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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

    RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 09/08/2021, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, a RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, a fim de veicular a decisão de provimento da contestação apresentada pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, realizada com base no § 1°, da Cláusula décima primeira, do Convênio ICMS n° 190/17, em face do reenquadramento realizado pelo Estado do Espírito Santo do benefício previsto no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, por meio do item 65,  Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21 de julho de 2020, cuja vigência vigoraria até 31/12/2032, com a seguinte redação: "Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%.".

     

    Segundo o Parágrafo único, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, o benefício conhecido como “COMPETE ATACADISTA” (art. 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016) deve ser enquadrado no inciso III, da Cláusula décima, do Convênio ICMS n.º 190/2017, e não no inciso I, daquela mesma Cláusula décima, como fez o Governo do “ES”, isto equivale a dizer que, deve ter a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, conforme Certificado de Registro e Depósito n° 52/2018.

     

    Na prática, pelo menos até o presente momento, significa dizer que o benefício fiscal hospedado no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, nos termos da Lei Complementar n.º 160/2017, do Convênio ICMS n.º 190/2017 e da Lei Complementar n.º 74/1975, tem aprovação do CONFAZ somente até 31/12/2022, e não mais até 31/12/2032, como informado no item 65, Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21/07/2020, ficando revogado o Certificado de Registro e Depósito n° 117/2020, de 21/08/2020, que consignou o reenquadramento contestado.

     

    Naturalmente, a decorrência lógica da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, por meio da qual a vigência do “COMPETE ATACADISTA” foi reduzida para 31/12/2022, é a prejudicialidade do crédito de ICMS para o contribuinte do Estado de destino das mercadorias capixabas (nas operações interestaduais), mormente a possibilidade de glosa do crédito de ICMS que não foi pago no Estado de origem, pelo Estado de destino, por força da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE n.º 628.075/RS (Tema 490), no qual restou fixada a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS, nos casos de benefícios sem aprovação do CONFAZ, é constitucional.

     

    Bem por isso, considerando o cenário jurídico ora apresentado, espera-se que o Estado do Espírito Santo aja para reverter (ou reduzir) os prejuízos gerados aos integrantes do “COMPETE ATACADISTA”, seja judicializando a questão, ou ainda, buscando autorização do CONFAZ para implementação de benefício semelhante, a partir de 01/01/2023.

    Maicow Leão Fernandes
    e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

    IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

     

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, na esteira da repercussão geral reconhecida pelo Supremo sobre o tema (1084 – Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto), embora ainda não decidido definitivamente pela corte constitucional, vem reconhecendo a ilegalidade de cobranças de IPTU de loteamentos que foram implementados após a edição da última planta genérica de valores fixada pelo Município, e cujas bases de cálculo – dos novos lotes – foram definidas por uma comissão da Secretaria da Fazenda do Município.

     

    Ação Anulatória de Lançamento Tributário c.c. Repetição de Indébito – IPTU – Exercícios de 2015 a 2019 – Município de Valinhos – Loteamento Residencial Vita Verdi – Hipótese em que a Planta Genérica de Valores é anterior à existência do  loteamento, bem ainda que a PGV utilizada pelo Município (elaborada bem antes da averbação do imóvel como urbano) não levou em consideração fatores e índices específicos do imóvel e imprescindíveis para a fixação do IPTU – Necessidade de uma Planta Genérica de Valores atualizada por lei para a cobrança de IPTU dos imóveis que passaram de rurais a urbanos – Violação ao ´princípio da legalidade – Art. 150, I, da CF – Precedente do C. STF – Ação procedente – Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004943-72.2019.8.26.0650; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)

     

    Em resumo, então, embora seja assunto a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente há decisões do Tribunal de Justiça que reconhecem, para novos imóveis, não descritos na planta, até por serem resultantes de novos loteamentos, a ilegalidade da cobrança do imposto.

