Em 5 de setembro de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 11 novas súmulas, consolidando entendimentos relevantes em matéria tributária e aduaneira.
Um dos destaques, embora totalmente sujeito a críticas e questionamentos pelo grave equívoco, com grande impacto para os contribuintes, foi a aprovação da súmula sobre aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins, que traz a exigência de retificação das obrigações acessórias (DCTF e DACON) para comprovar os créditos e os saldos credores dos trimestres de origem. Assim, fica afastada a possibilidade de aproveitamento direto em exercícios posteriores sem a devida correção das declarações.
Esse entendimento impõe maior rigor e ônus operacional aos contribuintes, sobretudo para aqueles que, ao revisar apurações passadas, identificam créditos relevantes não aproveitados à época.
Demais súmulas aprovadas
Além da questão dos créditos extemporâneos, o CARF consolidou outras teses de grande relevância:
- Preço de transferência: até a entrada em vigor da MP 563/2012 (Lei 12.715/2012), os valores de frete, seguro e tributos incidentes na importação, quando suportados pelo importador, devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço-parâmetro no método PRL (Preço de Revenda menos Lucro).
- Receita presumida (IRPF): valores informados na declaração anual de imposto de renda sem comprovação individualizada da origem não podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento realizado com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.
- Imputação proporcional: no caso de recolhimentos ou compensações em atraso, quando não computados integralmente os acréscimos moratórios, a imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional (CTN).
- Insumos na exportação: despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos para efeito de creditamento de PIS e Cofins.
- Reajuste pelo IGP-M: a adoção do índice IGP-M descaracteriza a condição de preço predeterminado para fins de crédito presumido, salvo se comprovado que a variação foi inferior ao limite legal (Lei 11.196/2005).
- Crédito na atividade de comércio: não é possível apurar créditos de PIS e Cofins, pela sistemática da não cumulatividade, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Insumo – embalagens: despesas com embalagens para transporte destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto se enquadram na definição de insumos fixada pelo STJ (REsp 1.221.170/PR), gerando créditos de PIS e Cofins.
- Classificação fiscal – kits de refrigerantes: cada componente de “kits ou concentrados para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando apenas após industrialização se transforma em produto final.
- Crédito presumido de IPI para exportações: a fruição do benefício previsto nas Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001 depende de comprovação de que o produto saiu diretamente para embarque ou recinto alfandegado.
- Perdimento – multa substitutiva: a multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, introduzida pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.
Tais Súmulas em breve receberão o respectivo número e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Caso sua empresa tenha créditos de PIS/Cofins não aproveitados ou discuta temas abrangidos pelas novas súmulas, importante lembrar que o tema ainda poderá ser objeto de questionamento judicial.