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  • STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    Tributário

    STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

     

    No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.

     

    A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.

     

    E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.

     

    O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.

     

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:

     

    “I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

    II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

    III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

     

    Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

     

    Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.

     

    Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.

  • PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    Tributário

    PL 1.087/25: tributação imposto sobre a renda pessoa física mínimo – IRFPM – e lucros e dividendos

    O Senado Federal, no último dia 05, aprovou o projeto de lei que prevê a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, a partir do ano de 2026, além de instituir um sistema de descontos progressivos para aqueles que recebem até R$ 7.350,00.

     

    Como forma de compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida, a proposta modifica a tributação incidente sobre lucros e dividendos, atualmente isentos, inclusive para não residentes. O texto foi aprovado sem emendas, apenas com ajustes de redação, e segue para sanção do presidente, quando então será convertido em Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano de 2026.

     

    O PL aprovado promoveu significativas alterações nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para instituir dois grandes eixos: (i) redução para rendimentos até R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00; (ii) tributação mínima e nova tributação para altas rendas e dividendos/lucros.

     

    Abaixo de forma sistemática serão demonstradas as principais mudanças promovidas pelo projeto de lei.

     

        • Redução para rendimentos – R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 mensais

     

    (i) A partir de janeiro de 2026 (ano-calendário) será concedida redução no imposto sobre rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal para pessoas físicas.

     

    (ii) Redução total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

     

    (iii) Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês haverá redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme aumento do rendimento dentro desta faixa.

     

    (iv) Acima de R$ 7.350,00 mensais a tributação seguiria como hoje (ou seja, sem benefício de redução).

     

    (v) A proposta também considera isenção anual para quem tiver rendimentos até R$ 60.000,00 por ano, e redução para quem estiver entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, inclusive, quanto ao 13º salário.

     

        • Tributação das Altas rendas e Retenção na Fonte dos lucros e dividendos

     

    (i) Criação de uma alíquota mínima de IR (chamada no PL de “IRPFM” — Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 por ano.

     

    (ii) Para rendimentos acima de R$ 600.000,00 por ano até R$ 1.200.000,00 a alíquota cresce linearmente de zero até 10%, conforme seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que: REND = rendimentos apurados.

     

    (iii) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPF – com alíquota de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos (pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos, inclusive, exterior) quando pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 por mês.

     

        • Critérios de Tributação, Base de Cálculo e Exclusões para apuração do IRPFM – art. 16-A

     

    O critério para tributação do IRPFM será soma de todos os rendimentos recebidos da pessoa física no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

     

    A base de cálculo resultante da soma de todos os rendimentos levará em consideração “o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”.

     

    Haverá, no entanto, dedução desta base de cálculos exclusivamente dos seguintes rendimentos (§ 1º):

     

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

    IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

    V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

    VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); b) Warrant Agropecuário (WA); c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

    VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

    VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

    IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

    XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Valor Devido de IRPFM – art. 16-A e Deduções (§ 3º, art. 16-A)

     

    O valor devido de IRPFM será apurado pela multiplicação da alíquota (0% – 10% até 1.199,99; ou 10% a partir de R$ 1.200.000,0) pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

     

     

    I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

    II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

    III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

    IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

    V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

     

    Se o valor devido apurado for negativo, o IRPFM será zero (0).

     

    Por sua vez, do valor devido haverá dedução do IRFONTE de 10% dos lucros e dividendos, cabendo a adição na Declaração de Ajuste Anual de IRPF a pagar (resultado positivo) ou a restituir (crédito – IRFONTE retido a maior).

     

    No caso de titulares de serviços notariais e de registro há exclusão da base de cálculo do IRPFM os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei.

     

    • IRPFM e Redutor no Caso de Distribuição de Lucros e Dividendos

     

    Entre as hipóteses de dedução está o redutor que analisa a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da pessoa física beneficiária.

