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  • Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Tributário

    Atualização sobre o ICMS-ST Portaria SRE nº 94/2025 – Estado de São Paulo

    Após a publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que promoveu alterações relevantes no regime da Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo, foi recentemente editada a Portaria SRE nº 94, de 22 de dezembro de 2025 (DOE de 23/12/2025), trazendo nova atualização normativa sobre o tema.

     

    A Portaria SRE nº 94/2025 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e da Portaria SRE nº 48/2025, promovendo a exclusão dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

     

    Em relação às mercadorias excluídas do regime de ICMS-ST, a norma determina que os procedimentos aplicáveis aos estoques deverão observar o disposto na Portaria CAT nº 28/2020, que trata das regras de restituição, ressarcimento e complementação do imposto.

     

    As empresas que comercializam produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos devem avaliar os impactos dessas alterações, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, estoques existentes e procedimentos de escrituração.

     

    Os impactos trazidos pela Portaria SRE nº 94/2025 entram em vigor em 1º de abril de 2026.

     

    Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar sua empresa na avaliação dos impactos da Portaria SRE nº 64/2025 em suas operações.

     

  • Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Trabalhista

    Acordos trabalhistas e INSS após o Tema 310 do TST

    Em 15 de setembro de 2025, o Pleno do TST fixou, por unanimidade, a tese do Tema 310 no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. A orientação estabelece que, em acordos homologados na Justiça do Trabalho sem reconhecimento de vínculo de emprego, incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total pactuado, respeitado o teto. Nesses casos, a empresa (tomadora) recolhe 20% e o prestador de serviços, na condição de contribuinte individual, contribui com 11%, cabendo ao empregador proceder ao desconto e ao recolhimento.

     

    A premissa central é que a natureza da verba decorre da prestação de serviços — e não da nomenclatura atribuída no acordo —, de modo que a simples qualificação como “indenizatória” não afasta a incidência. A tese dialoga com dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (art. 22, III, e art. 30, § 4º) e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, conforme a sistemática já prevista no ordenamento. Além disso, a tese reafirma a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e reforça a obrigação de a empresa reter e recolher as contribuições devidas, inclusive as do contribuinte individual, esta que não possuía efeito vinculante, e portanto, não era comumente aplicada na justiça especializadas trabalhista.

     

    Na prática, o Tema 310 altera a lógica de inúmeras composições que, por anos, foram estruturadas sem reconhecimento de vínculo e com rótulos indenizatórios, justamente para afastar contribuição previdenciária. A partir da orientação vinculante do TST, a estratégia de blindagem por nomenclatura perde eficácia, elevando o custo total da avença e influenciando a precificação das propostas.

     

    O efeito natural é a readequação de valores brutos, a revisão do “take-home” do trabalhador e um redesenho das margens de negociação para empresas e jurídicos internos. Embora haja debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos quando não há vínculo reconhecido, bem como tensão com entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, o fato objetivo é que, até eventual revisão pelo STF, a tese do TST orienta as Varas e Tribunais na condução dos acordos. Esse cenário exige atuação preventiva, redação precisa das cláusulas e governança de compliance para mitigar riscos tributários e previdenciários.

     

    O que muda com o Tema 310 do TST

     

    O ponto de inflexão está na definição do fato gerador: a prestação de serviços. Mesmo sem vínculo de emprego reconhecido no acordo, a contribuição previdenciária incide sobre o montante ajustado, observados os percentuais de 20% para a empresa e 11% para o prestador, com retenção e recolhimento a cargo do tomador. A tradicional tentativa de qualificar o pagamento como “indenização” para afastar o INSS deixa de ser um caminho viável. Esse redesenho corrige a assimetria histórica em que o INSS não participava do resultado de milhares de composições, mas também torna as tratativas mais técnicas e sensíveis ao impacto financeiro.

