Notícias
em Destaque

  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

    MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

     

    Em janeiro deste ano, noticiou-se que pacotes de dados com informações pessoais de mais de 223 milhões de brasileiros, incluindo falecidos, foram expostos à venda em fóruns digitais. Ocorreram dois vazamentos, o primeiro, envolvendo dados de veículos e informações relativas a cada número de CPF, em livre circulação na internet, e o segundo, mais abrangente, incluiu dados sobre escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais, renda e score de crédito, informações que passaram a ser comercializadas na deep web.

     

    Apesar de uma das bases apresentar dados do Mosaic, serviço de segmentação de informações da Serasa Experian, empregado para classificação de consumidores com fins publicitários, esta última nega ter sido a fonte do vazamento. Em seu último pronunciamento, a Serasa informou que as análises internas realizadas até o momento concluíram que não há correspondência entre os campos das pastas disponíveis na Internet e os sistemas do Serasa Score ou do Mosaic.

     

    Desse modo, a fonte dos dados ainda permanece desconhecida, havendo no mercado a suposição de que o pacote de dados tenha sido consolidado a partir de diversas fontes, incluindo vazamentos anteriores. Diante deste incidente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) solicitou à Polícia Federal a apuração do caso, que abriu inquérito para investigar o vazamento de dados pessoais dos cidadãos.

     

    Independentemente da ignorância quanto à fonte ou fontes dos vazamentos, este incidente apresenta implicações relevantes no contexto da privacidade e proteção de dados no Brasil. Assim, especialistas alertam para os riscos da concentração de grande volume de dados pessoais em entidades conhecidas como data brokers e birôs de crédito, em razão do cadastro positivo, regulado pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011).[1]

     

    Em que pese a importância do sistema de score de crédito ao mercado, estudiosos apontam a necessidade de alterações na Lei do Cadastro Positivo, principalmente em razão da ausência de regulação quanto aos incidentes de segurança da informação, como o megavazamento de dados pessoais que ocorreu no início deste ano.[2]

     

    Outros incidentes semelhantes de vazamento de dados pessoais continuam a ser noticiados, por exemplo, em 10 de fevereiro deste ano, a empresa de segurança cibernética PSafe noticiou a exposição de dados telefônicos de mais de 100 milhões de brasileiros. A empresa em questão informa que tais dados também foram disponibilizados para a venda na deepweb, o que reforça o cenário de vulnerabilidade dos titulares de dados pessoais no Brasil.

     

    Enfim, os casos mencionados acima revelam que todas as empresas estão sujeitas a eventuais incidentes de segurança, por isso a melhor saída, além da adoção de medidas de segurança e prevenção, é o estabelecimento de um sólido plano de contingência, destinado à mitigação de danos aos titulares de dados pessoais.

     

    Sobre o tema, a LGPD prevê que, em caso de vazamento de dados, o controlador deverá comunicar o fato aos titulares dos dados pessoais e à ANPD em prazo razoável. Ademais, a LGPD estabelece o conteúdo mínimo desta comunicação, que deverá conter:

     

    1. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    2. as informações sobre os titulares envolvidos;
    3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
    4. os riscos relacionados ao incidente;
    5. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
    6. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     

    É fato que o plano de contingência em incidentes de segurança dependerá das circunstâncias do vazamento, como, por exemplo, a natureza dos dados pessoais e o volume da exposição. Dessa forma, é essencial o respeito ao princípio da razoabilidade, de acordo com o contexto da empresa e do modelo de negócio.

     

    Portanto, é evidente que a constante adequação à LGPD e à cultura de privacidade e proteção de dados depende da gestão continuada de riscos que envolvem desde adoção de medidas internas de salvaguardas até a consolidação de planos de ação em casos de eventuais incidentes de segurança. 