     

    Se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

     

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

     

    I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

     II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

    III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     

    O valor do redutor corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

     

    Considera-se:

     

    I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

    II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

     III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

     

    Para empresas não optantes do lucro real, haverá opção por cálculo simplificado do lucro contábil, correspondente ao valor do faturamento, com a dedução das seguintes despesas:

     

    I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

    II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

    III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

    IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

    V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real

     

        • Aspecto Relevante: Lucros e Dividendos de resultados apurados até ano-calendário de 2025 – Ausência de IRFONTE e Tributação das Altas Rendas – “Condições”

     

    (a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e

    b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

    c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (exigível nos termos da legislação civil ou empresarial): 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

     

        • Lucros e Dividendos – Residentes – Exterior –“ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” – IRFONTE 10%

     

    Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), SALVO:

     

    I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

    II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)

     

    Haverá crédito caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

     

    O valor do crédito corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

     

    I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

    II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

     

    Haverá regulamentação sobre a opção e maneira de pleito deste direito.

     

    As principais alterações decorrentes da aprovação do PL 1.087/2025 foram acima retratadas. O projeto seguirá para sanção presidencial, convertendo-se em lei com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

     

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes acompanha atentamente todas as mudanças recentes no sistema tributário e permanece à disposição para esclarecimentos ou apoio, na medida em que tais complexas alterações exigem diversas avaliações para eficiência de carga fiscal, aferição de riscos e eventuais questionamentos diante de algumas inconstitucionalidades existentes.

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Brasil Salomão

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  • DECRETO Nº. 10.470/2020, PUBLICADO EM 24/08/2020, PREVÊ A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    DECRETO Nº. 10.470/2020, PUBLICADO EM 24/08/2020, PREVÊ A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    A Lei nº. 14.020/2020, publicada no Diário Oficial em 07 de julho deste ano, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEMPER.

    De acordo com a referida Lei, o BEMPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago pela União aos empregados nas hipóteses em que o empregador optar pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    Esta mesma Lei estabeleceu que o Presidente da República poderá, por meio de Decreto, prorrogar o prazo das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e, ato contínuo, o Poder Executivo editou o Decreto nº. 10.422/2020, que regulamentou a prorrogação de tais medidas para o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), já com a soma dos períodos anteriores realizados pelos empregadores.

    Considerando que o estado de calamidade pública declarado pela União em 20/03/2020 ainda persiste, e que algumas empresas permanecem diretamente afetadas pela pandemia da COVID-19 e atravessam por crise econômico-financeira, o Presidente da República editou na data de hoje, o Decreto nº. 10.470/2020, ampliando o prazo das medidas de preservação do emprego e da renda dispostas na Lei nº. 14.020/20 e regulamentado pelo Decreto nº. 10.422/2020.

    O referido Decreto prevê a prorrogação das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário por mais 60 (sessenta) dias, que agora poderão ser celebradas pelo prazo máximo de duração de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública.

    Ainda, o benefício emergencial do trabalhador intermitente também teve a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias regulamentada através deste Decreto.

     

    Por fim, o procedimento para a prorrogação das medidas emergenciais previsto na Lei nº. 14.020/2020 permanece inalterado e deve ser observado.

    Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

     

     

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Telefone: (62) 3954-8989

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    Telefone: (16) 3603-4400

    E-mail: daniel.castro@brasilsalomao.com.br

     

  • Escritório de advocacia debate abuso sexual infantojuvenil

    Escritório de advocacia debate abuso sexual infantojuvenil

    Acontece nesta quinta-feira (27), às 17 horas, mais uma edição online do Cejur – Centro de Estudos Brasil Salomão com o foco principal no abuso sexual infantojuvenil. O encontro será realizado através das plataformas sociais do escritório e contará com a participação de Daniela Meca Borges, sócia e advogada do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em direito de família, e a psicóloga Sheila Maria Prado Soma. 

    Entre os temas que serão abordados durante o encontro estão prevenção, identificação e combate ao abuso nesta faixa etária. “Este encontro destacará os direitos fundamentais da criança e do adolescente, com uma análise das questões psicológicas que envolvem a vítima”, explica a advogada Daniela Meca Borges.

