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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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  • imagem de portugal

    Portugal, esse é o momento

    São três os factores determinantes, que Portugal conjuga, para a tomada de decisão relativamente a um investimento e à opção de residência pessoal ou familiar.

     

    Estabilidade política – Estabilidade económica – Estabilidade social

     

    A realidade de Portugal, nas últimas décadas, pautou-se pela estabilidade em vários sectores estruturantes e fulcrais a conferirem estabilidade e previsibilidade tanto aos investimentos estrangeiros como às pessoas e famílias que pretendam estabelecer-se neste País.

     

    A estabilidade política de que Portugal mereceu nas últimas décadas prolongar-se-á para os anos vindouros conferindo uma previsibilidade e estabilidade legislativa, no que respeita a matérias como as da tributação, atração do investimento estrangeiro, respetivas medidas de incentivo, políticas laborais, sociais e de inserção dos cidadãos vindos de outros Países.

     

    A estabilidade política, por sua vez, repercute-se, de forma determinante, numa estabilidade económica, nomeadamente no que respeita ao investimento estrangeiro e respectiva rentabilização que confere ao investidor a previsão de retorno daquele investimento com um considerável grau de certeza.

     

    Tudo e sempre sem prescindir da excelente cotação e estabilidade do Euro que, actualmente, ocupa lugar de topo ao nível das “currencies” mundiais.

     

    A conjugação da estabilidade política com a estabilidade económica determina a estabilidade social, por sua vez, essencial ao “bem-estar” das Pessoas, individualmente consideradas, bem como das Famílias que optem por viver em Portugal.

     

    Tudo, sem prescindir da possibilidade de beneficiarem de um sistema de segurança pública, que coloca Portugal no topo da lista dos Países mais seguros do Mundo; aliado ao Serviço Nacional de Saúde e de Educação, primário, secundário e universitário, de excelência.

     

    Por fim e não menos importante, Portugal irá, já em 2022, beneficiar do “Fundo de Recuperação – A Bazuca Europeia” que lhe permitirá, não só apoiar sectores que tenham sofrido com a Pandemia, mas também criar as condições e medidas necessárias para, de uma forma ainda mais eficaz, receber o investimento estrangeiro, em especial nos municípios do interior, em prol da uma maior coesão territorial e redução das “distâncias” entre o zona litoral e a zona do interior do País.

     

    Estes, os motivos pelos quais “é este o momento” de investir em Portugal, de optar por vir viver para Portugal; pois este será o País onde “you want to be”.

     

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

     

     

     

     

  • Considerações importantes sobre a utilização de imóveis como ativos garantidores perante a ANS

    Considerações importantes sobre a utilização de imóveis como ativos garantidores perante a ANS

     

    Pela importância que assume, a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde, no Brasil, é fortemente regulamentada.

     

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – é a agência reguladora, vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pelo setor de planos de saúde e, no escopo de sua atuação, edita regularmente uma série de normativas a serem observadas por todos os que atuam nesse segmento.

     

    Dentre as obrigações das operadoras de plano de saúde, destacam-se os ativos garantidores, que são bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários que lastreiam as provisões técnicas. O registro de uma provisão técnica, como se sabe, representa o cálculo dos riscos aguardados (expectativa), inerentes às operações de assistência à saúde. E os ativos garantidores nada mais são do que os recursos financeiros que servem de efetiva garantia financeira da provisão técnica constituída no passivo da operadora. São importantíssimos, pois, para a saúde financeira da operadora.

     

    A regulamentação em vigor permite que imóveis sejam vinculados como ativos garantidores. Para tanto, devem ser observados alguns requisitos, dentre os quais ganham relevo aqueles descritos na Resolução Normativa nº 392/2015.