     

    Ressalta-se que o caso ainda está sendo investigado, não havendo nenhuma conclusão acerca dos responsáveis pelo vazamento.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     


    [1] LEMOS, Ronaldo. O vazamento de dados do fim do mundo. Folha de São Paulo, 31/01/2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/2021/01/o-vazamento-de-dados-do-fim-do-mundo.shtml

    [2] MARCHETTI, Brunno. Por que você deve se preocupar com a nova lei do Cadastro Positivo. Vice. Disponível em: https://www.vice.com/pt/article/qvxn95/dados-lei-cadastro-positivo.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Jussara Helena Marques da Silva

    Ela é uma das vozes femininas que atende às ligações do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia diariamente. Aos 45 anos e mãe de dois filhos – da Isabela, de 26 anos, e do João Vitor, de 20 – a secretária Jussara Helena Marques da Silva tem muito orgulho de fazer parte da história do escritório e está na equipe há quase 20 anos.

    “Sempre achei que o escritório deveria ser um lugar muito bom para trabalhar”. Quando soube da vaga de secretária, era bem jovem e se  candidatou com a expectativa de conseguir o trabalho. E estava certa. Ingressou na banca jurídica em 2001 e no mês de novembro deste ano completo 20 anos aqui.  “Agradeço a Deus todos os dias pelo meu local de trabalho”.

    Com sua voz que transmite um sorriso do outro lado da linha, Jussara elege o trabalho que executa na banca jurídica como uma vivência em família.

    Antes do escritório, ela trabalhou em apenas duas empresas e revela que a oportunidade trouxe, além da experiência intensa nestes anos, uma enorme gratidão.  “Trabalhar aqui é a melhor experiência que já tive, pois foi com essa oportunidade no escritório que consegui criar meus dois filhos. Foi o local onde também conheci muito dos meus amigos, que tenho até hoje”, destaca.

    Jussara diz ainda que, além da experiência profissional, o escritório proporcionou a ela o aprendizado de se tornar melhor como ser humano. Ela elege a postura dos seus gestores de valorização à equipe e a compreensão que mantém com todos, como os pontos principais que motivam os profissionais.  

    Jussara acompanhou a evolução das mulheres nas diferentes funções do escritório e também como advogadas. Ela comenta que admira essa trajetória que o público feminino tem desempenhado, principalmente nos últimos anos. “Acho maravilhoso ver que as mulheres estão evoluindo. Acredito que somos mais competitivas, por isso buscamos sempre melhorar. E aqui, somos valorizadas por isso”.

    A secretária diz que a pandemia que atinge o País há um ano mudou a rotina do escritório que vem atuando quase que integralmente em home office, como prática para se evitar a contaminação do Coronavírus. “Ela garante que tem se adaptado ao novo formato de trabalho e atuado com a mesma dedicação. Além disso, a secretária diz que tem enfrentado o momento também mudando sua rotina pessoal. “Estou me cuidando mais, fazendo exercícios físicos fora do horário de trabalho, como caminhada e andar de bicicleta”.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Larissa Borges 

    Ela é comunicativa e a gestão de pessoas tornou-se uma paixão em sua carreira.  Formada em Administração e em Gestão de Pessoas, Larissa Borges coordena a área de Recursos Humanos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Antes de ingressar no escritório, passou por outras experiências, inclusive na área jurídica. A profissional revela que lidar com pessoas e projetos voltados ao desenvolvimento de pessoas sempre foi seu foco de atuação.

    A carreira de Larissa começou cedo, quando ainda estava no segundo ano da faculdade de Administração: a primeira vaga foi um estágio na área de consultoria. Depois de um tempo foi atrás de novos desafios. “Fui trabalhar em outra empresa e aí comecei a aprender na prática o que é administração, desenvolvendo projetos, inclusive na área de agronegócios”, lembra. Conforme os planos profissionais iam crescendo, Larissa participou, cada vez mais, de novos projetos da empresa, ganhando assim mais autonomia. “Aprendi muito nesta trajetória”.

    Com outras experiências na bagagem, Larissa chegou ao escritório, no ano de 2019. “Antes mesmo de ser contratada, soube que a cultura de Brasil Salomão e Matthes Advocacia era totalmente diferente dos locais em que atuei e com um excelente atendimento ao cliente”.

