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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Advogada do escritório tem artigo premiado pela Rede WIA (Women in Antitruste)

    Advogada do escritório tem artigo premiado pela Rede WIA (Women in Antitruste)

    Despontando como área jurídica potencial no Brasil, o Direito Concorrencial ou Antitruste tem conquistado espaço de preferência para atuação profissional, especialmente entre jovens advogados e advogadas, como Verônica do Nascimento Marques. Aos 23 anos, recém-formada e integrante da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, ela é uma das 21 autoras que participaram da quarta edição do livro “Mulheres no Antitruste – volume 4”, além de ter tido seu artigo classificado em primeiro lugar na premiação realizada pela Rede WIA (Women in Antitruste), organizadora do livro. A conquista de Verônica foi anunciada no início de novembro, durante o Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, evento do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC), apoiador da WIA.

    A temática abordada pela advogada é “Concorrência nos Mercados de Trabalho: os desafios na delimitação do mercado relevante antitruste”. No artigo – que é uma derivação das pesquisas realizadas em seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – Verônica Marques investiga, alinhada às preocupações mais recentes do Direito Concorrencial, os desafios para a delimitação do mercado relevante de trabalho, com olhar voltado às peculiaridades que permeiam a relação laborativa. “O mercado de trabalho é diferente do mercado de produtos porque, ao envolver pessoas, constroem-se particularidades que necessitam ser consideradas na análise antitruste”, explica a advogada.

    Em processo de especialização junto à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde a graduação na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP-SP), Verônica abordou em seu TCC um recorte voltado para o segmento digital. “O antitruste no mercado de trabalho se atém à concorrência de forma mais ampla, observando os impactos negativos que as condutas anticompetitivas entre empregadores provocam na vida dos empregados. E no mercado digital, essa prática tem crescido bastante”, explana. “Não temos, no Brasil, nenhuma pesquisa empírica com indicadores sobre o tema, mas há pesquisas internacionais que apontam para estagnação salarial, desigualdades e redução do crescimento econômico nacional como algumas consequências de práticas anticompetitivas no mercado de trabalho como um todo”, completa Verônica Marques.

    Evolução brasileira

    Prática empresarial danosa à economia em função da deslealdade que provoca à livre concorrência, o truste tem a intenção de ampliar o poder de domínio econômico das empresas participantes do acordo, prejudicando o mercado e os consumidores. Na análise antitruste, a definição do mercado relevante é a primeira etapa para verificação do universo no qual são travadas as relações de concorrência. “Primeiro, observa-se se as empresas são concorrentes entre si, material e geograficamente, do ponto de vista de seus recursos humanos”, explica a autora.

    A advogada comenta que essa temática tornou-se foco de atenção da comunidade antitruste mundial e que, no Brasil, esse movimento também tem ganhado força. “Tivemos, este ano, a primeira investigação do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), sobre práticas anticompetitivas no mercado de trabalho. E isso é um avanço, já que por muito tempo as empresas acreditavam que as leis antitrustes não seriam aplicadas”, comemora.

    Entre os comportamentos anticoncorrenciais comuns no mercado de trabalho, Verônica relaciona acordos de não contratação de funcionários das empresas participantes da prática, acordos de fixação de salários entre os departamentos de Recursos Humanos, e até comunicação em rede sobre a participação de colaboradores de uma corporação no processo seletivo da outra. “São ações bastante limitadoras para a vida dos empregados”, diz a advogada.

    Orientada em seu TCC pela professora da Universidade de São Paulo, Juliana Domingues, atual secretária nacional do Consumidor, Verônica do Nascimento Marques é pós-graduanda em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), e integrante do grupo de estudos Radical XChance Brazil, vinculado à Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e ao Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI).