     

    O art. 16 da supracitada resolução estabelece critérios que devem ser observados cumulativamente. Em geral, os imóveis podem ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

     

    • Sejam de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora
    • Sejam imóveis assistenciais
    • Possuam inscrição municipal para o recolhimento do IPTU
    • Estejam registrados em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar
    • Não estejam gravados com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem cuja propriedade seja resolúvel
    • Não sejam bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais, ou que sejam de propriedade de pessoa física

     

    O conceito de imóvel assistencial pode ser extraído da própria RN 392: “bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES” (art. 4º, inciso VII).

     

    Vale ressaltar que para a adequada vinculação do imóvel como ativo garantidor, há necessidade de autorização prévia, por parte da ANS, mediante procedimento específico descrito na mesma RN 392 (artigos 17 a 22).

     

    Por fim, mas não menos importante, aplicam-se aos ativos garantidores das operadoras de plano de saúde as disposições cabíveis ao segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do  CMN (Conselho Monetário Nacional),  ou  outra  Resolução  que  venha  a  substituí-la. Algumas situações excepcionais são abordadas na própria resolução da ANS.

     

    Como visto, os requisitos são complexos. Mas em momentos de grande insegurança, como o que estamos atravessando em decorrência, sobretudo, das graves consequências trazidas pela pandemia do Coronavírus, os imóveis são uma importante alternativa para que as operadoras de plano de saúde cumpram fielmente suas obrigações perante o setor de saúde suplementar. É um assunto, portanto, que merece atenção.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL”

    REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL”

     

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, reabrindo prazo para os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que pretendam aderir ao “Programa de Retomada Fiscal”, já instituído no âmbito da PGFN, pela Portaria PGFN n. 21.562, de 30 de setembro de 2020, para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal e FGTS, constituídos até 30 de novembro de 2021, no intuito de promover a retomada da atividade produtiva, em razão dos efeitos causados no país pela pandemia pelo novo coronavírus (COVID 19).

     

    Os contribuintes devem realizar a opção da adesão em alguma das diversas modalidades de transação tributária, já instituídas, dentre as quais destacam-se: a transação excepcional (mediante comprovação de danos causados diretamente pela pandemia pelo coronavírus); a transação extraordinária (acessível a todos os contribuintes); a de contencioso tributário até 60 salários mínimos; a de débitos de contribuições devidas ao FUNRURAL e ao ITR, além da destinada aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

     

    As condições de pagamento, tais como as reduções de multa e juros, quantidade de parcelas e demais particularidades dependem do tipo de transação escolhida e do tipo de contribuinte e devem ser avaliadas caso a caso, nos termos das respectivas Portarias.  

     

    O novo prazo para adesão dos contribuintes ao Programa de Retomada Fiscal inicia-se em 01 de outubro e termina no dia 29 de dezembro de 2021, às 19:00 horas (horário de Brasília), inclusive para aqueles que já aderiram ao Programa anteriormente e queiram incluir novos débitos, poderão repactuar a modalidade de transação escolhida, nos mesmos termos e condições da negociação original.

     

    Já aqueles contribuintes que irão aderir neste momento e que optem por negociar também débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, o procedimento deverá ser realizado em conjunto com a negociação das modalidades de transação previstas nesta nova Portaria.

     

    O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver, dentre outros, a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF); a suspensão do registro no CADIN relativo aos débitos administrados pela PGFN, bem como a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; a autorização para sustação do protesto de CDA já efetivado, além da suspensão das execuções fiscais e dos atos relativos a constrição de patrimônio, inclusive dos leilões já designados.

     

    Por outro lado, nas hipóteses em que já exista algum tipo de garantia de bens formalizada em favor da PGFN, administrativa ou judicialmente, as mesmas serão mantidas, em regra, até final cumprimento dos termos da modalidade de transação escolhida pelos contribuintes.

     

    Carolina Lima Matthes

    carolina.matthes@brasilsalomao.com.br

  • Lei do Ambiente de Negócios: alterações que afetam o Direito Societário

    Lei do Ambiente de Negócios: alterações que afetam o Direito Societário

     

    A Medida Provisória nº 1.040, após debate no Congresso Nacional, foi recentemente sancionada e convertida na Lei 14.195/2021, denominada de Lei do Ambiente de Negócios. O documento normativo perpassa diversos tópicos e produz alterações em inúmeros dispositivos legais, interessando-nos nesta oportunidade realizar uma análise geral dos impactos da nova lei no âmbito do Direito Societário.

