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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    STJ Determina que Incide Contribuição Previdenciária Sobre o 13º Proporcional no Aviso Prévio Indenizado

    Em 13 de março de 2024, no julgamento do Tema 1170, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os montantes pagos a empregados a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.

     

    A argumentação elencada pela Fazenda é fundamentada na natureza remuneratória desses valores, em detrimento da sua caracterização como indenizatória, justificando, assim, a incidência da contribuição previdenciária, conforme disposto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991.

     

    O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto favorável à compreensão da remuneração dessas verbas, sendo acompanhado pelos demais Ministros, com o intuito de estabelecer a seguinte tese: “A contribuição previdenciária patronal deve ser aplicada sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado“.

     

    A Corte Superior, portanto, manteve o seu entendimento quanto ao tema, considerando que a gratificação natalina, dada sua natureza permanente, possui natureza salarial, consequentemente sujeita à obrigação de contribuição previdenciária.

     

    O julgamento ocorreu sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1170), nos quais os Recursos Especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 foram representativos da controvérsia. Por conseguinte, a decisão vincula os demais Tribunais do país, com o propósito de aplicar a compreensão estabelecida aos demais casos em análise, conferindo uniformidade jurisprudencial e garantindo segurança jurídica nas questões relacionadas à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

  • STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

    STJ Modifica sua Jurisprudência e Acaba com o Limite de 20 Salários-Mínimos para Cálculo das Contribuições ao Denominado Sistema S.

    Na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento atinente ao tema 1.079 em sede de recurso repetitivo, o qual buscava definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

     

    A questão jurídica vinculada à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros envolvia uma longa sucessão legislativa:

     

    • Lei n. 3.807/1960 – Artigo 151, o qual delegou as instituições de previdência social a arrecadação das contribuições devidas a terceiros.
    • Lei n. 5.890/1973 – Artigo 14, estabeleceu algumas premissas para as contribuições destinadas a terceiros: (i) terão a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha/remuneração), (ii) – mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, e (iii) – não poderão incidir sobre importância que exceda 10 vezes o salário-mínimo mensal vigente.

     

    • Lei n. 6.950/1981, que altera a supracitada lei n. 3.807/1960, fixando novo limite máximo do salário de contribuição previsto lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

     

    A supracitada lei 6.950/1981 previa em seu artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Houve, ainda, a edição do Decreto-Lei n. 2.318/86, o qual em seu artigo 3º previa que no cálculo da contribuição da empresa para a PREVIDÊNCIA SOCIAL, o salário de contribuição não estaria  sujeito ao limite de 20 salários, resultando no entendimento de que para as contribuições “parafiscais” ou de terceiros (sistema “S”), tal limitação não havia sido revogada.

     

    Entretanto, na data de ontem, 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate decidindo no sentido de que o limite dos 20 salários-mínimos foi revogado pelo Decreto- Lei n. 2.318/86 não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do denominado Sistema S.

     

    Segue tese jurídica fixada nos seguintes termos:

     

    1. i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
    2. ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

    iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

    1. iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

     

    O julgado em tela representa uma mudança jurisprudencial da corte a qual em 2008, ao julgar o REsp n. 953.742/SC, posicionou-se no sentindo de que o teto de vinte salários-mínimos deveria ser observado na apuração das bases de cálculos das contribuições para terceiros, e reafirmou tal decisão, por unanimidade, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, em 17 de fevereiro de 2020.

    Bem por isso, houve modulação dos efeitos nos seguintes termos: “determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

    Ficaremos à disposição para maiores esclarecimentos.

     

    Atenciosamente,

  • Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Hora Extra do Servidor Público: Direito ao Recebimento com Valor, no Mínimo, 50% Superior à da Hora Normal de Trabalho.

    Os servidores públicos têm direito assegurado pela Constituição Federal à remuneração pelas horas extras trabalhadas em, no mínimo, cinquenta por cento (50%) da normal, conforme previsão do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal.

     

    Ocorre que, em inúmeras situações, o ente público ao qual o servidor está vinculado somente efetua o pagamento da exata quantidade de horas extraordinárias trabalhadas, sem qualquer acréscimo, sob a alegação de que regramentos internos não preveem mencionada possibilidade ou pela descaracterização do serviço extraordinário prestado.