    Atuação feminina

    Concorrência no mercado de trabalho é um tema que também afeta as mulheres. Buscando o outro dessa moeda, a Rede WIA (Women in Antritruste) congrega mulheres juristas, advogadas, economistas, acadêmicas, servidoras públicas e professoras que atuam no Direito da Concorrência, com o objetivo de colocar essas profissionais em papéis de destaque no cenário antitruste brasileiro, ainda dominado pelos homens, conforme dados estatísticos. Trata-se de uma rede feminina que busca aperfeiçoar a compreensão e a aplicação da legislação concorrencial, fortalecendo essas profissionais nos setores público, privado e acadêmico. “A WIA é uma iniciativa importante para dar espaço, visibilidade e voz às mulheres que atuam no Direito Antitruste”, festeja Verônica Marques, que enviou seu artigo quando soube que estavam recebendo trabalhos dessa natureza. O livro “Mulheres no Antitruste – volume 4”, tem 392 páginas, foi lançado pela editora Singular e está disponível no endereço https://bit.ly/3CX5u61.

    A política antitruste existe no Brasil desde os anos 1960, quando foi instituído o CADE. Em 1994, foi publicada a Lei Antitruste/Lei da Concorrência (8.884/94), posteriormente modernizada pela Lei 12.529/11, que aprimorou o sistema de defesa concorrencial do País, visando limitar o poder de mercado das corporações e encorajar a saudável competitividade empresarial como vetor determinante para o melhor funcionamento da livre concorrência e da livre iniciativa no País. O artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, consagra o Princípio da Livre Concorrência como direito fundamental para o funcionamento do mercado de empresas.

  • Prevenção ao câncer de próstata: escritório de advocacia realiza palestra com médico urologista

    Prevenção ao câncer de próstata: escritório de advocacia realiza palestra com médico urologista

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia realiza no dia 19 de novembro o encontro on-line “Papo de Homem”, que tem como foco principal a saúde masculina. A atividade faz parte das ações do Novembro Azul, projeto mundial que coloca a saúde do homem em foco, promovendo a conscientização para o câncer de próstata. O evento será transmitido pelas redes sociais do escritório (YouTube e Instagram). A palestra, on-line e gratuita, acontece às 11h, e terá como palestrante o médico urologista Fernando Caldas. A mediação será feita pelo advogado e sócio da banca, Rodrigo Forcenette.
    O médico Fernando Caldas abordará um tema importante o público masculino. Durante o encontro, dúvidas serão solucionadas como a função da próstata no organismo, as doenças relacionadas e os números de casos de câncer no Brasil e no mundo. “Vamos mostrar a importância do diagnóstico precoce e seus fatores de risco. Vou falar também das opções de tratamentos e a idade para iniciar a prevenção”, adianta o urologista.

    O advogado Rodrigo Forcenette explica que o escritório realiza, tradicionalmente, debates sobre a saúde em geral e que servem como alertas para a população e para a equipe profissional da banca de advocacia. “O  Novembro Azul já é uma temática constante em nosso calendário de eventos que visa promover a qualidade de saúde das pessoas. Falar deste tema tão importante e com um profissional gabaritado, com certeza irá nos trazer muitos esclarecimentos”. No mês passado, também foi promovida a ação Outubro Rosa, com palestra e ações no escritório.

    SERVIÇO
    Palestra On-line: “Papo de Homem”
    Data: 19 de novembro (sexta-feira)
    Horário: 11 horas
    Transmissão ao vivo pelos canais do escritório: YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCBac6fA4I6_4euu7KxhC3XQ) e Instagram (@brasilsalomaoematthes)
    Participação gratuita

  • STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

    STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

     

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Embargos de Divergência nos autos do EREsp nº 1795347 / RJ.

     

    Foi ratificado o entendimento de que os embargos à execução fiscal não são a via adequada para homologar pedido de compensação quando o pleito foi, antes, negado administrativamente pelo Fisco.

     

    Os embargos à execução são o meio de defesa do executado para se insurgir contra a cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias constituídas pela Fazenda Pública. Dependem da apresentação de prévia garantia da execução e são considerados “ação autônoma”.

     

    Entretanto, o contribuinte não poderá alegar a matéria (compensação não homologada) em sede de embargos, de acordo com o STJ, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a compensação já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser alegada no âmbito dos embargos, conforme decidido pelo próprio STJ (REsp 1.008.343/SP). Pelo julgado, a compensação é oponível em sede de embargos desde que observados três critérios essenciais: (i) a existência de crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco; e (iii) a existência de lei específica que autorize a compensação.

