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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e Matthes tem consultor of counsel para atuação no mercado europeu

    Brasil Salomão e Matthes tem consultor of counsel para atuação no mercado europeu

    O advogado Miguel Kramer, com atuação em Portugal, passa a compor a equipe de Brasil Salomão e Matthes Advocacia como consultor of counsel da banca nas cidades de Lisboa e Porto.

    Especializado nas áreas de direito internacional e comercial tem mais de 30 anos de renomada experiência em investimentos estrangeiros para Portugal, Miguel Kramer é profundo conhecedor da realidade germânica, em Portugal, em função de suas raízes alemãs. O profissional também mantém atuação constante perante autoridades públicas no país. 

    O novo consultor conta que seu primeiro contato com o universo Brasil Salomão e Matthes surgiu há cerca de dois anos, quando assistiu a uma conferência, na cidade de Porto, do advogado Marcelo Salomão, presidente do escritório, que tratou das relações bilaterais de investimentos entre Brasil e Portugal. “Desde então, desenvolvemos uma relação fundamentada na troca de experiências do foro jurídico internacional, entre ambos os países, o que nos permitiu colaborar em assuntos pontuais”, destaca.

    Segundo o advogado Fernando Senise, managing partner de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, em Portugal, a parceria tem início a partir deste mês de março e tem o propósito de incrementar a intervenção do escritório também na zona norte de Portugal. “A dupla nacionalidade luso-alemã do nosso novo consultor, Miguel Kramer, proporcionará uma abordagem ainda mais próxima ao mercado europeu central junto ao cenário brasileiro, especialmente países de língua germânica”, acrescenta Senise.

    Inscrito na Ordem dos Advogados Portuguesa, desde 1991, Miguel Kramer tem formação base e frequência do Deutsche Schule zu Porto – pelo Colégio Alemão do Porto. É licenciado em Direito, pela Universidade Portucalense, Porto (1990); possui Curso de Formação em Relações Internacionais do Centro de Formação de Jornalistas.

    Para o presidente do escritório, o advogado Marcelo Salomão, a vinda do novo consultor é um grande reforço para a atuação da banca na Europa.    “A chegada do Miguel ao nosso escritório neste mês em que comemoramos 52 anos de atividade é um verdadeiro presente para nós. É fundamental para todas as nossas unidades termos parceiros locais, com história, experiência e merecido reconhecimento, como é o caso dele”, destaca. Salomão também anuncia que a unidade de Porto ganhou novo espaço com a parceria e uma completa proposta de infra-estrutura.

    As unidades do escritório em Portugal funcionam em Lisboa, na Rua Ivens, 42, 1° e 2° andar, Chiado – 1200-227 e no Porto, em novo endereço, Atria Business Center Av. da Boavista, 2609 – 4100-135.

  • Mais de meio século em 5 capítulos

    Mais de meio século em 5 capítulos

    As histórias por trás da grande história de sucesso do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, na voz de seu fundador.

    Introdução

    A descoberta de uma vocação está entre as grandes questões humanas. Muitos de nós levam uma vida inteira para descobrir o que nasceu para fazer bem. Alguns sequer têm esta sorte. Para Brasil do Pinhal Pereira Salomão, a vocação despertou pelo brilho de uma certa placa prateada em seus olhos de menino.

    Foi como um sinal.

    A década de 1940 caminhava para seu final quando o pequeno Brasil, então com sete anos de idade, impressionou-se com a gravação do nome “Dr. Jaime Martins de Oliveira”, numa placa instalada na fachada da residência do colega Moacir de Oliveira. Era a banca do pai do garoto, advogado conceituado no interior de São Paulo, que hoje dá nome a uma sala do Fórum de Monte Aprazível.

    O menino Brasil, nascido em Espírito Santo do Pinhal (SP), em 18 de novembro de 1941 –  achou aquilo “o máximo”. Descobriu ali um sonho de ter uma placa como aquela, com seu nome gravado.

    Dr. Jaime faleceu em 1957 e o jovem que ele inspirou com sua placa estava no velório. Brasil continuou amigo de Moacir, o terceiro filho de Jaime, por toda a vida. Com o quarto e último filho, Regis Fernandes de Oliveira, protagonizou um reencontro memorável.