     

    Todavia, regramentos internos não podem ser opor à expressa norma da Constituição Federal e a prestação de serviço além de seu expediente regular, a despeito de qualquer nomenclatura firmada internamente, configura hora extra que deve ser remunerada nos moldes citados.

     

    Neste cenário, o servidor público que se enquadrar na situação ora narrada poderá ajuizar a competente ação judicial em face do órgão público ao qual está vinculado, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • Domicílio Judicial Eletrônico

    Domicílio Judicial Eletrônico

    O Domicílio Judicial Eletrônico faz parte do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, constitui uma plataforma digital unificada para a gestão das comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros. É uma solução digital gratuita que tem por objetivo agilizar a consulta de citações, intimações e comunicações de processos.

     

    A citação eletrônica foi instituída pelo artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.º 455 tornou obrigatório o cadastro para entidades governamentais e empresas públicas e privadas.

     

    A partir de 1º de março de 2024 até 30 de maio de 2024, grandes e médias empresas terão que realizar sua inscrição de forma voluntária na plataforma. Após o dia 30 de maio, o cadastramento será compulsório, com base nos dados fornecidos pela Receita Federal, e a não adesão acarretará penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

     

    As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), não precisam se cadastrar, uma vez que o endereço eletrônico cadastrado na Redesim servirá para o fim de comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários.

     

    Já as pessoas físicas o cadastro, por enquanto, é facultativo. Entretanto, o CNJ aconselha a adesão para evitar prejuízos processuais. O prazo para pessoa física se cadastrar inicia no dia 1º de outubro de 2024.

     

     

    A implementação desta ferramenta também implicou em modificações nos prazos para a leitura e ciência das informações: 3 (três) dias úteis para citações e 10 (dez) dias corridos para intimações. O descumprimento desses prazos pode resultar em multas de até 5% do valor da causa.

     

    Para se cadastrar é preciso acessar o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça:

     

    https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/

  • A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    A Efetividade da Tutela de Urgência Cautelar nos Casos de Recuperação Extrajudicial

    Embora extremamente inovador, o instituto da Recuperação Extrajudicial previsto no artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, aperfeiçoado pela Lei nº 14.112/2020, tem sido pouco aproveitado em virtude de diversos entraves previstos pela própria legislação. Um exemplo, dentre os diversos impasses, é o quanto disposto no § 4º do artigo retromencionado, o qual estabelece que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.

     

    Contudo, tal previsão torna o regime da recuperação extrajudicial inócuo, uma vez que traz grande insegurança ao devedor que optar pelo seu soerguimento fora das vias judiciais. Isso porque, a ausência de previsão para suspensão automática das execuções em trâmite e a consequente possibilidade dos credores não envolvidos no plano requererem a falência do devedor, podem frustrar as negociações e tratativas já em curso e colocar em risco a manutenção das atividades e o bom funcionamento da empresa devedora.

     

    Diante disso, e não obstante à vedação prevista no parágrafo 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005, o parágrafo 3º do artigo 20-B[1] do mesmo diploma legal estabelece regra diametralmente oposta, a qual permite a aplicação dos efeitos judiciais ao procedimento extrajudicial por meio da interpretação sistemática.

     

    Neste sentido, soma-se o importante e vital papel do instituto processual da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE comumente utilizado nos casos da recuperação judicial. Cumpridos os requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela deverá ser deferida para suspender todas as ações, execuções e atos de constrição que envolvam créditos sujeitos ao iminente procedimento concursal a fim de permitir a celebração de acordos entre a recuperanda e seus credores.

     

    Consequentemente, e de igual modo ao procedimento judicial, a tutela terá eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, servindo a decisão de ofício que deverá ser encaminhada aos Juízos pela própria recuperanda.

     

    Nesse sentido foi o decidido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo da Tutela Cautelar Antecedente nº 5143337-81.2022.8.13.0024, cuja decisão deferiu a tutela de urgência cautelar para “imediata suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções distribuídas” em face de empresa em recuperação extrajudicial, autorizando tal benesse com base no referido parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, a fim de imprimir maior efetividade ao instituto extrajudicial de soerguimento de empresa (Decisão ID 9549965359).

