Cível

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  • Alienação Fiduciária: Tema 1095/STJ e suspensão pelo Tema 1348/STJ

    Alienação Fiduciária: Tema 1095/STJ e suspensão pelo Tema 1348/STJ

    A alienação fiduciária de bem imóvel, regulada pela Lei nº 9.514/1997, consolidou-se como o principal mecanismo de financiamento imobiliário no Brasil, constituindo a base estrutural do crédito habitacional contemporâneo.

     

    Sua relevância decorre, especialmente, dos seguintes fatores:

     

    • Redução do risco jurídico das operações de crédito;
    • Ampliação da oferta de financiamentos habitacionais;
    • Estabilidade do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI);
    • Viabilização de políticas públicas de moradia, como o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e os programas habitacionais de interesse social.

     

    Ao conferir ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida, a alienação fiduciária permite um procedimento extrajudicial célere, seguro e regulamentado, que assegura previsibilidade às operações e reduz significativamente o custo do crédito para o consumidor final.

     

    Contudo, sua ampla utilização no mercado imobiliário, até mesmo dentro de políticas habitacionais, fez surgir inúmeras demandas judiciais envolvendo a extensão de seus efeitos e a sua aplicabilidade.

     

    Enquanto de um lado, compradores e mutuários pleiteiam o afastamento dos efeitos da garantia fiduciária e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Lei nº 9.514/1997.

     

    De outro lado, incorporadoras, construtoras e instituições financeiras invocam a prevalência da legislação especial (Lei nº 9.514/1997), o respeito ao procedimento de execução extrajudicial e a necessidade de preservar a segurança jurídica da garantia e da estabilidade do sistema de crédito imobiliário.

     

    Esse cenário gerou intensa insegurança jurídica, com decisões judiciais conflitantes em todo o país, levando o Superior Tribunal de Justiça promover a afetação da matéria ao rito dos repetitivos. Assim, em outubro de 2022 foi publicado o Tema 1095/STJ, que fixou a seguinte tese:

     

    “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

     

    Com esse julgamento, o STJ reafirmou a força normativa da Lei nº 9.514/1997, consolidou a execução extrajudicial como via legítima e prioritária e reforçou a segurança jurídica do crédito imobiliário.

     

    Entretanto, após a definição do Tema 1095, permaneceu o questionamento jurídico quanto aos casos em que não havia constituição em mora, especialmente nas situações de desistência imotivada do comprador, resolução contratual anterior à mora (notificação via cartório) e a pretensão de devolução de valores pagos.

     

    Diante da relevância da controvérsia, o STJ determinou nova suspensão nacional dos processos, agora sob o Tema 1348, cujo objeto é definir se nos casos de desistência do comprador em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, quando não há constituição em mora aplica-se a Lei nº 9.514/1997 ou o Código de Defesa do Consumidor?

     

    Ainda não há uma data prevista para o julgamento desse tema repetitivo, mas quando houve, essa decisão final do STJ terá efeito vinculante em todo o território nacional.

     

    Acredita-se que a nova decisão deva tomar o mesmo posicionamento adotado na prolação do Tema anterior, ou seja, primando pela prevalência da Lei Especial sobre o Còdigo de Defesa do Consumidor.

     

    Se assim não ocorrer, haverá grande impacto sobre as contratações de compra e venda de imóveis, inclusive sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, podendo repercutir negativamente na concessão do crédito e taxas de juros aplicáveis, pois haverá fragilização da garantia e seus efeitos, tornando-a não mais tão atraente para os credores fiduciários.

  • Novas diretrizes sustentáveis da Caixa Econômica Federal para crédito imobiliário: impactos no setor da construção civil

    Novas diretrizes sustentáveis da Caixa Econômica Federal para crédito imobiliário: impactos no setor da construção civil

    O setor da construção civil enfrenta mudanças ambientais e econômicas que reforçam uma nova tendência do mercado imobiliário. A busca por eficiência energética, empreendimentos certificados e sustentáveis tornou-se uma transformação de impacto global, envolvendo uma nova forma de aquisição de imóveis por parte de consumidores, além de afetar as construtoras e incorporadoras na construção de empreendimentos, bem como influenciar na gestão de condomínios.

