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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS, O TIPO SOCIETÁRIO E O ISS FIXO

    A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS, O TIPO SOCIETÁRIO E O ISS FIXO

     

    No dia 24 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 31.084/MS, uniformizou, por seis votos a três, o entendimento do Tribunal sobre uma questão de grande interesse para os profissionais que, embora reunidos em sociedade, prestam serviços e se responsabilizam por estes de forma pessoal.

     

    Há muito se discute em nossos Tribunais a possibilidade de recolhimento, ou não, do ISS em sua modalidade fixa (valor fixo por cada profissional), quando os profissionais que teriam direito à tal forma de recolhimento se organizam por meio de uma das possíveis estruturas sociais previstas pelo ordenamento jurídico (limitada, simples etc.). É preciso dizer que, especialmente, a sociedade limitada era alvo das decisões desfavoráveis aos contribuintes.

     

    Em referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o fato de a sociedade ser limitada, por exemplo, não impede por si a aplicação da alíquota fixa prevista no artigo 9°, parágrafo 3° do Decreto-Lei n. 406/68 se estiverem presentes os demais requisitos exigidos pela legislação: (a) possuir como objeto a prestação de um único serviço; (b) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (c) prestar os serviços de forma pessoal e com responsabilidade pessoal; (d) não possuir caráter empresarial e (e) todos os seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços.

     

    Ou seja, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve ser observado o objeto social da sociedade e a responsabilidade profissional prevista na lei e não a sua forma de organização societária. A decisão em comento também foi muito importante, pois dirimiu a divergência entre a primeira e segunda Turmas do Tribunal. Isso porque a Segunda Turma entendia que a sociedade limitada não se amoldaria à alíquota fixa, tendo em vista que teria caráter empresarial, afastando a responsabilidade pessoal dos sócios.

     

    Este entendimento fixado na decisão acima pode ser de grande utilidade, por exemplo, nas sociedades formadas por médicos, dentistas e outros profissionais que prestam serviços de forma pessoal, dando-lhes um maior leque para escolher a forma societária a ser estabelecida em seus negócios.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • ANPD PUBLICA SEU REGIMENTO INTERNO

    ANPD PUBLICA SEU REGIMENTO INTERNO

     

    Na última terça-feira, 09 de março, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 01, de 8 de março de 2021, que estabelece seu Regimento Interno. O documento fazia parte das prioridades elencadas na Agenda Regulatória da Autoridade para o biênio 2021-2022, estando sua publicação prevista para o primeiro semestre deste ano.

     

    O Regimento define a estrutura organizacional e as competências de cada um dos órgãos da ANPD, que, além do Conselho Diretor, já em funcionamento, será composta pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgão de natureza consultiva, por órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, órgãos seccionais e pelas Coordenações-Gerais de Normatização, Fiscalização e de Tecnologia e Pesquisa.

     

    O documento também traz a disciplina para os procedimentos administrativos produzidos no âmbito da ANPD, dentre os quais se destaca o procedimento para a interposição de recursos administrativos para o Conselho Diretor nas matérias submetidas à alçada da ANPD e a possibilidade de pedido de reconsideração quanto às decisões proferidas pelo Conselho Diretor como instância única. Ainda, o Regimento prevê a possibilidade de os interessados, por si ou por seus procuradores constituídos, realizarem sustentação oral nas Reuniões Deliberativas do Conselho.

     

    Outro ponto que merece destaque é a criação da Coordenação-Geral de Fiscalização, órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dentre outras competências,

     

    •             Proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos sancionadores da ANPD;

    •             Promover ações de fiscalização sobre as ações de tratamento de dados pessoais efetuadas pelos agentes de tratamento;

    •             Receber as notificações de ocorrência de incidentes de segurança;

    •             Requisitar aos agentes de tratamento a apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

    •             Realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito das atividades de fiscalização; e

    •             Comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento.