     

    A lei veio na mesma esteira da Lei de Liberdade Econômica, com a promessa de simplificação burocrática e facilitação para abertura de empresas. Isso de fato ocorreu em muitos aspectos.

     

    Como exemplo, podemos citar: (i) a obrigação dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro de novas empresas oferecer aos seus usuários uma ficha cadastral simplificada contendo todas as informações necessárias para a constituição da empresa, (ii) expedição automática de alvarás de funcionamento e licenças para empresas com grau de risco de atividade médio, bem como cessação dos efeitos destes alvarás ou licenças de funcionamento apenas em caso de cancelamento ou cassação e (iii) proibição de exigência de números de identificação além do CNPJ e informações que não constem na base de dados do governo federal no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas.

     

    Em relação especificamente à legislação societária, mudança substancial se deu em relação às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), que serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, cabendo ao DREI disciplinar a forma que se dará esta transformação.

     

    Algumas alterações significativas também foram introduzidas na Lei das Sociedades Anônimas.

     

    A primeira delas é a previsão do voto plural. A partir de então fica admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária. Assim, ao titular desta ação é conferido um voto majorado, instrumental importante para manter o controle da companhia nas mãos daqueles que possuem este direito político, mesmo que com baixa porcentagem acionária.

     

    Vale ressaltar que o voto plural se limita a 10 votos por ação ordinária e que se aplica a companhias de capital fechado ou a companhia de capital aberto, desde que a criação desta classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados.

     

    Quanto à vigência dessa modalidade de voto, a Lei estabelece que poderá ser atribuído termo ou condição resolutiva, bem como que o voto plural terá vigência inicial de sete anos, prorrogável por qualquer prazo, respeitados os requisitos legais.

     

    A Lei das Sociedades Anônimas também foi alterada para prever uma série de mecanismos de proteção aos acionistas minoritários de companhias abertas, como o aumento da lista de matérias de competência privativa das assembleias gerais, dentre elas as deliberações sobre alienação de ativos caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes no último balanço, ampliação para 21 dias de antecedência o prazo da primeira convocação para assembleias gerais, vedação de cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente ou principal executivo da companhia e obrigatoriedade de participação de conselheiros independentes no conselho de administração das companhias abertas nos termos e prazos a serem definidos pela CVM.

     

    Ainda, a Lei das Sociedades Anônimas foi alterada para prever a possibilidade de nomeação de administrador residente ou domiciliado no exterior, desde que constitua representante residente no Brasil com poderes para, até no mínimo três anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber citações em ações propostas contra o administrador e citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM no caso de exercício do cargo em companhias abertas.

     

    Vejamos, doravante, se de fato a Lei trará a simplificação e a desburocratização pretendida, bem como quais serão, na prática, os efeitos das alterações societárias ocorridas.

     

    Juliana Jordani

    E-mail: juliana.jordani@brasilsalomao.com.br

    Mateus Lima

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • LEI 14.195/2021 E OS PRINCIPAIS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    LEI 14.195/2021 E OS PRINCIPAIS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    Inicialmente, insta rememorar que o Direito é uma ciência dinâmica e isso significa dizer que, em regra, deve acompanhar as evoluções sociais, como por exemplo, a tecnologia. Assim, estará sempre em harmonia com a sociedade e suas necessidades.

     

    No atual contexto pandêmico, esta exigência de acompanhamento das alterações sociais ficou ainda mais evidente em virtude das regras criadas para o distanciamento social. Tais impulsionaram, de forma célere, o avanço tecnológico, demonstrando que este legado, um dos raros pontos positivos oriundos da pandemia, pode ser aplicado ao Direito.