    Também advogado, com carreira brilhante na magistratura, Regis chegou a ser prefeito de São Paulo – vice de Celso Roberto Pitta, assumiu quando do afastamento do titular, em 2000. Quando desembargador, foi convidado a lançar um livro seu na cidade em que o já adulto Brasil Salomão atuava. “Eu lhe contei esta história envolvendo o pai e ele me deu a placa de presente”, conta, emocionado, o homem por trás do escritório de advocacia mais longevo e bem-sucedido de Ribeirão Preto, que hoje estende seus serviços por todo o País e além-mar.

    Mas esta é uma outra história…

    Há muitas mais entrelaçadas na grande história de mais de meio século de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e elas merecem ser degustadas em capítulos. Essa foi só uma introdução.

    O sonho

    Situada a 240 km de Ribeirão Preto, a Monte Aprazível da infância de Brasil Salomão era pequena, com ruas de terra e calçamento precário. O trabalho de seu pai, José Pedro Salomão, funcionário público na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, levou a família para lá e também para outras cidades do interior depois dela.

    Enquanto isso, Brasil crescia.

    A próxima cidade a exercer papel determinante na vocação do jovem foi Rio Claro. Aos 13 anos, quando cursava a 3ª série (ginasial) no Ginásio do Estado Joaquim Ribeiro, Brasil teve contato com uma orientadora pedagógica. Quando ela perguntou na classe quem já sabia o que queria fazer da vida, Brasil foi o primeiro a responder: “Direito”. Ela, então, orientou o jovem a procurar informações reais sobre a profissão junto a pais de amigos que eram advogados. Assim fez Brasil, e o sonho de infância ganhou força na adolescência.

    Mas os pais não apoiavam o plano. Funcionários públicos – a mãe, Vera Cruz Pereira Salomão, era professora primária –, comungavam as aspirações em voga entre os pais da época: ver o filho passar em um concurso para Banco do Brasil ou Banespa. O pai até cultivava um conceito ruim dos advogados e achava que ganhavam mal. Queria mesmo que o filho fizesse Medicina.

    Sob tal influência, Brasil acabou prestando concurso para a Secretaria de Estado da Fazenda. Passou. Mas, paralelamente, ingressou na Faculdade de Direito Laudo de Camargo, da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).

    O sonho não estava esquecido.

    De 1963 a 1968, Brasil Salomão fez carreira na Fazenda – primeiro como coletor estadual em Ribeirão Preto, em seguida como inspetor de arrecadação – administrando mais de 50 cidades na região – e, por fim, chefe de postos fiscais em municípios como Pontal, Jardinópolis, Barrinha, Santa Rosa de Viterbo, São Simão e Cravinhos. Exercia o cargo em Ribeirão Preto quando formou-se em Direito, em 1967.

    A esta altura, já estava casado com Lúcia Helena Viana Salomão, sua grande parceira até hoje.

    Veio em 1968 o convite que o faria, finalmente, realizar o sonho de infância. E partiu de um amigo que sequer era advogado. Antônio Carlos Próspero, o Caio, era então um empresário bem-sucedido, que trabalhava com rifas de caminhão, mas queria mudar de ramo. Por isso, propôs investir na criação da banca de advocacia de Brasil. Se o amigo aceitasse, ele mesmo ingressaria no vestibular para o curso de Direito. Mas o preço era alto para o bacharel: abandonar a segurança do emprego público.

    Lúcia Helena estava, então, grávida do primogênito, Marcelo. Ouviu o convite de Caio ao lado do marido e por ele foi consultada na hora. Achou “interessante”. Olhou para o Simca Esplanada – um dos carros brasileiros mais caros da época – de Caio e perguntou: “Se o Brasil for advogado vai dar pra ele comprar um carro desses?”. Ao que o amigo respondeu: “no primeiro ano”.

    “Assim foi que o meu primeiro companheiro na banca não era nem advogado, nem estudante. Virou estagiário e um amigo de coração, um irmão, daqueles que a gente faz para vida. Excepcional!”, derrama-se Brasil.

    Foi dada assim, sem garantias, como um pulo no escuro, a largada para a realização, pelo adulto Brasil, do sonho de menino.

    Os primeiros clientes não se esquece

    Caio alugou uma sala do Edifício Padre Euclides, no Centro de Ribeirão Preto, para o escritório. A inauguração foi realizada em 1º de março de 1969. Enquanto ele estudava, Brasil chamou Alberto Abbud, seu colega na faculdade, para integrar o escritório. Levou junto tudo o que aprendeu na Fazenda do Estado, sobretudo em administração e organização. “A Secretaria era um modelo e isso me ajudou muito depois, à medida que o escritório foi crescendo. Havia um princípio básico de gestão, de papéis, de andamentos, de prazos, de agendamento, que eu aprendi na Secretaria, pois as faculdades de Direito não têm essas matérias”, pontua Brasil.