     

    Para empresas de médio e grande porte, o reflexo é imediato na modelagem de contingências, no budget de acordos e na mensuração do passivo. O jurídico interno precisará recalibrar matrizes de risco, atualizar manuais de negociação e revisar minutas padrão. Também será importante acompanhar a evolução de decisões nas Varas e TRTs, pois a aplicação cotidiana da tese pode gerar nuances práticas (por exemplo, tratamento do teto de contribuição, rateio entre parcelas, definição do valor líquido versus bruto e eventuais ajustes em sistemas internos de folha e DCTFWeb). A coexistência de entendimentos administrativos como a Súmula nº 67 da AGU, ainda que persuasivos no plano fiscal, não afasta a força vinculante do Tema 310 no âmbito trabalhista, razão pela qual as empresas devem privilegiar a segurança jurídica do acordo homologado, sem abrir flancos de questionamento futuro.

     

    Como adaptar os acordos e mitigar riscos

     

    O primeiro movimento é reconhecer que a incidência previdenciária integra o custo da negociação e precisa estar refletida desde a proposta inicial. Isso significa trabalhar com valores brutos que já considerem a contribuição patronal e a retenção do contribuinte individual, prevendo no texto a base de cálculo, a observância do teto e a responsabilidade pelo desconto e recolhimento. A clareza contratual reduz ruído na homologação e previne controvérsias posteriores, inclusive com a Previdência Social.

     

    Em termos redacionais, recomenda-se explicitar que a composição se dá sem reconhecimento de vínculo, mas que, em atenção ao Tema 310 do TST, incidirão as contribuições devidas, com a empresa efetuando a retenção dos 11% devidos pelo prestador e recolhendo sua cota de 20%, juntando comprovantes aos autos quando aplicável. A fixação de valores deve distinguir, com nitidez, o montante bruto do acordo e o valor líquido a ser recebido após os descontos previdenciários, evitando alegações de surpresa ou vício de consentimento.

     

    A prática também demanda previsões específicas sobre prazos e forma de recolhimento, com indicação das guias pertinentes e a possibilidade de complementação caso haja diferenças identificadas na conferência da base. É prudente alocar responsabilidade por multas e juros decorrentes de eventual atraso no recolhimento e prever o compartilhamento de informações necessário ao correto cumprimento das obrigações acessórias. Sempre que possível, convém afastar expressões que busquem atribuir caráter exclusivamente indenizatório às parcelas, quando a causa do pagamento é a prestação de serviços que fundamenta a própria transação. Esse cuidado linguístico evita conflito direto com a tese vinculante e reduz o risco de impugnações pelo juízo homologador.

     

    Por fim, equipes de relações trabalhistas e compras devem reavaliar políticas de contratação de prestadores e “PJs”, pois o novo padrão de incidência previdenciária em acordos altera o cálculo de custo total e influencia a estratégia de resolução de litígios, inclusive no desenho de reservas contábeis e no planejamento de caixa.

     

    Em síntese, o Tema 310 do TST inaugura um padrão mais rígido e transparente para acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo. Empresas e jurídicos internos que incorporarem desde já a incidência do INSS à sua modelagem de propostas, ajustarem cláusulas às novas exigências e documentarem adequadamente os recolhimentos tendem a reduzir contingências e acelerar homologações. A orientação é vinculante e deve pautar a prática forense, sem prejuízo do acompanhamento de eventuais desdobramentos no STF. Diante desse quadro, a melhor estratégia combina governança, precisão redacional e execução técnica dos recolhimentos, assegurando previsibilidade, conformidade e eficiência na conclusão de litígios.

     

    Tendo em vista as atuais circunstâncias e atualizações da Justiça do Trabalho, imprescindível a busca de assessoria jurídica competente para a melhor redação dos acordos trabalhistas da sua empresa.