     

    Isso porque, com as regras de isolamento social, surgiu a urgência na mudança dos costumes e, além das questões sanitárias, a sociedade se mostrou adepta à economia de tempo e financeira, ocasião em que as pessoas passaram a utilizar, ainda mais, as vantagens oferecidas pela tecnologia.

     

    Bem por isso, foi sancionada, em 26/08/2021, a Lei nº 14.195/2021, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil com o objetivo de desburocratizar alguns atos processuais, favorecendo a celeridade processual. Vale destacar, que dentre as alterações feitas, há notoriedade à implementação da possibilidade de citação por meio eletrônico.

     

    Diante da previsão de que as citações deverão ser feitas, preferencialmente, por meios eletrônicos, a nova norma impôs que as partes têm o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações.

     

    Com a mudança legislativa a citação, por meio eletrônico, deverá ocorrer no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar e deverá ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias da propositura da ação.

     

    O prazo passará a fluir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada de forma eletrônica, nos termos previstos na mensagem de citação, a qual estará acompanhada das orientações para realização desta confirmação.

     

    Salienta-se que, na ausência de confirmação de recebimento, em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação na modalidade acima mencionada, ser necessário buscar a citação pelos meios tradicionais, quais sejam: correio; oficial de justiça, escrivão; edital.

     

    E ainda, caso não ocorra a confirmação tempestiva, o citado, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá comprovar o motivo pelo qual não realizou a confirmação da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

     

    Há, também, inclusão para que os pedidos formulados pelas partes sejam descritos, da forma mais completa possível, substituindo a previsão anterior, que indicava a necessidade de individualização do pedido.

     

    Por fim, insta mencionar que a Lei 14.195/2021, também alterou alguns dispositivos que tratam da execução, alterações que terão incidência, também, aos cumprimentos de sentenças.

     

    Atualmente, com a vigência da norma em estudo, haverá suspensão da execução, quando o executado não for localizado, posto que na antiga redação, a suspensão da execução só ocorria quando não eram encontrados bens penhoráveis.

     

    Além disso, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

     

    Destaca-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, interrompe o prazo de prescrição e, em complemento à previsão já existente de que o Juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir a demanda, foi acrescido o trecho que, nestes casos, haverá isenção de ônus para as partes.

     

    Outrossim, a alegação de nulidade quanto à suspensão da execução será reconhecida somente nos casos em que restar demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo prejuízo, que será presumido apenas nos casos em que não houver intimação.

     

    Conclui-se, portanto, que a Lei 14.195/2021, facilitará os trâmites processuais, proporcionando maior presteza nos atos, favorecendo a agilidade na citação e, consequentemente, avivando o princípio da celeridade processual.

     

    Mariana Querido Dias

    mariana.dias@brasilsalomao.com.br

  • A gravidade da conduta faltosa do empregado e a gradação das penas na demissão por justa causa do empregado

    A gravidade da conduta faltosa do empregado e a gradação das penas na demissão por justa causa do empregado

     

    Duas Decisões envolvendo a demissão por justa causa dos empregados tiveram grande repercussão recentemente. Numa delas, a Sétima Turma do TST manteve a demissão por justa causa de empregado que faltou injustificadamente ao trabalho reiteradas vezes ao longo de um ano e um mês de vigência do contrato de trabalho.

     

    Para o Relator do Acórdão proferido nos autos do RR-21375-13.2017.5.04.0006, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, as 17 (dezessete) reiteradas faltas injustificadas do empregado comprovam a sua desídia e justificam a sua demissão motivada nos termos do artigo 482, alínea “e”, da CLT. Além do mais, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o empregador observou, no caso em destaque, a gradação das penalidades.

     

    No segundo caso, a Primeira Turma do TRT 18ª Região manteve a Sentença proferida pelo Juízo Singular nos autos do ROT-0010901-08.2020.5.18.0161, que anulou a demissão por justa causa de empregada que teria subtraído R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) do caixa.