     

    No mês de novembro de 2025, na cidade de Belém (Pará), o Brasil sediou a COP30 – 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – tendo por objetivo principal avançar em negociações climáticas globais.

     

    Durante esta conferência, a Caixa Econômica Federal (CEF) informou o retorno da linha de financiamento de construção com recursos SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) para imóveis com valor a partir de R$ 2,25 milhões.

     

    Para a contratação da linha de financiamento, os projetos deverão incorporar critérios de sustentabilidade, como eficiência energética, redução do impacto ambiental e uso de tecnologias sustentáveis.

     

    A adoção desses requisitos sustentáveis está diretamente relacionada ao Selo Casa Azul, que passa a ser obrigatório e atuar como parâmetro de referência nessa modalidade de financiamento, evidenciando o alinhamento às diretrizes ASG (Ambiental, Social e Governança).

     

    Essa medida consolida uma orientação já adotada pela CEF nos últimos meses, quando houve o anúncio da instituição financeira de que realizaria mudanças significativas no crédito imobiliário, buscando incentivar a construção civil e o aumento de moradias.

     

    Destaca-se também que relacionar sustentabilidade com financiamento imobiliário é um avanço para promoção de habitação de forma sustentável, fomentando a economia e o crescimento do setor da construção civil de forma a reduzir os impactos ambientais.

     

    Sendo assim, embora as novas diretrizes da CEF impactem diretamente as contratações em âmbito particular, as recentes mudanças e vinculação do crédito imobiliário às diretrizes de sustentabilidade afetam diretamente as construtoras e incorporadoras.

     

    Diante disso, é fundamental que construtoras e incorporadoras se posicionem de forma competitiva no mercado ao adequar os seus projetos aos critérios de sustentabilidade e às exigências operacionais aplicáveis, assegurando uma atuação segura, estratégica e plenamente alinhada com o novo ambiente de negócios do setor imobiliário.

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes mantém atuação consolidada nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Ambiental, acompanhando as atualizações normativas e os impactos no setor da construção civil, contribuindo para o entendimento técnico das transformações que vêm moldando o ambiente regulatório e sustentável do mercado imobiliário.

  • Decisão judicial reforça necessidade de revisão de convenções condominiais para rateio de despesas

    Decisão judicial reforça necessidade de revisão de convenções condominiais para rateio de despesas

    Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reafirmou-se o entendimento pela nulidade de cláusulas de convenção condominial que exigem cobrança diferenciada de taxas para unidades de coberturas em condomínios edilícios, quando essa cobrança incide sobre despesas ordinárias — ou seja, aquelas relacionadas à administração, manutenção, conservação e funcionamento do condomínio.

     

    Segundo a decisão, essas despesas ordinárias beneficiam igualmente todas as unidades, independentemente de sua fração ideal ou tamanho. Assim, o critério de rateio exclusivamente baseado na fração ideal, quando aplicado a custos de natureza igualitária, pode configurar enriquecimento sem causa e abuso de direito.

     

    A decisão também determinou que o critério de cobrança seja híbrido, de modo que: o rateio igualitário por unidade seja adotado para despesas de fruição comum (ex.: salários de funcionários, limpeza, manutenção de áreas comuns e equipamentos de uso geral); a fração ideal seja mantida apenas para itens cujo custo é proporcional ao tamanho ou valor do imóvel, como seguro predial, fundo de obras e benfeitorias estruturais e consumo de água e gás (enquanto não houver medição individualizada desses serviços).

     

    Assim, restou decidido que o condomínio restitua os valores pagos a mais pelos proprietários de cobertura desde a data da assembleia que revisou a convenção até a efetiva implementação do novo critério de rateio.