     

    Em síntese, principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, que permite a compensação entre tributos de mesma espécie, a matéria pode ser ventilada em embargos, desde que a compensação já tenha sido efetuada. Em se tratando de compensação não homologada, contudo, o contribuinte não poderá alegá-la como matéria de defesa.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

     

     

  • STF afasta cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da justiça gratuita

    STF afasta cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da justiça gratuita

     

    No último dia 20, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.766[1], por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, todos com redação dada pela Lei nº. 13.467/17 “Reforma Trabalhista”, que versam, respectivamente, sobre o pagamento de honorários periciais e de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita.

     

    Prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Carmen Lúcia e Dias Toffoli, considerando inconstitucional a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário da justiça gratuita.

     

    Para o presidente da Anamatra – Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, Luiz Colussi, a Decisão “é extremamente importante, porque permite ao trabalhador ter um amplo acesso à justiça, como assegurado na Constituição Federal”[2].

     

    Já Otávio Calvet, Juiz do Trabalho do TRT-RJ, afirmou que a área trabalhista precisa acordar para não continuar no mesmo erro. Usar o discurso de minoria oprimida para permitir litigância de má-fé, aceitar desvios de comportamento por uma tolerância social, ainda mais de forma consciente, é ser cúmplice no chafurdar do aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade. Da mesma forma, não é normal apresentar argumentos de defesa falsos, forjar situações processuais favoráveis, procrastinar o cumprimento de obrigações, deixar de cumprir determinações judiciais, evadir-se no momento da cobrança, impedindo a satisfação do crédito de outrem, ainda mais de natureza alimentar”[3].

     

    Para o Mestre, uma das grandes conquistas trazidas pela Reforma Trabalhista foi a responsabilidade para todos os envolvidos numa demanda trabalhista, e tal conquista não pode retroceder.

     

    Não é demais dizer que, se de um lado tais dispositivos possam afrontar a Constituição Federal pela imposição de restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica gratuita e do acesso à Justiça, dispostas nos artigos 5º, incisos LXXIV e XXXV, da CF, ao exigir do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de despesas processuais, de outro, as normas trazidas pela Reforma Trabalhista são constitucionais à medida que promovem o “enxugamento” das ações trabalhistas e desestimulam os pedidos aventureiros presentes nas reclamações trabalhistas anteriores à Lei nº. 13.467/17, embasados no “não tenho nada a perder”.  

     

    Por fim, lembramos que os honorários advocatícios, exatamente como as verbas trabalhistas auferidas pelos empregados em juízo, consubstanciam natureza alimentar, conforme disposto na Súmula Vinculante nº. 47 do STF, e por certo este tema ainda será objeto de extensas discussões nas reclamações trabalhistas em tramitação, sobretudo em possível ofensa ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF.

     

    De toda sorte, a Decisão proferida pelo STF nos autos da ADIn nº. 5.766 é recente e ainda não houve modulação, o que poderá ocorrer por meio de oposição de Embargos de Declaração.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

     

    Advogada Trabalhista

    Sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes

    Coordenadora Trabalhista da Unidade Goiânia/GO

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     


    [1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582

    [2] https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/31494-adi-5766-beneficiario-da-justica-gratuita-vencido-nao-precisara-arcar-com-os-honorarios-de-sucumbencia

    [3] https://www.conjur.com.br/2021-out-26/trabalho-contemporaneo-indignai-vos-pois-nao-nao-normal

  • ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

    ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

     

    No dia 04 de outubro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal responsável por zelar, regulamentar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), publicou o “Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte”.  

     

    O Guia indica sugestões de medidas técnicas e administrativas de segurança com vistas a apoiar microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptiva que se autodeclarem startups ou empresas de inovação ("agentes de tratamento de pequeno porte"), no atendimento às exigências da LGPD, considerando o tamanho de tais organizações e eventuais limitações de recursos econômico-financeiros e humanos. O documento também inclui um checklist para facilitar a visualização de tais sugestões.