     

    O Desembargador Relator, Dr. Welington Luis Peixoto, fazendo uso dos fundamentos adotados pelo Juiz de primeiro grau, concluiu ter sido desproporcional a conduta da empregadora em demitir a empregada por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT, em razão de um único ato faltoso, ainda que de improbidade, sem a notícia de qualquer outra penalidade aplicada anteriormente à empregada durante toda a vigência do contrato de trabalho.

     

    Notem que nos dois casos, tanto a manutenção da demissão por justa causa, bem como a sua anulação, foram embasadas no princípio da gradação das penalidades e na gravidade da conduta do empregado em conflito com o princípio da continuidade da relação de emprego, princípio este que visa a preservação do emprego e gera presunção de que o vínculo trabalhista entre empregado e empregador permaneça, que é a regra geral prevista na CLT.

     

    Contudo, o princípio da continuidade da relação de emprego comporta exceções, inclusive quanto à rescisão motivada do contrato de trabalho que, por sua natureza bilateral,  gera obrigações recíprocas ao empregado e ao empregador, e o descumprimento destas obrigações contratuais, por quaisquer das partes, pode ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tanto por iniciativa do empregador (demissão por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT), quanto por iniciativa do empregado (rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 483 da CLT).  

     

    Superados tais esclarecimentos, cumpre-nos aqui delinear acerca da gravidade da conduta do empregado e observância ao princípio da gradação das penalidades pelo empregador, a fim de ensejar a demissão do empregado por justa causa.

     

    Nosso Ordenamento Jurídico Celetista autoriza o empregador, observados os limites do seu poder disciplinar, que decorre seu poder diretivo, a punir o empregado quando ele descumprir suas obrigações contratuais. Em outras palavras, se o empregado comete uma falta, o empregador pode lhe aplicar as seguintes sanções: advertência, verbal ou escrita, suspensão das atividades laborais, ou demissão, sem justa causa ou por justa causa, esta como medida extrema aplicável ao empregado.

     

    Como já mencionado, o poder disciplinar do empregador não é irrestrito. Somado a isso, as medidas punitivas devem ser adotadas em escala crescente, obedecendo ao princípio da gradação das penalidades, até mesmo para que fique claro para o empregado que o seu comportamento se encontra em desconformidade com regras da empresa.

     

    Na demissão por justa causa do empregado por conduta desidiosa, por exemplo, salvo exceções, é imperioso que o empregador observe a gradação das penalidades. Percebam que, se desídia se caracteriza pela prática reiterada de condutas faltosas, é certo que o empregador deve esgotar as tentativas que a CLT lhe dispõe para correção do comportamento indevido do empregado. Somente se esgotadas as medidas pedagógicas e permanecendo a conduta faltosa contumaz do empregado, estará autorizada a sua demissão por justa causa nos termos do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que, neste cenário, dificilmente será revertida judicialmente, exatamente nos moldes do primeiro Acórdão mencionado no início deste texto, proferido nos autos do RR-21375-13.2017.5.04.0006.

     

    De outra sorte, a observância à gradação das penalidades pode e deve ser afastada sempre que a conduta do empregado for extremamente faltosa, a ponto de romper de imediato a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia, tornando justificável a sua demissão por justa causa pelo empregador, independentemente da existência de penalidade anterior.

     

    É o que ocorre, geralmente, na demissão do empregado por ato de improbidade comprovado, em conformidade com o artigo 482, “a”, da CLT, que se caracteriza pela conduta desonesta do empregado, visando vantagem para si ou para outrem.

     

    E talvez por este motivo o segundo Acórdão aqui mencionado (ROT-0010901-08.2020.5.18.0161)  tenha repercutido tanto, já que não houve controvérsia quanto à prática do ato de improbidade pela empregada, mas sim, ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, em razão do pequeno valor apropriado.

     

    Na Sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela Primeira Turma do TRT 18ª Região, o Juiz Dr. Juliano Braga considerou ínfimo o valor subtraído pela empregada, e concluiu que a empregadora deveria ter aplicado “uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”.