     

    Há possibilidade, então, para os casos que envolvem novos loteamentos, não previstos obviamente na planta anterior, para ajuizamento de ações anulatórias ou de repetição de indébito, seja para, respectivamente, anular cobranças ou ver recebido o  indevidamente recolhido de volta.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br

  • Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão  de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) lança o livro “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde” durante evento que será transmitido remotamente do auditório da OAB/SP, localizado na rua Maria Paula, 35, no bairro Bela Vista, em São Paulo, a partir das 18h de quarta-feira (18/8). O público poderá acompanhar, através da plataforma de reuniões ZOOM, no link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574).

    Um dos 25 coautores da obra, o sócio advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Rodrigo Forcenette, explica que a publicação traz como principal abordagem as reflexões promovidas pela Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB e a recente importância que a área médica ganhou durante a pandemia da Covid-19. “O livro está sendo lançado em um momento de suma importância para área de saúde, ganhando ainda mais destaque após a pandemia. O objetivo é elucidar pontos fundamentais da área de direito médico e de saúde”, explica o advogado.

    A colaboração de Forcenette e da advogada Marcelle B.Villela, também sócia de Brasil Salomão e Matthes, foi sobre o tema “Suspensão, Rescisão e Formas de reajustes nos contratos de planos de saúde”. Segundo ele, os contratos dos planos de saúde têm as cláusulas todas definidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “São regras que precisam ser respeitadas pelas operadoras de planos de saúde e beneficiários/usuários desses planos. Nós, no artigo publicado no livro, especificamos o regramento, limites que devem ser observados com relação aos itens abordados”, comenta.

    O livro está voltado à comunidade jurídica em geral, bem como aos profissionais da área de saúde, além dos demais interessados no tema. A obra será lançada, primeiramente, em formato digital, disponibilizada gratuitamente.

    Confira todos os coautores da obra: André Bastos Lopes Ferreira; Aramis Moutinho Junior; Carolina Neiva Domingues Vieira de Rezende; Ernani Parise; Herbert Adriano Barboza; José Luiz Toro da Silva; Juliana Hasse; Katia Akemi Wakita; Lidiane Mazzoni; Lucas Miglioli; Luciana Mayumi Sakamoto; Marcelle B. Villela; Marcos Buim; Paulo Antoine Pereira Younes; Paulo André Stein Messetti; Paulo Oliver; Roberto Massad Zorub; Rodrigo Forcenette; Rogério Pena Mais; Rosália Toledo Veiga Ometto; Sissyane Rodrigues Ferreira; Tatiana Viola de Queiroz; Théra Van Swaay de Marchi; Tula dos Reis Laurindo e Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci.

    O evento conta com apoio da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB SP e Comissão de Cultura e Eventos da OAB SP. Para participar, os interessados devem ser inscrever pelo Sympla. Os valores arrecadados serão   destinados à Campanha do Agasalho da entidade e revertidos para compra de itens de inverno (moletons, cobertores, meias, entre outros.), para distribuição em instituições cadastradas na Comissão de Ação Social e Cidadania. A campanha segue os princípios do ODS 4 – referente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Esse ODS visa assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
    Certificados de participação

    Será fornecido certificado para o participante que estiver com nome completo na plataforma Zoom. Interessados devem conferir instruções no momento da inscrição pelo Sympla:  https://www.sympla.com.br/oab-sp-lancamento-do-livro-reflexoes-da-comissao-especial-de-direito-medico-e-da-saude__1308830

    SERVIÇO:

    Lançamento da obra “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde”
    Fontes sugeridas para entrevistas: os advogados Rodrigo Forcenette e Marcelle B. Villela, advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Data: 18 de agosto, quarta-feira
    Horário: 18h
    Plataforma de exibição: Plataforma de reuniões ZOOM, acessar o link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574)

  • Advogados participam do programa  StartOut da Apex-Brasil

    Advogados participam do programa StartOut da Apex-Brasil

    Nesta quinta-feira (19/8), o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa do programa  StartOut da Apex-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos). 