     

    Sobre o tema, é importante observar que a LGPD impõe aos agentes que realizam o tratamento de dados pessoais, independentemente do porte, uma série de obrigações para a proteção de tais informações, as quais incluem a adoção de medidas referentes à segurança de informação aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

     

    Diante do crescimento exponencial do número de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, especialmente vazamentos de dados[1], a adoção de medidas de segurança da informação mostra-se premente para a manutenção de um ecossistema de proteção de dados pessoais mais seguro e para a minimização de riscos.

     

    Nesse sentido, o Guia apresenta sugestões de medidas a serem implementadas pelos agentes de tratamento de pequeno porte em quatro frentes:

     

    1. Medidas administrativas, a serem implementadas no âmbito administrativo-gerencial e jurídico, que incluem a elaboração de política de segurança da informação, a conscientização e treinamento de funcionários e o gerenciamento de contratos;
    2. Medidas técnicas, que compreendem a implementação de processos de controle de acesso, a segurança dos dados pessoais armazenados ou “em repouso”, medidas para a segurança das comunicações e a manutenção de programa de gerenciamento de vulnerabilidades;
    3. Medidas relacionadas ao uso de dispositivos móveis, como smartphones e laptops; e
    4. Medidas relacionadas ao uso de serviços de computação em nuvem.

     

    A publicação do Guia Orientativo se insere no âmbito das medidas que vem sendo adotadas pela ANPD para adequar a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, conforme competência que lhe é conferida pelo artigo 55-J, inciso XVIII, da LGPD. Atualmente também está em consulta pública a minuta de resolução que regulamenta a aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos, a qual tem por objetivo disciplinar procedimentos simplificados e diferenciados que facilitem a adequação destas organizações à legislação de proteção de dados pessoais.

     

    O “Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte” e o Checklist podem ser acessados na íntegra, respectivamente, pelos links:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-vf.pdf

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/checklist-vf.pdf

     

    Verônica do Nascimento Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

     

     


    [1] Segundo pesquisa recente do Massachusetts Institute of Technology (“MIT”), os vazamentos de dados aumentaram 493% no Brasil no último ano. Disponível em: <https://cultura.uol.com.br/noticias/colunas/ricardofotios/35_vazamentos-de-dados-aumentaram-493-no-brasil-mostra-pesquisa-do-mit.html>.

  • Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    A meta de expandir negócios em Portugal tem sido um dos focos estratégicos de empresas de diversos setores e portes. Com mercado em ascensão e com uma série de benefícios atrativos para empreendedores, o país europeu tem atraído transações e estabelecido pactos comerciais bastantes atrativos para investidores. De 31 de outubro a 6 de novembro, um grupo seleto de executivos brasileiros parte para o país para participar de uma missão promovida pela empresa global Atlantic Hub, em parceria com Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil e No Gap Ventures. Os sócios de Brasil Salomão e Matthes, Marcelo Salomão (presidente), e Fernando Senise (managing partner com atuação na unidades  sediadas em Lisboa e Porto) participam da imersão.

    A abertura do evento será no próximo domingo (31), com uma visita técnica à Nova SBE (Nova Scholl of Business and Economics), das 15h às 18h, seguida por happy our de boas-vindas no Resort Martinhal Cascais, das 18h30, às 20h. Durante toda a semana acontecerão visitas a empresas, instituições, tours monitorados, palestras e encontros dirigidos. O ponto alto do evento será a audiência com o Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa, na segunda-feira (1º de novembro), no Palácio de Belém, das 19h às 20h.

    Segundo organizadores, trata-se de uma missão de negócios, tecnologia e inovação que visa conectar empresários brasileiros ao ecossistema empreendedor de Portugal que atualmente figura entre os melhores da Europa. 