     

    Na hipótese em vertente, é certo que para a empregadora, a prática do ato de improbidade quebrou a fidúcia inerente ao contrato de trabalho e tornou inviável a subsistência da relação empregatícia, independentemente do valor subtraído e, sobretudo, em razão de a empregada exercer a função de operadora de caixa, e ter confirmado em sua Petição Inicial ter subtraído valor do caixa sem autorização. Entretanto, a Primeira Turma do TRT 18ª Região concluiu que, apesar de repreensível a conduta da empregada, não justifica a sua demissão por justa causa.  

     

    Em caso análogo, também neste sentido Decidiu o TRT 3ª Região:

    JUSTA CAUSA. REQUISITOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A PENALIDADE. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, atender requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre eles o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a proporcionalidade entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso. A falta funcional não foi negada pelo reclamante, que afirmou ter consumido (parte) do produto para verificar se estava adequado para degustação, mas a medida adotada pela empresa se mostrou desproporcional à gravidade do ato. E não se pode olvidar que o autor, ao longo de mais de um ano de serviços prestados à empresa, não recebeu qualquer outra penalidade antes da abrupta dispensa efetivada pela recorrente, ainda que se tenha por verídica a premissa de que o autor tinha ciência de que sua conduta era vedada pelas normas da empresa. A penalidade imposta não foi sopesada com moderação, sendo excessiva a dispensa por justa causa. Correta a r. sentença ao reverter a dispensa motivada em dispensa imotivada. (TRT-3 – RO: 00105871620205030182 MG 0010587-16.2020.5.03.0182, Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 19/08/2021).

     

    Ainda que, como nos casos supramencionados, a demissão por justa causa do empregado não tenha sido mantida, mesmo com prova inequívoca da prática de ato de improbidade pelo empregado, lembramos que é direito do empregador, como já dito alhures, demitir o empregado que tenha praticado uma das condutas faltosas delineadas nos incisos do artigo 482 da CLT, entretanto, por se tratar de medida de punição máxima, as demissões motivadas, sobretudo por ato de improbidade, devem ser pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no bom senso.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Encontro on-line reúne representantes do ecossistema de inovação e empreendedorismo português

    Encontro on-line reúne representantes do ecossistema de inovação e empreendedorismo português

    A 5ª edição do Atlantic Connection, considerado o maior evento global sobre o ecossistema Brasil e Portugal, acontece no próximo dia 2 de outubro (sábado), das 13 às 19 horas (horário de Brasília e 17h – horário de Lisboa), em formato 100% on-line e gratuito. O evento é organizado pela Atlantic Hub e terá transmissão simultânea através do Consulado Portugal em São Paulo e pela Atlantic Station, em Lisboa. Entre os participantes do encontro está o advogado, Marcelo Viana Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes, com unidades no Brasil e em Portugal.

    Essa edição do Atlantic Connection reunirá os maiores nomes do ecossistema empreendedor dos dois países que irão apresentar e discutir o atual cenário e as perspectivas para o futuro de quem deseja expandir sua atuação e internacionalizar para Europa, através de Portugal. Anualmente, o evento em formato presencial, costumava reunir cerca de 5 mil participantes e, desta vez, traz uma nova proposta de interação virtual.

    A abertura do encontro terá início às 13h na presença do Embaixador e Cônsul Geral de Portugal em São Paulo, Paulo Jorge Nascimento, que estará ao vivo e diretamente do Consulado Geral de Portugal para dar as boas-vindas aos participantes.

    O advogado Marcelo Salomão participa do painel, ao vivo, às 15h20, com o tema “Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil”. O advogado é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, professor no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e no CERS/Estácio, professor convidado em diversos cursos de pós-graduação, palestrante, autor de diversos livros e artigos na área tributária, conselheiro – formado pelo IBGC e sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. 

