Notícias
em Destaque

  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • mao segurando uma casa com euros atrás

    Lucro imobiliário em Portugal

    Qual o tratamento tributário do lucro imobiliário obtido em Portugal por residente fiscal no Brasil?

     

    É comum sermos procurados por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que adquiriram imóvel em Portugal, e desejam saber qual será o tratamento fiscal de rendimentos imobiliários que possam advir do mesmo, aqui em caso, do eventual lucro imobiliário, ou ganho de capital, na venda do imóvel.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal denominado de “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o preço de venda do bem. Quando esta diferença é positiva, este ganho é como regra tributado no Brasil. A alíquota aplicável é de 15% sobre o lucro apurado.

     

    A apuração do lucro imobiliário, na forma da legislação brasileira, deve ter em conta não apenas, por exemplo, a variação cambial potencialmente existente na operação, como também custos e impostos pagos no exterior, tais como impostos de transmissão, custos de mediação, entre outros.

     

    A declaração da obtenção do lucro imobiliário no exterior deve ser apresentada pelo contribuinte residente fiscal brasileiro à Receita Federal do Brasil no mês da realização do ganho, e o recolhimento do tributo deve ocorrer até o final do mês imediatamente subsequente, via pagamento de DARF.

     

    A situação quer parecer, num primeiro momento, simples. Contudo, dado que a realização do lucro imobiliário ocorre em outro País, no caso, Portugal, não se pode esquecer que este país também tem competência para tributar a mais-valia imobiliária (leia-se, o lucro imobiliário) realizada em seu território.

     

    É aqui as coisas ficam um pouco mais complexas, porque, no contexto em análise, está-se diante de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    Na apuração da mais-valia, a legislação local em Portugal também permite a absorção de determinados custos da operação como redutores da base de cálculo, tais como conta impostos pagos na aquisição e custo de mediação na venda, além de depreciação e outros.

     

    Ocorrem, entretanto, aqui duas situações no mínimo curiosas, e que demandam não apenas atenção do contribuinte, mas também tratamento jurídico especializado.

     

    A primeira das situações liga-se com o regramento interno atualmente existente em Portugal, que diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. E, assim, nesse contexto, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado ao não-residente pela letra da legislação. Isto significa, em outras palavras, que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente, pela lei, tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    A situação de disparidade não tardou a suscitar reclamações dos contribuintes não-residentes, que têm tido êxito ao desafiar judicialmente essa questão. Já há em Portugal inúmeros precedentes julgados, reconhecendo aos contribuintes não-residentes direito à aplicação do mesmo regime jurídico legalmente reconhecido aos residentes, francamente mais benéfico, por questão de isonomia e equidade.

     

    A outra situação digamos curiosa é o fato de que o recolhimento do imposto em Portugal, o pagamento em si, dá-se no ano seguinte ao da realização da mais-valia, mediante a entrega prévia de declaração de IRS à Autoridade Tributária portuguesa. E isso gera em descompasso com o Brasil e, também, com a operacionalização do Tratado para Evitar Dupla Tributação (“Tratado”) existente entre os países.

     

    O descompasso decorre de que, no Brasil, o imposto é pago no mês seguinte à realização do lucro imobiliário no estrangeiro, enquanto em Portugal o imposto será devido e pago apenas no ano seguinte à realização da sua sinônima mais-valia. Com efeito, pelo Tratado, o imposto pago em Portugal, local da realização da renda imobiliária, poderia em princípio ser utilizado para compensar o imposto devido no Brasil.

     

    Nesse contexto, o contribuinte residente fiscal no Brasil fica quase que impossibilitado de, num primeiro momento, se utilizar do Tratado. Afinal, para evitar encargos de mora, primeiro acaba por pagar o imposto devido no Brasil (mês seguinte ao ganho de capital) e, apenas após o pagamento do imposto em Portugal (ano seguinte ao da mais-valia) é que poderá, com base no Tratado, pedir restituição do imposto pago no Brasil – isso sem prejuízo da discussão em Portugal da base tributável, em isonomia com residentes.

