Notícias
em Destaque

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • cadeiras de um tribunal de juntiça

    TST determina a suspensão de recursos extraordinários que versem sobre a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas

    No dia 23/05/2022, em Decisão proferida nos autos do Processo TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, a Ministra do TST Dora Maria da Costa determinou a suspensão de todos os recursos extraordinários em trâmite na vice presidência do c. TST que discutam a inclusão, em execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento, até que o STF se pronuncie sobre a matéria.

     

    Em sua Decisão, a Ministra destacou a relevância e controvérsia do tema entre as Turmas do STF, e que encontram-se pendentes de julgamento a ADPF 488, que versa sobre a licitude da inclusão, em cumprimento de sentença ou na fase de execução, de empresas e pessoas físicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a fundamentação de que pertencem ao mesmo grupo econômico, bem como a ADPF 951, na qual este mesmo tema foi levantado.

     

    Sobre a matéria, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em 10/09/2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário ARE 1160361, e cassou a Decisão proferida pelo c. TST nos autos do Processo TST-RR-68600-43.2008.5.02.0089 que manteve no polo passivo de execução trabalhista, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não tinha participado da fase de conhecimento[1].

     

    Em sua Decisão Monocrática, o Ministro concluiu que, após o cancelamento da Súmula nº. 205 do c. TST, que tratava expressamente da impossibilidade de o devedor solidário que não constou no título executivo judicial como devedor ser sujeito passivo na execução, a inobservância ao disposto no § 5º do artigo 513 do CPC, que leciona que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, afronta a Súmula Vinculante 10 do STF e, consequentemente, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, CF).

     

    E nestes termos, o Ministro determinou o retorno dos autos ao TST para que fosse proferida nova Decisão, o que se deu em 08/02/2022 pela 4ª Turma do TST que, por maioria, conheceu o Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, LIV e LV da CF e, no mérito, lhe deu provimento para afastar a responsabilidade solidária da então recorrente.

     

    Na Decisão proferida em 23/05/2022, a Vice-presidente do TST encaminhou ao STF outro processo de idêntico teor como “representativo da controvérsia” (Ag-ED-AIRR 10252-81.2015.5.03.0146), e suspendeu o “trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico[2] até que o Supremo julgue a matéria e pacifique o tema.

     

    [1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5544613

    [2] https://www.tst.jus.br/web/guest/-/vice-presid%C3%AAncia-suspende-tr%C3%A2mite-de-recursos-extraordin%C3%A1rios-sobre-execu%C3%A7%C3%A3o-de-empresas-que-n%C3%A3o-participaram-do-processo-de-conhecimento%C2%A0

  • enfermeiras fazendo selfie com paciente no hospital

    Direito de Imagem e Responsabilidade de Clínicas Médicas e Hospitais em Caso de Violação

    Com o advento das redes sociais, criou-se uma cultura de extrema exposição, de modo que a divulgação de fotos e vídeos ficaram cada vez mais recorrentes, tendo em vista a facilidade de compartilhamento. Nessa linha, tornou-se comum a divulgação de procedimentos cirúrgicos, estéticos e afins por estudantes e profissionais da área da saúde. Todavia, essas exposições podem acarretar danos suscetíveis de reparação civil, além de caracterizarem infração ético-profissional.

     

    Como se sabe, o sigilo profissional é um dos pilares da medicina e, de acordo com Código de Ética Médica, algumas informações não poderão ser divulgadas nem mesmo com autorização do próprio paciente, pois, de acordo com o art. 75 do CEM, é proibido ao médico exibir imagens de seus pacientes em anúncios profissionais ou nos meios de comunicação em geral, mesmo que autorizado pelo titular destes dados.

     

    O art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD conceitua dados pessoais como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.” Assim, se pela foto ou vídeo é possível identificar o paciente, este arquivo será considerado como um dado pessoal.