     

    Essa decisão se insere em um cenário em que os tribunais têm analisado de forma mais crítica a aplicação indiscriminada da fração ideal como critério de rateio, sobretudo quando essa fórmula onera de forma excessiva unidades específicas sem relação objetiva com o benefício recebido.

     

    Apesar deste precedente, importante pontuar que o Código Civil autoriza que a convenção condominial pode estabelecer o rateio de despesas com base na fração ideal das unidades, não havendo, portanto, ofensa legal automática na exigência de taxa condominial maior para quem detém maior fração ideal, inclusive em coberturas, desde que a convenção expressamente preveja esse critério e respeite a autonomia coletiva dos condôminos.

     

    Neste sentido, se evidencia a necessidade pela revisão das convenções que estabelecem cobrança diferenciada para coberturas ou unidades de maior fração ideal, especialmente quando aplicada a despesas que beneficiam igualmente todos os condôminos, haja vista que convenções que cobram de forma desproporcional sem justificativa objetiva podem ser anuladas judicialmente, com consequências como devolução de valores pagos a mais por anos, gerando impacto financeiro relevante ao condomínio.

     

    Portanto, há fundamento legal e jurisprudencial relevante para questionar convenções que cobram taxas desproporcionais e indevidas de coberturas, representando potencial para demandas de restituição, revisão de convenção, e defesa de condôminos onerados injustamente.

     

    Nossa equipe especializada em Direito Condominial e Imobiliário atua na prevenção e correção de eventuais irregularidades, por meio da análise das convenções/regimentos internos condominiais, ajuizamento e defesa de ações judiciais, consultoria preventiva, e assessoria em assembleias a fim de adequar os respectivos rateios.

  • STJ define que comprador registrado no imóvel responde por cotas condominiais mesmo sem receber as chaves

    STJ define que comprador registrado no imóvel responde por cotas condominiais mesmo sem receber as chaves

    Em julgamento publicado em Novembro de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 2.147.665/SP, fixou entendimento de que o comprador que consta como proprietário na matrícula do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do bem.

     

    De acordo com o entendimento do relator Ministro João Otávio de Noronha, a natureza jurídica propter rem das cotas condominiais impõe que a obrigação recaia sobre o proprietário registral, independentemente da existência ou comprovação de vínculo jurídico-material entre promissário-comprador e compromissário-vendedor.

     

    O Ministro destacou, ainda, que a ausência de entrega das chaves ao comprador não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais. Para o STJ, o proprietário registral é parte legítima para responder pela execução das cotas, mesmo que não detenha a posse direta do imóvel.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva dos compradores sob o argumento de inexistência de relação jurídica material com o imóvel, já que ainda não haviam recebido as chaves. Contudo, tal entendimento foi reformado pelo STJ, que ressaltou que o fato gerador da obrigação condominial decorre da condição de proprietário, aperfeiçoada com o registro público do título translativo da propriedade, e não a tradição do imóvel.

     

    Essa fundamentação já vinha sendo reconhecida em decisões obtidas pelo escritório perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ações em trâmite na 7ª e 5ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador e na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Camaçari.

     

    As decisões, além de destacar a natureza jurídica propter rem das cotas condominiais, aplicam o disposto no artigo 1.227 do Código Civil, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis se constituem com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, marco definitivo para a transferência da propriedade.

     

    O precedente do STJ reforça a relevância do registro do contrato de compra e venda e impacta diretamente síndicos, administradoras, construtoras e adquirentes de imóveis, que passam a contar com um parâmetro claro sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

     

  • STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 2.187.308/TO, definindo que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ações de execução.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Tocantins e envolvia a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a emenda à petição inicial, com a retificação do valor da causa, para exclusão dos honorários convencionais. O condomínio interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pelo condômino.

     

    De acordo com o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil é cristalino ao mencionar que, em caso de inadimplemento da obrigação, o condômino estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% sobre o valor do débito.

     

    Com base neste dispositivo legal, a Ministra destacou que o Código Civil não autoriza a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, o que reforça a inadmissibilidade de cobranças de valores extraprocessuais.