     

    Enfim, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia tributária-fiscal, ao bem-compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

  • papeis contábeis sob a mesa e uma pessoa calculado

    Novo aplicativo da Receita Federal permite que prestadores de serviço emitam Nota Fiscal

    A possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) por meio de aplicativo, lançado em 1º de dezembro, surgiu a partir da parceria da Receita Federal com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, outras entidades representativas e contribuintes.

     

    Além da emissão de Nota Fiscal, o sistema permite a consulta de documentos já lançados e proporciona a verificação de registros não enviados.

     

    Dessa forma, para emitir uma Nota Fiscal pelo aplicativo, basta informar o CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço realizado e o valor da transação.

     

    Trata-se de um sistema protegido por senha e biometria, permitindo ainda que a NFS-e seja emitida mesmo sem acesso à internet, a partir da solicitação para que as notas fiscais sejam geradas e enviadas ao município assim que a conexão for restabelecida.

     

    Ademais, o cliente é notificado pelo aplicativo sobre a emissão da nota por meio de uma mensagem no próprio celular.

     

    A partir dos dados da própria Receita, as empresas do setor de serviços que são beneficiárias do novo sistema representam 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

     

    Salienta-se ainda que o procedimento de emissão de Nota Fiscal simplificado em forma digital é favorável para padronização do setor, conforme reconhece a própria Receita Federal.

     

    Aos municípios que não arrecadam tributos por falta de estrutura para administração tributária municipal ou insuficiência de recursos tecnológicos, o aplicativo funciona como uma solução.

     

    O aplicativo integra uma série de soluções que têm como intuito facilitar a tributação municipal e prestar auxílio aos prestadores de serviços. Num primeiro momento, atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram a convênio celebrado em junho deste ano entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e. Após 1º de janeiro de 2023, estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização.

     

    O sistema é gratuito e está disponível para as plataformas iOS e Android.

    Para os contribuintes situados em  municípios que possuem sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, nada se modifica.

  • rua de comercio em portugal

    Abertura de Empresa em Portugal

    Requisitos e documentos para abertura de empresas

     

    Portugal vem atraindo investidores e empreendedores de diversas nacionalidades e setores, uma vez que possui um dos menores custos de vida da Europa, conta com bons índices sociais e econômicos e, ainda, oferece diversos benefícios fiscais relevantes, quando comparado com diversos outros países.  

     

    Investidores e empreendedores de países terceiros – de fora da União Europeia, como por exemplo do Brasil e da América Latina, ainda encontram a possibilidade de obter, a partir do seu investimento/empreendimento, Vistos e respectivas Autorizações de Residência no país, em diversas modalidades: – D2 (Empreendedor), Golden Visa (Investidor), Startup Visa (Tecnologia), entre outros.

     

    Contudo, antes de empreender ou investir, é importante ter em conta que Portugal é um país com uma população de cerca de 10 milhões de habitantes, com boa parte da população idosa, com poder aquisitivo relativamente baixo e em muitos segmentos centralizados nas zonas de Lisboa e Porto. 

     

    Portanto, parece-nos recomendável, para além de uma boa análise prévia sobre fit de cada negócio ao mercado local, para identificar os desafios e oportunidades existentes localmente, também considerar, desde o início, o alcance do mercado comum europeu como um todo, a partir de Portugal.

     

    O processo de abertura de empresa em Portugal é relativamente simples e desburocratizado se comparado com outros países. Não há, como regra, obrigatoriedade de valores mínimos para constituição do capital social para as sociedades comercias de responsabilidade limitada; exceção faz-se às Sociedades Anônimas, essas sim com exigência da capital social inicial mínimo de €50.000,00.

     

    À exceção de se obter um cadastro fiscal no país, não existe qualquer outro pré-requisito, com relação nacionalidade ou necessidade de possuir um sócio nacional, ou mesmo residente em Portugal, para se constituir uma empresa em Portugal; as sociedades podem inclusive ser unipessoais, ou seja, contar com um único sócio, ou mesmo terem como sócios pessoas coletivas (jurídicas) estrageiras.