    Sua experiência na pasta também rendeu o primeiro cliente do escritório. No segundo dia de funcionamento. Francesco Cammilleri foi à Secretaria da Fazenda questionar uma autuação que seu restaurante, Bella Sicília, recebeu, com base em um entendimento de que a venda de frango assado era uma atividade industrial. O estabelecimento operava uma daquelas máquinas de assar frangos aos sábados, que atraía grandes filas de clientes à porta. Localizado, à época, numa esquina das ruas General Osório e Barão do Amazonas, em frente ao saudoso Cine Centenário, o Bella Sicília era também um ponto de encontro dos funcionários do posto fiscal da Fazenda em Ribeirão. Foi um amigo de Brasil Salomão quem orientou Cammilleri a procurar o escritório.

    E foi graças a esse primeiro honorário que Caio Próspero jamais precisou complementar o salário de Brasil, como havia prometido se este recebesse menos que no antigo emprego. O processo levou anos, mas foi bem-sucedido e iniciou a fama do escritório na área tributária.

    “Não tenho como esquecer o primeiro cliente, que me procura no segundo dia de abertura do escritório. Ele é o número 1 no meu coração. Fizemos uma homenagem ao Franceso Cammilleri quando abrimos a pasta de número 50.000. Ele era a de número 1”, declara Brasil.

    Em seguida vieram a família Ignácio, dos irmãos Fábio e Mário, distribuidores de banana para a região; o revendedor de tijolos e areia Francisco Morandini; e as famílias de panificadores de Ribeirão e região Crispim, Dall Picollo e Pane.

    As panificadoras procuraram o escritório quando o Estado passou a lhes cobrar um imposto novo – o ICM – de uma forma que o advogado fundador já sabia ser arbitrária. “Eu arrisquei entrar com um mandado de segurança. Nunca tinha feito. O primeiro grupo que me procurou foi a família Crispim e fui bem-sucedido”, lembra.

    Padarias de várias cidades, como São José do Rio Preto, Votuporanga, Fernandópolis, passaram a procurar o escritório, que nessa época cresceu muito. “O pessoal brincava que eu era o “advogado das massas”. Não a populacional… as de pão”, diverte-se.

    Enquanto o escritório crescia já nos primeiros anos, a família formada por Brasil Salomão e sua esposa Lucia Helena também crescia. Em 1971, tiveram a segunda filha, Simone Viana Salomão. Brasil Salomão conta que os dois filhos cresceram dentro do escritório, vendo o pai ter como premissa atender aos clientes em tempo integral, mas sem nunca perder a atenção à sua família.

    Crescer para não perder cliente

    Após a Revista dos Tribunais destacar o trabalho do escritório junto às padarias e outras atividades comerciais, clientes passaram a procurar seus serviços para causas em outras áreas.

    Com grande expertise mais na tributária, Brasil Salomão teve então a visão de buscar, para cada nova causa em área que não dominava, um sócio especialista. “Acho que nosso crescimento se deve muito a essa primeira iniciativa, de crescer para não perder o cliente”, analisa.

    Com o crescimento vieram as filiais. A primeira foi aberta em São Paulo, em 1994. Era uma sala pequena com dois advogados e dois estagiários – um dos quais era Ricardo Sordi Marchi, hoje sócio no escritório

    A segunda, em Franca (SP) (2002), iniciada com Mário Archetti, cresceu muito graças ao sucesso obtido também em causas tributárias, nos segmentos de calçados e de revendedores de pneus. “Eu devo muito à família Archetti e depois à família Terra, do senhor Walter Terra, no escritório em Franca”, diz Brasil Salomão.

    Com o crescimento de casos na área trabalhista, veio (em 2005) a necessidade de uma filial também em Campinas (SP), sede do Tribunal Regional do Trabalho, responsável pelos processos de todo o interior de São Paulo.

    Posteriormente vieram as de Goiânia (GO) (2008), Três Lagoas (MS) (2009), Belo Horizonte (MG) (2010), Rondonópolis (MT) (2017), Cuiabá (2018) e no mesmo ano as de Portugal, nas cidades de Porto e Lisboa. O nome do escritório atravessava o Oceano Atlântico.

    Justo, Brasil Salomão faz questão de esclarecer que o mérito do crescimento para as filiais, sobretudo para Portugal, não tem dedo seu. “É mérito, força e cultura dos jovens talentos que cresceram aqui, tornaram-se advogados e hoje dirigem o escritório. Eu apenas consenti, assistindo sem opinar, talvez até com um medo que eles não tiveram”, declara, consciencioso.

