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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Francis Ted Fernandes

    Advogado de Brasil Salomão e Matthes é recomendado pelo Leaders League 2022

    Mais um reconhecimento de destaque internacional chega para compor a galeria de premiações do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia – com sede em Ribeirão Preto e unidades em nove cidades do Brasil e duas em Portugal -, e destacar a excelência dos atendimentos e serviços prestados pela marca em diversas áreas do Direito, em âmbito nacional e internacional. A pesquisa Leaders League 2022 relacionou a banca na categoria Melhores Escritórios de Advocacia em Contencioso de Consumidor de Volume, nomeando o advogado e sócio, Francis Ted Fernandes, como recomendação de referência no ranking dessa especialidade.

    “É uma indicação inédita para o meu nome como advogado recomendado e entendo que isso reflete o trabalho impecável realizado pelo time Brasil Salomão em prol de nossos clientes”, comenta Fernandes.

     

    Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), e pós-graduado em Administração de Organizações pela Fundace-USP, o advogado Francis Ted Fernandes atua em quatro áreas de resolução de conflitos: contencioso e arbitragem, direito civil, direito do consumidor e proteção de dados.

     

    “Estar relacionado entre os melhores profissionais pelo Leaders League comprova que vivo um dos melhores momentos profissionais em 20 anos de carreira”, comemora, destacando a importância do trabalho conjunto realizado pelo escritório onde trabalha desde 2002. “Temos, no Brasil Salomão, os melhores profissionais do mercado, atendimento personalizado e estrutura administrativa e de tecnologia extremamente robusta e confiável. E isso faz muita diferença aos olhos dos nossos clientes”, arremata Fernandes.

     

    Ranking internacional
    Agência internacional de classificação de serviços empresariais fundada em 1996, com sede em Paris, a Leaders League trabalha com produção de rankings de reconhecimento e qualificação de empresas de diversos setores (jurídico, patrimônio privado e serviços financeiros, capital humano, inovação e marketing, e gestão de patrimônio), e está presente em capitais globais como São Paulo, Paris e Nova Iorque.

  • Pessoas em um show

    “PERSE” – Importante Benefício Fiscal para o Setor de Eventos – Lei 14.148/2021

    Para o enfrentamento dos efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19, junto ao setor de Eventos, foi editada a Lei nº 14.148 de 03 de maio de 2021 que, dentre outras medidas, trazia a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, operações de crédito diferenciadas, dentre outras.

     

    Ocorre que, à época da publicação da Lei, houve o veto aos artigos 4º, 5º e 6º, que tratavam, dentre outros, da redução da carga tributária das empresas relacionadas ao setor de eventos e até mesmo indenização para os beneficiários que tiveram mais de 50% de redução do seu faturamento, considerando os anos de 2019 e 2020, baseado nas despesas com pagamento de empregados.

     

    A boa notícia é que, em 18 de março de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, em razão da derrubada do veto acima citado, exatamente os citados artigos 4º a 6º, que passaram a integrar a Lei n. 14.148/2021.

     

     

    Com isso e conforme expressamente previsto no artigo 4º, “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei”.  É o caso do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

     

    Quando olhamos o artigo 2º da Lei 14.148/2021 e demais dispositivos legais (Portaria ME 7163/2021), podemos especificar algumas atividades, em razão do CNAE, que se beneficiam da norma, como é o caso das empresas que se dedicam a impressão de material para uso publicitário (CNAE 1813-0/01), hotéis e apart hotéis (CNAE-s 5510-8/01 e 5510-8/02), pensões (CNAE 5590-6/03); casa de festas e eventos (CNAE 8230-0/02), produção teatral e musical (CNAE-s 9001-9/02 e 9001-9/03); atividades de sonorização e de iluminação (CNAE 9001-9/06), clubes sociais, esportivos e similares (CNAE 9312-3/00) e ainda os serviços turísticos relacionados no artigo 21 da Lei n. 11.771/2008 (meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e outras cadastradas no Ministério do Turismo, com restaurantes, cafeterias, bares e similares).

