Alienação Fiduciária: Tema 1095/STJ e suspensão pelo Tema 1348/STJ
A alienação fiduciária de bem imóvel, regulada pela Lei nº 9.514/1997, consolidou-se como o principal mecanismo de financiamento imobiliário no Brasil, constituindo a base estrutural do crédito habitacional contemporâneo.
Sua relevância decorre, especialmente, dos seguintes fatores:
- Redução do risco jurídico das operações de crédito;
- Ampliação da oferta de financiamentos habitacionais;
- Estabilidade do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI);
- Viabilização de políticas públicas de moradia, como o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e os programas habitacionais de interesse social.
Ao conferir ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida, a alienação fiduciária permite um procedimento extrajudicial célere, seguro e regulamentado, que assegura previsibilidade às operações e reduz significativamente o custo do crédito para o consumidor final.
Contudo, sua ampla utilização no mercado imobiliário, até mesmo dentro de políticas habitacionais, fez surgir inúmeras demandas judiciais envolvendo a extensão de seus efeitos e a sua aplicabilidade.
Enquanto de um lado, compradores e mutuários pleiteiam o afastamento dos efeitos da garantia fiduciária e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento da Lei nº 9.514/1997.
De outro lado, incorporadoras, construtoras e instituições financeiras invocam a prevalência da legislação especial (Lei nº 9.514/1997), o respeito ao procedimento de execução extrajudicial e a necessidade de preservar a segurança jurídica da garantia e da estabilidade do sistema de crédito imobiliário.
Esse cenário gerou intensa insegurança jurídica, com decisões judiciais conflitantes em todo o país, levando o Superior Tribunal de Justiça promover a afetação da matéria ao rito dos repetitivos. Assim, em outubro de 2022 foi publicado o Tema 1095/STJ, que fixou a seguinte tese:
“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
Com esse julgamento, o STJ reafirmou a força normativa da Lei nº 9.514/1997, consolidou a execução extrajudicial como via legítima e prioritária e reforçou a segurança jurídica do crédito imobiliário.
Entretanto, após a definição do Tema 1095, permaneceu o questionamento jurídico quanto aos casos em que não havia constituição em mora, especialmente nas situações de desistência imotivada do comprador, resolução contratual anterior à mora (notificação via cartório) e a pretensão de devolução de valores pagos.
Diante da relevância da controvérsia, o STJ determinou nova suspensão nacional dos processos, agora sob o Tema 1348, cujo objeto é definir se nos casos de desistência do comprador em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, quando não há constituição em mora aplica-se a Lei nº 9.514/1997 ou o Código de Defesa do Consumidor?
Ainda não há uma data prevista para o julgamento desse tema repetitivo, mas quando houve, essa decisão final do STJ terá efeito vinculante em todo o território nacional.
Acredita-se que a nova decisão deva tomar o mesmo posicionamento adotado na prolação do Tema anterior, ou seja, primando pela prevalência da Lei Especial sobre o Còdigo de Defesa do Consumidor.
Se assim não ocorrer, haverá grande impacto sobre as contratações de compra e venda de imóveis, inclusive sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, podendo repercutir negativamente na concessão do crédito e taxas de juros aplicáveis, pois haverá fragilização da garantia e seus efeitos, tornando-a não mais tão atraente para os credores fiduciários.