    Orgulhos

    Escorre orgulho da fala de Brasil Salomão ao comentar a atuação das “crias” do escritório, que formam a geração deste 50º ano. Marcelo Salomão, filho de Brasil, entre eles.

    Marcelo entrou no escritório aos 14 anos. Passou por telefonia, recepção e supervisão de outros sócios, como todos os estagiários, até formar-se em Direito na mesma faculdade cursada pelo pai.

    Brasil lembra que uma das conquistas mais marcantes da história do escritório teve trabalho e esforço dele: foi a alteração de uma súmula pelo Supremo Tribunal Federal, com forte repercussão na área tributária. “Naquela época levava 20, 30 anos para uma súmula ser modificada. Era dificílimo. O Marcelo Salomão discutiu o assunto conosco, passou a noite inteira no escritório fazendo um trabalho, foi a Brasília, levou ao ministro presidente do Supremo Tribunal Federal e uma semana depois a súmula estava revogada, quase com um pedido de desculpas”, conta o pai.

    Outra “cria” do escritório tem seu nome gravado na atual placa, “Brasil Salomão e Matthes Advocacia” – antes foi “Brasil e Cândia” e “Brasil e Viana”. José Luiz Matthes chegou ao escritório indicado pelo padre e ex-bispo em Franca Dom Diógenes Silva Matthes, que foi muito importante na vida familiar dos Salomão. “Chegou no escritório com cabelos longos. Eu falei que tinha que cortar o cabelo, ele chorou [risos]”, lembra Brasil.

    O jovem “bicho-grilo” revelou-se um talento extraordinário desde os tempos de estágio. “Foi estagiário na minha sala, suportou meu mau humor naquela época. Um dia, vendo que eu tinha um trabalho muito forte pra adaptação de vários clientes em um parcelamento que o Estado de São Paulo deu, falou: ‘o senhor não quer que essa parte eu faça?’. Aquilo me encantou. E ele fez muito bem feito”, descreve Brasil. Hoje, José Luiz Matthes é um nome respeitadíssimo da área processual tributária.

    Sobra orgulho de Brasil Salomão para toda nova geração do escritório, composto hoje por 146 advogados, 37 colaboradores e 63 estagiários. Tem dito, inclusive, que as homenagens que recebe deveriam ser dirigidas aos novos colegas, diretores do escritório.

    “De alguma forma, embora eu esteja aqui atendendo, participando, eu sou passado. Eles são o futuro. Eu acho que o escritório não pode ter a visão do retrovisor. Tem que olhar para frente”.

    Receita de sucesso

    “ ´Sempre acreditamos que ‘Cavalo arriado não passa duas vezes; É preciso montá-lo´ Não faz mal que desmonte lá na frente, mas tem que fazer isso, como eu fiz quando o Caio me procurou para largar a segurança do serviço público”. Esta fala de Brasil Salomão encerra um dos ingredientes da grande receita que confere ao escritório a excelente reputação de que goza hoje.

    Também entram nesta receita ética, cultura jurídica – forjada com estudo contínuo – e respeito por todos os atores envolvidos nos processos do Direito. “Sempre tive um respeito muito grande pela magistratura, pelas autoridades policiais, pelo Ministério Público e sobretudo pelos meus professores. Enquanto meus professores foram vivos, todos os anos, no Dia do Professor, eu passei carta ou telegrama para eles. E isso exigiu de mim, por respeito a eles, procurar ser um bom advogado”.

    Para Brasil, o bom advogado ainda deve saber ouvir, pois quem o procura, como regra geral, vem com um problema. O profissional deve ter paciência para ouvir e conhecimento para dizer quando o cliente tem ou não o direito que reivindica. “O advogado competente tem que ser, em seu foro íntimo, o primeiro juiz da causa. Se colocar-se nessa posição, por certo, com ética, será bem-sucedido na profissão”, sentencia Brasil.

    Pessoalmente, ele confessa ter se pautado por dois pensamentos ao longo de sua trajetória profissional. Um deles: “O marinheiro que não sabe de onde vem o vento não sabe para onde vai”. “Isso me obrigou sempre a procurar sentir no mercado de onde ele vinha, em nível de advocacia, para onde caminhava, que novas áreas deviam ser abertas”, diz.