     

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Brasil Salomão

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  • À LUZ DA LGPD, SERASA EXPERIAN É CONDENADA PELA JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR DIVULGAR TELEFONE DE DEVEDOR

    À LUZ DA LGPD, SERASA EXPERIAN É CONDENADA PELA JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR DIVULGAR TELEFONE DE DEVEDOR

     

    Em 15 de abril de 2021, foi proferida sentença pela 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, condenando a Serasa Experian a se abster, em definitivo, de compartilhar e divulgar os dados telefônicos do autor com terceiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

     

    O autor acusou a ré de possibilitar onerosamente a terceiros o acesso aos seus números de telefones sem a sua prévia anuência. O Serasa, por sua vez, alegou a devida comunicação prévia ao autor acerca da sua inserção no cadastro de inadimplentes, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito visto que o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito independe do consentimento do titular, e este teria autorizado o uso de seus dados para outras finalidades.

     

     A fundamentação apresentada em sentença foi no sentido de que, ainda que não seja necessário o consentimento para o tratamento dos dados pessoais com base na proteção ao crédito (art. 7º, inc. X, da LGPD), a empresa deve dar tratamento aos dados pessoais de forma adequada a atingir a finalidade, segundo o princípio da adequação (art. 6º, inc. II, da LGPD).

     

    Ademais, em sentença, argumentou-se que a divulgação dos números de telefones pessoais do consumidor não é adequada, nem necessária, para a finalidade de proteção ou análise de crédito. Assim, só seria possível a divulgação dessas informações quando voluntária e expressamente disponibilizadas pelo titular.

     

    Por fim, concluiu-se que a divulgação de tais dados violou os direitos personalíssimos do autor ao promover o acesso indiscriminado de seus dados para cobranças, o que gera aborrecimentos e abusos nas relações entre credores e devedores.

     

    Há de se pontuar que a LGPD não estava em vigor quando do acontecimento dos fatos narrados no caso em questão, desse modo seria possível analisar a questão sob o ponto de vista da legislação consumerista, por exemplo com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     

    Por outro lado, da análise da matéria que envolve a questão, cabe destacar que a LGPD não proíbe expressamente a comercialização de dados pessoais. Não obstante, tal atividade deve observar certos parâmetros, em especial a garantia ao titular dos dados pessoais dos direitos à informação e à transparência, devendo ser informado, previamente à coleta de seus dados, que estes serão comercializados com terceiros.

     

    A decisão proferida na sentença pareceu seguir o entendimento de outro caso envolvendo a comercialização de dados pessoais de titulares pelo Serasa, em que decisão monocrática de desembargador da 2º Turma Cível do TJDFT, concedeu liminar para determinar a suspensão de tal atividade pela empresa, sustentando a prevalência dos direitos e liberdades individuais do titular sob os interesses legítimos do controlador. Por fim, o julgador monocrático afirmou que a LGPD indica a necessidade de autorização específica para o compartilhamento nesse caso.

     

    É importante destacar que há posições controvérsias a respeito da necessidade e dos limites do consentimento do titular para que certas categorias de dados pessoais, por exemplo, telefones e dados de contato, sejam compartilhados ou comercializados com outros agentes de tratamento.

     

    Há entendimentos mais conservadores que entendem pela imprescindibilidade expressa de autorização do titular para compartilhamento desses dados, visto que não estariam abrangidos pela base legal de proteção ao crédito. Por outro lado, há quem defenda ser desnecessário o consentimento do titular neste caso, ampliando a concepção de proteção ao crédito também para outras categorias de dados pessoais, não limitadas à identificação do score de inadimplência do titular, por exemplo. Por esse entendimento, o compartilhamento de dados pessoais, como telefone e outros dados de contato, estaria fundamentado na base legal da proteção ao crédito, sendo o consentimento dispensado.

     

    A questão do compartilhamento de dados, portanto, é um ponto sensível que merece atenção tanto das empresas quanto das autoridades públicas judiciárias e administrativas, a fim de garantir a devida proteção do titular sem inviabilizar as atividades negociais. De todo modo, é importante adotar as melhores práticas de governança em relação à LGPD, especialmente quanto ao oferecimento de informações claras aos titulares, a fim de mitigar os riscos de eventual responsabilização com base na LGPD.