    A transmissão será ao vivo, diretamente das plataformas Instagram, Youtube e Facebook do escritório. O evento é uma realização do Cejur – Cejur (Centro de Estudos Brasil Salomão), com apoio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Serviço:
    Live: Abuso Sexual Infantojuvenil – Prevenção, identificação e combate
    Data: 27 de agosto
    Horário: 17 horas
    Endereço: Instagram, Facebook e Youtube Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Participação: gratuita

  • Urgente: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor em poucos dias

    Urgente: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra em vigor em poucos dias

    Resumo: Depois de uma reviravolta no Senado, foi acatada a questão de ordem e declarado prejudicado o art. 4º da MP 959/20, que prorrogava a vigência da LGPD, de modo que a prorrogação para janeiro de 2021 foi suprimida e resgatada a entrada em vigor para agosto de 2020. Com isso, a LGPD entrará em vigor em até 15 dias úteis.

    Prevista para entrar em vigor em agosto de 2020, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) foi prorrogada pelo Governo para 03 de maio de 2021, por meio da Medida Provisória (MP) 959/20, publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril deste ano. 

    Por depender de aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em Lei, a MP 959/20 foi submetida a votação pela Câmara dos Deputados em 25 de agosto de 2020, a qual aprovou destaque para que a vigência da LGPD fosse alterada para 31 de dezembro de 2020.

    Contudo, ao ser submetido à votação pelo Plenário do Senado, em 26 de agosto de 2020, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, acatou questão de ordem e declarou prejudicado o art. 4º da MP 959/20, que prorrogava a vigência da LGPD, visto que o tema já havia sido analisado pela Casa em votação anterior, quando da análise do Projeto de Lei (PL) 1.179/20, convertido na Lei 14.010/20, na qual a prorrogação da vigência para janeiro de 2021 foi suprimida, sendo resgatada a entrada em vigor para agosto de 2020.

    Sendo assim, a entrada em vigor da LGPD acontecerá após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/20, que, com exceção do artigo declarado prejudicado, foi aprovada pelo Senado. Estima-se, portanto, que a LGPD passará a valer em até 15 (quinze) dias úteis, contados de 26 de agosto de 2020.

    Importante destacar que as disposições da LGPD relativas a multas e sanções administrativas entram em vigor apenas a partir de 1º de agosto de 2021, conforme previsto na Lei 14.010/20.

    Ademais, no dia 27 de agosto de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 10.474/20, que “aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja a transforma cargos em comissão e funções de confiança”.

    Com a estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da Presidência da República que tem o objetivo de cumprir e dar efetividade à LGPD, é provável que em breve suas atividades sejam finalmente iniciadas. 

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

  • Quer participar do maior encontro brasileiro sobre o ecossistema de inovação e empreendedorismo português?

    Quer participar do maior encontro brasileiro sobre o ecossistema de inovação e empreendedorismo português?

    O Escritório Brasil Salomão e Matthes convida você para se inscrever no Atlantic Connection, um evento online e totalmente gratuito!

    Dia 26/09 à partir das  9h (horário de Brasília) / 13h (horário de Lisboa) venha se juntar à nós, do Escritório Brasil Salomão e Matthes, e participe conosco.

    O encontro é realizado por Atlantic Hub, com apoio do Escritório Brasil Salomão e Matthes e, contará com convidados muito especiais, como Nuno Rebelo Sousa (Presidente da Federação das Câmaras Portuguesas no Brasil), Eduardo Migliorelli (Atlantic Hub), Chitra Stern (CEO Grupo Martinhal), Bruna Dayan (Gerente do Banco Ourinvest), entre muitos outros.

    O encontro contará ainda com a participação especialíssima do nosso Sócio, advogado no Brasil e em Portugal, Fernando Senise, que abordará conteúdo exclusivo sobre viver e empreender em Portugal, bem como sobre as mudanças, oportunidades e desafios atuais do processo de internacionalização através de Portugal. Nosso time no evento será ainda composto pelos sócios Gabriel Prata e Marcelo Salomão, que ficarão à disposição dos nossos convidados para quaisquer questões.

