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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • roupa com etiqueta

    Marcas de Posição e a proteção das peças de roupas

    As marcas de posição se referem a sinais distintivos constantes de produtos, peças de roupas e calçados que são colocados em uma determinada posição, caracterizando a peça e, assim, a identificando e distinguindo das demais. Um bom exemplo é as três listras da marca Adidas que estão nos tênis, roupas e demais produtos da marca.

     

    Todavia, como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI não previa a possibilidade de registro de marca na modalidade de marca de posição, a Adidas registrou sua marca como marca figurativa, modalidade esta comumente utilizada por empresas que buscavam uma alternativa à proteção de suas marcas de posição.

  • martelo direito sob a mesa

    Filtro de relevância para os recursos especiais e o acesso aos Tribunais Superiores

       Os colegas que já advogam a mais tempo irão se lembrar que antes da Constituição de 1988 havia um instituto chamado arguição de relevância. Nesta época ainda não existia o Superior Tribunal de Justiça, mas no âmbito do Supremo Tribunal Federal já havia um filtro para os recursos a ele dirigidos. Tal arguição de relevância era muito parecida com o instituto da repercussão geral para o recurso extraordinário, inserido no ordenamento pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004.

     

    Quando a Constituição de 1988 foi promulgada referida arguição de relevância para o recurso extraordinário não foi prevista no texto, sob o argumento de se ampliar o acesso à jurisdição. Este fato, que foi por muitos comemorado, teve seu fim com a instituição da repercussão geral, que teve como fundamento a necessidade de diminuir os recursos ao Supremo e, supostamente, melhorar a prestação jurisdicional.

     

    Este introito tem por objetivo mostrar que este caminho não é novo. Agora, acaba de ingressar em nosso ordenamento uma nova barreira: o chamado filtro de relevância para o recurso especial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Nossa Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira a PEC 39/21 e hoje o Congresso promulgou a EC 125/22 que estabelece o dever do recorrente, em recurso especial, demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Ou seja, um instituto muito símile à repercussão geral, constituindo mais um requisito de admissibilidade do recurso especial dentre tantos outros.

     

    A proposta promulgada permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos Ministros componentes do órgão de julgamento, se não demonstrada a relevância, o que impede que o mérito do recurso seja julgado.

     

    A norma inserida no ordenamento prevê alguns casos em que se presume a existência relevância, dos quais destacamos: ações penais, de improbidade administrativa, com valor superior a 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.

     

    Sobre a relevância pelo valor – aqui não discutindo a constitucionalidade da previsão – pontuamos que a norma prevê que a partir da publicação da emenda constitucional, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários-mínimos, o recurso será considerado relevante.

     

    Tendo em vista a promulgação, é importante fazer uma última observação de cunho prático processual. Quais recursos especiais serão atingidos pela nova legislação? Esta questão é, a princípio, respondida pelo artigo 2º da EC: “Art. 2º. A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo”.

     

    Referida previsão segue a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Valendo lembrar recente decisão no RESP n. 1.954.015 no qual se ratificou que “no âmbito do conceito de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais prevê que a lei nova não atinja os atos processuais anteriores, assim como os seus efeitos”. Acreditamos, todavia, que a melhor solução seria determinar a aplicação da norma aos recursos interpostos em face de decisões cujas intimações fossem posteriores ao início de sua vigência.

     

    De qualquer forma, para evitar problemas precisamos prestar atenção a este requisito para os recursos especiais vindouros, ou seja, após o início de vigência da disposição, que se deu com sua publicação hoje dia 15 de julho. Assim, para os recursos doravante protocolados, já precisamos ficar atentos.

    Pois bem, dentre os já inúmeros “filtros” que existem para os recursos direcionados aos Tribunais Superiores, teremos que lidar com mais um. E precisamos ficar atentos, pois como ocorreu com a repercussão geral, o chamado filtro de relevância é, como dito, requisito de admissibilidade do recurso especial.

  • uma mão sobre a outro no uso do mouse do computador

    Assédio Sexual no Trabalho

    Não tão raro acompanhamos nos noticiários denúncias de assédio sexual no ambiente de trabalho. Mas afinal, o que é o assédio sexual no trabalho?

     

    No Brasil, o assédio sexual é crime e está tipificado no artigo 216-A do Código Penal, como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Entretanto, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual possui conceito mais amplo e se caracteriza por qualquer conduta de cunho sexual, única ou reiterada, que provoque constrangimento à pessoa no ambiente de trabalho.

