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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    No dia 09 de abril de 2025 o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.247, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese:

     

    O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

     

    A discussão envolvida nos Recursos Especiais n. 1.976.618 e 1.995.220, afetados como representativos de controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 de modo a garantir o direito à manutenção dos créditos do IPI (matéria-prima, material intermediário e embalagem) não somente aos produtos com saída mediante alíquota zero e isenção, mas, também, NT (por exemplo, produto imune como combustíveis).

     

    Com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o contribuinte terá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja – NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e disposto no art. 11, da Lei n. 9.779/99.

     

    Dito isso, em que pese a ausência de trânsito em julgado do tema, com possibilidade de modulação de efeitos, indicamos aos contribuintes a interposição de medida judicial ou, ao menos, a imediata escrituração dos créditos inerentes aos últimos cinco anos.

  • Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    A partir do dia 1º de abril de 2025, entrou em vigor a nova alíquota do ICMS sobre importações de mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico (e-commerce). O Convênio ICMS nº 81/2023 que tratava sobre a redução da base de cálculo de operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas para 17%, foi modificado pelo Convênio ICMS nº 135/2024, elevando a alíquota do ICMS para 20% nesses casos.

     

    O objetivo, segundo os defensores da medida, é uniformizar a tributação e fortalecer o comércio nacional, favorecendo empresas locais em detrimento de plataformas estrangeiras.

     

    A alteração passa a viger nos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. À título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais realizou essa alteração por meio do Decreto nº 48.971/2024.

     

    Outras localidades, como Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins e Distrito Federal, podem seguir o mesmo caminho de maneira célere e facilitada, pois suas legislações regionais permitem a majoração por meio de decreto estadual, tendo em vista a autorização legal para instituição do ICMS sob a alíquota de 20%, nesses casos. Nos demais estados, qualquer alteração dependerá da aprovação de leis específicas.

     

    No caso do Estado de São Paulo, este benefício é tratado no art. 80 do Anexo II, RICMS/SP, que, inclusive, foi renovado recentemente pelo Decreto nº 69.274/2024, tendo sua vigência estendida até o dia 31 de dezembro de 2026. Atualmente, a legislação bandeirante reduz a base de cálculo do imposto nessas hipóteses de remessas postais ou expressas para que a carga tributária seja equivalente à aplicação de alíquota de 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado, observando-se, do mesmo modo, os termos do Convênio ICMS n.º 81/23.

     

    O aumento da alíquota impacta diretamente os preços finais dos produtos importados, o que pode desestimular as compras internacionais via e-commerce.

     

    Os consumidores e as empresas que utilizam este meio de importação deverão se atentar às possíveis mudanças nos estados que ainda não aderiram à medida, uma vez que qualquer ajuste na tributação deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, podendo entrar em vigor somente no próximo ano fiscal, a depender da data da majoração.

     

    Essa alteração afeta diretamente consumidores e empresas que, de algum modo, utilizam-se dos e-commerce’s para realizar as suas atividades comerciais, visto que seus custos serão readequados à nova realidade e, consequentemente, o preço do produto para o consumidor final também.

     

    Diante desse cenário, é fundamental que consumidores e empresas acompanhem de perto as movimentações legislativas nos estados que ainda não aderiram à medida.

  • As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

    As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

     

    Quem trabalha com o comércio exterior, sobretudo nas importações, está sujeito à fiscalização para Receita Federal do Brasil e demais intervenientes, como por exemplo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANVISA, dentre outros.

     

    Muitas das vezes, para a correta identificação e quantificação das mercadorias mostra-se necessária a realização da competente prova pericial, cujos prestadores desse serviço (peritos) podem ser realizados por laboratórios da Receita Federal, por órgãos da Administração Pública, entidades privadas e peritos autônomos.

     

    A regulamentação desse serviço de perícia consta da Instrução Normativa nº 2086/2022, que cuida das atividades, do credenciamento dos peritos, das modalidades de perícia, da emissão de laudos, dentre outros.