     

    Esclarece-se que as decisões citadas ainda podem ser objeto de recurso pelas partes, sendo possível eventual mudança de entendimento sobre o assunto.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Gabriela Bettarello dos Santos

    E-mail: gabriela.santos@brasilsalomao.com.br

     

     

  • REVISÃO DA VIDA TODA: PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA APRESENTA PARECER FAVORÁVEL SOBRE O TEMA

    REVISÃO DA VIDA TODA: PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA APRESENTA PARECER FAVORÁVEL SOBRE O TEMA

     

    Para os segurados que se aposentaram até 13/11/2019, o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo desta revisão consiste em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    O prazo para pleitear mencionada revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do benefício.

     

    O tema da Revisão da Vida Toda, com entendimento favorável já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 

     

    No dia 06/05/2021, a Procuradoria Geral da República apresentou, na respectiva ação afetada pela repercussão geral junto ao  Supremo Tribunal Federal – STF, Parecer favorável  sobre o tema, no sentido de que o aposentado e pensionista têm direito de escolher a melhor fórmula de cálculo para o seu benefício.

     

    Ainda não há prazo para a conclusão do julgamento de tal tema pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Contudo, recomenda-se que todos aqueles que estejam dentro da possiblidade de pleitear tal revisão, que o faça imediatamente, para evitar a perda de seu direito em virtude do prazo decadencial de 10 anos.

     

    A Revisão da Vida Toda, portanto, é uma realidade e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema para a análise da viabilidade do ajuizamento de tal demanda, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu
    E-mail: duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br

  • STF PRORROGA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA

    STF PRORROGA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA

     

    No dia 06/05/2021, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta de julgamento, a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.090/DF), que estava agendado para o dia 13/05/2021. Por enquanto, a ação segue sem data definida para o julgamento.  

     

    Em resumo, a referida ação trata sobre a correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), discussão iniciada em razão da Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo fundo, utilizar a TR (Taxa Referencial) com índice de correção, que durante anos colocada em prática, se mostrou menos rentável que a própria inflação, acarretando prejuízos aos empregados.

     

    Assim, todo trabalhador que manteve contrato de trabalho registrado, com respectivos depósitos no FGTS, entre os períodos de 1999 a 2021, podem propor a ação revisional pleiteando o “recálculo” dos depósitos, independentemente de ter sacado ou não, pois o valor que se discute trata-se da diferença que, atualizando pelo INPC ou IPCA-E em substituição da TR, renderia naquele período, representando um aumento estimado de 48% a 88% do saldo do FGTS. Assim, tem direito a reanalise:

     

    • Trabalhadores urbanos e rurais;
    • Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
    • Trabalhadores temporários;
    • Trabalhadores avulsos;
    • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
    • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.) e;
    • Empregado doméstico.

     

    As ações podem ser propostas perante a Justiça Federal ou Juizado Especial Federal, do domicílio do autor, contra a Caixa Econômica Federal, por advogado de sua confiança. O trabalhador deve possuir a seguinte documentação: RG, CPF, carteira de trabalho, comprovante de residência e extrato completo do FGTS. Com o extrato é possível realizar um cálculo prévio, apurar as diferenças entre os índices e analisar a viabilidade da ação.

     

    Acesse o extrato completo do FGTS pelo link abaixo, evitando o comparecimento na agência da CEF: (https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/cidadao/auth?response_type=code&client_id=portal-inter&segmento=CIDADAO01&template=portal&redirect_uri=https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/portal/login)

     

    Portanto, recomenda-se àqueles trabalhadores que pretendam exercer seu direito de ação, propor a ação antes do julgamento da ADI 5.090/DF, com isso, minimizando eventuais riscos de restrição a direitos gerados pela modulação de efeitos eventualmente adotado pelo STF, como ocorreram em outros casos.