    A coordenadora de RH lembra de outra surpresa que teve ao ingressar na banca jurídica, que foi constatar o número elevado de advogadas na equipe. “Fiquei impressionada. Além disso, o que mais me chamou a atenção foi a forma de como todas as advogadas possuem abertura e autonomia em várias áreas de atuação e gestão”.

    Para ela, poder participar profissionalmente, de alguma forma, do sucesso de uma empresa jurídica de 52 anos de atividade ininterrupta, com muitos aprendizados é muito gratificante e enriquecedor. “O interessante do escritório é que há uma geração de advogados experientes [que participaram desde a fundação] trabalhando até hoje com uma geração nova que propõe mudanças e um novo olhar para o trabalho jurídico. E essa relação de continuidade gera cada vez mais o fortalecimento da marca”.

    Larissa destaca que toda a performance – tanto jurídica –  quanto social,  que é desenvolvida pela banca contribui para a sociedade como um todo. “Quando a gente desenvolve um trabalho aqui com sucesso, isso gera efeitos positivos no meio social”. E completa: “as conquistas do escritório nesta trajetória também refletem na vida pessoal de toda a equipe”.

    A crescente abertura que a banca tem oferecido ao público feminino  nos últimos anos tem, para ela, um significado importante e contribui para o avanço da mulher no mercado jurídico. “Hoje, a mulher se posiciona muito mais e com mais liberdade de suas escolhas. Na maioria dos casos, a família está ali, ajudando e participando”, destaca.

    Ela também vive essa experiência. Apesar de sempre ter investido na sua carreira, não abriu mão de seu sonho da maternidade. Hoje, aos 35 anos, é mãe do pequeno Antônio, de três anos e está no final da gestação de sua filha, Helena. O nascimento da bebê está previsto até início de abril. Larissa avalia que conciliar a vida profissional com a maternidade é sem dúvida um grande desafio. “As duas funções na vida da mulher andam juntas e fazem parte do que eu sou. Amo ser mãe e amo meu trabalho e a minha profissão”, conclui.

    Para ter um bom rendimento profissional e exercer seu papel de mãe com dedicação, a coordenadora de RH adota uma fórmula que tem dado certo com seu filho e sabe que funcionará com a chegada da bebê:   ´menos horas, mas com mais qualidade´. “Quando estou com meu filho, estou com ele, é como se eu mudasse quem sou, meu mundo muda”, brinca. Ela já se sente preparada para atender aos cuidados e necessidades dos dois filhos e diz que a mulher de hoje tem se preparado cada vez mais para vivenciar com felicidade suas diferentes realidades.

     

  • STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

    STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

     

    Na última quinta-feira, 11 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou reconhecimento na esfera civil ao chamado “direito ao esquecimento”, entendido como o direito de uma pessoa em impedir a veiculação de informações e fatos pretéritos, ainda que verdadeiros e obtidos de forma lícita, que com o passar do tempo tenham se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.

     

    A decisão foi proferida em regime de repercussão geral após quatros sessões de julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606 do Rio de Janeiro, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. Trata-se de ação de indenização proposta pela família de Aída Curi, jovem assassinada em 1958, em face da Rede Globo, em razão da veiculação, em 2004, de reportagem reconstituindo o crime no programa jornalístico “Linha Direta Justiça”, exibido pela emissora.

     

    Os Ministros fixaram a tese nos seguintes termos:

     

    “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

     

    Segundo o Relator Ministro Dias Toffoli, o pretenso direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal uma vez que a restrição à divulgação de informações verdadeiras, licitamente obtidas e com adequado tratamento dos dados pessoais nelas inseridos afronta as liberdades de expressão e de informação previstas constitucionalmente e que são consectárias de um regime democrático. Ainda, o Ministro pontuou não caber ao Poder Judiciário criar, por hermenêutica, um direito ao esquecimento que sequer encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Acompanharam o voto do relator os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luís Fux.

     

    O Ministro Edson Fachin abriu a divergência e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento em abstrato, embora entendesse que, no caso concreto, os familiares de Aída Curi não fizessem jus a tal direito. Para o Ministro, o direito ao esquecimento decorre de uma leitura sistemática dos direitos à privacidade, à honra e à proteção de dados pessoais.