     

    O assédio sexual no trabalho pode se dar de duas maneiras. Primeiro, por chantagem, que acontece quando o superior hierárquico pretende favores sexuais do seu subordinado sob pena de perder o emprego ou perder benefícios, ou como exigência para alcançar melhores condições de trabalho ou aumento salarial, por exemplo. E tem também o assédio por intimidação, que consiste em provocações sexuais inoportunas, com uso de gestos ou palavras obscenas, tornando o ambiente de trabalho ofensivo e humilhante.

     

    O empregador tem o dever de zelar pela integridade de seus empregados, tomando medidas preventivas e repressivas que impeçam a prática de assédio sexual no ambiente laboral. E, para isso, é importante que todo empregado/empregada vítima de assédio sexual no trabalho DENUNCIE o ocorrido ao seu empregador.

     

    A empresa, por sua vez, deve disponibilizar um canal de denúncia eficiente, que garanta, ao mesmo tempo, o encorajamento e acolhimento da vítima, a investigação dos fatos e, se for o caso, a punição do ofensor. Do contrário, o empregador pode ser acionada judicialmente e condenada a pagar indenização por danos morais em razão do assédio.

     

     

     

  • martelo do direito virtual saindo da tela de um computador

    IX Jornada de Direito Civil aprova enunciados relacionados ao “Direito Digital e Novos Direitos”

    A IX Jornada de Direito Civil, que ocorreu em Comemoração aos 20 anos da Lei n. 10.406/2002, foi promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), terminando com a aprovação de 49 enunciados.

     

    Uma novidade desta Jornada foi a inclusão de temas do Direito Digital, analisada pela Comissão de Direito Digital e Novos Direitos e presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Os enunciados aprovados trataram de temas como: Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais (RIPD) como medida de prevenção para operações de tratamento de alto risco; possibilidade de nomeação pelo controlador de mais de uma pessoa para a função de encarregado pelo tratamento dos dados pessoais; dispensa da obrigação do sigilo processual em processos que contiverem documentação relativas a dados pessoais sensíveis, entre outros temas de relevante importância.

     

    Foram aprovados pela Comissão de Direito Digital 17 enunciados, que seguem abaixo para conhecimento:

     

    “ENUNCIADO 677 – A identidade pessoal também encontra proteção no ambiente digital”;

     

    “ENUNCIADO 678 – Ao tratamento de dados realizado para os fins exclusivos elencados no inciso III do art. 4º da Lei Geral de Proteção de Dados (segurança pública, defesa nacional; segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais), aplicam-se o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD, sem prejuízo de edição de legislação específica futura”;

     

    “ENUNCIADO 679 – O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deve ser entendido como uma medida de prevenção e de accountability para qualquer operação de tratamento de dados considerada de alto risco, tendo sempre como parâmetro o risco aos direitos dos titulares”;

     

    “ENUNCIADO 680 – A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não exclui a possibilidade de nomeação pelo controlador de pessoa jurídica, ente despersonalizado ou de mais de uma pessoa natural para o exercício da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais”;

     

    “ENUNCIADO 681 – A existência de documentos em que há dados pessoais sensíveis não obriga à decretação do sigilo processual dos autos. Cabe ao juiz, se entender cabível e a depender dos dados e do meio como produzido o documento, decretar o sigilo restrito ao documento específico”;

     

    “ENUNCIADO 682 – O consentimento do adolescente para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 14 da LGPD, não afasta a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis pelos atos praticados por aquele, inclusive no meio digital”;

     

    “ENUNCIADO 683 – A legítima expectativa do titular quanto ao tratamento de seus dados pessoais se relaciona diretamente com o princípio da boa-fé objetiva e é um dos parâmetros de legalidade e juridicidade do legítimo interesse”;

     

    “ENUNCIADO 684 – O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança”;

     

    “ENUNCIADO 685 – O interesse legítimo do terceiro, mencionado no inciso IX do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, não se restringe à pessoa física ou jurídica singularmente identificadas, admitindo-se sua utilização em prol de grupos ou da coletividade para atividades de tratamento que sejam de seu interesse;”

     

    “ENUNCIADO 686 – Aplica-se o sistema de proteção e defesa do consumidor, conforme disciplinado pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, às relações contratuais formadas entre os aplicativos de transporte de passageiros e os usuários dos serviços correlatos”;

     

    “ENUNCIADO 687 – O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”;

     

    “ENUNCIADO 688– A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelecem sistemas compatíveis de gestão e proteção de dados. A LGPD não afasta a publicidade e o acesso à informação nos termos da LAI, amparando-se nas bases legais do art. 7º, II ou III, e art. 11, II, a ou b, da Lei Geral de Proteção de Dados”;