     

    LEANDRO JOSÉ CASSARO

    E-mail: leandro.cassaro@brasilsalomao.com.br

  • ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

    ANPD, CADE, SENACON E MPF RECOMENDAM QUE WHATSAPP ADIE A VIGÊNCIA DA NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE

     

    No dia 07 de maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJSP) e o Ministério Público Federal (MPF) emitiram recomendação conjunta ao WhatsApp e ao Facebook relacionada à nova política de privacidade do aplicativo de mensagens. Além de indicar providências sobre o acesso dos usuários à plataforma, os órgãos recomendam ao WhatsApp que adie o início da vigência de sua nova política de privacidade, prevista para o dia 15 de maio.

     

    A recomendação dos órgãos vem em resposta às mudanças na política de privacidade do aplicativo anunciadas em janeiro deste ano e que têm causado bastante polêmica. Dentre outras alterações, a atualização autoriza o compartilhamento de informações dos usuários, como o número de telefone, marca, modelo e número de IP do dispositivo e empresa de telefonia utilizada, com outras empresas do grupo econômico do Facebook, do qual o WhatsApp faz parte. Ainda, os novos termos de serviço preveem a limitação no uso e em funcionalidades do aplicativo aos usuários que não aderirem à política.

     

    No documento, as autoridades demonstram preocupação com os potenciais efeitos sobre a concorrência decorrentes das novas práticas a serem implementadas pelo WhatsApp, tendo em vista a ausência de um design regulatório prévio. Outrossim, destacam que a restrição de acesso às funcionalidades do aplicativo caso não haja adesão à nova política limita desproporcional e indevidamente o direito do consumidor.

     

    Ainda, sob a ótica da proteção de dados pessoais, os órgãos ressaltam que as práticas de tratamento de dados pessoais apresentadas pelo WhatsApp podem representar violações aos direitos dos titulares dos dados garantidos pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como aos princípios previstos pela lei, em especial o da transparência, uma vez que a nova política não contém informações claras e precisas sobre quais dados dos usuários serão objeto de tratamento, nem sobre as finalidades do compartilhamento de dados entre as empresas do grupo Facebook.

     

    Assim, além de recomendar o adiamento da vigência da política enquanto não forem adotadas as recomendações sugeridas após as análises dos órgãos reguladores, as autoridades também orientam que:

     

    1. O WhatsApp se abstenha de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso não adiram à nova política, assegurando a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, bem como adote as providências direcionadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD; e
    2. O Facebook se abstenha de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados obtidos a partir do WhatsApp, com base nas alterações da política de privacidade, enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores.

     

    Ao final, as autoridades consignam que na ausência de providências ou de resposta à recomendação até o dia 10 de maio, o MPF poderá ajuizar ação civil pública, com o fito de promover judicialmente a adoção das medidas recomendadas, prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas pela SENACON, pelo CADE e pela ANPD.

     

    Esta atuação conjunta entre órgãos e entidades públicas responsáveis pela regulação de diferentes setores, além de demonstrar a transversalidade do tema da privacidade e proteção de dados pessoais, o qual tem reflexos em diversas áreas do direito, evidencia também o engajamento das autoridades brasileiras para conferir maior eficiência estatal ao cumprimento da LGPD e à efetiva proteção dos direitos dos titulares dos dados.

     

    Em resposta às recomendações, divulgada no dia 14 de maio, o WhatsApp assumiu o compromisso de colaborar com as autoridades em relação aos pontos de preocupação apresentados, comprometendo-se a não encerrar nenhum conta de usuários e a não limitar o acesso aos recursos do aplicativo nos 90 dias posteriores à entrada em vigor dos novos termos de serviço. Todavia, a empresa não adiou a vigência da nova política de privacidade, que já está valendo desde o dia 15 de maio.