     

    É uma grande notícia para o setor, altamente impactado pelos efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia e que podem resultar em sensível redução da carga tributária, propiciando melhor fluxo de caixa para a retomada das atividades e fortíssima geração de empregos.

     

     

  • imagem de portugal

    “O Meu Portugal”

    A opção por Portugal tem sido uma realidade nos últimos anos e será reforçada nos próximos tempos. Em 2022, a nossa designação de P.E.S – Estabilidade Política, Econômica e Social terá uma importância como nunca até ao momento, por conta dos efeitos que a polarização política do Brasil possa refletir ao nível econômico e social.

     

    Esse é um dos motivos pelo qual os brasileiros estão optando, cada vez mais, em estabelecerem uma base, seja de investimento, seja de residência, em Portugal e, consequentemente, na Europa.

     

    Atualmente, não serão só as grandes cidades do litoral a merecer o interesse dos brasileiros, mas também, as cidades do interior do País que, com as suas políticas de benefícios para atrair o investimento e residência de estrangeiros, acabam por gerar uma grande receptividade. Além disso, o País está no leque de opções dos brasileiros.

     

    A beleza de Portugal, aliada à segurança e qualidade do Sistema Nacional de Saúde e do Ensino, tanto público como privado, constituem fatores determinantes para que os brasileiros optem por virem residir em Portugal.

     

    Por sua vez, a estabilidade econômica e as condições vantajosas de acesso ao crédito e financiamento bancário constituem fator decisivo para que os brasileiros optem por investir em Portugal e aqui desenvolverem as respectivas atividades profissionais e econômicas.

     

    No que diz respeito ao ensino universitário, a comunidade de estudantes brasileiros destaca-se como sendo a maior de todas e sempre com o objetivo de se preparar para um futuro profissional europeu.

     

    Estudos recentes apontam que cerca de 40% dos brasileiros gostariam de mudar de país e de que Portugal se encontra no topo da lista de preferências.

     

    Hoje em dia, vivem em Portugal cerca de 300 mil brasileiros num universo diferenciado que engloba desde estudantes, empreendedores nas áreas das novas tecnologias, dos negócios, das finanças, do imobiliário até as personalidades públicas –  sejam eles esportistas ou atores que decidiram optar por Portugal e aqui se estabeleceram com as respectivas famílias.

     

    Portugal encontra-se de braços abertos para receber os brasileiros e de tudo fará para que possam, a curto prazo, sentir os benefícios desta escolha e, com o tempo, chamarem este País,  “o meu Portugal”.

     

     

    Miguel Kramer

    Advogado com atuação em Portugal, é consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes nas cidades de Lisboa e Porto. (miguel.kramer@brasilsalomao.com.br)

  • Mulher no computador trabalhando em casa

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 e as novas regras do teletrabalho

    A regulamentação do teletrabalho foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17), e ganhou impulso durante a pandemia da COVID-19, sendo uma das principais medidas possíveis de serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública/emergência de saúde pública.

     

    Não há dúvidas de que o Direito do Trabalho ultrapassou uma importante barreira cultural, já que atualmente não mais persiste a ideia de que o regime presencial de trabalho está diretamente ligado à produtividade do empregado. Ao contrário, é possível sim um bom desempenho do trabalhador que atua fora das dependências físicas da empresa, fazendo o teletrabalho ter muito sentido no mundo pós-pandemia ou no “novo normal”.

    E confirmando este entendimento, foi publicada em 28/03/2022 a Medida Provisória nº. 1.108/22 modificando consideravelmente o texto original da Reforma Trabalhista quanto ao teletrabalho, com o intuito de conferir maior segurança jurídica a esta modalidade de contratação.

     

    Uma das modificações trazidas pela Medida Provisória que merece destaque diz respeito à previsão do regime híbrido de trabalho. Pela nova redação do artigo 75-B da CLT, o teletrabalho ou trabalho remoto é definido pela “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, não mais se exigindo que ele seja prestado preponderantemente fora do ambiente físico do empregador para que se caracterize como teletrabalho.

     

    Ainda neste sentido, o comparecimento habitual do empregado submetido ao regime de teletrabalho para a realização de atividades específicas não descaracteriza, por si só, o trabalho remoto.