     

    “ENUNCIADO 689 – Não há hierarquia entre as bases legais estabelecidas nos arts. 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018)”;

     

    “ENUNCIADO 690 – A proteção ampliada conferida pela LGPD aos dados sensíveis deverá ser também aplicada aos casos em que houver tratamento sensível de dados pessoais, tal como observado no §1º do art. 11 da LGPD”;

     

    “ENUNCIADO 691 – A possibilidade de divulgação de dados e imagens de crianças e adolescentes na internet deve atender ao seu melhor interesse e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição”;

     

    “ENUNCIADO 692 – Aplica-se aos conceitos de criança e adolescente, dispostos no art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados, o contido no art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente”;

     

    “ENUNCIADO 693 – A proteção conferida pela LGPD não se estende às pessoas jurídicas, tendo em vista sua finalidade de proteger a pessoa natural”.

     

    A aprovação dos Enunciados acima é bastante importante, já que vão servir de auxílio para que haja decisões uniformes, proporcionando maior segurança jurídica nas decisões relacionadas ao Direito Digital.

  • antieatro com pessoas no brasil salomao

    Dia do Orgulho LGBTQIA+: escritório Brasil Salomão realiza workshop sobre Diversidade

    A diversidade sexual e de gênero foi o tema do workshop realizado por Brasil Salomão e Matthes Advocacia na terça-feira, 28 de junho, data em que se comemora o Dia do Orgulho LGBTQIA+. O evento integrou a agenda do mês da Diversidade e foi realizado em formato híbrido, com público presencial no espaço de eventos da matriz, em Ribeirão Preto, e participação on-line dos colaboradores de todas as unidades do escritório jurídico, no Brasil e em Portugal. A condução do workshop foi partilhada pela advogada Beatriz Paccini, especialista em Direito Empresarial, e pelo advogado Lucas Teixeira Dezem, especialista em Direitos Coletivos, ambos sócios do Brasil Salomão e, respectivamente, ex-vice-presidente e ex-presidente da Comissão de Diversidade da OAB-RP.

  • print tela youtube

    A Viabilidade da Penhora sobre a monetização de canal de YOUTUBE1

    Não é novidade que o canal de YouTube gera receita sobre monetização da plataforma. Para tanto, é importante que ele siga com as políticas impostas, que incluem: as Diretrizes da Comunidade[1], os Termos de Serviço[2], as Políticas de Direitos Autorais[3], assim como as Políticas do Programa Google AdSense[4].

     

    Tais diretrizes se aplicam a todos que fazem parte ou que pretendem ingressar no Programa de Parcerias do YouTube e para qualquer canal que receber os bônus do Fundo de Recompensa do YouTube Shorts[5].

    Ademais, para que um canal de YouTube possa gerar receita com anúncios, eles precisam atender às Diretrizes de Conteúdo Adequado para Publicidade[6].

     

    Cabe uma visão geral breve das políticas mais importantes para a monetização no YouTube. Elas são usadas para verificar se um canal está qualificado para gerar receita e os revisores da plataforma analisam se os canais que geram receita seguem essas tais políticas:

     

    1. Tema principal;
    2. Vídeos mais assistidos;
    3. Vídeos mais recentes;
    4. Maior proporção de tempo de exibição; e,
    5. Metadados dos vídeos (incluindo títulos, miniaturas e descrições).

    É importante ressaltar que os itens acima são apenas exemplos de conteúdo que pode ser analisado pelos revisores. Também é possível que outras áreas do canal sejam avaliadas para conferir se ele segue totalmente as políticas do YouTube.

     

    Superada tal introdução, entre os diversos tipos de penhora, um dos mais inovadores e que ainda não possui muitas decisões nos Tribunais brasileiros é exatamente a monetização de canais no YouTube.

     

    Destarte, uma vez demonstrado que o devedor – criador de vídeo e conhecido como Youtuber, possui conta ativa no canal e com alta visualização, bem como veiculação de publicidade, configurada está a monetização.

     

    Atualmente, o maior óbice é que o YouTube não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma aplicação de internet administrada pelo Google Brasil Internet LTDA., essa sim pessoa jurídica que responde pela plataforma.

