respectivamente, em abril, maio, e junho de 2020.

    O pagamento das referidas parcelas poderá ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento a se iniciar em 07/07/2020, sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Contudo, eventual rescisão do contrato de trabalho, antes da quitação dos recolhimentos de FGTS referidos pela MP 927/2020 (competências de março, abril e maio de 2020) resolverá a suspensão, obrigando-se o empregador a recolher os valores devidos, ainda que sem a incidência de juros e atualização monetária.

    Profissionais e Estabelecimentos da Área da Saúde

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Exclusivamente para os estabelecimentos da área de saúde, mesmo no trabalho em condições insalubres, e mesmo para os profissionais que já realizem escalas de trabalho de 12×36 horas, as jornadas de trabalho poderão ser prorrogadas mediante acordo individual escrito.

    A MP 927/2020 prevê, ainda, a possibilidade de adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de 36 horas que se segue na escala de 12×36 horas, sem que isso implique em penalidade administrativa, e desde que respeitado o descanso semanal remunerado.

    Esse labor extraordinário, inclusive, poderá ser compensado através de banco de horas nos 18 meses que se seguirem após o término do estado de calamidade pública.

    Outro ponto diz respeito à natureza da COVID-19, que não será considerada doença ocupacional, salvo se comprovado nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença – tal como já seria para os casos não relacionados em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

    Por fim, aos profissionais da área de saúde, as férias ou licenças não remuneradas, ainda que já comunicadas, poderão ser suspensas pelo empregador, mediante notificação do empregado, preferencialmente, com antecedência de 48 horas.

    Processos Administrativos e Fiscalização do Trabalho

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    A MP 927/2020 prevê, também, a suspensão, pelo período de 180 dias, dos prazos para apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos originados de Autos de Infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

    Quanto à fiscalização do trabalho, a MP 927/2020 também prevê que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às irregularidades no registro de empregado a partir de denúncias, irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação de grave e iminente risco ao trabalhador, irregularidades imediatamente relacionadas às causas de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

    Prorrogação de Norma Coletiva

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Assim, a MP 927/2020 prevê que, mesmo sem a participação dos Sindicatos, as normas coletivas (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), nesse período de calamidade pública, poderão ser prorrogadas, a critério exclusivo do empregador.

    Antecipação do Abono Anual Para os Beneficiário do INSS

    Em 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus e da pandemia de COVID-19.

    Diante dessa situação emergencial, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, dispondo sobre questões trabalhistas para o enfrentamento da pandemia.

    Apesar de se tratar de matéria de seara previdenciária, a MP 927/2020 determinou a antecipação do Abono Anual dos beneficiários do INSS (que se assemelha à gratificação natalina dos empregados).

    Para o beneficiário do INSS que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, durante este ano, o Abono Anual será pago em duas parcelas.

    A primeira parcela corresponderá a 50% do benefício (seja ele qual for) devido em abril, pago juntamente com o benefício da competência de abril, e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, e será paga juntamente com o benefício da competência de maio.

  • O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    O coronavírus e os benefícios da Previdência Social

    A pandemia de Covid – 19, doença causada pelo novo coronavírus, tem ensejado a segregação compulsória de muitos cidadãos brasileiros, em razão da quarentena imposta para a detecção da doença.

    O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que for afastado, nestes termos, do trabalho ou impedido de exercer as suas funções profissionais (no caso de autônomos e contribuintes individuais), pode solicitar o benefício de auxílio – doença.

    Da mesma forma, o direito ao benefício de auxílio – doença também é garantido aos que forem diagnosticados com a moléstia em questão.

    O auxílio – doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença, acidente ou por prescrição médica acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo de emprego, a partir do início da incapacidade temporária.

    É importante, sempre, ter informação e orientação jurídicas nestes casos, já que há questões individualizadas no que se refere aos benefícios previdenciários.

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    Sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

  • Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

    Residente Não Habitual – RNH: atenção ao prazo de inscrição!

     

    O regime fiscal dos residentes não habituais é um instituto criado pelo DL 249/2009 e é direcionado para indivíduo que, tendo passado a residir em Portugal, no país não foi tributado em qualquer dos 5 anos anteriores àquele em que o estatuto é requerido.

     

    A inscrição como residente não habitual pode ser requerida no momento da inscrição como residente em território português, ou posteriormente até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.

     

    Após esta data não será possível a habilitação ao regime; portanto, não perca o prazo!

     

    Qualquer dúvida, o time Brasil Salomão e Matthes está à disposição.

     

    Fernando Senise

    Fernando.senise@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Capoletti

    Alexanre.capoletti@brasilsalomao.com.br

  • CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

    CARF decide em favor de cooperativa de saúde, reconhecendo a dedução de recursos próprios da base de cálculo do PIS/Cofins

     

    A 1ª Turma Ordinária do CARF, em caso de relatoria do Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu parcial provimento ao recurso Voluntário de uma Cooperativa de saúde para excluir da base de cálculo das contribuições os valores referentes aos repasses a cooperados e os dispêndios com a rede própria.

     

    A discussão travada no CARF decorre da autuação pela Receita Federal de Cooperativa de saúde em virtude da apuração de falta de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, no período de janeiro a dezembro de 2011, e da falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mesmo período.

     

    Em sua defesa, a Cooperativa apresentou impugnação, sustentando, dentre outros pontos, que o auto de infração foi “constituído sob a premissa de que as cooperativas de saúde praticam atos não cooperativos quando da celebração de contratos de plano de saúde, o que iria de encontro à Lei 5.764, de 1971, em especial os seus artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 79º, que estabelecem que as cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço”, requerendo, ao final, “o cancelamento do auto de infração ou, alternativamente, a exclusão da base de cálculo dos valores referentes a receitas financeiras e patrimoniais, dos valores repassados a cooperados, dos destinados à provisão técnica e das receitas de intercambio, lançadas em duplicidade, bem assim o afastamento da multa de ofício e dos juros sobre ela”.

     

    Na opinião do Dr. Rodrigo Forcenette, advogado especialista em Direito Cooperativo, “trata-se de um importante precedente, na medida em que reconhece que os repasses efetivados por Cooperativas de Trabalho Médico/Operadoras de Planos de Saúde aos seus cooperados, assim como os custos com rede própria, decorrentes dos atendimentos médico-hospitalares efetivados aos seus pacientes (contratantes/usuários), devem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/COFINS, com fundamento no art. 3, §9º e 9º-A da Lei 9.718/98.”

     

    Fonte: Informativo da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) – Edição nº 126 do Cooperativismo nos Tribunais