     

    Neste particular, entendemos que a Medida Provisória confere maior segurança ao empregador, que se desonera da obrigação de controlar a quantidade de vezes que o seu empregado comparece ao espaço físico da empresa para que o teletrabalho não seja descaracterizado.

     

    Outra relevante alteração se refere à possibilidade de contratação em regime de teletrabalho por jornada e por produção ou tarefa. O texto original do artigo 62, III, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, excluía todos os empregados em regime de teletrabalho do controle de jornada. Com a nova redação dada pela MP ao artigo 62, III, da CLT, apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestarem serviços por produção ou por tarefa estão excluídos do regime legal de jornada.

     

    Já o trabalhador em regime de teletrabalho (ou trabalho remoto), que prestar serviços por jornada, deverá ter o seu horário de trabalho controlado pelo empregador e, por consequência, fará jus ao recebimento de horas extras típicas sempre que a sua jornada laboral exceder os limites legais previstos na CLT.

     

    Lembramos que, inobstante a Medida Provisória tenha incluído os trabalhadores por produção ou tarefa na exceção do controle de jornada delineada no artigo 62 da CLT, é preciso ponderar que as relações de trabalho são regidas pelo princípio da primazia da realidade, razão pela qual se o trabalhador por produção ou tarefa em regime de teletrabalho comprovar que era possível o controle de sua jornada pelo seu empregador, persiste o risco de que este seja condenado a eventual pagamento de horas extras. Na realidade, o risco seria de pagamento do adicional de horas extras, haja vista que a produção já remunera as horas excedentes de trabalho. Caberá ao empregador gerenciar os riscos aos quais está sujeito.

     

    Também, a MP prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais necessários ao exercício do teletrabalho fora da jornada regular de trabalho do empregado não configura tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo se houve previsão neste sentido em acordo individual ou norma coletiva.

     

    Outra inovação que merece destaque é a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho aos aprendizes e estagiários.

     

    Ainda, a Medida Provisória prevê a aplicabilidade das normas coletivas do local do estabelecimento do empregador. Assim, se um empregado for contratado no regime de teletrabalho por uma empresa situada em São Paulo/SP e trabalhar na cidade do Rio de Janeiro/RJ, prevalecerão as normas coletivas de São Paulo/SP. Igualmente, se o empregado é admitido por empresa brasileira para prestar serviços fora do território nacional, aplica-se ao contrato de trabalho a legislação brasileira.

     

    A MP também esclarece que no caso de o empregado optar pelo regime de teletrabalho, o empregador não se responsabilizará pelas despesas referentes ao seu retorno para o regime presencial de trabalho.

     

    Por fim, a modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deve constar expressamente no contrato de trabalho, mantidas as demais regras previstas na CLT acerca do teletrabalho. Porém, a MP dispensa o empregador de especificar as tarefas que serão realizadas, como previa norma acrescentada à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.

     

    Cabe a ressalva de que a Medida Provisória 1.109/22, publicada na mesma data da MP 1.108/22, prevê medidas trabalhistas alternativas a serem adotadas em caso de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Neste caso, o teletrabalho pode ser adotado com particularidades previstas na norma, cabendo o destaque de que, para fazer frente a tais emergências, o empregador poderá, unilateralmente, determinar a migração do empregado para o teletrabalho, com antecedência de 48 horas.

     

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.

  • Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Em face da finitude humana, a despeito de ser, ainda, um tabu na sociedade, a atividade de pensar naquilo que virá a acontecer após a vida é uma tarefa que se faz necessária, a fim de se obter conforto quanto ao que se sucederá com aqueles que ficarão, tanto individualmente, nos núcleos familiares e de afeto mais próximos, quanto socialmente, considerando a função social das empresas e propriedades. Nesse cenário, o planejamento sucessório configura-se como um instrumento de suma valia para o desenvolvimento da sociedade, assim como para a preservação do equilíbrio familiar e conservação patrimonial desse núcleo.