     

    A monetização por ser transformada em valor, motivo pelo qual é totalmente passível de penhora, nos termos dos artigos 831 e 835 do Código de Processo Civil, sendo possível que promova o Judiciário a expedição de Ofício à Google Brasil Internet LTDA., a fim de que realize o bloqueio, geralmente fixado em de 30% (trinta por cento) dos valores decorrentes da monetização do YouTube pelos vídeos postados pelo devedor na referida plataforma digital, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu positivamente em relação ao tema ora tratado:

     

    PENHORAExecuçãoPenhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado – Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil – Não cabimento – Existência de outros meios de subsistênciaAplicação da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal: – Possível o deferimento da penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado, se demonstrada a existência de outros meios de subsistência, afastando-se a alegação de se tratar de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, e aplicando-se da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal. RECURSO PROVIDO.[7] (Grifos nossos).

     

    Assim, o canal do YouTube monetizado, isto é, que preencha os requisitos acima apontados, seja pertencente a pessoa jurídica ou física (desde que não afete a sua subsistência), pode e deve ser utilizado como mais uma opção de ferramenta de penhora para alcançar a satisfação do crédito.

     

    Por fim, frisa-se que a tendência é que cada vez mais esta modalidade de penhora de monetização possa também ser utilizada em canais de outras plataformas, como o TikTok[8] e o Kwai[9].

     

    [1]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/community-guidelines/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [2]<https://www.youtube.com/static?template=terms>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [3]<https://www.youtube.com/howyoutubeworks/policies/copyright/#support-and-troubleshooting>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [4]<https://support.google.com/adsense/answer/48182?ctx=checklist>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [5]<https://support.google.com/youtube/answer/10923658>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [6] <https://support.google.com/youtube/answer/6162278> Acesso em 20 de junho de 2022.
    [7](TJSP; Agravo de Instrumento 2221390-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020).
    [8]<https://www.tiktok.com/pt-BR/>. Acesso em 20 de junho de 2022.
    [9]<https://www.kwai.com/pt-BR>. Acesso em 20 de junho de 2022.
  • folha de papel amassado formando rostos coloridos

    OAB aprova o uso de nome social em carteira de advogado desde 2016

    O nome social é o nome pelo qual a pessoal se autoidentifica e é identificada pela comunidade, quando utiliza nome diverso de seu nome civil – nome oficialmente registrado ao nascimento. O nome social é usualmente utilizado por pessoas transgêneras, transexuais e travestis, para refletir sua identidade de gênero, garantindo, assim, maior inclusão.

     

    Sendo assim, a Resolução nº 05/2016 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reconhece a identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais e permite o uso do nome social no âmbito da OAB, inclusive na carteira de advogado. A resolução também define que os Conselhos Seccionais da entidade devem alimentar, automaticamente e eletronicamente, o Cadastro Nacional dos Advogados (CNA).

     

    A Resolução determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online dos sistemas da OAB em todo o Brasil, sendo que o artigo 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu parágrafo único, determina que “o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento”.

    O respeito ao nome social é fundamental à garantia da dignidade das pessoas transgêneras, transexuais e travestis, de modo que a Resolução é um passo importante para a criação de um ambiente mais acolhedor no exercício da advocacia.

  • tablete simulando digitalização de documentos

    CNJ lança plataforma que permite o apostilamento eletrônico de documentos

    A plataforma, chamada e-Apostil, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Colégio Nacional do Brasil (CNB), possibilita que documentos sejam apostilados sem precisar sair de casa, de forma totalmente online.

     

    O apostilamento é uma espécie de certificado internacional, adotado pelos 120 países signatários da Convenção de Haia, que busca a autenticação e o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

     

    Seja para solicitar a dupla cidadania, ou mesmo para estudar ou trabalhar em outro país, a Apostila de Haia é uma realidade burocrática, para quem pretende executar atividades no exterior.

    Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG | SP), já nos primeiros cinco meses de 2022, foram apostilados cerca de 880 mil documentos, superando em mais de 300 mil o número verificado no mesmo período em 2021.

     

    Entre os documentos mais solicitados estão as certidões de casamento, nascimento e óbito, os diplomas e históricos escolares, escrituras de compra e venda, procurações e outros documentos.

     

    Antes da novidade, só era possível realizar o apostilamento através de cartórios autorizados e de forma presencial, com o novo sistema o apostilamento pode ser solicitado de qualquer lugar do mundo, de modo totalmente online.

     

    A plataforma funciona tanto para a solicitação e validação do documento, como para o recebimento eletrônico do documento apostilado, por meio de um QR Code que permite às autoridades estrangerias a verificação da autenticidade.

    O e-Apostil simplificará os processos de solicitação de documentos apostilados, melhorando o acesso do cidadão às informações públicas e o exercício de direitos com base nelas.