     

    A LGPD traz hipóteses específicas nas quais os dados pessoais podem ser tratados, sendo que, para a coleta dessas imagens, o ideal é que seja obtida autorização específica do paciente e, em alguns casos, a divulgação deste conteúdo só poderá ocorrer mediante determinação judicial.

     

    Essa recomendação também se dá por a imagem compor os direitos de personalidade da pessoa humana, com proteção pela Constituição Federal, que determina que a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Ainda, o Código Civil prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

     

    Dessa forma, a divulgação indiscriminada de vídeos ou fotografias de pacientes por um terceiro poderá caracterizar violação ao direito de imagem, com a possibilidade do infrator, juntamente com a clínica ou hospital responsável pelos atendimentos, serem responsabilizados pelos danos morais ou à imagem causados ao titular.

     

    No estado do Rio de Janeiro foi sancionada a Lei nº 8.670/19, que proíbe a divulgação de imagens de pacientes em procedimentos hospitalares, assim como no momento da realização de exames. Em Goiânia, a Lei Municipal nº 9.830/16 trouxe o impedimento de médicos legistas e demais profissionais da saúde, assim como seus auxiliares, de entrarem nas salas de procedimentos hospitalares portando aparelhos particulares de gravação de imagens e/ou sons, responsabilizando o estabelecimento por qualquer vazamento desses registros.

     

    Sendo assim, é importante que as clínicas médicas e hospitais realizem campanhas de conscientização junto a seus colaboradores e estabeleçam políticas claras sobre o assunto, para evitar que haja violação da imagem de pacientes. Afinal, o funcionário causador do transtorno poderá sofrer demissão por justa causa, e o estabelecimento poderá ser responsabilizado pela falta de supervisionamento local, ainda que alegue que as imagens foram divulgadas fora do ambiente de trabalho.

     

  • rasgando contrato

    “BREAK-UP FEE”: Como aplicar as taxas de insucesso nos contratos empresariais

    As chamadas “break-up fees” são, de modo geral, cláusulas contratuais que possuem o objetivo de diminuir os danos causados pelo insucesso de um negócio jurídico, principalmente quando for ocasionado pela desistência de uma das partes. Elas aparecem no cenário brasileiro quando existe um risco grande de veto de reguladores – como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Surge, daí, uma empresa compradora que deverá assumir os riscos de a aquisição não ser finalizada por diversos motivos.

     

    Desta forma, as cláusulas de insucesso geram bastantes discussões justamente pela sua finalidade que é o de proteção às partes, principalmente quando as operações envolvem claramente algum investimento em pessoas e/ou recursos durante o período contratual. Além disso, estas normas visam resguardar que os danos de uma parte, ocasionado pela desistência do acordo, sejam, em partes, ressarcidos ou diminuídos.

     

    Estas taxas vêm ganhando cada vez mais espaço no cenário empresarial, principalmente em meio aos aumentos dos órgãos reguladores nos contratos que envolvem fusão e aquisição. Conforme os dados da consultoria financeira Dealogic[1], a taxa média do valor da “break-up fee” no Brasil é de 8,2% do valor total do acordo ou das operações, porém isso pode variar. Por exemplo, nos Estados Unidos o valor médio da transação gira em torno de 3,8% das transações, conforme a Dealogic.

     

    É importante mencionar que, brevemente, o processo de fusão ocorre quando há duas empresas para formação de uma nova. Já nas aquisições, acontece quando há a obtenção de uma nova empresa adquirente, de modo que não há a formação de uma nova empresa ao final da compra. O interesse nestes tipos de operação reside no fato de que elas são importantes mecanismos de ganhos econômicos quando as empresas trabalham juntas.

     

    Normalmente, estas estipulações contratuais, denominadas como “break-up fee” ou taxa de insucesso, podem ser aplicadas de dois modos distintos: uma aplicação de taxa que prevê algum tipo de veto parcial – havendo alteração na substância da operação o que a torna pouco atrativa; ou, nos casos relacionados aos vetos totais – em que as compras são anuladas. Em todas as situações os valores dessas taxas são compactuados em contratos e estabelecidos em percentual de compra em proporções que vão variar conforme a lógica do risco da própria operação.