    Outra repetida por Einstein reza “que existem, no mundo, dois tipos de pessoas: as que não acreditam em milagres e as que acham que tudo é milagre”. “Eu sou do segundo tipo. Acho que é tudo um milagre. Eu acho que sobre todos esses cavalos arriados que passaram, os estribos que nos apresentaram pra  subir tiveram um sentido de milagre. É assim que eu vejo”.

  • GUERRA FISCAL DO ICMS – AUTUAÇÕES DE OPERAÇÕES ANTERIORES À DECISÃO DO STF

    GUERRA FISCAL DO ICMS – AUTUAÇÕES DE OPERAÇÕES ANTERIORES À DECISÃO DO STF

    Como é cediço, a discussão sobre a chamada guerra fiscal dos Estados em relação ao ICMS já ocupa nosso ordenamento jurídico a bastante tempo. Esta disputa entre Estados x Estados e Estados x contribuintes se embasa na seguinte situação: alguns Estados, sempre com a motivação de equilibrar as disparidades regionais, concediam benefícios fiscais aos seus contribuintes, sem a prévia aprovação do CONFAZ.

     

    Em termos legais, tais benefícios estariam em desacordo com o quanto previsto pelo artigo 155, §2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal e as previsões da Lei Complementar n. 24/75. Com base em mencionada inconstitucionalidade, os Estados de destino das mercadorias beneficiadas, unilateralmente, vêm glosando os créditos tomados pelos contribuintes de seus territórios.

     

    Esta discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal que em sessão plenária virtual de 7 a 17 de agosto de 2020, julgou a questão estabelecendo o Tema 490 favorável aos Estados: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem, sem autorização do CONFAZ, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

     

    Pois bem, apesar da decisão desfavorável, ainda pendente de trânsito em julgado, é importante dizer que houve por parte do STF o resguardo das situações jurídicas anteriores ao julgamento. Isso porque, usando o mecanismo legal da modulação dos efeitos da decisão, estabeleceu a Corte que seu julgado teria efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão, não podendo atingir relações tributárias já constituídas.

     

    Trazendo tal previsão em favor dos contribuintes, se pode defender que os Estados, caso não tenham feito isso até a decisão, não poderão lavrar autos de infração em relação às operações que ocorreram antes de 17 de agosto de 2020, momento em que a decisão do STF sobre o tema foi proferida. Em suma para as operações consumadas antes da data acima, se já não houver autuação, não mais poderá o Estado fazê-lo.

     

    Tal entendimento, favorável aos contribuintes, vem sendo respaldado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo possível citar, como exemplo, os processos:  1014103-92.2017.8.26.0068 e 1010955-89.2015.8.26.0053. Sem dúvida é um ponto que deve ser usado nesta situação já desfavorável.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

     jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

  • Golden Visa/Alterações do Decreto-Lei nº 14/2021, de 12 de fevereiro

    Golden Visa/Alterações do Decreto-Lei nº 14/2021, de 12 de fevereiro

    O Programa ARI, de Vistos Gold em Portugal, será parcialmente alterado em algumas das suas modalidades de investimentos admitidas: as alterações decorrem do Decreto-Lei nº 14/2021, de 12 de fevereiro, e entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

    Por um lado, a modalidade de investimento por via da aquisição de imóveis residenciais passará a ser admitida em zonas do interior do país; ficarão excluídas as zonas costeiras e grandes centros urbanos (Lisboa e Porto).

    Por outro lado, os valores mínimos exigidos para algumas das modalidades de investimentos financeiros serão elevados. Na hipótese de transferência de capitais para uma conta bancária em Portugal, o valor passará a €1.500.000,00 (antes €1.000.000,00), e, no caso de transferência de capitais para a aquisição de unidades de participação em fundos de capitais de risco, o valor passará a €500.000,00 (antes €350.000,00).

    As ARIs já concedidas não sofrerão qualquer modificação, prosseguindo normalmente, nos termos em que foram concedidas; assim, ficam protegidas das alterações da nova legislação. 
    As candidaturas apresentadas durante o ano de 2021 seguirão os pressupostos “originais” do Programa ARI, permitindo-se ainda o investimento imobiliário em todo o território nacional português, bem como o investimento financeiro nos limites ainda não-aumentados.

    Nesse contexto, parece-nos que a decisão de avançar com uma ARI – Visto Gold deva ser tomada com a máxima brevidade possível, com vistas a fruição das condições atuais do Programa, bem como para não se correr o risco de a decisão da concessão da ARI ocorrer após o final de 2021, já na vigência da nova legislação.*

    * Informações de caráter genérico, que não dispensam análise do caso concreto e da legislação em vigor no momento oportuno de cada caso.