     

    Não obstante, o Regimento Interno não define os procedimentos que serão adotados pela ANPD para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas, os quais serão detalhados posteriormente em regulamento. O estabelecimento de normativas para a aplicação das sanções também consta da Agência Regulatória da Autoridade para este primeiro semestre de 2021. Vale lembrar que as sanções administrativas previstas pela LGPD poderão começar a ser aplicadas a partir de 1º de agosto deste ano.

     

    O Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode ser acessado na íntegra pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1-de-8-de-marco-de-2021-307463618.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS NOS CONTRATOS TRABALHISTAS

    OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS NOS CONTRATOS TRABALHISTAS

     

    Há mais de um ano estamos passando por um período de pandemia do novo coronavirus (Sars-CoV-2), e para tentar conter o contágio, diversos governadores publicaram decretos de lockdown, restringindo o funcionamento de diversas atividades que não sejam consideradas essenciais, que foram, em grande parte do País, ratificado pelos prefeitos municipais.

     

    Esse é o panorama atual em diversas cidades do Brasil: indústrias e comércios não considerados essenciais estão paralisadas; trabalhadores, quando possível, em regime de home office; falta de circulação do dinheiro; riscos de desabastecimento generalizado; toque de recolher em algumas cidades, enfim, um verdadeiro caos total.

     

    Tudo isso, obviamente, trouxe e continuará trazendo algumas nefastas consequências, até mesmo porque é uma situação que se estende desde o mês de março de 2020: grande parte dos empresários não conseguem trabalhar e faturar, recebimentos são suspensos ou prorrogados, dificuldade na obtenção de créditos/capital de giro, dificuldade de pagamento dos colaboradores, e as contas não deixam de chegar.

     

    Diante deste cenário, os empregadores precisam se reinventar para que não sofram a bancarrota ou se endividem neste momento que exige cada vez mais cautela.

     

    Lembramos que durante o estado de calamidade pública decretado pela União em 20/03/2020, com vigência até 31/12/2020, o Governo Federal editou algumas medidas de enfrentamento para empregadores e empregados frente à crise provocada pela pandemia. Dentre elas, a MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº. 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o pagamento do Benefício Emergencial, viabilizando aos empregadores a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos seus empregados, bem como a redução do salário proporcional à redução da jornada.

     

    Entretanto, ante à ausência de prorrogação do estado de calamidade pública pela União, tais medidas não puderam mais ser adotadas a contar de 01/01/2021, e desde então, com o recrudescimento da pandemia e, mais recentemente, com o avanço do contágio em razão da nova cepa do vírus e os novos Decretos de lockdown, os empregadores se encontram desamparados e na persistente busca de soluções para a sobrevivência de sua atividade empresarial e para manter o emprego de seus colaboradores.

     

    Bem da verdade, existe uma grande expectativa do retorno das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução do salário proporcional à redução da jornada ainda no mês de março de 2021, com duração de quatro meses e custeio do BEM (Benefício Emergencial) através de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é o fundo utilizado para custear o seguro-desemprego.

     

    Mas até que isso aconteça, os empregadores vêm se valendo das medidas que tem em mãos para a sua sobrevivência e manutenção dos empregos, como concessão de férias, utilização das horas positivas existentes no banco de horas, e a modificação do regime de trabalho dos empregados de presencial para teletrabalho que, de acordo com o artigo 75-B da CLT, é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    Especialmente quanto ao teletrabalho, é importante que os empregadores tenham conhecimento de que, ainda que o empregado que se ative em tal regime não tenha a sua jornada de trabalho controlada nos termos do artigo 62, III, da CLT, é certo que o direito do empregado de não trabalhar fora do seu expediente deve ser obedecido, seja por obediência ao direito à desconexão, seja pelo risco do pagamento de horas extras, vez que os atuais meios de tecnologia e informação facilitam o acionamento do empregado.