    Para Marcelo Salomão, para quem quer ter negócios em Portugal, é fundamental participar de missões como essa. “Somos parceiros e assessores jurídicos do Atlantic Hub e é sempre uma honra acompanhá-los nestas atividades que conectam investidores a excelentes oportunidades do mercado português”, comenta. Salomão destaca que as unidades de Brasil Salomão e Matthes em Portugal acabaram de completar três anos de atuação e o crescimento da sua base portuguesa é um dos principais pilares do planejamento estratégico do escritório. 

    “Estamos em Portugal para assessorar empresários brasileiros no país de forma perspicaz, inteligente e dedicada com pessoalidade”, acrescenta Fernando Senise. O advogado faz um alerta aos investidores que planejam expandir sua linha de atuação para o mercado europeu: “antes de tomar a decisão de investir em Portugal, é preciso entender a regularização do país e é importante que o empresário esteja bem assessorado para fazer investimentos e ampliar seus negócios com mais segurança”.

    As unidades do escritório em Portugal funcionam em Lisboa, na Rua Ivens, 42, 1° e 2° andar, Chiado – 1200-227 e no Porto, em novo endereço, Atria Business Center Av. da Boavista, 2609 – 4100-135. Durante a missão, membros da equipe estarão à disposição para plantões de consultoria e orientações legais para internacionalização de seus negócios.

  • PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

    PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

     

    Um tema que costuma gerar dúvidas de construtores ou empregadores, e mesmo dos trabalhadores, é a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

     

    Trataremos especificamente da contagem do prazo decadencial para o lançamento desses tributos.

     

    Além do Código Tributário Nacional, que é a legislação de referência, a matéria, atualmente, está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021.

     

    Para fins da IN, entende-se como “obra de construção civil” a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

     

    Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil estão elencados no art. 9º da aludida instrução.

     

    O artigo 42 dispõe acerca da decadência tributária na construção civil, estabelecendo que o direito de a Receita Federal constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, ou seja, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (exemplo: obra iniciada em qualquer mês de 2016, o prazo começaria a fluir a partir de 1º de janeiro de 2017).

     

    Por outro lado, em casos de lançamento por homologação (modalidade de lançamento em que a lei impõe o dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto que ele próprio apurou e informou), que é a hipótese em análise, aplicar-se-ia a regra do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, o marco inicial seria a ocorrência do fato gerador. Exemplificando, se a obra teve início em fevereiro de 2016, o prazo começaria a fluir neste mês.

     

    Por outro lado, é válido ressaltar que o STJ pacificou entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I do CTN, quando se está diante de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte não realiza pagamento parcial antecipado. O assunto, inclusive, é objeto da Súmula 555.

     

    De acordo com esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação (caso das contribuições incidentes sobre as obras de construção civil), se não houver pagamento antecipado por parte do contribuinte/responsável, o prazo decadencial teria início no exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).

     

    Trata-se de tema que gera muitos debates ainda hoje, mesmo após a publicação da súmula.

     

    De qualquer forma, a Receita Federal entende, de maneira genérica, que a contagem do prazo se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ao passo que, em nosso sentir, o marco inicial seria a ocorrência do fato gerador, ressalvado o entendimento do STJ acima exposto. A diferença pode ser considerável, sobretudo em obras grandes.

     

    Lembramos que as empresas, geralmente, declaram e recolhem a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos seus empregados, e, nesse sentido, houve antecipação de pagamento, o que atrai a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN.

     

    Vale relembrar que as contribuições em debate têm natureza tributária. Por isso, aplica-se a elas a disposição contida no art. 146, III, b, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, incluindo, pois, a fixação dos respectivos prazos.

     

    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), como se sabe, possui status de Lei Complementar, embora seja, formalmente, uma lei ordinária. Portanto, eventuais interpretações ou regramentos que fugirem do que está disciplinado no CTN serão inconstitucionais.  

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    João Henrique Gonçalves Domingos

    joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

    VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

     

    Entre diversas alterações e polêmicas trazidas pela Lei 14.195/2021, popularmente conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, a instituição do voto plural, amplamente difundida e adotada no exterior como nos Estados Unidos e Reino Unido, talvez seja um dos tópicos mais relevantes e impactantes na disciplina societária no Brasil.