    Fernando Senise
    Advogado e sócio de Brasil Salomão e Matthes.
    fernando.senise@brasilsalomao.com.br

    Alexandre Capoletti
    Advogado e associado de Brasil Salomão e Matthes.
    alexandre.capoletti@brasilsalomao.com.br

    Miguel Kramer
    Advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes.
    miguel.kramer@brasilsalomao.com.br

  • Reuniões tratam de negócios imobiliários em Portugal

    Reuniões tratam de negócios imobiliários em Portugal

    Nos próximos dias 22 e 23 de fevereiro, advogado Fernando Senise,  sócio de Brasil Salomão e Matthes estará junto das imobiliárias Axpe Imóveis Especiais (representante Christie´s International Real Estate no Brasil) e Porta da Frente Christie's, (Christie´s International Real Estate em Portugal), para a realização de sessões de esclarecimentos sobre o processo de aquisição de imóveis em Portugal.

    As sessões serão individuais e permitirão aos interessados conhecer as vantagens de se investir em Portugal. Serão abordados pontos como Vistos Gold, Residência Fiscal e muitos outros assuntos para orientações a dúvidas referentes ao tema.

    As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, mediante agendamento prévio, que pode ser realizado pelo link https://bit.ly/3awYP6U ou pelo telefone + 55 11 97370-0030.  

  • Live traz orientações sobre negócios e investimentos entre Brasil e Portugal

    Live traz orientações sobre negócios e investimentos entre Brasil e Portugal

    Os advogados Marcelo Salomão e Fernando Senise, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes, participaram da live Robb Report Brasil em Casa com o tema “Oportunidades na Europa: advocacia para negócios entre Brasil e Portugal", no dia 4 de fevereiro. O evento on-line trouxe curiosidades e informações importantes para quem pensa em investir ou residir no país europeu.

    Numa conversa descontraída e informal, com mediação de Célia Pompéia, publisher da revista Robb Report Brasil, os dois advogados mostraram como funciona a consultoria do escritório nas negociações internacionais e trataram de temas como Golden Visa, como fazer um planejamento para ter um negócio em Portugal e quais os caminhos para se estabelecer no país, com orientações sobre cuidados relativos a documentações e procedimentos necessários na hora de decidir o tipo de investimento ou compra de imóveis.

    Na abertura da live, o sócio-presidente do escritório, Marcelo Salomão, fez uma breve apresentação da banca Brasil Salomão e Matthes e esclareceu que a advocacia geralmente cuida de problemas dos clientes, mas que na contramão deste perfil de atuação, numa atitude proativa, o escritório cuida especialmente de negócios e, até, dos sonhos de seus clientes.

    O escritório Brasil Salomão e Matthes, que já conta com quase 52 anos de atuação e nove unidades no Brasil, iniciou suas operações em Portugal em 2018.  A banca se especializou na assessoria para pessoas físicas e jurídicas dispostas a investir em Portugal e também atua com empresários europeus que estão analisando oportunidades de investimento no Brasil.

    “Entendemos que era irreversível o caminho de internacionalizar o escritório, inclusive com unidades fora do Brasil. Começamos a vislumbrar este mercado por volta de 2016, quando percebemos alguns clientes querendo investir fora do país, por conta da necessidade de fazerem investimentos em moedas fortes. Daí optamos por ter uma estrutura em Portugal e escolhemos o advogado Fernando Senise para fazer a coordenação deste trabalho”, contou Salomão.

    Fernando Senise tem uma vasta experiência com grandes corporações e já foi diretor jurídico em empresas brasileiras. Hoje, ele reside em Portugal e é coordenador das unidades de Brasil Salomão e Matthes nas cidades de Lisboa e Porto. “Muitas pessoas buscam uma experiência no exterior e Portugal é um destino certo por ser um país irmão do Brasil, por termos a mesma língua, com poucos ajustes regionais e pela nossa história muito relacionada. É muito fácil e muito convidativo estar em Portugal”, comentou. Além de todas nuances que os brasileiros esperam, o advogado destacou a segurança jurídica do país como um bom motivo de escolha do país para negócios.

    Para Senise, há vários caminhos que levam a Portugal, mas quem pensa em seguir esta direção – seja dos investimentos ou moradia, é imprescindível primeiro planejar. “O que eu diria a princípio é a necessidade do planejamento, em qualquer hipótese”, destacou. Ele explicou como o escritório assessora seus clientes nestas escolhas e classificou essa prestação de serviços, como um concierge jurídico, demonstrando que a banca está habilitada a assessorar os seus clientes em diferentes demandas, seja para compra de imóveis, locação, orientação jurídica de melhores de investimentos, abertura de empresas, financiamentos, tributações específicas, entre outras.

