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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • imagem aérea da plantafotovoltaica

    Escritório investe em produção de energia renovável para abastecimento de suas sedes

    Reduzir o uso de energia elétrica é um tema recorrente em pautas ambientais em todo o mundo e o Brasil está entre os países que devem, até 2030, dobrar a produção de energia renovável como alternativa limpa e sustentável. Alinhado a esse movimento global, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia celebra em junho, mês em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente (5/6), a criação de suas plantas próprias de geração de energia renovável, que irá suprir o consumo das suas sedes em Ribeirão Preto, Franca, Campinas, no Estado de São Paulo e de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul.

     

  • edificio antigo de portugal com um martelo do direito

    Em Portugal, imóveis de habitação permanente não podem ter alojamento local, decide Supremo Tribunal de Justiça

    Em decisão unânime, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de Portugal, determinou que nos imóveis de habitação não pode coexistir alojamento local (AL), que são os estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário; a decisão uniformiza o entendimento acerca da legislação neste tema em todo o país.

     

    O acórdão, aprovado pelos cerca de 30 juízes do STJ, colocou fim nas divergências interpretativas da legislação, que já foi alterada duas vezes desde 2014.

     

    A decisão cessou a polêmica e uniformizou a jurisprudência relativa ao tema, ao definir que nos prédios destinados exclusivamente à habitação permanente não pode existir habitação temporária, com finalidade turística, também chamados de alojamentos locais.

     

    A medida aplica-se indistintamente a todos os alojamentos locais, e independentemente da data de autorização da atividade.

     

    Nesse contexto, qualquer condômino de prédio exclusivamente residencial poderá eventualmente exigir o fim da atividade turística no seu prédio, mesmo que esse alojamento nele funcione há muitos anos, e mesmo que licenciado pela respetiva Câmara Municipal. O mesmo vale para prédios mistos, de uso residencial (habitação permanente e comercial), quando o alojamento local estiver instalado em uma unidade ou fração destinada exclusivamente à habitação permanente.

     

    Na decisão do caso concreto, o STJ atribuiu razão aos moradores que reclamavam, por exemplo, do barulho em horários de descanso, da sujeira e do desgaste excessivos, gerados pelo acesso frequente de terceiros não residentes permanentes nos espaços comuns do prédio.

     

    Muito embora, do ponto de vista legal, seja possível então o questionamento do alojamento local realizado em fração (imóvel) com destinação exclusivamente residencial, na prática, tem-se notícia de a maioria dos casos de exploração temporária dá-se de forma pacífica, e as diferentes ocupações convivem harmonicamente nas edificações.

     

    De qualquer modo, não se pode perder de vista o fato de que, se alguns alojamentos locais deixarem de estar instalados em prédios exclusivamente residenciais, certamente haverá novas vagas para a concessão de novas licenças em áreas de contensão antes totalmente ocupadas, como no centro de Lisboa, mas agora a serem deferidas apenas para imóveis cuja destinação permita tal exploração temporária.

     

    Outra possibilidade ainda será a de os condóminos interessados nos alojamentos locais se organizarem para alterar a destinação da edificação, ou frações, de forma a permitir tal ocupação e exploração temporária, hipótese entretanto que deverá contar com a aprovação condominial prévia.

     

    Por fim e em função da vocação eminentemente turística das cidades Portuguesas, especialmente Lisboa e Porto, sabe-se que o alojamento local, ainda que em prédios exclusivamente residenciais, está longe de ter um fim, dada a relevância para as economias locais de tal atividade.

     

  • cadeiras de um tribunal de juntiça

    TST determina a suspensão de recursos extraordinários que versem sobre a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas

    No dia 23/05/2022, em Decisão proferida nos autos do Processo TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, a Ministra do TST Dora Maria da Costa determinou a suspensão de todos os recursos extraordinários em trâmite na vice presidência do c. TST que discutam a inclusão, em execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento, até que o STF se pronuncie sobre a matéria.