     

    Dentro desse contexto, a referida IN 2086/2022, também estabelece os valores a serem pagos pelas partes para a realização de uma determinada perícia, ou seja, os valores são tabelados e, assim, está vedada a cobrança em valores superiores. Para se ter uma noção, a emissão de um laudo pericial para identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado é no valor de R$ 3.802,50.

     

    Na prática, basta uma consulta aos importadores que passaram por essa situação (necessidade de perícia) para se atestar, na prática, que os valores cobrados, são muito superiores, o que configura ilegalidade, pois o perito, assume a condição de servidor público credenciado.

     

    Assim sendo, havendo cobrança indevida, é possível a restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, como forma de reparação do prejuízo, dentre outras medidas judiciais como forma de inibir essa prática.

     

  • Tema 1.158 do STJ: Repetitivo Define que IPTU é Obrigação do Devedor Fiduciante até o Banco ser Imitido na Posse do Imóvel

    Tema 1.158 do STJ: Repetitivo Define que IPTU é Obrigação do Devedor Fiduciante até o Banco ser Imitido na Posse do Imóvel

    Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor fiduciário é parte ilegítima para sofrer eventual cobrança do IPTU de imóveis alienados fiduciariamente. Isso significa que as instituições financeiras, que detêm a propriedade fiduciária de imóveis, não poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do IPTU.

     

    A decisão, proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

     

    O ministro relator do caso, Teodoro Silva Santos, destacou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta do imóvel, com o objetivo de garantir o pagamento do financiamento, sem a intenção de se tornar o proprietário do bem.

     

    O ministro também realçou que, conforme jurisprudência do próprio STJ, para ser considerado proprietário, é necessário que a posse do imóvel venha acompanhada da intenção de ser dono (animus domini). Portanto, as pessoas mencionadas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) são vistas como responsáveis pelo IPTU porque têm uma relação direta e pessoal com o imóvel, o que não se aplica ao credor fiduciário, que possui apenas uma posse precária.

     

    Segundo o relator, o artigo 1.367 do Código Civil afirma que a propriedade fiduciária não é equivalente à propriedade plena. Ele explicou que, devido ao seu caráter resolúvel (conforme o artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário sob uma condição resolutiva, ou seja, apenas enquanto o devedor não quitar a dívida (no caso, o valor do financiamento bancário).

     

    O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

     

    O julgamento tem um impacto significativo no mercado imobiliário, pois definiu que os credores fiduciários não são contribuintes nem responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente, quando o fato gerador ocorre antes da consolidação da propriedade e imissão na posse. Essa decisão proporciona maior clareza e segurança jurídica, especialmente em relação à definição das responsabilidades tributárias nas operações de alienação fiduciária, e impacta diretamente os contratos dessa natureza, trazendo mais previsibilidade para as partes envolvidas.

  • Dispensa de Custas Processuais em Ações de Cobrança: o impacto da Lei 15.109/2025

    Dispensa de Custas Processuais em Ações de Cobrança: o impacto da Lei 15.109/2025

    As custas processuais possuem a natureza de taxa e consistem em valores que as partes envolvidas devem pagar para cobrir os custos dos atos relacionados ao processo judicial.

     

    Dispõe, o artigo 82 do Código de Processo Civil que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”.

     

    Nesse sentido, a Lei 15.109/2025, sancionada em 13 de março de 2025, introduziu mudanças significativas no Código de Processo Civil, principalmente no que tange às custas processuais, uma vez que passou a dispensar seu adiantamento pelos advogados em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

     

    Sendo assim, o parágrafo 3º, do mesmo artigo, passou a estabelecer que “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”.

     

    A nova legislação, que entrou em vigor na data de sua publicação, já vem sendo aplicada pelos magistrados, ensejando reconsiderações de decisões lançadas anteriormente nos autos das execuções e determinando a intimação dos devedores para darem prosseguimento no pagamento de suas dívidas.