     

    Inclusive, cabe destacar que a referida tutela não possui o condão de limitar a suspensão das ações em trâmite apenas aos credores participantes das negociações, atingindo, portanto, todas as execuções propostas contra a devedora, conforme decidiu o Tribunal de Minas Gerais nos autos supramencionado (Decisão ID 9628161185).

     

    Por fim, imprescindível registrar que o instituto da Recuperação, tanto pelas vias judiciais quanto extrajudiciais, deve objetivar a criação de vias para superação da crise econômico-financeira do devedor, visando garantir a preservação da empresa para manutenção da fonte produtora, dos empregos, contratos vigentes e interesses dos credores, promovendo, assim, a função social e o estímulo à atividade econômica.

     

    Desta forma, ao deparar-se com uma situação de insolvência, aconselha-se buscar o auxílio de um advogado especialista a fim de evitar riscos e tomar as providências cabíveis com base nas melhores a mais atuais estratégias jurídicas.

     

    [1] § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. (§3º acrescentado pela Lei n. 14.112, de 24-12-2020)

  • A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    A Revogação do E-Credrural Trazida pelo Decreto n. 68.178/2023, Publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023

    O Decreto n. 68.178/2023, publicado pelo Estado de São Paulo em 12.12.2023, introduziu importantes alterações no Regulamento do ICMS paulista, dentre as quais a que resultou da inclusão em seu Anexo III, do artigo 49 e consequente instituição do crédito outorgado ao produtor rural, já tratado em nosso Informativo publicado em 21.02.2024[1], com atenção para algumas reflexões.

     

    Por outro lado, no bojo das alterações promovidas pelo Decreto paulista, importa registrar, também, a revogação trazida por seu artigo 3º, a partir de 1º de julho de 2024, dos artigos 70-A a 70-H do RICMS-SP, pondo fim ao instituto do e-CredRural, mecanismo de grande importância destinado aos contribuintes produtores rurais pessoas físicas, e que foi instituído em 2011 pela Portaria CAT 153/2011:

     

    Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

     

    O sistema e-CredRural, agora revogado pelo Decreto n. 68.178/2023, tratava-se de um importante instrumento que visava à simplificação e uniformização, no Estado de São Paulo, da administração dos créditos de ICMS ligados aos estabelecimentos dos produtores rurais pessoas físicas (individualmente considerados ou ainda que organizados em sociedade ou na forma de cooperativas).

     

    Nesse sentido, a disciplina então trazida pelos artigos 70-A a 70H, dispostos na revogada Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, do RICMS-SP, permitia a tais contribuintes a gestão, de forma ágil e simplificada, da transferência de créditos de ICMS:

     

    • do estabelecimento rural do produtor para o estabelecimento destinatário da mercadoria, desde que localizado no Estado de São Paulo;
    • aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados de máquinas, implementos agrícolas, ou mesmo insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
    • para os revendedores de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas, implementos agrícolas ou utilizados no transporte de carga na atividade rural;
    • para empresas concessionárias de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
    • cooperativas, inclusive de eletrificação rural, da qual fizesse parte o produtor rural, também com a finalidade de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e energia elétrica.

     

    Ademais, não apenas a administração de tais operações de transferências encontrava-se disciplinada pelas normas revogadas pelo Decreto, mas também era prevista a possibilidade de liquidação do próprio débito fiscal, relativo ao imposto, por meio da compensação tributária com crédito disponível na “conta corrente do sistema informatizado”

     

    Com a revogação promovida pelo referido Decreto n. 68.178/23, deixará de existir o sistema informatizado (e-CREDRURAL), cabendo ao produtor rural analisar a respectiva operação e decidir pela opção ao crédito outorgado, veiculado pelo mesmo Decreto que introduziu o artigo 49, Anexo III, do RICMS/SP e já tratado em nosso Informativo ou, por outro lado, aderir ao uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, o “e-CredAc”, disciplinado nos termos da Portaria SER n. 65, de 10 de outubro de 2023 e que dispõe sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS.

     

    Note-se, contudo, que comparado ao revogado e-CREDRURAL, o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc” se mostra consideravelmente mais complexo.

     

    Embora o Decreto paulista n. 68.178/2023 tenha sido publicado no DOE em 12 de dezembro 2023, sua entrada em vigor, em obediência ao comando constitucional (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’) será após 90 (noventa) dias de sua publicação.