     

    A recomendação pode ser acessada na íntegra por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/recomendacao_whatsapp_-_assinada.pdf

     

    Verônica do Nascimento Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Vitor Filippini Sá Reis

    E-mail: vitor.filippini@brasilsalomao.com.br

     

  • Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Escritório é o vencedor no ranking Recovery

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o 1º lugar no ranking Recovery entre os terceirizados da empresa, prêmio obtido após o primeiro ano integral de atuação do escritório para o Grupo Recovery, com base nos serviços jurídicos prestados durante 2020.

    Segundo o sócio-advogado Gabriel Magalhães Borges Prata, um dos coordenadores da unidade de São Paulo da banca, o prêmio é um selo de qualidade muito importante para a mensuração de resultados de empenho da equipe jurídica formada para atender ao Grupo Recovery. “Essa foi a melhor notícia que nossa equipe recebeu neste ano, pois o 1º lugar no ranking que é bastante criterioso, era uma busca de todos, mesmo estando nossa equipe apenas no primeiro ano de trabalho para a empresa. Ficamos muito orgulhosos com a premiação”, comenta.

    Atualmente, ao todo 34 profissionais, entre advogados e estagiários, foram escalados para o time de atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o grupo, que tem mais de 20 anos em atuação no mercado de cobrança e é especialista em recuperação de crédito, realizando gestão e administração de dívidas. 

    Durante o ano de 2020, a equipe jurídica atuou diretamente com cerca de 16 mil processos e estruturou procedimentos e padrões para obter bons resultados em suas ações. Entre os candidatos ao prêmio estavam outras bancas de advocacia que também prestam serviços à empresa.

    Para a equipe diretiva do escritório, essa é a consolidação de mais um resultado positivo no aprimoramento da qualidade de seus serviços. Segundo o sócio-presidente Marcelo Salomão, essa busca de melhoria dos serviços é diária e contínua, o que reflete na filosofia de trabalho adotada e motiva a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia para o melhor atendimento na busca de oferecer o que o cliente precisa. “Receber este prêmio da Recovery, no primeiro ano em que participamos, é extremamente significativo para nós. Não se vence uma disputa destas, com escritórios muito competentes, se não tivermos uma equipe de excelência, mas também se não houver uma relação de simbiose com a também excelente equipe interna da Recovery. Foi a sintonia e o espírito de colaboração existentes entre nossos times que permitiu que alcançássemos este resultado. Destaco, ainda, a fundamental liderança da nossa sócia Ana Paula, que comanda com amor, garra e dedicação nosso núcleo Recovery”, destaca o advogado.

    Ana Paula Franchini Miguel Martinelli, advogada que lidera a equipe deste atendimento de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca que essa foi a primeira vez em que o escritório participa da  competição e comemora que, logo de primeira, obteve o primeiro lugar. “Viemos de um ano difícil em todos os aspectos. 2020 foi marcado pela pandemia do Coronavírus, que trouxe perdas enormes para milhares de familiares. Fomos surpreendidos com a implementação do home office e me vi distante fisicamente de todos da equipe, uma vez que passamos a trabalhar em casa e, desde então, só nos encontramos em nossas reuniões virtuais. O prêmio veio para nos mostrar o quanto somos capazes de conquistar o que quisermos, basta trabalhar com muita união, força de vontade, garra, empenho e responsabilidade”, revela. Essa performance, segundo a advogada,  a equipe mostrou que faz com maestria. “O resultado foi esse 1º lugar tão desejado por todos”, conclui.

    Os critérios utilizados para avaliar tais desempenhos estão estritamente relacionados aos méritos do escritório – como, por exemplo, êxito geral; ticket médio de condenação; economia de acordo inicial e pós; levantamento de alvará; indicador operacional; controle e qualidade; e protestos. Ao todo, a banca recebeu 31 pontos, ficando na primeira posição dentre os quatro escritórios selecionados.