    Inscreva-se 

    https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2020?utm_term=Brasil+Salomao+no+Atlantic+Connection&utm_campaign=Portugal+Senise&utm_source=e-goi&utm_medium=email

    Você é nosso convidado especial!

    Brasil Salomão e Matthes

  • Advogados falam sobre advocacia empreendedora durante live nesta sexta-feira (21)

    Advogados falam sobre advocacia empreendedora durante live nesta sexta-feira (21)

    O Jornal do Porto, de Porto Ferreira (SP), promove nesta sexta-feira (21), às 11 horas, uma live sobre a visão empreendedora do fundador do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Brasil Salomão, com a participação de Marcelo Viana Salomão, advogado tributarista e sócio-presidente da banca. Os advogados participam, como convidados, do quadro Empreendedorismo, que traz o tema “Advocacia Empreendedora”. Também estarão presentes o advogado Evandro Carniato e o radialista Paulo Carvalho, que conduzirá o encontro. A live pode ser acompanhada, ao vivo, pelo Facebook (facebook/jornaldoportotv) e pela Rádio Comunidade FM 105,9.

    Brasil Salomão e Marcelo Salomão contarão um pouco sobre a história do escritório que já completou 51 anos de atividade e atua em todas as áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Empresarial, Trabalhista, Administrativo, Ambiental, Cooperativismo e em questões regulatórias, com destaque para as normas baixadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Iremos falar um pouco sobre a visão empreendedora do meu pai, Brasil Salomão, que foi quem criou esta estrutura que temos hoje há 51 anos, atuando em todas as áreas do direito, com grande especialidade, e sempre incentivando o estímulo ao estudo e à evolução do grupo”, mostra Marcelo Salomão. Para ele, essa visão empreendedora é o reflexo da atuação e expansão da banca hoje, que conta com 10 escritórios no Brasil e a internacionalização com a abertura de duas unidades em Portugal.

    O crescimento progressivo nestes anos de atuação do escritório sempre foi pautado por suas normas de conduta e missão em valores e princípios como a continuidade da organização, a ética profissional, a responsabilidade social, a melhoria contínua, o atendimento imediato e uma intensa interação da equipe.

    Essa performance permitiu ao quadro de advogados uma capacitação constante, sempre em busca do atendimento de qualidade. Todos os procedimentos administrativos do escritório são revisados, periodicamente, por auditorias internas, na procura da melhor solução para seus clientes internos e externos.

    O escritório está presente hoje em São Paulo (SP), Ribeirão Preto (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • Live aborda Gestão Ambiental no Agronegócio durante FarmingShow

    Live aborda Gestão Ambiental no Agronegócio durante FarmingShow

    Entre os dias 19 e 21 de agosto, acontece a FarmingShow – feira virtual promovida pela Algar Farming. Com uma programação diversificada por painéis, um dos destaques é a Live “Gestão Ambiental no Agronegócio", no dia 20, a partir das 17h30. O debate online terá como palestrantes os advogados da área ambiental: Evandro Grili, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia; Julia Rabinovici, sócia-fundadora da Julia Rabinovici Advocacia Ambiental e Roberta Jardim, leading environmental da Milaré Advogados, com mediação de Rogério Melo, gerente de estratégias e compliance da Algar Farming. O debate é aberto e gratuito e será transmitido pelo canal do YouTube da feira.

    Segundo o advogado, a conversa terá como tema central a gestão ambiental do agronegócio, passando pela análise do Código Florestal Brasileiro. “Iremos discutir as obrigações da legislação ambiental que o agronegócio tem que cumprir, dentro do ponto de vista jurídico com suas obrigações, e também para que toda a produção agrícola brasileira possa ser realizada de forma sustentável, para ter uma boa aceitação no mercado mundial”, explica Grili.

