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  • mao segurando um passaporte europeu com notas de euros

    Alterações na Legislação Brasileira de Câmbio – Parte I

    Aumenta para USD$10.000,00 o limite de transporte de valores isentos de declaração para viajantes internacionais

     

     

    Publicada desde 30/12/2021, entrará em vigor no Brasil, no próximo dia 30/12/2022, a Lei Federal nº 14.286/2021 (“Nova Lei de Câmbio”), contemplando alterações ao mercado de câmbio brasileiro, ao regime de capital brasileiro no exterior, ao regime de capital estrangeiro no Brasil e, ainda, ao regime de prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”).

     

    A nosso ver, a Nova Lei de Câmbio tem o viés de facilitar o tratamento cambial de capitais brasileiros e estrangeiros, bem como permitir uma maior integração do mercado brasileiro ao mercado internacional, simplificando o mercado de câmbio e eliminando burocracias desnecessárias.

     

    No contexto e já no espírito da Nova Lei de Câmbio, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) antecipou alguma normatização e, assim, expediu a Instrução Normativa RBF nº 2.117/2022 (“IN-RFB 2.117/2022”), publicada em 25/11/2022, e que entrará em vigor também no dia 30/12/2022, juntamente com a Nova Lei de Câmbio.

     

    De acordo com IN-RFB 2.117/2022, que por sua vez altera a Instrução Normativa RBF nº 1.385/2013, os viajantes que ingressem ou saiam do Brasil, com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a USD$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, devem declará-los para a RFB mediante registro de Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (“e-DBV”); isso significa que os valores transportados, quando abaixo do limite indicado pela normatização, estão isentos de declaração.

     

    Com a alteração, o limite da isenção para declaração será substancialmente elevado, pois anteriormente, estava fixado em apenas R$10.000,00 (dez mil reais). Dada a taxa de câmbio atual na relação Real – Dólar Americano, é possível afirmar que o limite quase que quintuplicou.

     

    Ao elevar o limite de valores isentos de declaração para transporte por viajantes, o Brasil aproxima sua política de controle ao modelo já pratica por outros países, como os Estados Unidos da América e Portugal, por exemplos; a medida certamente facilitará o trânsito de pessoas e recursos entre países, fomentando substancialmente o acesso de capitais estrangeiros ao mercado local brasileiro.

     

    Em Portugal, aliás, registre-se, todos os viajantes que entrem ou saiam do país transportando valor igual ou superior a EUR10.000,00 (dez mil euros), ou equivalente noutras moedas, em dinheiro ou títulos convertíveis como obrigações, ações, cheques de viagem, deve obrigatoriamente efetuar a entrega de declaração alfandegária dos mesmos. Abaixo desse limite há isenção de declaração, e o viajante pode transportar os valores sem o cumprimento de declarações de viagem.

  • visto portugês

    Alterações na lei de estrangeiros em Portugal

    No dia 25 de agosto foi publicada no Diário da República Eletrônico a nova lei de estrangeiros em Portugal. Com as alterações da lei nº 18/2022, foram criadas novas modalidades de vistos e regimes jurídicos que visam facilitar a entrada e permanência regular de estrangeiros no território português.

     

    Entre as mudanças, a lei prevê, em seu artigo 52º – A, condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, o acordo CPLP – do qual o Brasil faz parte. Para os nacionais advindos destes países, quando do requerimento de visto, ficará dispensado o parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

     

    Além disso, os serviços competentes apenas poderão recusar a emissão do visto no caso de constar na base de dados a proibição de entrada e permanência no espaço Schengen, conforme regulamentos atualmente vigentes. O solicitante do visto deverá, entre outros requisitos a serem observados, dispor de meios de subsistência para a permanência no país.

     

    Em seu artigo 57º – A, a lei também nos trouxe uma nova modalidade de visto – o visto para procura de trabalho, que pode ser solicitado por nacionais de qualquer país e, neste caso, não somente para originários de países membros da CPLP.

     

    Este visto habilitará seu detentor para o ingresso regular em Portugal, com a finalidade de buscar um trabalho subordinado. Trata-se de um visto temporário, válido pelo período de 120 dias e prorrogável por mais 60 dias.

     

    Ao encontrar um trabalho, com a formalização deste através de contrato, o detentor do visto terá a possibilidade de convertê-lo em uma autorização de residência, podendo a partir de então, proceder inclusive com o reagrupamento familiar de cônjuge e/ou filhos.

     

    Outra importante alteração apresentada no artigo 61° – B, foi a criação de visto para nômades digitais. Assim, qualquer pessoa que possua vigente um contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, com renda mínima de 705 euros mensais, poderá, desde que observados os demais requisitos, solicitá-lo no consulado português.