    Os sócios-advogados do escritório:  Marcelo Salomão, Fernando Senise e Gabriel Prata farão sessão de esclarecimentos sobre aspectos empresariais e fiscais que envolvem o empreendedorismo brasileiro em Portugal. Participam cerca de 40 empresas startups brasileiras  que visam à internacionalização de seus negócios a  Portugal, com o apoio da Apex-Brasil.

  • Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    As questões que envolvem um dos principais temas do Direito de Família estarão em debate na próxima terça-feira (17/08), na palestra “Desmistificando a lei de Alienação Parental e seus principais aspectos”. Realizado pela Diretoria da 12° Subseção da OAB-RP, o evento será on-line e poderá ser acessado pelas redes sociais da instituição: @oab12subsecao e @esaribeiraop.

    Entre os palestrantes está o advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Tadeu Xavier Santos. “Vamos tratar do panorama atual dessa lei, abordando seus acertos e erros, sua aplicação prática nos processos e o que precisa mudado para que ela seja mais efetiva”, sinaliza Xavier Santos, professor de Direito Civil e especialista em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

    Em vigência desde agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental (12.318), ordena as práticas que configuram interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, por parte de seus responsáveis legais, de forma que estimule algum tipo de prejuízo ao relacionamento saudável da criança ou adolescente com o pai ou a mãe.

    O debate vai tocar ainda nas críticas que têm estimulado movimentos pela alteração da lei de Alienação Parental. “O objetivo dessa lei é reparar o rombo que os conflitos entre ex-cônjuges deixa, criando um ambiente onde os filhos menores se tornam instrumentos de ataque mútuo entre os pais. Coibir essas ações danosas às crianças e adolescentes é o ponto central da lei, porém, quando os ex-cônjugues usam esse dispositivo para acusações recíprocas, desconfiguram a lei e fazem com que ela seja alvo de críticas”, explica o advogado Marcelo Tadeu Xavier Santos.

    A morosidade processual e a pouca utilização do recurso da perícia são outros pontos que deverão ser abordados. Também participam da palestra a advogada Flávia Perez Rino, e os advogados Alexandre Mezzavilla Verri e André Renato Claudino Leal. O evento é aberto e gratuito.

  • Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Por Fábio Pallaretti Calcini e Gabriel Magalhães Borges Prata

    É muito comum a ocorrência das chamadas "quebras" durante o processo de exportação de produtos agrícolas ou derivados de sua industrialização, vendidos a granel. Diversos são os fatores que ocasionam a diminuição do peso e volume de tais produtos, tais como variações de temperatura, umidade e demais intempéries naturais, ou mesmo em razão de ataques de insetos, roedores, sinistros etc., e que podem ocorrer durante a cadeia de exportação, ou seja, durante o armazenamento, transbordo e transporte da mercadoria até o local de embarque para exportação.

     A Companhia Nacional de Abastecimento há muito editou a Resolução nº 009/92, que estabeleceu percentuais médios para quantificação das perdas oriundas da armazenagem de grãos. Tais perdas são chamadas de: 1) quebra técnica, que é a perda de peso decorrente da atividade respiratória dos grãos armazenados, cujo percentual aceitável é de 0,15% ao mês; e 2) quebra de umidade, que é a perda de peso decorrente da redução do teor de umidade do produto, cujo percentual aceitável é de 0,11% ao mês.

    São ainda bastante comuns as perdas de volumes verificadas durante o transporte e transbordo da mercadoria, em quantidades muitas vezes difíceis de serem mensuradas e que podem variar de acordo com o modal utilizado (ferroviário, rodoviário ou ambos) e a distância percorrida até o porto.

    O fato é que, via de regra, variações negativas no peso dos produtos são entendidas pelos Fiscos estaduais como sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), já que o exportador não consegue comprovar a exportação dessa diferença para fins da imunidade específica de tal imposto prevista artigo 155, parágrafo 2º, X, "a", da Carta Constitucional de 1988 [1]. Tal entendimento encontraria amparo em dispositivos como a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 84/2009 [2], frequentemente citado pelos fiscos estaduais para fundamentarem suas autuações. É como se a simples saída da mercadoria que se perdeu configurasse fato gerador do imposto, uma vez que não se comprovou a sua exportação.

