plantação rural
plantação rural

PRODUTOR RURAL, VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE MONETÁRIO DO PLANO COLLOR RURAL (1990)?

31/03/22

São tratados como expurgos inflacionários a falta de aplicação ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária de valores depositados em bancos durante um determinado período. Há várias possíveis causas dos expurgos inflacionários, todavia, a mais comum em território pátrio é em decorrência de transição de um plano econômico.

 

Desde 1994, tramita uma Ação Civil Pública que visa reconhecer expurgos inflacionários no Plano Collor referente ao índice aplicado nas operações de crédito rural no mês de março de 1990. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.319.232/DF, decidiu que houve aplicação incorreta dos índices.

 

Sendo assim, restou decidido que deve ser aplicado a tais operações, no mês de março de 1990, que tinha como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com advento do Plano Collor Rural (1990), mediante a Lei n.º 8024/90, foram fixados como sendo a variação da Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), o índice de 41,28%.

 

Além disso, o valor a ser restituído deverá contemplar a incidência de juros de mora desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, ocorrida em 22 de julho de 1994.

 

Ressaltamos que Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não se tornou uma decisão imutável, contudo, já é possível dar início à restituição judicial por meio de Liquidação Provisória para Cumprimento de Sentença Coletiva, a fim de cobrar o valor faltante e atualizado em razão da aplicação incorreta do índice monetário.

 

Tem direito a pleitear a restituição dos valores os produtores rurais, pessoas físicas – mesmo que falecidas – ou jurídicas – ainda que já baixadas, que concretizaram a contratação de operações de crédito rural com o Banco do Brasil por meio de poupança, datadas de 01 de janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, ainda que tenha ocorrido repactuações de encargos financeiros ou prorrogações de prazo neste período, cuja quitação total se concretizou após 31 de março de 1990.

 

Para o início da demanda judicial, é necessário cópia do documento que comprove a operação rural (costumeiramente a Cédula de Crédito Rural), eventuais aditivos ou averbações, extratos bancários da época em comento e comprovante de quitação total do financiamento.

 

Caso não mais possua os documentos, o ruralista poderá solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrada a Cédula, caso assim esteja representada a operação, bem como solicitar ao Banco do Brasil a Cédula ou outro documento que comprove a operação de crédito rural e os demais documentos, diretamente ao seu gerente ou, ainda, através de demanda extrajudicial e, em último caso, judicial.

 

É importante procurar um escritório de advocacia especializado para a obtenção dos documentos caso haja resistência em apresentação pelo Banco do Brasil, bem como para a propositura da demanda judicial para a restituição dos valores, estando esta Assessoria Jurídica completamente especializada para tal e à disposição para atendê-los.

 

Autores do Artigo

  • Sócio
    isabela.mendes@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4411
  • Sócio
    leticia.diniz@brasilsalomao.com.br
    +55 (16) 3603 4400
  • PRODUTOR RURAL, VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE MONETÁRIO DO PLANO COLLOR RURAL (1990)?
  • PRODUTOR RURAL, VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE MONETÁRIO DO PLANO COLLOR RURAL (1990)?

Artigos
Relacionados