     

    Por conseguinte, a “break-up fee” é um importante mecanismo para os contratos empresariais que envolvam as operações de aquisição e fusão. De forma que, para o comprador, pode ser um modo de aumentar a atratividade de sua proposta e sobrepor as demais propostas ofertadas. Já, para a empresa que será adquirida, o benefício reside na compensação dos prejuízos eventualmente causados dado o fato do insucesso. Destarte, o valor percebido diante do insucesso nas empresas ajuda que a atividade empresarial se reestruture dentro do mercado de trabalho.

     

    De outra banda, as “break-up fees” podem representar um verdadeiro problema se o valor estipulado for alto demais. Isso porque se a taxa for elevada demais, pode significar uma conduta contrária aos próprios interesses da empresa que arcará com a taxa de insucesso, se vier a acontecer.

     

    Logo, carece pontuar que a inclusão dessas taxas nos contratos empresariais deve sempre que possível ser avaliada pelos interessados no negócio jurídico. O estudo jurídico sobre a viabilidade, formas de aplicação e até o percentual dessas normas devem ser pontuadas por aconselhamento profissional sobre o tema.

    [1] Disponível em: <https://dealogic.com/insight/ma-highlights-full-year-2019/>. Acesso em 19 de maio de 2022.

     

    Conteúdo púclicado pelo portal MIGALHAS: https://www.migalhas.com.br/depeso/366537/break-up-fee-contratos-empresariais

  • CAPACETE DE GUERRA

    A guerra entre a Rússia e a Ucrânia e a aplicação da teoria da imprevisibilidade às cédulas de produto rural (“CPR”)

    A Cédula de Produto Rural (“CPR”) nada mais é que um título de crédito utilizado no meio do agronegócio, por meio do qual o produtor rural garante a entrega de produtos rurais ou seu equivalente em moeda corrente. A CPR pode ser endossada, ou seja, transmitida a um terceiro, que, ao recebê-la, assume os direitos de crédito anotados no título.

     

    Assim como ocorre com outros títulos de crédito, a CPR possui a característica de ser um título circulatório, ou seja, o seu emissor, no caso, o produtor rural, fica vinculado à promessa de entrega do produto à determinada pessoa, no caso, o credor original ou o eventual endossatário do título, podendo ou não vir acompanhada de garantia de cunho real de entrega do produto rural.

     

    Outra questão importante, e aqui avançamos ao ponto principal do presente Informativo, é que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1023083/GO, tem entendimento consolidado no sentido de que, em razão do conhecimento, pelos produtores rurais, dos riscos de chuvas, secas, pragas e outros eventos, não é possível invocar a aplicação da teoria da imprevisão nessas hipóteses, vez que o produtor rural deve prevê-las e assumir os riscos inerentes ao seu negócio.

     

    Positivada no artigo 317 do Código Civil, a Teoria da Imprevisão tem por fundamento principal promover o equilíbrio contratual entre as partes, sendo uma proteção aos contratantes no caso de eventos que acarretem a onerosidade excessiva ou a impossibilidade de continuidade da relação contratual em razão de situações posteriores e imprevistas ao tempo de assinatura da avença, permitindo, quando configuradas tais situações, a revisão das cláusulas contratuais.

     

    Dito isso, em que pese o correto posicionamento dos Tribunais pátrios, tal entendimento não pode ser adotado em situação de guerra, como a que está ocorrendo entre a Rússia e a Ucrânia, a qual tem influência direta no agronegócio brasileiro. Isso porque, ao contrário da previsibilidade dos eventos citados nos parágrafos anteriores, o conflito entre os países do leste europeu, de maneira alguma poderia ser previsto pelos produtores rurais brasileiros, caracterizando-se, assim, o evento extraordinário e imprevisível a justiçar a aplicação da teoria da imprevisibilidade.