     

    Nascimento, trabalho e morte. Esse ciclo define, contemporaneamente, o pensamento de grande parte dos brasileiros sobre a vida e a construção patrimonial. Ou seja, em meio à rotina de obter cada vez mais, ou garantir a subsistência, não há uma preocupação com o que virá a acontecer com o patrimônio, construído arduamente, após a morte. Isso deriva de uma comodidade quanto à legislação que rege a sucessão, designando os herdeiros necessários, assim como da falta de conhecimento sobre a possibilidade de, considerando o ordenamento jurídico, planificar, de modo mais seguro e racional, a transferência do patrimônio pessoal.

     

    Contudo, essa falta de planejamento é deveras maléfica, haja vista que impede o melhor aproveitamento das aptidões dos sucessores, de modo que há uma perda de eficiência produtiva, com prejuízos a toda sociedade, ao patrimônio familiar e à perenidade dos negócios.

     

    Ademais, no que tange à importância para a harmonia e preservação patrimonial do núcleo familiar, percebe-se que o planejamento mitiga a ocorrência de conflitos, assim como dilapidação do patrimônio decorrente, por exemplo, do processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, os quais envolvem honorários advocatícios e custas.

     

    Nessa conjuntura, a doação com reserva de usufruto emerge como um instrumento de suma importância, sendo de grande valia prática, a fim de planificar a sucessão patrimonial.

     

    A doação com a reserva de usufruto pode ser utilizada tanto em relação ao patrimônio imobiliário, quanto em relação às quotas ou ações de uma sociedade patrimonial, constituída para o fim de gerir esse patrimônio. É nesse sentido que o presente Informativo segue.

     

    O planejamento sucessório pode ser realizado através da constituição de uma sociedade que deterá todo o patrimônio da pessoa física, integralizado na forma de capital social desta sociedade e com o intuito de melhor administrar esses bens.

     

    A constituição da sociedade patrimonial é benéfica ao passo que mitiga os riscos de conflitos a respeito da destinação do patrimônio, garantindo que a decisão da maioria do capital social possa definir o melhor aproveitamento do bem, ao invés de uma situação em que os herdeiros se tornem condôminos de tal patrimônio.

     

    Como forma de melhor orientar a gestão e o planejamento da sucessão, a doação de participação desta sociedade patrimonial com a reserva de usufruto se mostra como ferramenta importante ao doador, titular das quotas ou ações, que deseje se manter na condução das decisões gerenciais do patrimônio e usufruir dos seus rendimentos.

    Desse modo, o doador realiza a doação com a reserva de usufruto vitalício e passa a ser denominado usufrutuário. Ao usufrutuário, mesmo após a cessão das quotas ou ações, é garantido o exercício de parte ou totalidade dos direitos econômicos (recebimento dos dividendos) e políticos (participação e voto nas deliberações sociais).

     

    O herdeiro que será o donatário, aquele que recebe a doação com a reserva do usufruto, passa a ser denominado como nu-proprietário, ou seja, é o proprietário do objeto da doação, contudo, sua propriedade somente se consolidará de forma plena com a extinção do usufruto, que pode ocorrer com a morte ou a decisão de renúncia por parte do usufrutuário. Enquanto a propriedade não se consolida, o usufrutuário tem os direitos de usar e gozar, e o nu-proprietário de reivindicar e dispor.

     

    Assim, é ideal, como medida de proteção familiar e sucessória, que a doação seja gravada com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, salvaguardando-se da ação de futuros credores e da comunicação da participação societária na hipótese de o herdeiro estabelecer alguma relação de convivência (casamento ou união estável). Ademais, para que não restem dúvidas acerca do alcance do usufruto, são convenientes ainda disposições relativas aos poderes do usufrutuário e as possibilidades de extensão que podem ocorrer em caso de aumento de capital ou subscrição de quotas ou ações em razão do exercício do direito de preferência.

     

    Dessa forma, percebe-se que o usufruto de participação societária pode ser muito útil no planejamento sucessório e na preservação do patrimônio familiar. Contudo, é de suma importância que sua utilização seja acompanhada por profissionais jurídicos especializados, de forma a garantir o máximo aproveitamento e o menor risco possível desta ferramenta.