     

    Em sua Decisão, a Ministra destacou a relevância e controvérsia do tema entre as Turmas do STF, e que encontram-se pendentes de julgamento a ADPF 488, que versa sobre a licitude da inclusão, em cumprimento de sentença ou na fase de execução, de empresas e pessoas físicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a fundamentação de que pertencem ao mesmo grupo econômico, bem como a ADPF 951, na qual este mesmo tema foi levantado.

     

    Sobre a matéria, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em 10/09/2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário ARE 1160361, e cassou a Decisão proferida pelo c. TST nos autos do Processo TST-RR-68600-43.2008.5.02.0089 que manteve no polo passivo de execução trabalhista, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não tinha participado da fase de conhecimento[1].

     

    Em sua Decisão Monocrática, o Ministro concluiu que, após o cancelamento da Súmula nº. 205 do c. TST, que tratava expressamente da impossibilidade de o devedor solidário que não constou no título executivo judicial como devedor ser sujeito passivo na execução, a inobservância ao disposto no § 5º do artigo 513 do CPC, que leciona que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, afronta a Súmula Vinculante 10 do STF e, consequentemente, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, CF).

     

    E nestes termos, o Ministro determinou o retorno dos autos ao TST para que fosse proferida nova Decisão, o que se deu em 08/02/2022 pela 4ª Turma do TST que, por maioria, conheceu o Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, LIV e LV da CF e, no mérito, lhe deu provimento para afastar a responsabilidade solidária da então recorrente.

     

    Na Decisão proferida em 23/05/2022, a Vice-presidente do TST encaminhou ao STF outro processo de idêntico teor como “representativo da controvérsia” (Ag-ED-AIRR 10252-81.2015.5.03.0146), e suspendeu o “trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico[2] até que o Supremo julgue a matéria e pacifique o tema.

     

    [1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5544613

    [2] https://www.tst.jus.br/web/guest/-/vice-presid%C3%AAncia-suspende-tr%C3%A2mite-de-recursos-extraordin%C3%A1rios-sobre-execu%C3%A7%C3%A3o-de-empresas-que-n%C3%A3o-participaram-do-processo-de-conhecimento%C2%A0

  • enfermeiras fazendo selfie com paciente no hospital

    Direito de Imagem e Responsabilidade de Clínicas Médicas e Hospitais em Caso de Violação

    Com o advento das redes sociais, criou-se uma cultura de extrema exposição, de modo que a divulgação de fotos e vídeos ficaram cada vez mais recorrentes, tendo em vista a facilidade de compartilhamento. Nessa linha, tornou-se comum a divulgação de procedimentos cirúrgicos, estéticos e afins por estudantes e profissionais da área da saúde. Todavia, essas exposições podem acarretar danos suscetíveis de reparação civil, além de caracterizarem infração ético-profissional.

     

    Como se sabe, o sigilo profissional é um dos pilares da medicina e, de acordo com Código de Ética Médica, algumas informações não poderão ser divulgadas nem mesmo com autorização do próprio paciente, pois, de acordo com o art. 75 do CEM, é proibido ao médico exibir imagens de seus pacientes em anúncios profissionais ou nos meios de comunicação em geral, mesmo que autorizado pelo titular destes dados.

     

    O art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD conceitua dados pessoais como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.” Assim, se pela foto ou vídeo é possível identificar o paciente, este arquivo será considerado como um dado pessoal.

     

    A LGPD traz hipóteses específicas nas quais os dados pessoais podem ser tratados, sendo que, para a coleta dessas imagens, o ideal é que seja obtida autorização específica do paciente e, em alguns casos, a divulgação deste conteúdo só poderá ocorrer mediante determinação judicial.

     

    Essa recomendação também se dá por a imagem compor os direitos de personalidade da pessoa humana, com proteção pela Constituição Federal, que determina que a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Ainda, o Código Civil prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

     

    Dessa forma, a divulgação indiscriminada de vídeos ou fotografias de pacientes por um terceiro poderá caracterizar violação ao direito de imagem, com a possibilidade do infrator, juntamente com a clínica ou hospital responsável pelos atendimentos, serem responsabilizados pelos danos morais ou à imagem causados ao titular.