     

    O exemplo mais palpável e recente a ser comentado, o qual merece grande atenção dos órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário, sob pena de levar ao colapso das principais atividades relacionadas ao setor primário brasileiro, sendo eles: agricultura e pecuária, diz respeito à falta e/ou ao aumento exorbitante do preço de fertilizantes utilizados na produção rural brasileira, os quais são fornecidos, em grande parte, pela Rússia.

     

    Por óbvio, seria contraproducente exigir que o produtor rural brasileiro estimasse e previsse a ocorrência de um conflito de tamanho porte em meados de 2022 e que, ao menos no início, teria reflexos na produção de insumos no Brasil, de sorte que tal evento não pode receber o mesmo tratamento dado aos eventos de estiagem, pragas e outros, os quais, por suas vezes, fazem parte do cotidiano daqueles que vivem da agricultura e da pecuária.

     

    Desse modo, em consequência da imprevisibilidade do conflito geopolítico envolvendo a Rússia e Ucrânia e diante do novo custo de produção ao qual o produtor rural foi submetido, a fim de readequar as cláusulas contratuais relacionadas à produção e entrega da produção rural e, assim, reequilibrar a relação contratual, como possível solução, tem-se a elaboração de aditivo contratual a ser firmado entre as partes envolvidas na CPR, o que, conforme o caso, deve ser chancelado pelas autoridades, especialmente pelo Poder Judiciário.

     

    Em todo caso, é fundamental a consulta e assessoria jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

  • Escritório promove campanha do agasalho

    Escritório promove campanha do agasalho

    Começou no dia 17 de maio, a Campanha do Agasalho/2022 de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, promovida pelo Núcleo de Responsabilidade Social do escritório. A ação vai até o dia 27 de maio, quando faltará cerca de um mês do início do inverno. O ponto central da arrecadação será na matriz, em Ribeirão Preto (SP), localizada na Avenida Presidente Kennedy, 1255, Ribeirânia. As outras unidades em São Paulo (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) também participam da mobilização.

     

    A entidade beneficiada em Ribeirão Preto será a ONG “Amigos que fazem o bem”, localizada no Jardim Iguatemi, na Rua Antonio Pagano, 261. Os representantes da instituição farão a distribuição do material arrecado entre as famílias já cadastradas pelo grupo. Nas outras cidades, cada unidade escolherá uma entidade para receber os agasalhos.

     

    Já tradicional no escritório, a ação em prol de pessoas necessitadas acontece há quase 15 anos. Podem ser doados diversos tipos de roupas, como casacos, moletons, camisetas, meias, calças, cobertores, entre outros itens de vestuário e de cama, mesa e banho.

     

    Segundo a coordenadora de RH, Larissa Borges, esse tipo de mobilização é essencial para envolver a equipe corporativa e trazer o espírito solidário de ajudar quem mais precisa. E ela, que já participou da ação, garante: doar faz bem e torna as pessoas melhores e mais conscientes. “Campanhas como essa possibilitam realização pessoal aos envolvidos e trazem um aprendizado significativo para a equipe. Além disso, a sensação de poder oferecer conforto a quem mais precisa é transformadora – principalmente num momento em que muitas pessoas passam por mais dificuldades, em função das baixas temperaturas dos dias frios”, destaca Larissa.

     

    A campanha é aberta à toda comunidade no entorno das unidades do escritório e podem participar, desde os colaboradores a amigos, familiares e moradores de cada cidade. Qualquer pessoa interessada em participar da arrecadação pode entregar suas doações, em horário comercial, das 8h às 18h.