  • mulher grávida no trabalho

    Retorno da Gestante ao trabalho presencial em tempos de Pandemia – COVID-19

    A Legislação Trabalhista protege os direitos da empregada gestante e isso não é uma novidade.

     

    Com o início da pandemia mundial, não foi diferente. Restou clara a intensificação da proteção dos direitos da empregada gestante.

     

    Reforçando a proteção do trabalho da gestante, foi publicada em 12/05/2021 a Lei nº. 14.151/21, determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

     

    Em 10/03/2022 foi publicada a Lei nº. 14.311 que modificou a Lei nº. 14.151/21, prevendo a possibilidade do retorno ao trabalho presencial das gestantes que estejam completamente imunizadas de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), inclusive as empregadas domésticas, bem como daquelas que optarem pela não imunização, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

     

    Pontos relevantes a serem considerados com a vigência da PL 2058/21:

     

    Durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presenciais.

     

    A empregada gestante afastada por ausência de imunização completa (seguindo o Plano Nacional de Imunizações) ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

     

    Havendo necessidade de manter a gestante afastada, conforme mencionado acima, o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e observadas suas condições pessoais e respeitadas as competências para o desempenho do trabalho, assegurada a sua retomada da função anteriormente exercida à ocasião do retorno ao trabalho presencial.

     

    Destacamos que o empregador pode optar pela manutenção das empregadas gestantes no trabalho à distância, contudo, o trabalho presencial deverá ser retomado nas seguintes hipóteses:

     

    I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;

    II – Concluída a vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    III – Mediante negativa em relação a imunização contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada e após assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

     

    Sendo assim, a contar da vigência da Lei nº. 14.311/22, poderão os empregadores exigir o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que estejam completamente imunizadas para a COVID-19, assim como daquelas que optarem, livre e espontaneamente, por não se imunizarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, mantendo os cuidados de proteção determinados pelo empregador e pelo Ministério da Saúde.

  • plantação rural

    PRODUTOR RURAL, VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE MONETÁRIO DO PLANO COLLOR RURAL (1990)?

    São tratados como expurgos inflacionários a falta de aplicação ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária de valores depositados em bancos durante um determinado período. Há várias possíveis causas dos expurgos inflacionários, todavia, a mais comum em território pátrio é em decorrência de transição de um plano econômico.

     

    Desde 1994, tramita uma Ação Civil Pública que visa reconhecer expurgos inflacionários no Plano Collor referente ao índice aplicado nas operações de crédito rural no mês de março de 1990. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.319.232/DF, decidiu que houve aplicação incorreta dos índices.

     

    Sendo assim, restou decidido que deve ser aplicado a tais operações, no mês de março de 1990, que tinha como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com advento do Plano Collor Rural (1990), mediante a Lei n.º 8024/90, foram fixados como sendo a variação da Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), o índice de 41,28%.

     

    Além disso, o valor a ser restituído deverá contemplar a incidência de juros de mora desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, ocorrida em 22 de julho de 1994.

     

    Ressaltamos que Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não se tornou uma decisão imutável, contudo, já é possível dar início à restituição judicial por meio de Liquidação Provisória para Cumprimento de Sentença Coletiva, a fim de cobrar o valor faltante e atualizado em razão da aplicação incorreta do índice monetário.

     

    Tem direito a pleitear a restituição dos valores os produtores rurais, pessoas físicas – mesmo que falecidas – ou jurídicas – ainda que já baixadas, que concretizaram a contratação de operações de crédito rural com o Banco do Brasil por meio de poupança, datadas de 01 de janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, ainda que tenha ocorrido repactuações de encargos financeiros ou prorrogações de prazo neste período, cuja quitação total se concretizou após 31 de março de 1990.

     

    Para o início da demanda judicial, é necessário cópia do documento que comprove a operação rural (costumeiramente a Cédula de Crédito Rural), eventuais aditivos ou averbações, extratos bancários da época em comento e comprovante de quitação total do financiamento.