     

    Por fim, a lei também prevê a concessão de autorização de residência para nacionais de países membros da CPLP que já estejam em Portugal e ainda não a possuam, por quaisquer que sejam as razões.

     

    Conforme o disposto no artigo 220º, a lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e as informações sobre prazos, valores e outras especificidades de cada um dos vistos será divulgada oportunamente.

     

    A íntegra da legislação pode ser consultada no link https://dre.pt/dre/detalhe/lei/18-2022-200268064.

  • martelo direito sob a mesa

    Filtro de relevância para os recursos especiais e o acesso aos Tribunais Superiores

       Os colegas que já advogam a mais tempo irão se lembrar que antes da Constituição de 1988 havia um instituto chamado arguição de relevância. Nesta época ainda não existia o Superior Tribunal de Justiça, mas no âmbito do Supremo Tribunal Federal já havia um filtro para os recursos a ele dirigidos. Tal arguição de relevância era muito parecida com o instituto da repercussão geral para o recurso extraordinário, inserido no ordenamento pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004.

     

    Quando a Constituição de 1988 foi promulgada referida arguição de relevância para o recurso extraordinário não foi prevista no texto, sob o argumento de se ampliar o acesso à jurisdição. Este fato, que foi por muitos comemorado, teve seu fim com a instituição da repercussão geral, que teve como fundamento a necessidade de diminuir os recursos ao Supremo e, supostamente, melhorar a prestação jurisdicional.

     

    Este introito tem por objetivo mostrar que este caminho não é novo. Agora, acaba de ingressar em nosso ordenamento uma nova barreira: o chamado filtro de relevância para o recurso especial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Nossa Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira a PEC 39/21 e hoje o Congresso promulgou a EC 125/22 que estabelece o dever do recorrente, em recurso especial, demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Ou seja, um instituto muito símile à repercussão geral, constituindo mais um requisito de admissibilidade do recurso especial dentre tantos outros.

     

    A proposta promulgada permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos Ministros componentes do órgão de julgamento, se não demonstrada a relevância, o que impede que o mérito do recurso seja julgado.

     

    A norma inserida no ordenamento prevê alguns casos em que se presume a existência relevância, dos quais destacamos: ações penais, de improbidade administrativa, com valor superior a 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.

     

    Sobre a relevância pelo valor – aqui não discutindo a constitucionalidade da previsão – pontuamos que a norma prevê que a partir da publicação da emenda constitucional, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários-mínimos, o recurso será considerado relevante.

     

    Tendo em vista a promulgação, é importante fazer uma última observação de cunho prático processual. Quais recursos especiais serão atingidos pela nova legislação? Esta questão é, a princípio, respondida pelo artigo 2º da EC: “Art. 2º. A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo”.

     

    Referida previsão segue a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Valendo lembrar recente decisão no RESP n. 1.954.015 no qual se ratificou que “no âmbito do conceito de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais prevê que a lei nova não atinja os atos processuais anteriores, assim como os seus efeitos”. Acreditamos, todavia, que a melhor solução seria determinar a aplicação da norma aos recursos interpostos em face de decisões cujas intimações fossem posteriores ao início de sua vigência.

     

    De qualquer forma, para evitar problemas precisamos prestar atenção a este requisito para os recursos especiais vindouros, ou seja, após o início de vigência da disposição, que se deu com sua publicação hoje dia 15 de julho. Assim, para os recursos doravante protocolados, já precisamos ficar atentos.

    Pois bem, dentre os já inúmeros “filtros” que existem para os recursos direcionados aos Tribunais Superiores, teremos que lidar com mais um. E precisamos ficar atentos, pois como ocorreu com a repercussão geral, o chamado filtro de relevância é, como dito, requisito de admissibilidade do recurso especial.

  • simulação de uma tela virtual com um robô

    Assistente virtual do TSE para tirar dúvidas sobre eleições

    A ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, criada pelo órgão eleitoral em conjunto com o WhatsApp para as eleições de 2020, ganhou novas funcionalidades. O “chatbot” é um assistente virtual, que permite que os eleitores interajam com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para receber informações relevantes sobre o processo eleitoral.

     

    Devido ao expressivo número de notícias falsas (fake news) divulgadas às vésperas de eleições, como vídeos editados, imagens com o dia errado de votação, fotos com candidatos com estampas de camisa alteradas, áudios simulando vozes de candidatos, dentre outros, surgiu a necessidade de combater a disseminação de notícias falsas, assim como o disparo em massa de mensagens nas eleições.