    Para o moderador do encontro, Rogério Melo, com o passar dos anos, o nível de complexidade e a sofisticação das relações comerciais no agronegócio se elevaram muito. “Neste contexto, as empresas do agro tiveram que se adaptar. Hoje, a gestão ambiental e a sustentabilidade deixaram de ser diferenciais competitivos para se tornarem requisitos essenciais nas companhias do agronegócio”.  

    A live faz parte de uma extensa programação da FarmingShow, que estava programada para acontecer em Uberlândia, Minas Gerais, de forma presencial em abril, mas devido à pandemia foi reformulada para levar informações no espaço online sobre o mercado do agronegócio para quem atua no campo. Em virtude do isolamento, a feira será 100% virtual, atendendo às medidas de segurança impostas pelos órgãos governamentais e instituições de saúde em relação ao enfrentamento à Covid-19.

    Os temas abordados durante a FarmingShow serão pecuária, tecnologia no campo, manejo, gestão de talentos, setores financeiro e jurídico, irrigação, sustentabilidade, mulheres no campo, mercado de soja, produção de hortifrutis, entre outros. Estão confirmados nomes de referência do mercado, além de grandes empresas do ramo do agro que trarão para a feira os melhores conteúdos, fornecedores, insumos, máquinas e tecnologias.

    “Será um evento totalmente diferente, com uma grade que vai trazer oportunidade de negócios, muito conhecimento, vários operadores agrícolas e muito conteúdo rico para que possamos sair com mais conhecimento e mais preparado para a nova safra”, disse o diretor-presidente da Algar Farming, Marlos Ferreira Alves.

  • Live aborda questões sobre condomínios

e loteamentos

    Live aborda questões sobre condomínios e loteamentos

     

    Acontece nesta quinta-feira (13), às 19 horas, a live “Condomínio Show”. Entre os temas abordados estarão: a Diferença de associação de loteamento e condomínios, o Decreto Municipal 276 de 2018, a Importância e os Benefícios da brinquedoteca para condomínios e os Cuidados na hora de escolher os brinquedos para espaços de lazer.

    A live contará com a participação dos socioadvogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcos Nicoleti e Carlos Alberto Cursino de Moura; a gerente de marketing e novos projetos da Nogueira Brinquedos, Percila Paloma e a diretora executiva e síndica profissional, Carla Risso.  A mediação ficará por conta de Luiz Carlos Dias, CEO Portal dos Condomínios.

    Segundo o advogado Carlos Alberto Cursino de Moura, a abordagem jurídica do debate focará em esclarecer a diferença entre condomínios e loteamentos. “Hoje em dia, na nossa região existem loteamentos fechados que não são condomínios e que, na verdade, têm um regulamento próprio que não pode ser utilizado pela lei que rege os condomínios”, explica. O advogado aponta que, inclusive, há um decreto, o 276, de 2018 que regula essa questão do controle de acesso dos loteamentos fechados, que são representados por associações de moradores e têm a figura de um presidente representativo, assim como nos condomínios há o síndico. “Existem algumas diferenças e semelhanças entre loteamentos e condomínios, e é isso que vamos tratar”, acrescenta.

    A transmissão será ao vivo, diretamente da plataforma Youtube, através do link: www.youtube.com/portaldoscondominiosbrasil. O evento é uma realização do Portal dos Condomínios Brasil, com apoio da Sicredi e de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Serviço:

    Live: “Condomínio Show”

    Data: 13 de agosto

    Horário: 19 horas

    Endereço: Youtube Portal dos Condomínios Brasil (www.youtube.com/portaldoscondominiosbrasil)

    Participação: gratuita

  • REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    REFORMA TRIBUTÁRIA: POSSÍVEIS IMPACTOS DA CBS NA ÁREA DE SAÚDE

    O Governo Federal enviou para o Congresso Nacional, no dia 21/07, projeto de lei ordinária visando a unificação dos tributos PIS/COFINS.