    O reconhecimento à qualidade de seu trabalho já é uma marca que a banca imprimiu em sua trajetória. Em 2019, ficou em primeiro lugar entre os escritórios que atendem à construtora MRV Engenharia e Participações S/A, no contencioso cível e trabalhista. Em 2020, o escritório ainda ficou entre as primeiras colocações com o mesmo cliente, obtendo a segunda colocação no atendimento voltado às duas mesmas áreas.

    Essa performance de excelência na sua prestação de serviços  também tem sido sucessivamente reconhecida desde a primeira edição do Anuário Análise Advocacia, em 2005. Ao final de 2020, o anuário lançou sua edição de 15 anos e neste tempo tornou-se o maior e mais relevante levantamento realizado no mercado jurídico do país.

  • A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    A cobrança do DIFAL do ICMS das empresas no SIMPLES – algumas considerações

    Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n. 970.821, em plenário virtual, o STF fixou por maioria a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

     Em suma, entendeu a corte constitucional que as empresas optantes pelo SIMPLES estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, quando adquirem mercadorias de outas unidades da Federação, seja na qualidade de consumidores finais ou integrantes da cadeia de circulação, mesmo que não lhes seja possível aproveitar os créditos relativos a este recolhimento.

    O voto condutor da maioria foi do Ministro Edson Fachin que entendeu não haver na norma ofensa aos princípios constitucionais, tais como o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e o princípio da não cumulatividade. Ponderou, ainda, que a adesão ao SIMPLES é facultativa, devendo a quem o faz aceitar os bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial. Este entendimento foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

    Com o devido respeito, não concordamos com referida decisão. Há inúmeros dispositivos constitucionais determinando o tratamento beneficiado a este tipo de pessoa jurídica: art. 146, alínea ‘d’; art. 170, inciso IX; art. 179.  Com base nestes dispositivos, foi editada a Lei Complementar n. 123/06 que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que em nosso entendimento não foi observado nesta decisão.

     Isto porque, a legislação veda, expressamente, a possibilidade de empresas optantes pelo SIMPLES de se creditarem do ICMS recolhido na etapa anterior. Assim, sendo imposto a tais empresas o dever de recolher o diferencial de alíquota ICMS e, de outro lado, se elas não podem tomar os créditos para abater de seus débitos, ficarão em uma posição mais gravosa do que de outras empresas neste ponto.

    Mais do que isso, haverá manifesta infringência ao princípio da não cumulatividade, pois estas empresas não poderão fruir do crédito relativo ao recolhimento que fizeram. E o princípio da não cumulatividade tem imperiosa observância no exercício da competência tributária:“O ICMS deve necessariamente sujeitar-se ao princípio da não-cumulatividade, que, tendo sido considerado, pela Constituição, um dos traços característicos deste tributo, não pode ter seu alcance diminuído nem, muito menos, anulado por normas infraconstitucionais […]”[1].

     Até poderíamos aceitar a aplicação do DIFAL às empresas do SIMPLES, o problema é dizer que o DIFAL deve ser aplicado mesmo que não seja possível a compensação de créditos, ou seja, afastando-se o princípio da não cumulatividade. Não é nem questão de tratamento diferenciado, apenas cumprimento de princípio constitucional.

    Do jeito como fixada a tese, as empresas do SIMPLES pagam o DIFAL e não têm crédito, ficando, como dito, com um tratamento mais gravoso do que outras empresas.

    Pensamos que o melhor caminho seria o da divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes que lembrou que o objetivo da EC 87/15, que prevê a cobrança da diferença de alíquota de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos, não pretendendo a norma alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988. Tal entendimento, contudo, ficou vencido.

    Vemos, infelizmente, mais uma decisão que deixa de observar vários princípios constitucionais e não colabora com a proteção das empresas que ajudam a alavancar nosso país.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior – Brasil Salomão e Matthes Advocacia

     

     

  • Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS julgamento definido pelo STF

    O STF (Supremo Tribunal Federal), na data de ontem, concluiu a votação do RE 574.706/PR, em que se discutia a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A denominada “tese do século”.