     

    Alguns Sindicatos tem se antecipado e firmado Convenções Coletivas de Trabalho Extraordinárias, com validade durante os períodos de lockdown, prevendo medidas de suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada e do salário, instituição de banco de horas, férias individuais e coletivas, dentre outras, com o principal objetivo de salvar os empregos e dar fôlego para as empresas.

     

    Ainda como medida de manter empregos e aliviar os empregadores, o artigo 503 da CLT, com redação pelo Decreto Lei nº. 5.452/43, assim dispunha que em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, seria lícita a redução, temporária e geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente em até 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Posteriormente, foi editada a Lei nº. 4.923/65, revogando o artigo 503 da CLT, cujo artigo 2º dispõe:

     

    Art. 2º – A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

     

    É certo que estamos enfrentando uma situação de força maior, afetando a conjuntura econômica nacional. Por óbvio quando a empresa não funciona, não vende, ela reduz seu faturamento e, consequentemente seu lucro. Destarte, autorizada a redução salarial delineada no artigo 2º, da Lei nº. 4.923/65, sendo obrigatório o prévio acordo com entidade sindical representativa de seus empregados.

     

    Citado dispositivo não conflita como teor do artigo 7º, caput e inciso VI, da Constituição Federal, pois, como exposto acima, a redução salarial só poderia ocorrer mediante negociação coletiva, restando hígido o texto constitucional.

     

    Diante deste contexto, temos que em situações de instabilidade financeira como a que notoriamente as empresas se encontram atualmente sem a edição de medidas do Governo para manutenção do emprego, vislumbramos ser possível a redução salarial dos seus empregados em até 25% (vinte e cinco por cento), proporcional à redução da jornada de trabalho e respeitado o limite do salário mínimo vigente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso indispensável, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº. 4.923/65, realizada por instrumento coletivo (ACT ou CCT), como requisito de validade do negócio firmado, em observância ao disposto no artigo 7º e inciso VI, da CF.

     

    Destacamos que a Constituição Federal trata da possibilidade da modulação salarial mediante negociação coletiva, entretanto, não limita um percentual. De toda sorte, a jurisprudência nos norteia a acompanhar o percentual de 25%, observado o limite do salário-mínimo vigente.

     

    Lembrando que essas são medidas extremamente necessárias para que as empresas possam ter mitigados os efeitos do coronavírus e consequente edição de atos normativos que vedam ou restringem o seu funcionamento normal.

     

    Nada obstante tudo deve ser feito dentro da mais estrita legalidade, com a supervisão de profissional especialista, para que tais ações não gerem eventual futuro passivo trabalhista.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Advogada Trabalhista, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    PAULO FELIPE SOUZA,

    Advogado Tributarista, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Ana Paula Franchini Miguel Martinelli

    “Será que um dia terei a chance de trabalhar aqui?”. Aos 24 anos, recém-formada, era essa a pergunta que a advogada francana Ana Paula Franchini Miguel Martinelli fazia a si mesma, toda vez que passava pelo número 1.255 da avenida Presidente Kennedy, em Ribeirão Preto. No último dia 21 de março, ela completou sete anos de atuação no Brasil Salomão e Matthes. “Trabalhar no escritório sempre foi um sonho para qualquer estudante de Direito. A matriz, com seu prédio imponente, chama a atenção”, diz Ana Paula.

    Desde o início, em 2014, atuando na equipe MRV, até hoje, coordenando a equipe Recovery na filial de São Paulo, a advogada adota uma postura que a acompanha desde sempre. “O espírito de liderança sempre esteve presente na minha vida. Quando criança, adorava me candidatar a líder de classe e sempre gostei de organizar, fazer as coisas acontecerem, trabalhar em equipe”. Há dois anos, ela lidera um grupo composto por 33 advogados e estagiários na capital paulista, com atuação em cerca de 11 mil processos.