    O advogado ainda alertou que  em Portugal é exigida a inscrição fiscal local para se efetuar qualquer negócio. “Depois, o segundo passo pode ser ter uma conta corrente local, para só depois abrir uma empresa, comprar imóveis ou fazer qualquer investimento”, orientou.

    Marcelo Salomão explicou que o conhecimento local do mercado facilita bastante o processo de escolha e de decisão do investidor na hora de investir e/ou viver em Portugal:  “Levamos sempre as melhores oportunidades para os nossos clientes, com todo suporte necessário”, disse.

    Golden Visa

    Um dos assuntos explorados na live foi o Golden Visa: com explicações sobre quem deve tirá-lo, como é o processo, entre outros aspectos. O programa é uma autorização de residência para atividade de investimento, atribuída mediante à realização de investimento, empresarial ou imobiliário, em território português. O advogado Fernando Senise apontou que até o meio do ano estão programadas algumas potenciais restrições para o Golden Visa no que se refere à aquisição de imóveis em Lisboa, Porto e outras cidades do litoral, com uma tendência ao fomento da interiorização de negócios no país. “Provavelmente haverá mudanças, mas o texto da lei ainda não foi conhecido. Por isso, que tem interesse nestas regiões, pode investir já”, alertou.

    A live está disponibilizada na IGTV do Instagram da Robb Report Brasil e ainda pode ser assistida em blocos de vídeos sequenciais. O conteúdo é voltado principalmente para o público que tem como objetivo em Portugal e na Europa, por meio de orientação jurídica especializada. Para assisti-la na íntegra, basta acessar o Instagram @robbreportbrasil ou iniciar a parte 1 do bate-papo através do link: https://bit.ly/3q3bqE2

     

  • Entre os Mais Admirados do Direito

    Entre os Mais Admirados do Direito

    Oferecer disponibilidade total ao cliente por meio de uma equipe integrada com profissionais especializados e conhecimento multidisciplinar, mantendo sempre extrema dedicação dos advogados ao exercício do Direito. Com essa máxima, o time Brasil Salomão e Matthes Advocacia tem evoluído sua linha de serviços e expandido áreas de atuação ao longo dos seus quase 52 anos de existência. Essa performance dinâmica e de excelência na sua prestação de serviços é um marco que a banca imprimiu ao seu trabalho, que tem sido sucessivamente reconhecida desde a primeira edição do Anuário Análise Advocacia, em 2005. Ao final de 2020, o anuário lançou sua edição de 15 anos e neste tempo tornou-se o maior e mais relevante levantamento realizado no mercado jurídico do país.

    A pesquisa é dividida em 19 áreas do Direito. Com matriz em Ribeirão Preto  e unidades no estado de São Paulo em: São Paulo (capital), Campinas, Franca;  em Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto;  a banca foi citada na última edição como 2º lugar na categoria tributário, 2º lugar na categoria Alimentos, Bebidas e Fumo, 2º lugar na categoria Açúcar e Álcool, 3º lugar na categoria agrário, 3º lugar na categoria Ambiental e 5º lugar na categoria Construção e Engenharia.

    Além disso, o escritório também foi indicado como o 3º mais admirado no Estado de São Paulo. Entre as premiações individuais, Evandro Grili, sócio e diretor-executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi destacado com o 3º lugar entre profissionais mais admirados categoria Ambiental e no 5o lugar entre os advogados mais admirados do estado paulista. “É uma honra receber esse reconhecimento do mercado, especialmente, porque quem participa da pesquisa e já teve contato com nossa atuação de alguma forma, seja para suas empresas ou para questões pessoais, seja por já ter ouvido a nosso respeito. Sem dúvida, pessoalmente, é uma realização receber essa menção”, destaca o advogado.

    Já o tributarista Fábio Calcini recebeu os prêmios de 1º lugar na categoria tributário, 1ºlugar na categoria Açúcar e Álcool,  2º lugar na categoria Agrário, 3º lugar na categoria alimentos, bebidas e fumo e o 3º lugar entre os mais admirados no estado de São Paulo. “É sempre uma grande honra e alegria ser lembrado pelas maiores empresas e entidades do país entre os advogados mais Admirados na tradicional Revista Análise Advocacia, que chega aos 15 anos, sem deixar de lembrar da importância e apoio de toda a equipe de nosso escritório”, aponta o advogado.