     

    No estado do Rio de Janeiro foi sancionada a Lei nº 8.670/19, que proíbe a divulgação de imagens de pacientes em procedimentos hospitalares, assim como no momento da realização de exames. Em Goiânia, a Lei Municipal nº 9.830/16 trouxe o impedimento de médicos legistas e demais profissionais da saúde, assim como seus auxiliares, de entrarem nas salas de procedimentos hospitalares portando aparelhos particulares de gravação de imagens e/ou sons, responsabilizando o estabelecimento por qualquer vazamento desses registros.

     

    Sendo assim, é importante que as clínicas médicas e hospitais realizem campanhas de conscientização junto a seus colaboradores e estabeleçam políticas claras sobre o assunto, para evitar que haja violação da imagem de pacientes. Afinal, o funcionário causador do transtorno poderá sofrer demissão por justa causa, e o estabelecimento poderá ser responsabilizado pela falta de supervisionamento local, ainda que alegue que as imagens foram divulgadas fora do ambiente de trabalho.

     

  • rasgando contrato

    “BREAK-UP FEE”: Como aplicar as taxas de insucesso nos contratos empresariais

    As chamadas “break-up fees” são, de modo geral, cláusulas contratuais que possuem o objetivo de diminuir os danos causados pelo insucesso de um negócio jurídico, principalmente quando for ocasionado pela desistência de uma das partes. Elas aparecem no cenário brasileiro quando existe um risco grande de veto de reguladores – como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Surge, daí, uma empresa compradora que deverá assumir os riscos de a aquisição não ser finalizada por diversos motivos.

     

    Desta forma, as cláusulas de insucesso geram bastantes discussões justamente pela sua finalidade que é o de proteção às partes, principalmente quando as operações envolvem claramente algum investimento em pessoas e/ou recursos durante o período contratual. Além disso, estas normas visam resguardar que os danos de uma parte, ocasionado pela desistência do acordo, sejam, em partes, ressarcidos ou diminuídos.

     

    Estas taxas vêm ganhando cada vez mais espaço no cenário empresarial, principalmente em meio aos aumentos dos órgãos reguladores nos contratos que envolvem fusão e aquisição. Conforme os dados da consultoria financeira Dealogic[1], a taxa média do valor da “break-up fee” no Brasil é de 8,2% do valor total do acordo ou das operações, porém isso pode variar. Por exemplo, nos Estados Unidos o valor médio da transação gira em torno de 3,8% das transações, conforme a Dealogic.

     

    É importante mencionar que, brevemente, o processo de fusão ocorre quando há duas empresas para formação de uma nova. Já nas aquisições, acontece quando há a obtenção de uma nova empresa adquirente, de modo que não há a formação de uma nova empresa ao final da compra. O interesse nestes tipos de operação reside no fato de que elas são importantes mecanismos de ganhos econômicos quando as empresas trabalham juntas.

     

    Normalmente, estas estipulações contratuais, denominadas como “break-up fee” ou taxa de insucesso, podem ser aplicadas de dois modos distintos: uma aplicação de taxa que prevê algum tipo de veto parcial – havendo alteração na substância da operação o que a torna pouco atrativa; ou, nos casos relacionados aos vetos totais – em que as compras são anuladas. Em todas as situações os valores dessas taxas são compactuados em contratos e estabelecidos em percentual de compra em proporções que vão variar conforme a lógica do risco da própria operação.

     

    Por conseguinte, a “break-up fee” é um importante mecanismo para os contratos empresariais que envolvam as operações de aquisição e fusão. De forma que, para o comprador, pode ser um modo de aumentar a atratividade de sua proposta e sobrepor as demais propostas ofertadas. Já, para a empresa que será adquirida, o benefício reside na compensação dos prejuízos eventualmente causados dado o fato do insucesso. Destarte, o valor percebido diante do insucesso nas empresas ajuda que a atividade empresarial se reestruture dentro do mercado de trabalho.

     

    De outra banda, as “break-up fees” podem representar um verdadeiro problema se o valor estipulado for alto demais. Isso porque se a taxa for elevada demais, pode significar uma conduta contrária aos próprios interesses da empresa que arcará com a taxa de insucesso, se vier a acontecer.