    Aos 30 anos, um grande desafio, mas que não intimida Ana Paula. “Sempre tive como espelho e mentora de liderança a Dra. Fabiana Barbassa, que até hoje atua como coordenadora da equipe MRV, além do Dr. Marcelo Salomão e Dra. Mariana Denuzzo, que também são exemplos de liderança para mim. Com certeza este foi um grande desafio em minha carreira profissional, estar em um cargo de gestão e coordenar uma carteira com um número tão elevado de processos”.

    Vida pessoal e carreira

    Formada pela Faculdade de Direito de Franca, Ana Paula é pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela ESD – Escola Superior de Direito, e cursa pós em Gestão de Pessoas: Carreiras, Liderança e Coaching pela PUC/RS. Filha de uma professora e de um representante comercial, sua primeira opção de graduação era Psicologia, mas o senso de justiça falou mais alto. “O Direito é uma área muito abrangente, onde posso fazer o que mais gosto, que é ajudar pessoas a resolver seus problemas”, enfatiza.

    Casada há dois anos, Ana Paula está de volta a Ribeirão Preto, onde está há doze meses, trabalhando em home office, devido à pandemia de Covid-19. Após o período de adaptação, se surpreendeu com a melhor efetividade do trabalho, devido à confiança e à credibilidade transmitidas por sua equipe, que continuou apresentando um trabalho com comprometimento, seriedade e responsabilidade, mesmo à distância. Entretanto, sente falta do convívio diário, das conversas nos corredores e dos momentos de descontração vividos no escritório.

    Para controlar as emoções e manter a boa forma em tempos de isolamento, a advogada investe tempo em corridas e atividades de spinning. Para ela, válvulas de escape e momentos ideais para fazer reflexões sobre a vida e desligar um pouco da vida profissional.

    Liberdade para crescer

    Toda a base profissional deAna Paula foi construída no Brasil Salomão e Matthes. Para ela, o escritório é uma verdadeira escola. “O meu maior aprendizado aqui é de que, se tivermos força de vontade, interesse em aprender, em se profissionalizar e em crescer profissionalmente, isso é possível. Aqui somos livres para crescermos e alcançarmos o nosso lugar de destaque. Basta fazer por merecer!”, aconselha a advogada que ainda comemora a chance de atuar ao lado de outras mulheres, uma vez que elas são maioria (55%) no quadro de profissionais do escritório. “A mulher, hoje, sente e deseja ter o seu papel de destaque nas empresas, pois sabemos da nossa capacidade e força para entregarmos um trabalho de excelência. Há algum tempo estamos mostrando ao mundo que somos capazes de sermos profissionais, mães, donas de casa, tudo ao mesmo tempo, sem perder a qualidade. É muito bom saber que o escritório tem espaço para nós, mulheres, e que nos respeitam e nos tratam da forma como merecemos”.

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

     

    A venda de veículos com isenção de IPI, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vem crescendo muito nos últimos anos. Este benefício, ao lado de outras isenções como a do ICMS, tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão da União uma perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n. 1.034/2021, que alterou a regra para a concessão de isenção de IPI na compra de carros novos por pessoas com necessidades especiais. A medida provisória limita o benefício para a aquisição de veículos com preço igual ou inferior a R$ 70 mil até dezembro deste ano.

     

    Além disso, amplia de dois para quatro anos o prazo para a concessão de nova isenção para a aquisição de outro veículo.

     

    O novo limite para isenção do IPI segue o mesmo teto adotado pelos Estados em relação ao ICMS. Ou seja: pessoas com necessidades especiais só terão direito à isenção dos dois tributos (IPI e ICMS) se optarem por modelos com preço total até R$ 70 mil. A medida provisória ainda terá de ser aprovada pelo Congresso Nacional, mas o fato é que nossos governantes vêm tornando cada vez mais difícil algo que deveriam incentivar.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • PUBLICADA A LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA PELA UNIÃO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE QUE FICAREM PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

    PUBLICADA A LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA PELA UNIÃO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE QUE FICAREM PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

     

    No último dia 26 de março foi publicado no Diário Oficial da União a LEI Nº 14.128/21, a qual dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A nova Lei também trouxe alterações à Lei nº 605/49.