     

    Assim, em 2020, por meio de uma parceria entre o TSE  e o WhatsApp, foi desenvolvida a ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, com a finalidade de combater a desinformação, facilitando o acesso a dados confiáveis sobre as eleições, além de ser um canal de divulgação de informações relevantes aos eleitores brasileiros.

     

    Em maio de 2022 essa plataforma ganhou uma nova versão para possibilitar uma maior interação do usuário com a plataforma, com o objetivo principal de aumentar a aderência dos eleitores à utilização da ferramenta para obter informações confiáveis.

     

    As interações são automáticas, por meio de um menu com orientações sobre os seguintes temas:

    1. Desinformação;
    2. Regularização do título;
    3. Tire seu primeiro título eleitoral;
    4. Cadastro biométrico e uso da biometria;
    5. Descubra se é fato ou boato;
    6. Top 10 dúvidas eleitorais;
    7. Quais cargos estão em disputa?;
    8. Dia e hora da votação;
    9. Local de votação;
    10. Segurança da urna eletrônica;
    11. Como justificar a ausência na votação;
    12. Estatísticas eleitorais;
    13. Pode ou não pode: lista do que é permitido e proibido no dia da eleição;
    14. Conheça as principais datas do calendário eleitoral 2022;
    15. Curiosidades da Justiça Eleitoral; e
    16. Para mais informações: link para a página da Ouvidoria do TSE.

     

    Uma das novidades é o envio de mensagens de forma proativa para os usuários cadastrados, auxiliando no combate à desinformação, como é o caso do item 1 (um) e o 5 (cinco) do menu acima, que possibilitam ao usuário a checagem de notícias falsas.

     

    A nova versão do assistente virtual considerou os principais questionamentos feitos à Justiça Eleitoral, sendo que se trata de plataforma em desenvolvimento, podendo ser adicionadas novas funcionalidades até o período eleitoral.

     

    Para acessar a plataforma, basta adicionar o telefone +55 61 9637-1078 à sua lista de contatos do WhatsApp e enviar uma mensagem para receber o menu de opções da ferramenta.

  • Trabalho infantil : grave violação dos direitos humanos

    Trabalho infantil : grave violação dos direitos humanos

    Iniciamos a semana com uma data importante: o dia 12 de junho foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, em 2002, data da apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. Desde então a OIT convoca todos a se mobilizarem contra o trabalho infantil.

     

    No Brasil, a data foi considerada como Dia Nacional do Combate ao Trabalho Infantil, pela Lei 11.542/2007. As mobilizações e campanhas anuais são coordenadas pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), em parceria com os Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e suas entidades membros.

     

    O trabalho infantil é toda forma de trabalho realizado por criança e adolescente abaixo da idade mínima permitida pela lei, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, de modo geral, o trabalho infantil é vedado para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Todavia, em casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou atividades previstas na lista TIP (piores formas de trabalho infantil), a vedação se estende até os 18 anos.

     

    O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e dos princípios fundamentais que regem as relações de trabalho, uma verdadeira antítese do direito ao trabalho decente. Aliado à ilegalidade que permeia o trabalho infantil, está a privação de crianças e adolescentes ao gozo de uma infância normal, o impedimento de frequentar escola e estudar, além da privação de desenvolverem suas capacidades e habilidades de forma sadia.

     

    Segundo panorama apresentado pela OIT, o trabalho infantil é causa e efeito da pobreza e da ausência de oportunidades para a difusão de capacidades e aprimoramento de talentos de forma saudável, impactando, inclusive, no nível de desenvolvimento das nações, levando ao trabalho forçado na vida adulta.

     

    Os dados sobre trabalho infantil são alarmantes, não só mundo afora, mas também no Brasil.
    Segundo dados da PNAD Contínua do IBGE referentes ao ano de 2019, ainda há 1,7 milhões em situação de trabalho infantil no país, sendo 66% de meninos e 34% meninas. Quanto à faixa etária, 21,3% tinham de 5 a 13 anos; 25,0%, 14 e 15 anos e a maioria, 53,7%, tinha 16 e 17 anos de idade. A distribuição do trabalho infantil por cor ou raça revela que 2 de cada 3 crianças e adolescentes eram pretas ou pardas. A pesquisa verificou que havia 706 mil pessoas de 5 a 17 anos de idade trabalhando em ocupações consideradas perigosas (40,0% do total em situação de trabalho infantil).