     

    As discussões acerca do direito ao esquecimento ganharam projeção internacional em 2014 a partir do caso Google Spain vs. Mario Costeja Gonzáles, em que o Tribunal de Justiça da União Europeia, com base na legislação europeia de proteção de dados, reconheceu o direito de um cidadão espanhol de opor-se ao tratamento de suas informações pessoais que, embora verdadeiras e veiculadas licitamente, tenham perdido relevância com o passar do tempo[1]. Assim o tribunal determinou ao provedor de buscas a remoção de links de matérias ligadas ao nome do cidadão.

     

    No Brasil, o direito ao esquecimento não está previsto de forma expressa no ordenamento jurídico. Apesar disso, alguns doutrinadores propugnavam pelo reconhecimento deste direito como uma decorrência da tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade[2]. Nesse sentido, pode-se citar o Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

     

    Não se pode deixar de lado que as discussões acerca do direito ao esquecimento têm como debate de fundo, em última análise, o conflito entre dois valores constitucionais: de um lado, a proteção à privacidade, à honra e à imagem e, de outro, a liberdade de expressão e de informação, sendo que, em sua decisão, o STF reconheceu a prevalência deste último. Ainda, restou confirmado, no julgamento, que o direito ao esquecimento não pode ser utilizado para apagar a história, tampouco pode ser aplicável a fatos ou dados inverídicos ou ilicitamente obtidos.

     

    Outrossim, destaca-se que a decisão do STF não afasta a responsabilidade por eventuais excessos ou abusos no exercício das liberdades de expressão e de informação, que, segundo os Ministros do STF, deverão ser analisados caso a caso à luz dos parâmetros constitucionais e das previsões legais nos âmbitos penal e cível. A esse propósito, na hipótese de veiculação na internet de informações ofensivas e/ou ilícitas é possível à vítima pleitear a remoção do conteúdo com fundamento no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).

     

    Em razão de todo o exposto, é importante que o interessado em saber se alguma notícia que lhe traga demérito é passível de ser excluída da internet sempre consulte seu advogado de confiança para que apure qual o caminho a ser tomado.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] Acórdão de 13 de maio de 2014. Google Spain SL and Google Inc. v Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) and Mario Costeja González. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62012CJ0131&from=EN>. Acesso em: 12 fev. 2020.

    [2] Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

  • Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

    Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

     

    A Resolução Normativa nº 311/2012, estabelece critérios mínimos para o exercício do cargo de administrador nas operadoras de planos privados de assistência à saúde e disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

     

    Em outubro de 2020, noticiamos decisão inédita proferida pela 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, concedida em sede de liminar, no qual reconheceu a ilegalidade da sanção aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no sentido de impedir ex-membro do Conselho Fiscal atingido pela indisponibilidade de bens em operadora diversa àquela em que foi eleito a exercer o cargo de Diretor Presidente. Confira no abaixo:

    https://www.brasilsalomao.com.br/informativos_texto?id=3001

     

    Nosso objetivo hoje é dar ciência de que foi proferida sentença datada de 15/02/2021, concedendo a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ratificando a liminar concedida em 04/09/2020.

     

    Por conseguinte, o ato que determinou a substituição do Diretor Presidente de Cooperativa de Trabalho Médico foi cancelado, sendo afastada a sanção de proibição ao exercício de administrador e o consequente cancelamento de registro da operadora.

     

    Mais uma vez, resta evidente que a correta interpretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

    A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

     

    Não há dúvidas de que o setor agrícola é uma das principais bases na economia do país[1]. O fomento da atividade rural é um elemento fundamental, o que inclui os contratos de venda antecipada de produção. A grande maioria dos produtores rurais, que se utilizam da venda antecipada, cumpre rigorosamente com os seus compromissos, no entanto, temos notícia de que alguns tem desviado o destino da produção comprometida, para ter maior lucro no preço de mercado da época em que realizou a produção.