    O advogado alerta que é fundamental o entendimento da legislação de proteção de dados no Brasil e no exterior, principalmente quando a empresa se dispõe a internacionalizar seus negócios. “Entender essa legislação é importante para que as empresas consigam desenvolver bem suas atividades, evitando responsabilizações pelo descumprimento da legislação local e, assim, não terem nenhum prejuízo com suas operações”.  Segundo ele, pesar das legislações do Brasil e Portugal terem muitas semelhanças e fundamentos comuns, também há diferenças que precisam ser verificadas e respeitadas em cada caso. “Por isso, é recomendável uma análise crítica da legislação e adequação específica para o que se pretende empreender”, destaca.

    As inscrições para o evento são gratuitas através do link: https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2021.  Após a inscrição, um link de acesso será enviado no e-mail cadastrado.

    Programação:

    13 às 13h15 – Abertura com Paulo Jorge Nascimento (Embaixador e Cônsul Geral de Portugal em São Paulo)

    13h15 às 13h30 – Negócios entre Portugal e Brasil | Com Nuno Rebelo de Sousa – Presidente da Câmara de Comércio Portuguesa de São Paulo

    13h30 às 14h – Negócios brasileiros em Portugal

    14h às 14h30 – Caminhos para morar em Portugal

    14h30 às 15h – Portugal: A Silicon Valley da Europa

    15h às 15h20 – Caminhos para abrir um negócio em Portugal

    15h20 às 15h50 – Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil | Com Marcelo Salomão, advogado e sócio-presidente da Brasil Salomão e Matthes.

    16h10 às 16h40 – Como conquistar clientes em Portugal?

    16h40 às 17h – Conexão Portugal Brasil

    17h às 17h30 – O que esperar do Web Summit 2021 | Maior evento de tecnologia do mundo está de volta e contará com mais de 70 mil pessoas em Lisboa

    17h30 às 18h10 – Apex Brasil | Painel em conjunto com a APEX, mostrando todo o programa Startout Brasil realizado em Lisboa.

  • RESOLUÇÃO 35/21 DO ESTADO DE SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

    RESOLUÇÃO 35/21 DO ESTADO DE SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

     

                O Estado de São Paulo publicou no DOE de 03 de setembro de 2021 a Resolução SPF 35/21, a qual disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital e o credenciamento de empresas para a operacionalização de referida forma de pagamento. Em suma, o Estado de São Paulo está tentando se adequar cada vez mais às diversas modalidades de pagamento de obrigações existentes no cenário econômico, visando com essa facilitação diminuir a inadimplência e, portanto, aumentar seus ingressos.

                A possibilidade deste pagamento de obrigações tributárias com o Estado por meio de cartões de crédito ou débito, obviamente, está sujeita a uma série de condições dentre as quais destacamos: a) as obrigações a serem pagas não podem ter sido inscritas em dívida ativa; b) a empresa operadora do cartão deve estar, previamente, credenciada junto à Secretaria da Fazenda; c) após o pagamento via cartão, o recolhimento da obrigação pela operadora deve ser feito no mesmo dia da primeira operação e pelo valor integral do débito; e d) eventuais encargos cobrados pelas operadoras de cartão para a realização desta operação deverão ser suportados exclusivamente pelo titular do cartão.

                Até o momento, já há oito empresas credenciadas para este tipo de operação, as quais podem ser consultadas pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

                Para a segurança dos contribuintes que optarem pela utilização desta forma de pagamento, a Resolução traz as seguintes previsões: a) o pagador-contribuinte tem o direito exigir os devidos comprovantes de quitação da operadora do cartão; b) tem direito de previamente ser informado sobre os custos adicionais pela utilização deste serviço; e c) tem direito à proteção e não divulgação de seus dados mantidos junto à Secretaria da Fazenda.

                Esta Resolução, que entrou em vigor no dia da sua publicação, é, como dissemos, mais uma ferramenta para o pagamento das obrigações junto ao Estado de São Paulo, como já ocorreu com o PIX. É mais uma tentativa do Estado de facilitar os pagamentos e aumentar sua arrecadação. Como toda nova ferramenta, todavia, é preciso muita atenção dos contribuintes na sua utilização, a fim de evitar possíveis problemas. 

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Jorge Sylvio Marquezi Junior