     

    Aos advogados, cumpre destacar que a alteração legislativa traz benefícios financeiros e representa um avanço para a advocacia, instituto essencial para a administração da justiça, vez que elimina o custo inicial significativo, além de permitir maior produtividade no andamento dos processos e garantir maior justiça e valorização profissional.

     

    Com efeito, a nova legislação promete um sistema judicial mais ágil e acessível, promovendo maior equilíbrio nas relações processuais. Além disso, é certo que a transferência da responsabilidade de arcar com as despesas iniciais para a parte que deu causa à ação, consequentemente, estimula a busca por alternativas extrajudiciais para a solução de conflitos, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.

  • A Prescrição Intercorrente nas Multas Aduaneiras: Uma Vitória aos Importadores

    A Prescrição Intercorrente nas Multas Aduaneiras: Uma Vitória aos Importadores

     

    De longa data existe a discussão em nossos Tribunais Judiciais e Administrativos sobre a prescrição intercorrente em relação às multas aduaneiras. Em síntese, a discussão refere-se ao fato de que, uma defesa administrativa não pode ficar parada, sem movimentação para o julgamento, por mais de três anos.

     

    A novidade com relação ao assunto refere-se ao dato de que, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp 2.147.578 e 2.147.583, firmou o entendimento no sentido de que “Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos”. Trata-se do Tema 1.293.

     

    A multa aduaneira, muito embora siga o rito de julgamento igual ao das questões tributárias, regulada pelo Decreto 70.235/72, possui natureza jurídica de sanção administrativa e, desse modo, impede-se que o procedimento de apuração siga um modelo tributário, seguindo os ritos da Lei nº 9873/99.

     

    Ressalta-se que a questão se refere às multas aduaneiras que cuidam do controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, de forma indireta, colabore com a fiscalização e recolhimento de tributos. O CARF, por exemplo, aplica de forma costumeira a Súmula 11 e, de forma muitas vezes injustificada, afasta indistintamente o reconhecimento da prescrição intercorrente.

     

    Aguarda-se um posicionamento do CARF sobre o assunto, mas, já é possível afirmar que os processos que tratam desse assunto devem ser suspensos até o trânsito em julgado da matéria no STJ e, ainda, discussão judicial quanto aos casos já julgados.

  • Brasil Salomão e Matthes é mais uma vez premiado pela MRV&Co

    Brasil Salomão e Matthes é mais uma vez premiado pela MRV&Co

    Consolidando sua presença jurídica no setor da construção civil, o escritório Brasil Salomão e Matthes é novamente destacado pelo Prêmio MRV&Co, da MRV Engenharia e Construções S/A, a maior construtora da América Latina. Na edição 2025, o escritório foi primeiro colocado nas categorias Análise Qualitativa Trabalhista e Êxito na Trabalhista; e em segundo lugar nas categorias Estratégia Orçamentária e Êxito no Cível; além de receber os troféus de Destaque Especial para Mariana Garantini, sócia do escritório reconhecida como Advogada Destaque em Qualidade Técnica.

  • Brasil Salomão e Matthes mantém presença no ranking Leaders League 2025

    Brasil Salomão e Matthes mantém presença no ranking Leaders League 2025

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia volta a ser indicado no ranking internacional Leaders League. Na edição 2025, três sócios-advogados do escritório jurídico foram contemplados com a premiação na categoria Resolução Conflitos – Contencioso de Consumidor de Volume: Ana Paula Franchini Miguel Martinelli, Fabiana Barbassa Luciano e Ricardo Sordi Marchi.

     

    “Para nós, é motivo de muito orgulho ver o nome do nosso escritório e de nossos sócios em rankings de tanta grandeza. Estamos honrados com esse reconhecimento, que atesta nossa qualidade para gerir esses tipos de contratos. Na edição deste ano, tivemos os três sócios ligados a esse tipo de serviço reconhecido, o que confirma a nossa excelência nesse segmento”, comenta Evandro Grili, diretor executivo e sócio-advogado do escritório jurídico.