     

    Serviço:
    O que: Campanha do Agasalho Brasil Salomão e Matthes Advocacia 2022
    De: 17 a 27 de maio/2022

    Pontos de coleta:
    Ribeirão Preto (SP) – matriz
    (16) 3603 4400
    Avenida Presidente Kennedy, 1255
    Ribeirânia

    Franca
    (16) 3723 7879
    Avenida Paulo VI
    535 | Jardim Alvorada
    14403-138

     

    Goiânia
    (62) 3954 8989
    Av. Dep. Jamel Cecílio c/ ruas 14 e 14A
    Quadra C9 I Lote 2E, 3455 26º andar salas 2608 a 2612 | Setor Jardim Goiás
    74810-100

     

    Rondonópolis
    (66) 3423 4227
    Av. Washington Luiz
    388, sala 07 | Jardim Guanabara
    78710-138

     

    Belo Horizonte
    (31) 2102 1115
    Av. Barão Homem de Melo
    3382 conj. 303 | Estoril
    30494-270

     

    Campinas
    (19) 3233 4166
    Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado
    2382 | Chácara da Barra
    13090-723

     

    Cuiabá
    (65) 3052 9079
    Rua Franklin Cassiano da Silva
    1 Sala 17 | Duque de Caxias
    78043-294
    • Três Lagoas
    (67) 2105 9500
    Rua João Carrato
    540 | Centro
    79601-010

  • fazendo contas

    Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Prazo de Entrega – Prorrogação – Receita Federal

    Nesta quinta feira, a Receita Federal prorrogou o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2021, por meio da Instrução Normativa nº 2.082/2022.

     

    O prazo para a entrega da ECD, passou do último útil dia do mês maio, para o último dia útil do mês de junho de 2022 (30/06/2022). Já em relação ao prazo para a entrega da ECF, passou do último dia útil do mês de julho, para o último dia útil do mês de agosto de 2022 (31/08/2022).

     

    Por fim, ressaltarmos que, com a publicação da nova Instrução Normativa, esta não altera as demais disposições relativas as escriturações, uma vez previstas nas Instruções Normativas nº 2.003/2021 (ECD) e nº 2.004/2021 (ECF).

  • “Problema tributário no Brasil não é causado pela Constituição, mas pelo desrespeito a ela”, afirmou o tributarista Marcelo Salomão em palestra sobre o Difal no ICMS

    “Problema tributário no Brasil não é causado pela Constituição, mas pelo desrespeito a ela”, afirmou o tributarista Marcelo Salomão em palestra sobre o Difal no ICMS

    A retomada dos eventos presenciais na Casa da Advocacia e Cidadania de Ribeirão Preto colocou em pauta, nesta segunda-feira (9), o debate sobre “A Lei Complementar nº 190/2022 e a polêmica envolvendo o Difal no ICMS”, na palestra ministrada pelo advogado Marcelo Salomão, autor do livro “ICMS na importação”, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    Após a abertura com explanação geral sobre o conceito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), as previsões constitucionais de pagamento deste tributo e a dinâmica do Direito Tributário no Brasil, Salomão comentou a questão das normas infraconstitucionais na área tributária, que estimulam a guerra fiscal entre Estados de origem e de destino de serviços e produtos. “A guerra fiscal entre os Estados leva a uma grande insegurança jurídica”, enfatizou o advogado.

     

    Marcelo Salomão também comentou alguns pontos polêmicos que cercam a incidência do Difal (Diferencial de Alíquota) no ICMS, como a tributação de operações presenciais feitas em determinado Estado por pessoas que moram em outro, a aplicação do Princípio da Anterioridade para o início da cobrança do Difal e a questão da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A Lei Complementar 190 estabelece o respeito ao Princípio da Anterioridade e sua aplicação em extensa amplitude”, pontuou o advogado.

     

    Para reforçar esse entendimento, Salomão lembrou exemplos de outras Leis Complementares que também indicaram o prazo para o início de sua validade, reforçando que, no caso da LC 190, o respeito ao Princípio da Anterioridade está explícito. Salomão trouxe um olhar crítico para a adoção da modulação dos efeitos da decisão do STF em matéria tributária, especialmente em decisões favoráveis aos contribuintes.