    Outro membro da equipe jurídica, recém ingressado nos quadros do escritório,  recebeu menções na Revista Análise 500, edição de 2020. Trata-se do advogado Francis Ted Fernandes, que passou a compor a equipe da unidade São Paulo, com atuação na coordenação da área cível da filial do escritório na capital paulista. Francis tem passagens pelos escritórios Demarest, JBM Law e BBF Law, e figurou nesta última edição do ranking da Análise 500. Pelo sexto ano consecutivo, desde 2015, ele foi citado no anuário Análise Advocacia 500 como um dos advogados mais admirados do Brasil, ficando em 2º lugar  no segmento de alimentos e também na categoria abrangente de São Paulo. “Esse resultado simboliza o reconhecimento, pelos clientes, da qualidade do trabalho desenvolvido pelos advogados com quem atuo e por mim, ao longo de todos esses anos. Sou muito grato aos meus pares e aos clientes por me proporcionarem essa honraria”, conclui.

    Para o presidente do escritório, Marcelo Salomão, o reconhecimento tem um peso ainda maior por ter sido recorrente em todas as edições do anuário nestes 15 anos, o que sinaliza, na opinião dele, o cuidado e a dedicação permanente de todas as áreas jurídicas do escritório ao longo de sua história, sempre buscando aprimorar suas relações de prestação de serviço. “O resultado é recebido com muita satisfação por toda nossa equipe e nos dá diretrizes para medirmos nosso desempenho com nossos clientes, atualizando referências importantes para que possamos mensurar a qualidade do nosso trabalho. Para ele, o levantamento traduz para o mercado jurídico a visão de seus clientes, a opinião que mais importa para o escritório.

    Além do anuário Análise 500, Brasil Salomão e Matthes Advocacia situa-se entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados.

    A maioria dos sócios do escritório possui formação acadêmica, com especializações, mestrados e doutorados, o que estimula a vida acadêmica da equipe.  A banca de advocacia preza pela Governança Corporativa, por isso investe constantemente em treinamentos, além de possuir um Centro de Estudos Jurídicos com uma série de ações e palestras, que mesmo durante a pandemia do novo Coronavírus foram mantidas em ambientes e canais online, resultado de sua postura focada na  contínua atualização tecnológica e de processos de trabalho.

    O escritório  atua em diferentes áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Empresarial, Trabalhista, Administrativo, Ambiental, Cooperativismo e em questões regulatórias, com destaque para as normas baixadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Atende grandes, médias e pequenas empresas de vários setores, entre eles, varejo, agroindústria, construção civil, aviação, biodiesel, convênio médico, educação, transporte, indústrias (farmacêutica, bebida, alimentação, têxtil, automotiva, moveleira), energia, agropecuária, laboratórios médicos, entre outros.

  • Webinar aborda o tema Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    Webinar aborda o tema Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    No dia 28 de janeiro aconteceu o webinar  ‘Core Angels Atlantic Talks’. Realizado pelo Core Angels Atlantic, entidade portuguesa que fomenta o ecossistema de investimento-anjo entre Brasil e Portugal em parceria com a Atlantic Hub,  o evento reuniu os advogados Fernando Senise (sócio de Brasil Salomão e Matthes, coordenador das unidades de Lisboa e Porto) e Flávio Martins Peron (CEO da Nacionalidade Portuguesa de Martins & Oliveira)  para uma conversa sobre o Visto de Residência em Portugal procurado por investidores: o Golden Visa. 

    O debate também enfatizou o cenário de investimento-anjo em Portugal como fundamento para a obtenção de Autorização de Residência de Investimento (Golden Visa). Os dois palestrantes também abordaram questões relacionadas à realização de investimento-anjo no contexto lusitano, além da estratégia de atuação da Core Angels Atlantic para viabilizar o acesso de investidores.

    O advogado Fernando Senise destacou as oportunidades que o país oferece a empreendedores interessados no mercado europeu. “O número de brasileiros buscando oportunidade na Europa, principalmente em Portugal, tem crescido a cada dia. É importante que esses investidores-anjo, atuais e potenciais, tenham acesso a informações e contem com um auxílio jurídico para que possam ter sucesso nos seus planos”.

    O webinar foi mediado por João Guetter, managing partner da COREangels Atlantic. Interessados no conteúdo ainda podem assistir ao webinar na íntegra. Basta acessar aqui pelo link do YouTube.