     

    A compra e venda antecipada de produção é regida pelo Código Civil e tem implícito (art. 113, do Código Civil), o princípio da boa-fé, devendo as partes cumprir a obrigação assumida. O desvio da produção comprometida faz nascer o direito de preservar a expectativa da boa fé contratual e permite o ajuizamento de demanda acautelatória para inibir a prática. Dentre as medidas previstas, o adquirente da produção pode utilizar-se da Tutela Cautelar de Arresto, para apreensão das sacas de insumos/cultivos antes de que estas sejam alienadas a terceiros ou vendidas, podendo a liminar ser concedia com a condição de uma caução(garantia).

     

    Nossos Tribunais têm admitido tais demandas em inúmeros julgados, como se colhe: “…tendo ciência que a safra de soja colhida é produto perecível e que se figura como garantia real em Cédulas de Produto Rural já vencidas, a efetivação do arresto cautelar é medida que se impõe[2]…”; “…existem indícios de que os executados estão se furtando da execução, depositando os bens objeto do arresto em nome de terceiros. Assim sendo, presentes os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que deferiu a medida cautelar de arresto[3]…”.

     

    Trata-se de questão fundamental para o agronegócio. O Judiciário, em vários casos, tem respondido positivamente para preservar os termos do contrato e a condição do credor desta modalidade de negócio, inclusive com a concessão de liminares antes do desvio da produção.  

     

    Eduardo Figueiredo Rivaben

    eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

     

    Henrique Furquim Paiva

    henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

     


    [1], O PIB do Agronegócio atingiu o percentual de 6,75%, conforme https://www.canalrural.com.br/programas/informacao/mercado-e-cia/pib-agronegocio-alta-tendencia/

    [2] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0295.17.000977-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018

    [3] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0080.15.007318-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017

  • STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O LICENCIAMENTO E CESSÃO DE USO DE SOFTWARE

    STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O LICENCIAMENTO E CESSÃO DE USO DE SOFTWARE

     

    Após anos de discussão sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal confirmou no último dia 18 de fevereiro que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (softwares) devem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços – ISS, imposto de competência dos Municípios e Distrito Federal, e não pelo ICMS.

     

    A maioria dos ministros acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, no sentido de que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto condutor se entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso existe uma obrigação de fazer na elaboração do programa de computador.

     

    Agora, no último dia 24, também por maioria de votos, os ministros acolheram a modulação dos efeitos da decisão proposta por Dias Toffoli. Os efeitos propostos valem a partir da publicação da ata do julgamento.

     

    Foram definidas oito possibilidades em relação à modulação dos efeitos da decisão: 

     

    1. Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Os municípios, por outro lado, não poderão cobrar o ISS, sob pena de bitributação;

    2. Contribuintes que recolheram somente o ISS: confirmação da validade do pagamento do tributo e impossibilidade do Estado cobrar o ICMS; 

    3. Contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: possibilidade de cobrança apenas do ISS, salvo consumação de prescrição;

    4. Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS até a véspera da publicação da ata de julgamento, mas não ingressaram com ação para restituição: possibilidade de restituição do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e validade do recolhimento do ISS;

    5. Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra Estados, inclusive com pedido de restituição, nas quais se questiona o ICMS: incidência do ISS, com possibilidade de restituição do ICMS pago indevidamente.

    6. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento, movidas por Estados visando à cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: incidência apenas do ISS;

    7. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento, movidas por Municípios, visando à cobrança do ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS. 

    8. Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: incidência apenas do ISS.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Larissa Claudino Delarissa

    Hoje ela utiliza as mãos, na maior parte do seu tempo, para digitar e assinar processos judiciais, mas há alguns anos ocupava-se quase que integralmente com o piano. Seu caminho profissional mudou de uma hora para outra: ela sempre pensou que fosse cursar música, já que estudou piano desde os seis anos de idade, mas a vida a levou para outros rumos em um átimo. Com apenas 16, quando foi prestar habilitação e pegar a carteira da Ordem dos Músicos, tentou entender sobre o que gostava (uma época de “reflexão”, como ela mesma diz), e então percebeu que a advocacia era uma opção, pois, sempre teve habilidade no trato com pessoas e espírito conciliatório. A sua mãe já havia começado a fazer o curso de Direito e isso a motivou a enveredar pelos caminhos jurídicos. Larissa Delarissa se formou em 2007 pela Universidade de Araraquara (Uniara). Com 35 anos, trabalha na área cível do Direito e é sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, desde 2014.