     

    No processo de constituição de sociedade em Portugal então, pode-se dizer que serão necessários em termos gerais:

     

    1 – Cadastro Fiscal (prévio): – Número de Inscrição Fiscal – NIF, se pessoa singular (física) ou Número de Inscrição de Pessoa Coletiva – NIPC, se pessoa coletiva (jurídica); comparativamente ao Brasil, seria como obter previamente um CPF ou um CNPJ para a entidade, antes de iniciar o processo; esse cadastro fiscal será fundamental para todo e qualquer ato em Portugal, como a própria abertura de empresa, compra ou arrendamento (aluguel) de imóvel, abertura de conta em bancos, etc. 

     

    2 – Local para indicar onde será a sede da empresa; caso a empresa não dependa de uma sede física operacional para seu pessoal, pode inclusive contratar serviços especializados de domiciliação fiscal.

     

    3 – Contratar um contabilista (contador), esse profissional será de suma importância, pois após a abertura da empresa perante o Instituto de Registos e Notariados – IRN (Junta Comercial), será ele quem tratará junto às Autoridade Tributária – AT (Receita Federal) e Segurança Social (INSS) sobre os demais passos para abertura da empresa.

     

    4 – Contratar um advogado, esse profissional também possuirá papel importante, pois além de constituir a empresa perante o IRN, irá confecionar o livro de atas e realizar o preenchimento do formulário do Registo Central do Beneficiário Efetivo – RCBE e também poderá auxiliar nas questões contratuais, de marcas e patentes, licenças e nas questões fiscais, especialmente, quando envolvem duas jurisdições de tributação.

     

    5 – Abertura de conta em banco local, após a constituição da empresa junto ao IRN, é concedido prazo de 15 dias corridos para comunicação de início de atividade na AT, o que depende da prévia abertura de conta, sob pena de aplicação de coima (multa) à empresa.

     

    Aliás, é possível constituir a empresa mesmo à distância, por meio de procurador, mas para a gestão do dia-a-dia empresarial o Código das Sociedades Comerciais proíbe que os gerentes se façam representar no exercício em geral das suas amplas funções, sendo primordial a empresa possuir um gerente constituído, preferencialmente, em Portugal, ou com disponibilidade para ao país se deslocar de tempos em tempos, ou mesmo elaborar procurações específicas para os atos que precisar.

     

    Se quiser saber mais sobre a abertura de empresas em Portugal, ou mesmo sobre os processos de vistos ou autorizações de residência vinculados a esse tema, não hesite em nos contactar.

  • mao segurando um passaporte europeu com notas de euros

    Alterações na Legislação Brasileira de Câmbio – Parte I

    Aumenta para USD$10.000,00 o limite de transporte de valores isentos de declaração para viajantes internacionais

     

     

    Publicada desde 30/12/2021, entrará em vigor no Brasil, no próximo dia 30/12/2022, a Lei Federal nº 14.286/2021 (“Nova Lei de Câmbio”), contemplando alterações ao mercado de câmbio brasileiro, ao regime de capital brasileiro no exterior, ao regime de capital estrangeiro no Brasil e, ainda, ao regime de prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”).

     

    A nosso ver, a Nova Lei de Câmbio tem o viés de facilitar o tratamento cambial de capitais brasileiros e estrangeiros, bem como permitir uma maior integração do mercado brasileiro ao mercado internacional, simplificando o mercado de câmbio e eliminando burocracias desnecessárias.

     

    No contexto e já no espírito da Nova Lei de Câmbio, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) antecipou alguma normatização e, assim, expediu a Instrução Normativa RBF nº 2.117/2022 (“IN-RFB 2.117/2022”), publicada em 25/11/2022, e que entrará em vigor também no dia 30/12/2022, juntamente com a Nova Lei de Câmbio.

     

    De acordo com IN-RFB 2.117/2022, que por sua vez altera a Instrução Normativa RBF nº 1.385/2013, os viajantes que ingressem ou saiam do Brasil, com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a USD$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, devem declará-los para a RFB mediante registro de Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (“e-DBV”); isso significa que os valores transportados, quando abaixo do limite indicado pela normatização, estão isentos de declaração.