    Tal exigência, contudo, é um verdadeiro disparate, que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico qualquer que seja ótica empregada para análise da questão.

    O primeiro ponto que denota a inconstitucionalidade da exigência de ICMS sobre quebras está em que tal evento não se reveste da condição de operação relativa à circulação de mercadoria a que se refere o artigo 155, II da CF, ao traçar o arquétipo constitucional do ICMS.

    É sabido que o critério material da regra-matriz de incidência do ICMS exige que o evento, para se tornar fato jurídico, se revista das seguintes características: 1) configure uma operação, enquanto negócio jurídico; 2) que implique a circulação jurídica, ou seja, que acarrete a transferência de titularidade de um bem móvel; 3) e que esse bem seja caracterizado como mercadoria, isto é, seja posto no ciclo comercial com o intuito de lucro (ato de mercancia). Não verificado um desses três elementos, não se há falar em surgimento da obrigação tributária respectiva.

    As circulações físicas, ou meras saídas físicas, sem qualquer objeto negocial e sem transferência de titularidade, são irrelevantes para fins do imposto, até porque não denotam qualquer capacidade contributiva. Nessa esteira, vale destacar a repisada lição de Geraldo Ataliba, que, ao analisar a expressão "operação relativa à circulação de mercadorias", assevera:

    "A sua perfeita compreensão e a exegese dos textos normativos a ele referentes evidencia prontamente que toda a ênfase deve ser posta no termo 'operação' mais do que no tema 'circulação'. A incidência é sobre operações e não sobre o fenômeno da circulação. O fato gerador do tributo é a operação que causa a circulação e não esta" [3].

    A tese, em verdade, não é nova. O Supremo Tribunal Federal a havia enfrentando, já em 1974, ao julgar o ERE n.º 75.026, de relatoria do ministro Xavier de Albuquerque, quando o plenário da Corte decidiu que: "Não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica".

    Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça editou a repisada Súmula nº 166 [4], pela qual firmou o entendimento que o mero deslocamento físico de mercadorias, sem transferência de titularidade, não ensejava a incidência do ICMS. Tal orientação, contudo, não foi respeitada pelo legislador complementar, visto que o artigo 12, I da Lei Complementar 87/96, elegia a saída como "fato gerador do ICMS", embora a doutrina reclamasse que tal regra, quando muito, implicava o critério temporal da regra-matriz de incidência, sem se confundir com o critério material.

    Mais recentemente, os tribunais superiores, nas ocasiões em que revisitaram o tema, reafirmaram tal entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, em confirmação à sua súmula, julgou recurso especial sob a sistemática dos repetitivos, afastou a não incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa [5].

    Já o STF voltou a enfrentar a questão em duas oportunidades, quando do julgamento do Tema 1.099 e da ADC 49. No primeiro caso, ao julgar o ARE n° 1.255.885/MS, em sede de repercussão geral, o tribunal firmou a asseverou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". No segundo, reputou inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que determinava a incidência do imposto sobre operações desprovidas de mercancia, quais sejam dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996", ao argumento de que "a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica".

    As premissas firmadas em tais julgamentos se aplicam com precisão à hipótese em análise, eis que não se pode falar em incidência do imposto sobre as quebras de peso e volume verificadas durante o transporte, transbordo e armazenamento da mercadoria.

    Em verdade, qualquer hipótese de saída que configure mera circulação física — perda, furto, roubo, incêndio, perecimento, sinistro, ou as chamadas quebras técnicas ou de umidade, não realiza o conceito de operação relativa à circulação de mercadoria. Trata-se de fato desprovido de conteúdo econômico, e que, por isso mesmo, não pode ser tomado como signo presuntivo de riqueza para fins de tributação.