     

    Logo, carece pontuar que a inclusão dessas taxas nos contratos empresariais deve sempre que possível ser avaliada pelos interessados no negócio jurídico. O estudo jurídico sobre a viabilidade, formas de aplicação e até o percentual dessas normas devem ser pontuadas por aconselhamento profissional sobre o tema.

    [1] Disponível em: <https://dealogic.com/insight/ma-highlights-full-year-2019/>. Acesso em 19 de maio de 2022.

     

    Conteúdo púclicado pelo portal MIGALHAS: https://www.migalhas.com.br/depeso/366537/break-up-fee-contratos-empresariais

  • CAPACETE DE GUERRA

    A guerra entre a Rússia e a Ucrânia e a aplicação da teoria da imprevisibilidade às cédulas de produto rural (“CPR”)

    A Cédula de Produto Rural (“CPR”) nada mais é que um título de crédito utilizado no meio do agronegócio, por meio do qual o produtor rural garante a entrega de produtos rurais ou seu equivalente em moeda corrente. A CPR pode ser endossada, ou seja, transmitida a um terceiro, que, ao recebê-la, assume os direitos de crédito anotados no título.

     

    Assim como ocorre com outros títulos de crédito, a CPR possui a característica de ser um título circulatório, ou seja, o seu emissor, no caso, o produtor rural, fica vinculado à promessa de entrega do produto à determinada pessoa, no caso, o credor original ou o eventual endossatário do título, podendo ou não vir acompanhada de garantia de cunho real de entrega do produto rural.

     

    Outra questão importante, e aqui avançamos ao ponto principal do presente Informativo, é que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1023083/GO, tem entendimento consolidado no sentido de que, em razão do conhecimento, pelos produtores rurais, dos riscos de chuvas, secas, pragas e outros eventos, não é possível invocar a aplicação da teoria da imprevisão nessas hipóteses, vez que o produtor rural deve prevê-las e assumir os riscos inerentes ao seu negócio.

     

    Positivada no artigo 317 do Código Civil, a Teoria da Imprevisão tem por fundamento principal promover o equilíbrio contratual entre as partes, sendo uma proteção aos contratantes no caso de eventos que acarretem a onerosidade excessiva ou a impossibilidade de continuidade da relação contratual em razão de situações posteriores e imprevistas ao tempo de assinatura da avença, permitindo, quando configuradas tais situações, a revisão das cláusulas contratuais.

     

    Dito isso, em que pese o correto posicionamento dos Tribunais pátrios, tal entendimento não pode ser adotado em situação de guerra, como a que está ocorrendo entre a Rússia e a Ucrânia, a qual tem influência direta no agronegócio brasileiro. Isso porque, ao contrário da previsibilidade dos eventos citados nos parágrafos anteriores, o conflito entre os países do leste europeu, de maneira alguma poderia ser previsto pelos produtores rurais brasileiros, caracterizando-se, assim, o evento extraordinário e imprevisível a justiçar a aplicação da teoria da imprevisibilidade.

     

    O exemplo mais palpável e recente a ser comentado, o qual merece grande atenção dos órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário, sob pena de levar ao colapso das principais atividades relacionadas ao setor primário brasileiro, sendo eles: agricultura e pecuária, diz respeito à falta e/ou ao aumento exorbitante do preço de fertilizantes utilizados na produção rural brasileira, os quais são fornecidos, em grande parte, pela Rússia.

     

    Por óbvio, seria contraproducente exigir que o produtor rural brasileiro estimasse e previsse a ocorrência de um conflito de tamanho porte em meados de 2022 e que, ao menos no início, teria reflexos na produção de insumos no Brasil, de sorte que tal evento não pode receber o mesmo tratamento dado aos eventos de estiagem, pragas e outros, os quais, por suas vezes, fazem parte do cotidiano daqueles que vivem da agricultura e da pecuária.

     

    Desse modo, em consequência da imprevisibilidade do conflito geopolítico envolvendo a Rússia e Ucrânia e diante do novo custo de produção ao qual o produtor rural foi submetido, a fim de readequar as cláusulas contratuais relacionadas à produção e entrega da produção rural e, assim, reequilibrar a relação contratual, como possível solução, tem-se a elaboração de aditivo contratual a ser firmado entre as partes envolvidas na CPR, o que, conforme o caso, deve ser chancelado pelas autoridades, especialmente pelo Poder Judiciário.