     

    Caso não mais possua os documentos, o ruralista poderá solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrada a Cédula, caso assim esteja representada a operação, bem como solicitar ao Banco do Brasil a Cédula ou outro documento que comprove a operação de crédito rural e os demais documentos, diretamente ao seu gerente ou, ainda, através de demanda extrajudicial e, em último caso, judicial.

     

    É importante procurar um escritório de advocacia especializado para a obtenção dos documentos caso haja resistência em apresentação pelo Banco do Brasil, bem como para a propositura da demanda judicial para a restituição dos valores, estando esta Assessoria Jurídica completamente especializada para tal e à disposição para atendê-los.

     

  • Start Up

    Marco Legal das startups e investidor-anjo

    Como bem se sabe, as startups têm como marca seu caráter disruptivo, seja no modelo de negócios sob o qual opera, seja no próprio produto ou serviço que oferta, ganhando importante espaço no mercado nacional nos últimos anos, atingindo o número de 13.890 empresas em fevereiro de 2022[1].

     

    No entanto, logo em sua concepção, as startups enfrentam graves dificuldades de captação de recursos e de adequação a um mercado ainda apegado a conformações tradicionais, haja vista o receito de investidores por eventual responsabilização, em caso de insucesso, para além do capital investido.

     

    É nesse cenário que se fez necessária uma abordagem legislativa mais especializada e flexível, trazida, em muito, pela Lei Complementar 182/2021, popularmente conhecida como Marco Legal das Startups. Sua previsão de um sandbox regulatório – isto é, a possibilidade dessas empresas encaixarem-se, por meio de flexibilizações, em regramentos mais específicos perante, por exemplo a CVM e o Banco Central – marca bem esse novo tratamento da Lei, o qual se estende às formas de captação de investimentos, notadamente a dos investidores-anjo.

     

    Já em seu artigo 2º, inciso I, o Marco Legal traz uma definição importante quanto à natureza do capital aportado pelo investidor-anjo: o valor desse investimento não integra o capital social da empresa, de modo que, ao menos em um primeiro momento, o investidor-anjo não é sócio da empresa, sendo desprovido de qualquer poder diretivo ou responsabilização creditória. Essa modalidade de investimento, portanto, diferentemente de outras como o mútuo conversível, não faz do investidor um sócio.

     

    As implicações disso vêm reforçadas no artigo 8º e dizem respeito a um fator de grande insegurança para empreendedores que investem em negócios cujo alto potencial de retorno convive com elevados riscos, visando beneficiarem-se de futuros retornos financeiros: a possibilidade de responder por passivos contraídos pela empresa em eventual desconsideração da personalidade jurídica. Postula o referido artigo:

     

    “Art. 8º: O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar:

    (…)

     

    II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente”

     

    Dessa forma, afasta-se do investidor-anjo convencional a responsabilização por eventuais débitos da startup por meio do instituto da personalidade jurídica, seja pela teoria contemplada no Código Civil e no CTN, seja pela adotada na CLT e Código do Consumidor, reduzindo-se em boa medida o risco patrimonial do investidor.

     

    Vale ressaltar, porém, que as implicações positivas dessa regulação limitam também o poder de atuação do investidor-anjo. Ao mesmo tempo que resguarda o investidor, ao não o elevar à condição de sócio, impede que realize qualquer ingerência ou goze de certo poder diretivo dentro da empresa. Notadamente, investidores-anjo possuem um papel de mentoria dentro das startups em que investem – o que se convencionou chamar de smart money -, oferecendo, além de capital, know-how e redes de relacionamentos. Com a atual definição, essa mentoria fica restrita ao que de fato indica a palavra: conselhos de alguém mais experiente e especializado, sem qualquer força vinculativa.

     

    O Marco Legal implementou diversas mudanças positivas para o Novo Mercado, mas não veio desacompanhado de críticas. Alguns especialistas acreditam que houve certa “timidez” nas medidas regulamentadas, como por exemplo a ausência de tributação diferenciada para os investidores. Não obstante, a legislação corrente de fato trouxe maior segurança para o investimento-anjo, o que é um vislumbre de fomento a esse mercado promissor e cada vez menos incerto.

     

    [1] https://startupbase.com.br/home/stats