    O processo ainda estava em julgamento por conta de um recurso da União, chamado de embargos de declaração, em que solicitava: a) esclarecer “qual o ICMS” a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e; b) a modulação dos efeitos da decisão.

    A decisão proferida pelo STF, por maioria de votos, seguindo o entendimento da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, definiu a tese em sede de repercussão geral que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado em nota fiscal, ou seja, de maior relevância econômica e aderindo à tese dos contribuintes.

    Com relação à chamada modulação dos efeitos, estabeleceu uma limitação temporal, ou seja, os valores somente poderão ser considerados como indevidos, pois inconstitucional a cobrança, a partir da decisão meritória, que foi realizada em 15/03/2017.

    Ressalvou-se, porém, o direito dos contribuintes que ingressaram com a ação anteriormente à essa data (15/03/17).

    Alguns pontos, porém, estão omissos e ou ainda permanecem obscuros, como é o caso, por exemplo, dos contribuintes que ingressaram com ação após esse prazo e já obtiveram decisão com trânsito em julgado (processo já foi finalizado).

    Por tal razão, não se descarta a interposição de novo embargos de declaração para que as dúvidas sejam sanadas.

    Segue-se, ainda, com a expectativa de que o mesmo entendimento seja aplicado ao ISSQN (imposto sobre serviços), também em repercussão geral no STF, objeto do RE 592.616/RS.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Fabio P. Calcini

    E-mail: fabio.calcini@brasisalomao.com.br

    Rodrigo Forcenette 
    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

    João Henrique Domingos

    E-mail: joao.domingos@brasilsalomao.com.br

    Danilo Marques

    E-mail: danilo.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • pessoas andando na praça em portugal

    Portugal, o Brasil e a Fase Pós-Covid

    Portugal encontra-se entre os países do mundo que mantém uma situação estável  relativamente à situação do Covid-19. Esta estabilidade deve-se à redução significativa dos casos de contágio, de internamentos, de internamento UCI e mortes por conta do Covid-19, chegando, há poucos dia a ter um registo diário de “zero” mortes.

     

    Atualmente, Portugal acaba de entrar na 4ª fase de desconfinamento permitindo às suas gentes, economia e indústria respirar e rumar em direção à retoma da vida e das atividades, com limitações reduzidas e próximas da “normalidade”.

     

    Esta situação deve-se, também, a um sistema político que privilegia a defesa da saúde pública com critérios perceptíveis de combate à pandemia bem como a um Serviço Nacional de Saúde bem estruturado, capaz de suportar situações de grande pressão, mas também de se regenerar e recuperar rapidamente daquelas situações.

     

    Nos tempos que correm a estabilidade sanitária de um País aliado a políticas estruturadas para a recuperação Pós-Covid, tanto ao nível político, social, econômico e sanitário, constituem fator determinante para uma opção de investimento senão mesmo de vida.

     

    Por conta dos laços históricos que unem o universo português e brasileiro, Portugal tem assumido, no seio da União Europeia, um papel determinante na proteção dos interesses entre ambos os países, tudo e sempre em defesa da manutenção da circulação de pessoas bem como na proteção dos interesses dos cidadãos brasileiros, em Portugal através de vários programas de incentivo e apoio ao investimento brasileiro bem como ao apoio, direto, ao cidadão brasileiro que opte por estabelecer, em Portugal o seu domicílio de investimento, profissional, estudantil/acadêmico ou familiar.

     

    Portugal é, sem sombra de dúvida, uma das melhores opções, no mundo, para se investir e para se estar, no contexto atual de pandemia e da consequente retomada não só por estar na vanguarda da fase Pós-Covid como também por ser o país que mais e melhor defende os interesses da população do Brasil, na Europa.

     

    Miguel Kramer é Advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacias, nas cidades de Lisboa e Porto.