    Através do PL 3.887/20, a CBS seria criada com alíquota de 12%, incidindo de forma não-cumulativa (viabiliza aproveitamento de créditos sobre bens e serviços adquiridos pelo contribuinte).

    Há previsão de regimes distintos para determinadas atividades e produtos, como é o caso das instituições financeiras e OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS), que ficam sujeitas à alíquota de 5,8%, mas permanecem no regime cumulativo. Não podem tomar e nem gerar crédito (clientes), conforme art. 45 do projeto.

    Apesar da elevação de alíquota para as OPS, se comparado ao regime atual (COFINS 4% e PIS 0,65%), foram mantidas as deduções existentes (corresponsabilidades cedidas; contraprestações destinadas à constituição de provisões técnicas, custos assistenciais). Fica revogada, contudo, a Lei 10.676/03, conforme art. 130, XVIII, afastando a possibilidade de dedução das sobras destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do FATES.

    Outras atividades que também são praticadas pelas OPS, não enquadradas no conceito de planos de saúde, tais como prestação de serviços de saúde ocupacional, atendimentos particulares, farmácia, ópticas, sujeitar-se-ão à alíquota de 12% (regime não cumulativo). Nos termos do art. 11, as OPS poderão tomar crédito mediante sistema de custo direito, vinculado a estas atividades, ou por rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita.  O Ministério da Economia poderá disciplinar o assunto.

    Já para os demais prestadores de serviços de saúde, que atuam como PESSOA JURÍDICA (PJ), como médicos, odontólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, psicólogos, clínicas, hospitais, laboratórios, apesar dos efeitos positivos apontados pelo Governo (repasse dos custo para o tomador/absorção pelo mercado), acreditamos que o cenário é ainda mais preocupante.

    A avaliação precisa dos efeitos da mudança, seus impactos econômicos, no mercado, decorrem de uma análise complexa, até mesmo imprecisa, pois a contribuição, como dito, passa a ser NÃO CUMULATIVA, em um regime de créditos e débitos semelhante ao ICMS. Ou seja, dependerá de cada situação, da forma de contratação/aquisição de bens e serviços. Folha de salários, pagamentos efetivados a pessoas físicas, convênio médico, por exemplo, não darão direito a crédito.

    A alíquota, para quem está no regime do LUCRO PRESUMIDO, subirá de 3,65% (PIS/COFINS) para 12%. Mas agora os prestadores poderão tomar crédito de bens e serviços que adquirir com incidência de CBS.

    Para quem está no SIMPLES NACIONAL, nada muda em tese. Darão crédito para seus clientes, destacando nos documentos fiscais que emitirem, nos termos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o valor da CBS efetivamente cobrado na operação.

    Apesar da alegação de neutralidade defendida pelo Governo, para aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples, acreditamos que ficarão em condições desvantajosas, pois QUEM ESTÁ NO LUCRO PRESUMIDO DARÁ MAIS CRÉDITO AO TOMADOR DO QUE O PRESTADOR QUE ESTÁ NO SIMPLES.

    Destacamos que a CBS não incide os serviços prestados por prestador pessoas físicas.

    O PL 3.887/20 (CBS) tramitará em paralelo às PECs 45/19 (Câmara do Deputados) e 110/19 (Senado Federal), as quais buscam de forma mais efetiva a simplificação das obrigações tributárias mediante a criação de um imposto único (IBS/IVA).

    O projeto traz vários outros pontos importantes como ISENÇÃO DO ATO COOPERATIVO, da prestação de serviços de saúde custeados pelo SUS, bem como afasta antigas discussões objeto de judicialização, como exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo, assim como dos descontos incondicionais.

    Haverá, porém, nítido aumento de carga tributária para o setor.

    Tratando de projeto de lei ordinária, necessário maioria simples em cada casa (Câmara/Senado) para aprovação. Certamente propostas de emenda serão apresentadas.

    Estamos acompanhando a evolução do assunto e apresentaremos nossas considerações sempre que pertinentes.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Rodrigo Forcenette

    Telefone (s): +55 (16) 99131-4185

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br