     

    “A regra é que uma lei declarada inconstitucional não pode gerar efeitos e a decisão deve retroagir até a origem de sua vigência. O Estado não pode ficar com tributo inconstitucional em seu bolso. A modulação do STF, neste caso, não só validou a cobrança inconstitucional de tributo, como a prorrogou por mais um ano”, ponderou o palestrante, que entende a modulação ilegal por não observar dois requisitos fundamentais para esse movimento e vislumbrar nítida violação à segurança jurídica e ao interesse social. “Por isso, digo que o problema não é a Constituição, mas, sim, as normas infraconstitucionais e as decisões que permitem que estas, constantemente, violem nossa Carta Magna”, finalizou.

     

  • mãos dadas com bandeira lgbt ao fundo

    Dia Internacional Contra a Homofobia

    O Dia Internacional Contra a Homofobia, Transfobia e Bifobia é comemorado anualmente em 17 de maio, sendo marcado pela conscientização acerca da luta contra a discriminação das pessoas LGBT.

     

    Para fins de esclarecimento, a sigla LGBT significa:

     

    Lésbicas: mulheres que sentem atração afetiva/sexual pelo mesmo gênero, ou seja, outras mulheres;

    Gays: homens que sentem atração afetiva/sexual pelo mesmo gênero, ou seja, outros homens;

    Bissexuais: pessoas que sentem atração afetiva/sexual pelo mesmo gênero e pelo gênero oposto, ou seja, por homens e mulheres; e

    Transgêneros: pessoas que não se identificam com o gênero que lhe foi atribuído com base em seu órgão sexual.

     

    A lgbtfobia pode ser traduzida como o ódio, repulsa, rejeição e discriminação contra pessoas homossexuais, bissexuais e transexuais, que muitas vezes acaba por resultar em atos violentes e até mesmo fatalidades.

     

    É importante destacar que, desde 2019, por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, a lgbtfobia é criminalizada no Brasil. A decisão equiparou as práticas de lgbtfobia à Lei de Racismo (7716/89), que prevê crimes de discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Assim, a lei passou a ser aplicável também em casos de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, enquanto permanecer a omissão do Poder Legislativo em estabelecer uma lei específica.

     

    Outra decisão importante no combate à lgbtfobia foi proferida no mês passado em caso que envolveu agressões praticadas por um pai contra sua filha transexual na residência da família. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Assim, foram deferidas as medidas protetivas requeridas pela filha.

     

    Apesar dos avanços narrados acima, de acordo com o relatório “Mortes Violentas de LGBTI+ no Brasil – 2021”, divulgado pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), ao longo do ano passado ao menos 300 pessoas perderam a vida para a violência LGBTfóbica no país. Dessa forma, o Brasil segue liderando o ranking de países que mais matam pessoas LGBT, com uma morte registrada a cada 29 horas, de modo que há ainda muito a ser feito.

     

    Ainda, a organização sem fins lucrativos TODXS divulgou recentemente estudo que revela que, dentre as pessoas LGBT que responderam ao questionário, apenas 52% vivem sua identidade de forma plena, ou seja, dentro e fora de seu ambiente de trabalho.

     

    Há, contudo, ações que podem ser adotadas pelas empresas no intuito de criar um ambiente mais acolhedor e inclusivo a pessoas LGBT, como, por exemplo, criar treinamentos, apresentações ou promover palestras com temáticas LGBT e colocar a diversidade como um dos objetivos da empresa.

     

    Por meio de pequenos passos que visam a conscientização sobre a luta contra a discriminação das pessoas LGBT é possível se obter grandes resultados na construção de um espaço corporativo mais diverso e igualitário, que certamente também terão reflexos na vida do colaborador fora de seu ambiente de trabalho.