cadeiras de um tribunal de juntiça
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TST determina a suspensão de recursos extraordinários que versem sobre a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas

30/05/22

No dia 23/05/2022, em Decisão proferida nos autos do Processo TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, a Ministra do TST Dora Maria da Costa determinou a suspensão de todos os recursos extraordinários em trâmite na vice presidência do c. TST que discutam a inclusão, em execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento, até que o STF se pronuncie sobre a matéria.

 

Em sua Decisão, a Ministra destacou a relevância e controvérsia do tema entre as Turmas do STF, e que encontram-se pendentes de julgamento a ADPF 488, que versa sobre a licitude da inclusão, em cumprimento de sentença ou na fase de execução, de empresas e pessoas físicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a fundamentação de que pertencem ao mesmo grupo econômico, bem como a ADPF 951, na qual este mesmo tema foi levantado.

 

Sobre a matéria, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em 10/09/2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário ARE 1160361, e cassou a Decisão proferida pelo c. TST nos autos do Processo TST-RR-68600-43.2008.5.02.0089 que manteve no polo passivo de execução trabalhista, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não tinha participado da fase de conhecimento[1].

 

Em sua Decisão Monocrática, o Ministro concluiu que, após o cancelamento da Súmula nº. 205 do c. TST, que tratava expressamente da impossibilidade de o devedor solidário que não constou no título executivo judicial como devedor ser sujeito passivo na execução, a inobservância ao disposto no § 5º do artigo 513 do CPC, que leciona que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, afronta a Súmula Vinculante 10 do STF e, consequentemente, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, CF).

 

E nestes termos, o Ministro determinou o retorno dos autos ao TST para que fosse proferida nova Decisão, o que se deu em 08/02/2022 pela 4ª Turma do TST que, por maioria, conheceu o Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, LIV e LV da CF e, no mérito, lhe deu provimento para afastar a responsabilidade solidária da então recorrente.

 

Na Decisão proferida em 23/05/2022, a Vice-presidente do TST encaminhou ao STF outro processo de idêntico teor como “representativo da controvérsia” (Ag-ED-AIRR 10252-81.2015.5.03.0146), e suspendeu o “trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico[2] até que o Supremo julgue a matéria e pacifique o tema.

 

[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5544613

[2] https://www.tst.jus.br/web/guest/-/vice-presid%C3%AAncia-suspende-tr%C3%A2mite-de-recursos-extraordin%C3%A1rios-sobre-execu%C3%A7%C3%A3o-de-empresas-que-n%C3%A3o-participaram-do-processo-de-conhecimento%C2%A0

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