     

    O STJ também esclareceu que os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o cliente e advogado, não se confundem com os sucumbenciais, estes últimos devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em razão do êxito obtido no processo.

     

    O entendimento reforça que a inclusão dos honorários advocatícios convencionais nas ações dessa natureza é inadmissível, ainda que contenha previsão expressa acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, uma vez que não há previsão legal para tal cobrança.

     

    A fundamentação utilizada no julgado do STJ já vinha sendo aplicada em casos práticos tutelados pelo escritório perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.

     

    As sentenças proferidas, além de destacar o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, também apontaram que a cobrança de honorários advocatícios deve ser suportada por quem a contratou, não podendo ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de caracterização de um contrato iníquo.

     

    O julgamento do STJ, aliado às decisões de primeira instância, reforça que a convenção condominial não pode criar título executivo para impor obrigações não previstas em lei. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e servindo como referência para síndicos, administradoras e construtoras, impactando diretamente a condução de litígios na área.

  • Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    O aumento expressivo e recorrente do furto de cabos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações e energia elétrica tem causado sérios prejuízos à população, ocasionando falhas frequentes em serviços essenciais, como internet, telefonia e fornecimento de energia.

     

    Como consequência, inúmeros danos têm sido gerados à infraestrutura nacional, comprometendo a continuidade dos serviços e impactando diretamente o consumidor final.

     

    Diante dessa realidade, foi sancionada a Lei nº 15.181/2025, que introduz mudanças significativas no combate a esse tipo de crime.

     

    A nova legislação altera o Código Penal para estabelecer penas mais severas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos destinados à transmissão de energia elétrica, telefonia ou dados, além de impor obrigações específicas às prestadoras de serviços de telecomunicações quanto à responsabilidade pelo uso de materiais de origem ilícita.

     

    Ademais, a lei reforça as punições para aqueles que interromperem ou prejudicarem serviços de comunicação e informação considerados de utilidade pública, como os serviços telefônicos e informáticos.

     

    Com essas medidas, o legislador não apenas reconhece a urgência de uma repressão penal qualificada, mas também sinaliza a necessidade de uma regulação administrativa eficaz, a ser exercida, no setor de telecomunicações, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

     

    Nesse sentido, a lei atribui à Anatel, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a responsabilidade de regulamentar medidas atenuantes ou de exclusão de responsabilidade administrativa para prestadoras que, comprovadamente, tenham sido vítimas de crimes contra sua infraestrutura. Entre essas medidas, inclui-se a possibilidade de suspensão proporcional de obrigações regulatórias, nos casos em que a continuidade do serviço tenha sido afetada por força maior, alheia à vontade da empresa.

     

    Além das alterações no Código Penal, a Lei nº 15.181/2025 promove mudanças relevantes em legislações correlatas. Destaca-se, por exemplo, a modificação na Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, cujo artigo 1º passou a prever penas mais severas nos casos que envolvam produtos oriundos do furto desses equipamentos.

     

    No mesmo sentido, a Lei nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações, foi alterada para prever sanções às empresas que utilizarem fios, cabos ou equipamentos de origem criminosa em suas operações.

     

    O conjunto dessas alterações legislativas busca coibir as ações criminosas que se beneficiam do furto e do comércio ilegal desses materiais, além de garantir maior segurança na prestação de serviços à população, promover a responsabilização dos operadores do setor e proteger serviços essenciais, como energia elétrica, transporte e telecomunicações.

     

    Por outro lado, diante de suspeitas de irregularidades na prestação de serviços, especialmente quanto à eventual utilização de infraestrutura ilícita, é fundamental que o consumidor utilize os mecanismos legais e administrativos disponíveis, a fim de assegurar a adoção de medidas eficazes. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de encaminhar denúncia à Anatel, que detém competência fiscalizatória e poder sancionador, bem como a comunicação dos fatos à Polícia Civil e ao Ministério Público, órgãos aptos a promover investigações e instaurar procedimentos administrativos ou criminais, conforme o caso.