     

    Antes de tudo, necessário destacarmos que, para os fins da Lei nº 14.128/21, considera-se:

     

    •             profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e, e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

    •             dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91;

    •             Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

     

    Dito isso, passamos aos esclarecimentos sobre a compensação financeira que, pela lei, será concedida da seguinte forma:

     

    •             ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

    •             ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

    •             ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

     

    A Lei também diz que será presumida a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

     

    Importante ressalvar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira, contudo, a concessão da compensação fica sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

     

    E também que a compensação financeira será devida, inclusive, nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.

     

    Já o artigo 3º da Lei disciplina que a compensação financeira se dará através de:

     

    a) uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, que será devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

     

    b) uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

     

    Importante ressaltar que a prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos.

     

    E, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será destinada mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

     

    Vale ainda dizer que a integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

     

    E também que, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

     

    A nova norma ainda diz que a compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento dirigido ao órgão competente, sendo a compensação de natureza indenizatória, a qual não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, ressalvando ainda, que o recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

     

    E, por fim, como uma das principais mudanças implementadas pela Lei 14.128/21, a nova norma incluiu ao art. 6º da Lei nº 605/49 (Lei do D.S.R.), os parágrafos 4º e 5º, disciplinando que:

     

    § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

     

    § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º (oitavo) dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde."(NR)

     

    Eram estas as principais alterações trazidas pela Lei 14.128/21, que já vigoram desde o último dia 26 de março, data da sua publicação.

     

    Alexandre Renato Gratiere

    alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

  • ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

    ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

     

    Após a realização de reuniões técnicas, análise de materiais colaborativos e consulta pública, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS autorizou, em 24 de fevereiro de 2021, Resolução Normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual será publicada em breve.

     

    A atualização realizada em referido rol se deu pela inclusão de 69 novas coberturas obrigatórias, compreendendo 50 medicamentos, dentre eles antineoplásicos orais, imunobiológicos e tratamento de doença que leva a deformidades ósseas, bem como 19 procedimentos, tais como exames, terapias e cirurgias referentes a diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.

     

    Além das mencionadas inclusões de novas coberturas no Rol, a Resolução Normativa aprovada prevê alterações em DUTs e aprimoramento de termos descritivos de procedimentos já elencados em tal Rol, cumprindo o objetivo da ANS em melhorar a redação atualmente utilizada, para facilitar a interpretação, e consolidar regras previstas em entendimentos já divulgados por essa Agência.

     

    As renovações trazidas pela Resolução Normativa em tela contaram com uma inovação no processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que, adotando mais transparência ao longo de suas etapas e detalhando o conjunto de documentos disponibilizados à sociedade durante a consulta pública, aprimorou a utilização de informações econômicas, a fim de incorporar racionalmente  novas tecnologias, principalmente as consideradas de alto custo, e garantir a sustentabilidade do setor de saúde suplementar.

     

    Todas as atualizações dispostas na Resolução Normativa, que será publicada nos próximos dias, passarão a vigorar a partir de 01/04/2021.

     

    Marcelle Buainain Villela

    E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

     

    Informamos a publicação no DOU de 05 de fevereiro de 2021, despachos da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – PGFN – de n. 40/2021 e 42/2021, os quais, conforme art. 19, da Lei n. 10.522/2001, autorizam a não contestar ou recorrer das discussões que envolvam a exigência de contribuições previdenciárias e terceiros quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e auxílio-doença, reconhecendo sua impossibilidade de tributação.Vejamos:

    DESPACHO Nº 40/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
    Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:

     

    DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

     

    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ." Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

     

    FABIO P. CALCINI
    e-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br