    A advogada fez algumas especializações ao longo dos anos: a primeira em Direito Tributário Empresarial, na Uniara no ano de 2013 e, a mais recente, em Direito Processual Civil, em 2018, na Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto (USP-RP). E foi assim que seus passos foram saindo de Araraquara para chegarem em Ribeirão Preto, cidade da matriz da banca jurídica.

    Na universidade, uma amiga lhe apresentou a um contato valioso que, mais tarde, acabou convidando-a para trabalhar no escritório: o advogado Ricardo Sordi, sócio-coordenador da área cível. E com essa abertura, o Brasil Salomão e Matthes Advocacia deixou de ser um sonho e Larissa passou a atuar na banca. Hoje, faz parte da equipe de Responsabilidade Civil e Consumidor, onde tem muito contato com o Direito Médico e, da área de LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. Chegou até mesmo a receber, recentemente, um convite da Uniara para atuar como professora conteudista do curso de Direito Médico Online da instituição. E ela aceitou.

    Um de seus maiores aprendizados dentro da banca jurídica é o relacionamento com os clientes. “É a escola Brasil Salomão de se relacionar com o cliente. Nós damos 100% de atenção ao cliente, estamos ao lado dele o tempo todo. Esta é a marca registrada do escritório”, afirma.

    Além disso, a advogada diz que trabalhar em uma equipe formada por doutores, mestres e docentes a estimula a nunca parar de estudar. “Essas vivências me possibilitam assumir qualquer tipo de desafio. Qualquer tipo de demanda. A troca de experiência entre os membros da equipe, e do próprio escritório, é muito valiosa, e colabora para que possamos oferecer a melhor advocacia aos nossos clientes”, conta.

    Para ela, a atual proporção de mulheres dentro do Brasil Salomão [55% do quadro jurídico], é uma consequência da vontade delas de se inserirem no mercado – e um sinal de que a equipe jurídica tem se aberto para questões como essa. “Isso faz parte da evolução da própria sociedade e o escritório reflete e acompanha essa evolução. Hoje, nós mulheres nos preocupamos muito mais com a nossa realização profissional e estamos buscando cada vez mais nosso espaço no mercado de trabalho. Felizmente, o escritório tem acompanhado e incentivado esse movimento, que é mundial”.

    A experiência pessoal

    Após se encantar pelo Direito, a música se tornou o hobby preferido de Larissa.  Para manter a conexão com a arte trouxe seu violão para sua casa em Ribeirão Preto e ainda toca piano quando está na casa dos pais em Araraquara, onde toda reunião familiar é regada de muita música e diversão. A advogada revela que gosta das artes em geral e que a prática esportiva também a atrai. Ela adora academia. Hoje, como autocuidado faz yoga, atividade que começou a praticar durante a sua primeira gestação, recentemente.

    Mãe do pequeno João Vicente, de apenas nove meses, Larissa ressalta que o escritório lhe deu todo apoio durante a nova fase. “A maternidade é uma experiência única e transformadora. João Vicente trouxe os sentimentos mais lindos e intensos que já tinha sentido, até então. Hoje é extremamente prazeroso e gratificante me dividir entre as tarefas de advogada, esposa e mãe. Acabei me tornando mãe e advogada em tempo integral! (risos). A advogada acrescenta que é extremamente gratificante fazer parte de um escritório que oferece  todo o suporte para a realização deste sonho.

    Sobre conciliar a maternidade com o lado profissional, ela comenta que a vida de mãe é bem corrida. “Só depois que temos um filho é que descobrimos, mas com paciência e organização é possível dar conta de tudo”, avalia.