     

    Cumpre consignar, portanto, que a eficácia da nova lei depende do equilíbrio entre medidas de repressão e normas regulatórias.

     

    De um lado, é essencial manter uma postura rigorosa frente às práticas criminosas e às condutas empresariais omissas. De outro, deve-se assegurar a proteção das prestadoras de boa-fé, que enfrentam dificuldades operacionais decorrentes da crescente realidade de vandalismo e insegurança.

  • Decisão do CNJ afasta exigência de certidões na compra e venda de imóveis

    Decisão do CNJ afasta exigência de certidões na compra e venda de imóveis

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em julgamento realizado na 10ª Sessão Virtual de 2025, que cartórios de registro de imóveis e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débitos como condição para efetivar registros ou averbações de escrituras de compra e venda de imóveis.

     

    A decisão foi proferida no Processo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, e reafirma entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio CNJ.

     

    Em linhas gerais, define que exigir certidões fiscais como a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para registro imobiliário é considerado uma forma indireta de cobrança de tributos, prática vedada pela jurisprudência, em posicionamento alinhado ao entendimento já sedimentado pelo STF de que essa exigência constitui verdadeiro “impedimento político”, restringindo direitos constitucionais e impondo cobrança indevida.

     

    Com isso, os cartórios podem solicitar tais certidões fiscais apenas para informar o comprador sobre a situação tributária do vendedor, mas nunca para impedir a realização do registro ou da averbação.

     

    A decisão também reforça que qualquer norma estadual ou municipal que tente impor tal exigência é inválida, pois contraria o entendimento já firmado pelo STF e pelo CNJ.

     

    Na prática observamos uma maior segurança jurídica às transações imobiliárias, garantindo o direito de propriedade do interessado na aquisição e evitando que compradores sejam prejudicados por eventuais dívidas fiscais dos vendedores. Ao mesmo tempo, garante transparência, já que os interessados podem consultar as certidões para avaliar riscos, mas sem que isso seja um entrave burocrático à efetivação do registro.

     

    Isto é, as certidões continuam sendo recomendadas, mas como elemento de due diligence, e não como obstáculo jurídico obrigatório, que implica em arrecadação de mais impostos pelo Estado.

     

  • Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) implementou, em dezembro de 2021, o Ato nº 10.413/2021, objetivando, em síntese, atenuar o desconforto causado pelas ligações de telemarketing aos consumidores.

     

    De acordo com o ato, as empresas que realizam telemarketing ativo, isto é, aquelas que adotam estratégias de vendas e entram em contato com clientes ou potenciais clientes por telefone, para oferecer produtos e serviços, passaram a ser obrigadas a utilizar o prefixo 0303 em suas chamadas e mensagens, a fim de que fossem facilmente identificadas por seus consumidores, tendo sido mantida a isenção para a realização de ligações de cobrança, pesquisas e doação.

     

    Assim, ao ver o prefixo 0303, o consumidor saberia imediatamente que se tratava de telemarketing e poderia decidir se queria ou não atender a chamada, o que seria uma forma de proteção ao consumidor contra ligações indesejadas.

     

    Contudo, em 07/08/2025, a obrigatoriedade do Ato nº 10.413/2021 foi revogada pelo Conselho Diretor da Anatel, através do Ato nº 13.672/2022, sob o argumento de que, com a adoção do prefixo 0303, os consumidores passaram a ter uma percepção pejorativa das chamadas realizadas por meio dessa numeração.

     

    A revogação do ato foi motivada por petições realizadas por diversas empresas, sob o argumento de que suas ligações passaram a ser bloqueadas e ignoradas imediatamente pelos consumidores.

     

    Dessa feita, a Anatel entendeu que há outras formas mais eficientes de coibir ligações indesejadas e abusivas. Por esse motivo, na mesma reunião da flexibilização da norma, foi aprovada a antecipação do prazo para que os principais responsáveis por originar chamadas de telemarketing passem a utilizar o sistema de autenticação das ligações, que faz parte do serviço de Origem Verificada.