    Entender de forma contrária seria violar um princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja a Capacidade Contribuitiva prevista no artigo 145, §1º da CF. É sabido que o legislador constituinte, ao eleger as materialidades possíveis dos tributos, elegeu fatos denotem capacidade econômica, ou seja, que permita presumir a existência de riqueza passível de tributação. A par da feição subjetiva, que impõe tributação proporcional à riqueza dos contribuintes como forma de atender ao princípio da isonomia, referido princípio também guarda sentido absoluto ou objetivo, assim entendido o dever atribuído ao legislador das pessoas políticas para elegerem, como hipótese de incidência dos tributos, fatos dotados de conteúdo econômico [6].

    É evidente, no entanto, que fatos como furto, roubo, perecimento, sinistro ou quebra de peso e volume de mercadorias, além de não realizarem o critério material da hipótese de incidência do ICMS, não são indicativos de riqueza alguma.

    A exigência de ICMS sobre meras quebras de produtos se revela ainda mais absurda quando promovida no contexto de mercadorias destinadas à exportação e que, por conseguinte, nem hipoteticamente estavam sujeitas à incidência do imposto. E aqui reside um enorme contrassenso: as exportações concretizadas, essas sim providas de conteúdo econômico, não se sujeitam à incidência do imposto; já as operações não concretizadas em razão das quebras de armazenagem ou transporte, que em verdade geram prejuízo ao exportador, devem se submeter à tributação!

    Como bem observa o autor, tal regra de incompetência, além de estar em harmonia com o GATT/OMC, realiza o princípio da neutralidade econômica do ICMS, garantindo que o imposto onere uniformemente a cadeia de exportação, além de promover o equilíbrio econômico-financeiro e a livre concorrência das empresas, esse último um valor caro ao nosso legislador constituinte, consoante artigo 170, I da Constituição Federal.

    Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que a norma de imunidade visa atingir às operações que destinam mercadorias ao exterior — e não apenas as operações de exportação propriamente dita, de modo que não faz qualquer sentido lógico ou jurídico exigir imposto sobre perdas verificadas no decorrer — e como consequência natural — do processo de exportação.

    A não tributação das perdas decorrentes de transporte ou armazenamento, ademais, garante tratamento isonômico aos contribuintes situados nas mais diversas regiões de país. Ora, é sabido que tão maiores são as perdas quanto mais distantes encontrem-se os contribuintes dos respectivos locais de exportação. A tributação de quebras, portanto, acarretaria maior carga tributária para contribuintes distantes de tais locais, em expressa afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, I da Constituição, e ao primado que veda a imposição de tratamento tributário diverso em decorrência da procedência ou destino da mercadoria, previsto no artigo 152 da mesma Carta.

    As perdas físicas, ou quebras de peso e volume, portanto, são fenômenos inerentes às operações de exportação de produtos agrícolas, as quais não podem ser ignoradas pela Administração Fazendária sob pena de violação não só ao arquétipo constitucional do ICMS, mas a diversas princípios constitucionais tributários, como visto acima.

    Embora o tema ainda tenha sido pouco discutido na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a quebra de evaporação em operação com cana de açúcar, quando entendeu que tais perdas não ensejam o nascimento da obrigação de pagar ICMS:

    "1 — A quebra por evaporação do produto não tem o condão de repercutir na incidência do ICMS a ser recolhido, nem mesmo de afetar o diferimento, pois o tributo deve recair sobre a quantidade de cana-de-açúcar que ingressou na usina, sem levar em consideração o álcool produzido (…)" (REsp 135.699/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2° Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 299).

     Tal precedente, mais recentemente, serviu de fundamento a outra decisão da Corte no sentido de que diferenças apuradas em razão da dilatação volumétrica de combustível em razão da variação de temperatura não configuram fato gerador do ICMS:

    "2 — A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica.

    3 — A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.(…)

    5 — Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza (…)" (REsp 1884431/PB, relator ministro Benedito Gonçalves, 1° Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020).