     

    Isto pois, por meio dele, é possível, ao afastar a regra geral de que cada ação tem direito a um voto (artigo 110 da Lei de Sociedades Anônimas), garantir o controle da companhia sem, contudo, deter maioria do capital social (artigo 110-A da Lei de Sociedades Anônimas).

     

    A pluralidade do voto consiste em atribuir ao voto dos detentores de uma determinada classe de ações maior peso. Isso permite conciliar a captação de recursos com a manutenção da estrutura de controle da empresa. Antes da edição da referida lei, esse desbalanço entre ação e poder de voto era expressamente vedado pelo artigo 110, § 2º, da Lei de Sociedades Anônimas, de forma que nas deliberações sociais cada ação correspondia a um voto.

     

    A instituição do voto plural, mediante a inclusão do artigo 110-A na Lei de Sociedades Anônimas, é vista com bons olhos por uma parte dos estudiosos, que já viam nesse mecanismo a solução para um movimento comum no Brasil: a abertura de capital de empresas nacionais em bolsas de valores estrangeiras, onde o mecanismo é permitido.

     

    Tal realidade era especialmente latente nas startups, uma vez que, em função do elemento inovador de que lhes é típico, faz-se fundamental o controle da gestão pelos fundadores para adequada execução do plano de negócios.

     

    No entanto, alguns setores ainda veem com receio essa inovação. Nesse meio, destaca-se a afirmativa de que uma mudança tão substancial não deveria ser veiculada por medida provisória, mas sim objeto de amplo diálogo com diversos setores da sociedade. Afirma-se, ainda, que o abandono do voto singular pode causar sérios impactos na governança corporativa.

     

    A Lei, contudo, não foi um desacato a esses dissensos, trazendo o instituto repleto de salvaguardas.

     

    A princípio cumpre destacar que o voto plural está limitado a 10 votos por ação ordinária e só pode ser instituído em companhias fechadas e abertas que não tenham negociado quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

     

    Foi instituída também a sunset clause, a qual limita a duração do voto plural a 7 anos, prorrogáveis por qualquer prazo, contanto que se observe o quórum mínimo de votação, que se exclua dessa os titulares de ações da classe em questão e que se assegure o direito de retirada aos acionistas dissidentes. Ainda, é possível estipular o fim do voto plural condicionado a um evento ou a termo.

     

    A criação dessa classe de ações depende da anuência de metade dos votos conferidos pelas ações com direito a voto e de metade daquelas sem o mesmo direito ou com direito restrito, podendo o estatuto social elevar este quórum. Aos acionistas dissidentes assegura-se o direito de retirada em caso de discordância, mediante reembolso do valor de suas ações, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social.

     

    Ainda, a concessão de voto plural tem caráter personalíssimo. Isso porque, serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural caso (i) sejam transferidas a terceiros, desde que o alienante não permaneça indiretamente como único titular de tais ações e no controle de seus direitos políticos, o terceiro seja titular da mesma classe de ações como voto plural que a ele foram alienadas ou a transferência ocorra no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou (ii) seja celebrado acordo de acionistas para exercício conjunto do direito de voto entre acionistas com direito de voto plural e acionistas sem direito de voto plural.

     

    Ademais, o voto plural não será aplicado a deliberações que digam respeito a remuneração de administradores ou celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

     

    São vedadas, ainda, operações de incorporação, incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados por companhia que adote o voto plural, bem como a cisão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados para constituição de nova companhia que adote voto plural ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote. Da mesma forma, é vedada a adoção de voto plural pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

     

    Posto isso, com o universo dos investimentos se popularizando dia após dia, espera-se que a nova medida seja mais uma opção para endereçamento dos riscos, aflições e problemas daqueles que buscam financiar suas atividades e que o mercado valore se esta medida é positiva ou negativa para a sociedade a ser investida quando de sua adoção, no amplo exercício da autonomia privada.

     

    Juliana Jordani Gomes

    juliana.jordani@brasilsalomao.com.br

     

    Mateus Ayupe Resende de Lima

    mateus.lima@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br