     

    Com a alteração, o limite da isenção para declaração será substancialmente elevado, pois anteriormente, estava fixado em apenas R$10.000,00 (dez mil reais). Dada a taxa de câmbio atual na relação Real – Dólar Americano, é possível afirmar que o limite quase que quintuplicou.

     

    Ao elevar o limite de valores isentos de declaração para transporte por viajantes, o Brasil aproxima sua política de controle ao modelo já pratica por outros países, como os Estados Unidos da América e Portugal, por exemplos; a medida certamente facilitará o trânsito de pessoas e recursos entre países, fomentando substancialmente o acesso de capitais estrangeiros ao mercado local brasileiro.

     

    Em Portugal, aliás, registre-se, todos os viajantes que entrem ou saiam do país transportando valor igual ou superior a EUR10.000,00 (dez mil euros), ou equivalente noutras moedas, em dinheiro ou títulos convertíveis como obrigações, ações, cheques de viagem, deve obrigatoriamente efetuar a entrega de declaração alfandegária dos mesmos. Abaixo desse limite há isenção de declaração, e o viajante pode transportar os valores sem o cumprimento de declarações de viagem.

  • Assembleia Legislativa de Goiás confere título de cidadão goiano ao advogado Klaus Marques

    Assembleia Legislativa de Goiás confere título de cidadão goiano ao advogado Klaus Marques

    O advogado Klaus Eduardo Rodrigues Marques, sócio e coordenador da unidade de Goiânia , recebe nesta quinta-feira (01/12), o título de cidadão goiano, concedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), por meio de propositura do deputado estadual Virmondes Cruvinel. A solenidade será às 20h, no Palácio Maguito Vilela, sede da Alego, na avenida Emival Bueno, quadra G, lote 01, Park Lozantes.

     

    À frente do escritório Brasil Salomão no Centro-Oeste há 14 anos, Klaus Marques viu sua vida profissional e pessoal mudar quando foi convidado para coordenar a nova unidade da empresa. “Inicialmente, a ideia era abrir e organizar a operação do escritório em Goiânia e voltar a morar em Ribeirão Preto. Porém, juntando a forma como o trabalho foi se desenvolvendo ao acolhimento, carisma e simpatia dos goianos, acabei mudando os planos e me estabelecendo nesta cidade, onde a atuação do escritório Brasil Salomão tem sido reconhecida e cada vez mais solidificada”, comenta o advogado, pai de dois filhos (de 11 e 7 anos) – ambos nascidos na cidade escolhida para viver; amante do rio Araguaia e consumidor raiz de pequi.

     

    Integrante da equipe Brasil Salomão desde 1996, o tributarista Klaus Marques conta que a caminhada em Goiânia até aqui vem sendo pautada por desafios e conquistas. “No início, quando os valores, a estrutura e os serviços do escritório ainda não eram muito conhecidos na cidade, o trabalho foi de formiguinha, de porta em porta. Depois veio a tarefa de replicar e fortalecer a cultura Brasil Salomão como uma unidade local de negócios’, lembra o advogado.

     

    Atualmente, a unidade de Goiânia do escritório Brasil Salomão é a terceira maior da rede em número de clientes, faturamento e lucratividade, atrás apenas da matriz da empresa, em Ribeirão Preto, e da unidade de São Paulo. “Nosso crescimento médio anual aqui em Goiânia tem sido de 15%, com equipe reconhecida na cidade, clientes fidelizados e relações que foram além do âmbito profissional e se tornaram amizades e parcerias sólidas”, festeja Klaus Marques. “A advocacia em Goiás é muito pessoal, com valorização do espaço do sentar e conversar”, finaliza.