     

    De acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), entre os anos de 2016 e 2019, o contingente de crianças e adolescentes trabalhadores infantis no Brasil caiu de 2,1 milhões para 1,8 milhão. Contudo, a pandemia da Covid-19, a crise econômica, sanitária, além do fechamento de escolas, agravou a precarização e vulnerabilidade das crianças, que foram mais inseridas em alguma atividade econômica para contribuir com o a renda familiar. Dados coletados pelo UNICEF em São Paulo, entres os meses de abril a julho de 2020 apontou aumento da situação de trabalho infantil durante a pandemia em 26% entre famílias entrevistadas em maio, comparadas às entrevistadas em julho.

     

    Igualmente preocupante são os trabalhos invisíveis – tipos de trabalho realizados por crianças e adolescentes admitidos pela sociedade – como o guardador de carros, vendedor ambulante e o guia turístico.

     

    Para reverter a tendência do aumento de trabalho infantil em nível global foram instituídas algumas recomendações da OIT e da UNICEF, tais como a proteção social adequada para todos, incluindo benefícios universais para crianças e adolescentes; aumento dos gastos com educação de qualidade e retorno de todas as crianças e todos os adolescentes à escola – incluindo quem estava fora da escola antes da pandemia de Covid-19 e promoção de trabalho decente para adultos, para que as famílias não tenham que recorrer às crianças e aos adolescentes para ajudar a gerar renda familiar.

     

    Independentemente do tipo de trabalho realizado na infância, ainda que socialmente aceitável, existem consequências e impactos, sejam físicos, sejam de ordem psicológica na vida desses meninos e meninas. É preciso desconstruir a ideia de que o trabalho precoce é o caminho para o desenvolvimento humano e social. Portanto, que essa luta contra o trabalho infantil propicie reflexão para que a sociedade lembre que antes de trabalhar é preciso brincar, estudar e se socializar com outras crianças para que possam desenvolver as faculdades de forma integral e saudável.

     

    Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro, advogada e sócia do escritório Brasil Salomão, mestranda em direito coletivo e cidadania pela Unaerp e pós-graduada em direito do trabalho e processual do trabalho pela Faculdade Damásio.

     

    Thainá Teixeira Furlani, sócia advogada do escritório Brasil Salomão, pós-graduanda em Direito do Trabalho e processo do trabalho na Instituição de Ensino Damásio.

  • imagem de portugal

    “O Meu Portugal”

    A opção por Portugal tem sido uma realidade nos últimos anos e será reforçada nos próximos tempos. Em 2022, a nossa designação de P.E.S – Estabilidade Política, Econômica e Social terá uma importância como nunca até ao momento, por conta dos efeitos que a polarização política do Brasil possa refletir ao nível econômico e social.

     

    Esse é um dos motivos pelo qual os brasileiros estão optando, cada vez mais, em estabelecerem uma base, seja de investimento, seja de residência, em Portugal e, consequentemente, na Europa.

     

    Atualmente, não serão só as grandes cidades do litoral a merecer o interesse dos brasileiros, mas também, as cidades do interior do País que, com as suas políticas de benefícios para atrair o investimento e residência de estrangeiros, acabam por gerar uma grande receptividade. Além disso, o País está no leque de opções dos brasileiros.

     

    A beleza de Portugal, aliada à segurança e qualidade do Sistema Nacional de Saúde e do Ensino, tanto público como privado, constituem fatores determinantes para que os brasileiros optem por virem residir em Portugal.

     

    Por sua vez, a estabilidade econômica e as condições vantajosas de acesso ao crédito e financiamento bancário constituem fator decisivo para que os brasileiros optem por investir em Portugal e aqui desenvolverem as respectivas atividades profissionais e econômicas.

     

    No que diz respeito ao ensino universitário, a comunidade de estudantes brasileiros destaca-se como sendo a maior de todas e sempre com o objetivo de se preparar para um futuro profissional europeu.

     

    Estudos recentes apontam que cerca de 40% dos brasileiros gostariam de mudar de país e de que Portugal se encontra no topo da lista de preferências.

     

    Hoje em dia, vivem em Portugal cerca de 300 mil brasileiros num universo diferenciado que engloba desde estudantes, empreendedores nas áreas das novas tecnologias, dos negócios, das finanças, do imobiliário até as personalidades públicas –  sejam eles esportistas ou atores que decidiram optar por Portugal e aqui se estabeleceram com as respectivas famílias.

     

    Portugal encontra-se de braços abertos para receber os brasileiros e de tudo fará para que possam, a curto prazo, sentir os benefícios desta escolha e, com o tempo, chamarem este País,  “o meu Portugal”.

     

     

    Miguel Kramer

    Advogado com atuação em Portugal, é consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes nas cidades de Lisboa e Porto. (miguel.kramer@brasilsalomao.com.br)