    Possível reconhecer, portanto, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de exigência de ICMS sobre as chamadas quebras de produtos agrícolas, sobretudo as chamadas quebras de peso verificadas na cadeia de exportação de produtos primários agrícolas ou seus derivados industrializados.

    É certo que as legislações de alguns poucos Estados reconhecem, ainda que de forma indireta, a existência do fenômeno das quebras, mas faltam ainda regramentos específicos a reconhecer percentuais aceitáveis por tipo de produtos, tipo de transportes utilizados para a exportação (ferroviário, rodoviário e multimodal) ou mesmo regras de textura aberta que permitissem o diálogo direto com o contribuinte e que lhe franqueasse formas de evidenciar os percentuais de quebra comumente experimentados em suas atividades, tais como laudos, verificação in locu etc.

    Apesar de reconhecermos que há forte embasamento jurídico e fático em casos concretos para se questionar tais exigências, acreditamos que, em paralelo, o ajuste na legislação de cunho nacional possa ser uma solução inteligente para se reduzir esta insegurança jurídica cravada por nítida ilegalidade e inconstitucionalidade.

    ________________________________________

    [1] Nos termos da redação conferida pela EC 42/03, tal dispositivo determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."

    [2] Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (…) II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

    [3] Sistema Constitucional Tributário Brasileiro – 1ª ed. São Paulo, RT, 1996. p. 246.

    [4] "Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"

    [5] REsp 1.125.133/SP

    [6] Vale lembrar, nesse sentido, a lição de Paulo de Barros Carvalho: "Diante desse quadro, aliás corriqueiro nos sistemas tributários modernos, há necessidade premente de ater-se o legislador à procura de fatos que demonstrem signos de riquezas, pois somente assim poderá distribuir a carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinência ao princípio da igualdade. Ter presente que, de uma ocorrência insusceptível de avaliação patrimonial, jamais conseguirá extrair cifras monetárias que traduzam, de alguma forma, um valor em dinheiro." ( Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2008, p. 308.)

     

    Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, professor da FGV Direito-SP, INSPER e Ibet, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra.

    Gabriel Magalhães Borges Prata é LLM em Direito Tributário pela Queen Mary, Universidade de Londres, mestre pela PUC/SP, professor conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Três sócios do escritório marcam presença na Fenalaw Digital Week – evento que teve início nesta segunda-feira, 2 de agosto e vai até a próxima sexta-feira (6)

    Os advogados Daniel de Lucca e Castro, Rodrigo Forcenette e Osvaldo Kusano, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, estão na lista de palestrantes e mediadores da Fenalaw Digital Week, maior semana de conteúdo jurídico do ano, com mais de 200 palestrantes em 15 salas de congresso.

    Nesta terça-feira (3), quem participou do evento on-line é o advogado Osvaldo Ken Kusano, das 14h30 às 15h10. Com atuação na unidade de São Paulo, ele é coordenador da área trabalhista da banca,  e debateu o tema “Reforma Trabalhista e os Impactos Previdenciários às Empresas do Agronegócio”. O advogado enfocou alguns pontos de destaque da reforma, como o trabalho intermitente (com um breve paralelo com o safrista); a natureza jurídica de verbas como ajuda de custo;  prêmios e abonos; a evolução legislativa da prestação de serviços terceirizados e sua aplicação no trabalho rural; além do impacto processual da Reforma Trabalhista.

    Na quinta-feira, 5 de agosto, das 15h40 às 16h, o advogado Daniel de Lucca e Castro, coordenador da área de Direito do Trabalho (atuação na matriz do escritório) vai analisar os “Efeitos Prático-Jurídicos do Enquadramento da Covid como Doença Ocupacional”, ao lado da juíza do trabalho, Amanda Barbosa.

    Também no dia 5, das 16h10 às 16h40, Rodrigo Forcenette, que é membro do Conselho Consultivo da Feira e participará do painel “Planejamento Previdenciário do advogado: estagiário, advogado sócio e associado”, que contará com a apresentação do advogado Hilário Bocchi Jurnior, sócio de Bocchi Advogados Associados.