     

    Reconhecimento coletivo
    Para Klaus Eduardo Rodrigues Marques, o recebimento do título de cidadão goiano vai além da pessoalidade e está diretamente ligado ao serviço prestado pela unidade Brasil Salomão em Goiânia. “Olho para essa titulação e vejo um reconhecimento ao trabalho do escritório como um todo. É uma honraria que, para mim, significa que estamos fazendo diferença em Goiás na esfera jurídica. No recorte pessoal, é muito bacana se sentir parte do local onde minha vida está instalada, porém, não estaria recebendo esse título se não fosse nossa atuação no escritório”, pontua o novo cidadão goiano, lembrando o amigo Rafael Lara Martins, presidente da OAB/GO. “Ele foi o responsável direto por encaminhar esse trâmite e terá sempre minha gratidão”.

     

    Embora tenha o Direito Tributário como sua principal área de atuação desde o início da carreira profissional até ao Mestrado, ao assumir a operação Brasil Salomão em Goiânia, Klaus Marques optou pelo espaço à flexibilização. “Além das demandas administrativas e comerciais que assumi aqui no começo, me inseri de maneira mais intensa no Direito Empresarial, principal setor que atendemos em Goiânia”, ressalta o advogado. Além da área empresarial, a unidade do escritório atua com Cível, Tributário, Administrativo e Trabalhista, com forte inserção nos nichos da construção civil, indústria alimentícia e agronegócio, tanto em Goiânia como em outras cidades do interior do Estado.

     

    Graduado pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), Klaus Eduardo Rodrigues Marques é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre na mesma área pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PÙC-SP) O advogado também é professor e coordenador do curso de pós-graduação em Direito Tributário da Atame/Cândido Mendes nas unidades de Goiânia e Cuiabá; e professor do Curso de pós-graduação em Direito Tributário do IBET, da Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR, do Cers e do IGD – Instituto Goiano de Direito, entre outros./É ainda palestrante e co-autor de vários livros, entre eles “Parcelamento de Tributos – Questões Atuais”, “Processo Judicial Tributário”, “Processo Administrativo Tributário Federal e Estadual” e “Estudos Tributários”; e autor do livro “ICMS – Guerra Fiscal”, além de assinar vários artigos em diferentes publicações judiciárias.

  • Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    A exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – discussão que protagonizou o Tema 69 do STF, impulsionado pelo Recurso Extraordinário (RE) n° 574.706 – recebeu, de muitos, a alcunha de “tese do século”; denominação essa que não deriva apenas de seus reflexos financeiros, mas de todo um impacto sistêmico que promete abalar a tradicional conjuntura jurídica dominante no país.

     

    Em contexto, o Supremo Tribunal Federal acatou posição de que o ICMS não representava qualquer acréscimo patrimonial, tratando-se de receita que meramente transita pelos registros contábeis antes de ser recolhida aos cofres públicos, não cabendo tributação pelo PIS e a Cofins.

     

    A iminência da decisão resultou em uma avalanche de ingressos processuais de contribuintes que visavam o resguardo de seus direitos. Dito e feito: após decisão, a modulação dos efeitos permitiu àqueles com ações ajuizadas a restituição ou compensação de valores anteriores a 15 de março de 2017, em contrapartida aos que não o fizeram, que restaram fadados às exclusões apenas aos períodos posteriores à data.

     

    O julgamento da tese do século reacendeu uma gama de outras discussões já existentes, mas que estavam tímidas ante a austeridade do sistema jurídico nacional. Dentre as chamadas “teses-filhote”, destaca-se aqui a da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    Sobre o tema, os contribuintes entendem que o ISS – cujo valor compõe a base de cálculo das contribuições, dada interpretação de ser efetivo faturamento – adentra o patrimônio da empresa de maneira temporária, sem possibilidade alguma de ser alocado visando benefícios econômicos, estando destinado unicamente ao recolhimento póstero aos cofres públicos; desta forma, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    A posição adotada pelas autoridades fiscais, por outro lado, é pela manutenção dos valores do ISS na base das contribuições, sob a alegação de que os critérios que prevaleceram no julgamento do tema 69 STF (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) não seriam aplicáveis no presente caso (que será julgado através do tema 118 de repercussão geral – inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS).