     

    O novo sistema de autenticação permitirá que os consumidores tenham mais informações sobre a origem das chamadas, facilitando a verificação de sua autenticidade.

     

    Segundo a Anatel, o protocolo de autenticação de chamadas, conhecido como Stir/Shaken, é uma tecnologia que funciona em conjunto com um sistema de identificação do autor da ligação. O recurso permite que o receptor da chamada visualize, além do número corretamente registrado, o nome da empresa responsável e, em alguns casos, até sua logomarca, acompanhada de um selo que confirma a veracidade das informações.

     

    Assim, foi definido que empresas que realizarem mais de 500 mil ligações por mês deverão adotar, obrigatoriamente, a autenticação das chamadas, permitindo o rastreamento e o monitoramento pela Anatel.

     

    Por outro lado, entidades de defesa do consumidor, como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), criticaram a revogação da medida. Elas defendem a manutenção do uso do prefixo 0303, juntamente com outras iniciativas, argumentando que sua retirada representa a perda de uma ferramenta clara de informação para o consumidor.

     

    Portanto, o prefixo 0303 representou um marco para identificação de chamadas de telemarketing. Agora, a transição para mecanismos mais sofisticados, como a autenticação técnica, sinaliza um avanço no enfrentamento de chamadas indesejadas. Ainda assim, entidades como PROCON e IDEC defendem a permanência da transparência ao consumidor, visando uma evolução tecnológica a favor do consumidor.

     

    Dessa maneira, observa-se que a revogação do uso obrigatório do prefixo 0303 não encerra a busca por mecanismos de proteção ao consumidor, mas inaugura uma nova fase em que a tecnologia de autenticação das chamadas poderá oferecer maior segurança e confiabilidade. O desafio, contudo, será equilibrar o avanço tecnológico com a transparência e a clareza na comunicação, garantindo que o consumidor continue a ter instrumentos efetivos para identificar e filtrar ligações indesejadas, preservando seu direito de escolha e sua tranquilidade.

  • Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Em 23 de agosto de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.661/2023, pelo então Vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, que inseriu no Código Civil o artigo 1.815-A, tratando da indignidade sucessória. Esse instituto consiste em uma sanção jurídica que retira do herdeiro ou legatário o direito à herança quando este pratica atos contrários à ética e à boa-fé familiar, conforme previsto no art. 1.814 do Código Civil. Entre tais atos estão a participação em crime doloso contra o falecido, crimes contra sua honra ou qualquer tentativa de impedir a livre disposição de seus bens por testamento.

     

    Antes da entrada em vigor da Lei 14.661/2023, o reconhecimento da indignidade exigia, além da eventual condenação penal do herdeiro, o ajuizamento de uma ação cível específica por qualquer interessado na sucessão ou pelo Ministério Público, nos casos de interesse público. Tal ação deveria ser proposta dentro do prazo decadencial de quatro anos contados a partir da abertura da sucessão, e somente a sentença judicial, observados o contraditório e a ampla defesa, poderia declarar a indignidade e retirar o herdeiro ou legatário da sucessão.

     

    Um exemplo de grande repercussão nacional é o caso de Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos e 6 meses de prisão pelo assassinato de seus pais, em 2002. Em 2011, sentença cível reconheceu sua indignidade e determinou a perda de seus direitos sucessórios, avaliados à época em cerca de R$ 11 milhões, em favor de seu irmão e único herdeiro remanescente.

     

    Com a inclusão do art. 1.815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos atos previstos no art. 1.814 passa a resultar automaticamente na exclusão do herdeiro ou legatário indigno, dispensando o ajuizamento de ação cível. Essa mudança promove um importante diálogo entre o processo penal e o processo civil, garantindo maior celeridade, segurança jurídica e economia processual na aplicação do instituto da indignidade.