     

    Em todo caso, é fundamental a consulta e assessoria jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

  • Escritório promove campanha do agasalho

    Escritório promove campanha do agasalho

    Começou no dia 17 de maio, a Campanha do Agasalho/2022 de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, promovida pelo Núcleo de Responsabilidade Social do escritório. A ação vai até o dia 27 de maio, quando faltará cerca de um mês do início do inverno. O ponto central da arrecadação será na matriz, em Ribeirão Preto (SP), localizada na Avenida Presidente Kennedy, 1255, Ribeirânia. As outras unidades em São Paulo (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) também participam da mobilização.

     

    A entidade beneficiada em Ribeirão Preto será a ONG “Amigos que fazem o bem”, localizada no Jardim Iguatemi, na Rua Antonio Pagano, 261. Os representantes da instituição farão a distribuição do material arrecado entre as famílias já cadastradas pelo grupo. Nas outras cidades, cada unidade escolherá uma entidade para receber os agasalhos.

     

    Já tradicional no escritório, a ação em prol de pessoas necessitadas acontece há quase 15 anos. Podem ser doados diversos tipos de roupas, como casacos, moletons, camisetas, meias, calças, cobertores, entre outros itens de vestuário e de cama, mesa e banho.

     

    Segundo a coordenadora de RH, Larissa Borges, esse tipo de mobilização é essencial para envolver a equipe corporativa e trazer o espírito solidário de ajudar quem mais precisa. E ela, que já participou da ação, garante: doar faz bem e torna as pessoas melhores e mais conscientes. “Campanhas como essa possibilitam realização pessoal aos envolvidos e trazem um aprendizado significativo para a equipe. Além disso, a sensação de poder oferecer conforto a quem mais precisa é transformadora – principalmente num momento em que muitas pessoas passam por mais dificuldades, em função das baixas temperaturas dos dias frios”, destaca Larissa.

     

    A campanha é aberta à toda comunidade no entorno das unidades do escritório e podem participar, desde os colaboradores a amigos, familiares e moradores de cada cidade. Qualquer pessoa interessada em participar da arrecadação pode entregar suas doações, em horário comercial, das 8h às 18h.

     

    Serviço:
    O que: Campanha do Agasalho Brasil Salomão e Matthes Advocacia 2022
    De: 17 a 27 de maio/2022

    Pontos de coleta:
    Ribeirão Preto (SP) – matriz
    (16) 3603 4400
    Avenida Presidente Kennedy, 1255
    Ribeirânia

    Franca
    (16) 3723 7879
    Avenida Paulo VI
    535 | Jardim Alvorada
    14403-138

     

    Goiânia
    (62) 3954 8989
    Av. Dep. Jamel Cecílio c/ ruas 14 e 14A
    Quadra C9 I Lote 2E, 3455 26º andar salas 2608 a 2612 | Setor Jardim Goiás
    74810-100

     

    Rondonópolis
    (66) 3423 4227
    Av. Washington Luiz
    388, sala 07 | Jardim Guanabara
    78710-138

     

    Belo Horizonte
    (31) 2102 1115
    Av. Barão Homem de Melo
    3382 conj. 303 | Estoril
    30494-270

     

    Campinas
    (19) 3233 4166
    Av. Dr. Jesuíno Marcondes Machado
    2382 | Chácara da Barra
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    Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Prazo de Entrega – Prorrogação – Receita Federal

    Nesta quinta feira, a Receita Federal prorrogou o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2021, por meio da Instrução Normativa nº 2.082/2022.

     

    O prazo para a entrega da ECD, passou do último útil dia do mês maio, para o último dia útil do mês de junho de 2022 (30/06/2022). Já em relação ao prazo para a entrega da ECF, passou do último dia útil do mês de julho, para o último dia útil do mês de agosto de 2022 (31/08/2022).

     

    Por fim, ressaltarmos que, com a publicação da nova Instrução Normativa, esta não altera as demais disposições relativas as escriturações, uma vez previstas nas Instruções Normativas nº 2.003/2021 (ECD) e nº 2.004/2021 (ECF).