     

    Nesse contexto, destacamos a importância dos ingressos processuais por parte dos contribuintes, para que esses possam resguardar seus direitos e evitar as consequências da modulação dos efeitos observada no julgado do RE n° 574.706.

     

    Dessa forma, se for proferida decisão favorável aos contribuintes no julgamento do Tema 118 de repercussão geral e observada concordância do Fisco, os contribuintes com ações protocoladas poderão reaver seus pagamentos indevidos para os últimos cinco anos, contados a partir da data do ingresso processual.

     

    É uma oportunidade expressiva aos prestadores de serviços para obtenção de importantes recursos financeiros; assim, colocamos nossa equipe de profissionais à total disposição.

  • Sistema de resolução de conflitos para os domínios .br atualiza as regras sobre privacidade dos usuários no seu regulamento

    Sistema de resolução de conflitos para os domínios .br atualiza as regras sobre privacidade dos usuários no seu regulamento

    O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet – SACI-Adm é um mecanismo qualificado de solução de conflitos relacionado à domínio sob o “.br”, mais rápido, menos custoso do que uma ação judicial, e altamente qualificado.

     

    A alteração no regulamento da SACI-Adm, adotada desde o dia 1º de outubro, visou a adequação à LGPD, prevendo coleta reduzida dos dados pessoais, além de utilização de técnicas de pseudonimização das decisões, com o fim de coibir a divulgação desnecessária de dados pessoais dos titulares de domínio.

     

    Com sua aprovação desde 2010 pelo CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), possui um índice de sucesso relevante a solução administrativa de conflitos relacionados a nomes de domínios sob o “.br”, com mais de 560 procedimentos instaurados, sendo que em 98% dos casos não houve recurso pelas partes ao Judiciário.

     

    Dessa forma, foi removido o artigo 24, que definia o procedimento como não sigiloso, e inseriu-se o artigo 26, com a previsão de que as publicações das decisões serão realizadas sem a identificação das partes e serão submetidas ao procedimento de pseudonimização, com acesso restrito apenas aos advogados.

     

    Além disso, outros artigos sofreram modificações, como é o caso do art.4º, no qual é assegurado igualdade entre as partes, mencionando os princípios do contraditório, imparcialidade, igualdade e livre convencimento, e o acréscimo do art. 15º, que estabelece que a revelia não induz a procedência do feito, sendo necessário que haja fundamentação em outras razões.

     

    A íntegra do novo Regulamento do SACI-Adm pode ser acessada pelo link: https://registro.br/dominio/saci-adm/regulamento/

  • estetoscópio sob um documento

    STJ decide que a Taxa de Saúde Suplementar por Planos de Saúde – TPS, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível por afronta ao princípio da legalidade

    Em sessão realizada 23/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Taxa de Saúde Suplementar (TPS) – devida pelos planos de assistência à saúde para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) –, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível.

     

    A problemática do tema residia no fato de que a base de cálculo da Taxa apenas foi passível de mensuração com o advento da RDC 10/2000 (ato infralegal).

     

    A RDC 10/2000 e as posteriores regulamentações infralegais sobre o tema, ao passo que estabeleceram a base de cálculo da TPS, incorreram em afronta ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual apenas a lei pode instituir tributos e fixar sua base de cálculo – previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e no artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional.

     

    Portanto, diante da afronta ao princípio da legalidade na fixação da base de cálculo da TPS, a taxa é inexigível. Este foi o entendimento esposado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos[1].

     

    Entretanto, diante da não-pacificação jurisprudencial sobre o assunto, o STJ submeteu a julgamento, por meio de recurso repetitivo, no Tema 1123 (REsp 1872241/PE e REsp 1908719/PB), a questão da exigibilidade da Taxa. O Tribunal também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a questão.

     

    O STJ, ao julgar o Tema 1123, fixou a seguinte tese:  “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN“. Assim, reafirmou o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar é inexigível.

     

    A decisão apresenta grande relevância econômica às operadoras de saúde, as quais ainda são notificadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para pagamento da TPS.

    [1] AGRESP 201403242053 e AAGARESP 201402988822.