     

    Com o propósito de disciplinar atransferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS”, foi publicada a Portaria SER n. 03, DE 16 DE JANEIRO D​​E 2024, com previsão em seu artigo 5º de revogação expressa, a partir de 1º de julho de 2024, da Portaria CAT 153/11, que trata da disciplina do Sistema do e-CredRural, trouxe ao contribuinte produtor rural cronograma para a completa descontinuidade de tal ferramenta, o fazendo da seguinte forma:

     

    I – até 30 de abril de 2024, o Sistema e-CredRural receberá arquivos digitais de apropriação transmitidos pelos contribuintes credenciados; 

    II – até 30 de junho de 2024, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do Sistema e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados;

    III – em 1º de julho de 2024, o Sistema e-CredRural será descontinuado. 

     

    Portanto, tendo em vista a revogação do e-CredRural, a partir do prazo assinalado para vigência do Decreto n. 68.178/23, bem como do cronograma estabelecido no artigo 4º da Portaria SER n. 03/2024 para sua descontinuidade, é importante que o contribuinte paulista, produtor rural pessoa física, analise as opções colocadas à sua disposição para que possa gerenciar seus créditos de ICMS, ora ligados aos estabelecimentos rurais. Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto à revogação e o panorama futuro a ser enfrentado pelo contribuinte rural.

     

    [1] https://www.brasilsalomao.com.br/do-credito-outorgado-ao-procurador-rural-instituido-pelo-decreto-paulista-no-68-178-2023/

  • Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Regulamentada a Transação de Débitos Tributários no Estado de São Paulo.

    Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução PGE n. 6 que tem por objetivo regulamentar a Lei n. 17.843/23, a qual estabelece a transação de débitos tributários perante o Estado de São Paulo já inscritos em dívida ativa.

     

    Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

     

    Mais precisamente a transação abarca os créditos tributários de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução, créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

     

    Outro ponto importante é que este acordo entre fisco estadual e contribuinte somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

     

    Estão previstas na norma, em linhas gerais, duas espécies de transação:

     

    1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital e a efetiva adesão se dará, preferencialmente, por meio eletrônico;
    2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte ou do próprio fisco, havendo proposta que se adeque à sua situação do contribuinte, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei e resolução (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

     

    Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

     

    1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto do acordo, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
    2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
    3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
    4. Será possível usar como moeda de pagamento/garantia para a transação: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão.

     

    Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada de até 5% a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

     

    Estes seriam os pontos principais, sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

  • ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    ALERTA – Novo Projeto de Lei majora ITCMD em São Paulo

    No dia 01 do mês corrente, o Deputado Donato (PT), apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o Projeto de Lei (PL) 7/2024 que estabelece alterações na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

     

    Na justificativa, o deputado indica o “intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal”.

     

    A proposta altera apenas o artigo 16 da Lei 10.705/2000 que trata da alíquota do imposto, que atualmente é fixa de 4%.

     

    Assim, caso seja aprovado, a tributação pelo ITCMD passará a ser da com as seguintes alíquotas:

     

    • Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;
    • De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%:
    • De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%:
    • Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

     

    Segundo a justificativa, a alíquota mais elevada reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com maior patrimônio.

     

    A UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo é divulgada anualmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).

     

    A partir da publicação da Lei, ou seja, se o Projeto de Lei for aprovado no rito legislativo, a alteração da alíquota do ITCMD tem vigência a partir de 2025.

     

    Esse não é o primeiro projeto de lei para alterar as alíquotas do ITCMD em São Paulo, contudo ele ganha força no cenário atual pós aprovação da EC 132/2023.

     

    Nesse contexto, todos os interessados em organizar sua sucessão patrimonial estejam atentos à mudança que impacta os estudos e alternativas de organização e planejamento. As empresas familiares cujas gerações já estão sendo preparadas para sucessão também precisam ter essa alteração no radar, de forma a poder considerar o melhor momento para realizar a organização patrimonial da sucessão.

     

    A maioria dos projetos de constituição de holding certamente serão afetados pela alteração legislativa, razão pela qual chamamos atenção para a necessidade de avaliação e possível antecipação de movimentos patrimoniais para o ano de 2024.

     

    Acompanharemos o Projeto de Lei em sua tramitação legislativa e traremos notícias sobre sua evolução.