    Para  Forcenette, é um privilégio fazer parte da Fenalaw, que é a maior e principal Feira/Congresso do segmento jurídico da América Latina. Há mais de 10 anos, o evento vem se consolidando como o principal ponto de encontro dos profissionais do mercado jurídico, reunindo os principais players do segmento para demonstrarem seus produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado. “Já participamos em outras edições da Fenalaw, colaboro como membro do Conselho Consultivo desde 2017, e percebemos que a cada ano a organização do evento aprimora sua programação, reunindo renomados profissionais, propiciando um conteúdo de alto nível aos participantes”, destaca

    Visitada por diretores, gerentes, supervisores, coordenadores e analistas de departamento jurídico de grandes, médias e pequenas empresas, além de advogados, sócios, presidentes, vice-presidentes e diretores de escritórios de advocacia de grande, médio e pequeno porte.  Em função da pandemia da Covid-19, a Fenalaw acontece neste ano, pela segunda vez consecutiva, em formato 100% digital. A programação reúne congressistas de todo o país, que apontam tendências, desafios e soluções para gestão de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos.

  • Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de ser destacado como um dos escritórios de advocacia mais relevantes do país, na categoria General Business Law, Band 2, do guia Chambers Brazil – Industries & Sectors e Regions. O ranking apontou a estrutura da banca no interior paulista, em especial nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas e Franca, ressaltando a competência técnica de seus profissionais nas áreas Tributária, Comercial, Societária, Trabalhista, Ambiental e Agronegócio.

    A Chambers and Partners  é uma empresa de pesquisa independente que opera em 200 jurisdições, fornecendo classificações detalhadas e percepções dos principais advogados do mundo. Seus pesquisadores têm conduzido avaliações aprofundadas sobre o mercado brasileiro de advocacia desde 1998.

    “Ficamos extremamente felizes com esse reconhecimento do Chambers Brazil, ranking mais respeitado no meio jurídico internacional”, diz Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório, que está presente, além de sua matriz em Ribeirão Preto, em São Paulo, Campinas, Franca, Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Para ele, a indicação além de uma análise, é uma aprovação. “Ficamos realmente motivados para seguir com um dos nossos projetos mais consolidados, que é a internacionalização do escritório, além do crescimento em todo o território nacional”, avalia.

    Em sua publicação, o guia Chambers Brazil 2021 traz a seguinte indicação: “O escritório Brasil Salomão e Matthes se destaca por sua ampla cobertura na região (interior paulista). A empresa mantém um grande escritório em Ribeirão Preto e hubs em Campinas e Franca. Destaca-se a prática societária e comercial e o grande contingente tributário e trabalhista. É particularmente experiente em agronegócios e questões ambientais. No quesito forças, um observador de mercado afirma: ‘É uma empresa excelente, peso pesado no interior do estado de São Paulo”. A publicação também reconheceu o sócio-presidente da banca,  Marcelo Salomão, como um dos praticantes notáveis do mercado e o destacou como contato chave. Os indicativos podem ser acessados no link:  (https://chambers.com/department/brasil-salomao-e-matthes-general-business-law-campinas-surrounds-brazil-95:3170:41:1:22617859)

    “Fiquei muito feliz com a indicação pessoal também. Ser reconhecido como um contato importante dentro do escritório, um primeiro elo para poder colocar a equipe técnica em contato com o cliente, isso é extraordinário e realmente valoriza o formato com que trabalhamos”, comenta o advogado.

    Com 52 anos de atuação, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia também é reconhecido no Brasil como referência pelo mais respeitado ranking nacional de escritórios, Análise 500 Advocacia, desde sua primeira edição há 15 anos. Neste ano, foi indicado pelo novo Ranking Análise 500 Regional como o primeiro escritório na categoria abrangente. Já figurou também entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados.