Cível

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  • pessoa de capuz com computador na mão e códigos cibernéticos

    Golpes praticados via PIX e medidas de prevenção.

    O PIX é uma ferramenta de pagamento instantâneo brasileira que permite a transferência de recursos entre contas bancárias a qualquer momento do dia. Disponível desde 5 de outubro de 2020, foi muito bem aceito por toda a população, por trazer facilidade nas transações e não gerar custo para a pessoa física pagadora. Contudo, criminosos têm utilizado essa ferramenta para a prática de golpes.

    Conforme afirma o próprio Banco Central (BACEN), o PIX é uma ferramenta tão segura quanto uma operação de TED ou DOC. Mas, por ser instantâneo, passou a ser um dos meios mais utilizados para a prática de golpes.

    A segurança do PIX é pautada em quatro pilares:

    1. autenticação do usuário: toda transação apenas é realizada dentro de ambientes considerados seguros e pertencentes à instituição financeira que seja acessada pelo usuário por meio de senhas e confirmações de identidade;
    2. rastreabilidade das informações: as operações são rastreáveis, permitindo a identificação das contas que eventualmente tenham enviado ou recebido recursos;
    • tráfego seguro de informações: as informações das transações trafegam de forma criptografada, e apenas instituições que emitiram certificados de segurança podem utilizar o sistema: e
    1. regras de funcionamento do PIX: preveem a obrigatoriedade das instituições se responsabilizarem por fraudes que tenham ocorrido por falha nos mecanismos de gerenciamento de riscos, possibilidade de estabelecimento de limites para o PIX, mecanismos de bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, entre outros.

    Percebe-se que nos golpes mais comuns praticados a atitude da vítima é determinante para que a fraude se concretize. Os golpistas, infelizmente, utilizam-se de meios ardis e fraudulentos para convencer as vítimas a compartilharem dados, transferir valores ou clicarem em links que irão capturar os dados pessoais da vítima.

    Dessa forma, é importante sempre estar atento e ter cautela antes de concluir uma operação via PIX, sendo que há algumas medidas que podem ser adotadas para evitar ser vítima desses golpes praticados com o uso do PIX.

    1. Estabeleça limites de valores para o seu PIX: esta é uma medida simples e que pode evitar a perda de quantias elevadas, já que o valor transferido deverá obedecer ao limite estabelecido junto à instituição bancária.
    2. Não confie em comprovantes de transferência, confira sempre a conta: ao receber um PIX, confirme sempre em sua conta bancária se a transação foi efetivamente realizada, tendo em vista que é possível a alteração de comprovantes de transferência de PIX, para parecer que houve a conclusão da operação.
    3. Tome cuidado com perfis de pessoas desconhecidas e com as referências pessoais apresentadas, pois muitas vezes elas são usadas apenas para ganhar a confiança da vítima: para conseguir a confiança da pessoa, os golpistas afirmam que trabalham para empresas ou pessoas conhecidas, com o fim de conseguir ter a confiança de quem eles estão tentando ludibriar. Evite a transferência de valores para perfis de pessoas desconhecidas e, em caso de dúvida, confirme as referências daquela pessoa.
    4. Não aceite ajuda para cadastro de chaves ou passe informações pessoais para supostos funcionários que entrem em contato com você: os golpistas realizam ligações para oferecer ajuda no cadastro da chave PIX, ou solicitar dados cadastrais. Funcionários de instituições financeiras não solicitam senhas ou credenciais de acesso (como tokens) para repassar informações. Caso receba uma ligação pedindo dados, solicitando testes ou oferecendo-se para ajudar no cadastro de chaves, desligue e entre em contato com seu gerente bancário para ter certeza de que realmente é um funcionário de sua instituição financeira que entrou em contato.
    5. Desconfie de pedidos urgentes para transferência de valores, mesmo aqueles que venham de pessoas de sua confiança: um golpe muito comum que tem sido praticado é a clonagem, ou mesmo simulação de aplicativos de mensagem instantânea ou outro meio de comunicação pessoal de alguém. Neste golpe, os fraudadores se passam pela pessoa e solicitam o envio de valores, utilizando das mais diversas desculpas, levando a crer que uma pessoa de sua confiança está precisando de dinheiro de forma urgente, para uma situação específica. Nestes casos, é importante entrar em contato com a pessoa por algum meio que seja possível confirmar sua identidade, como, por exemplo, uma chamada de vídeo, para evitar que sejam transferidos valores para pessoas que estão simulando ser seu conhecido.
    6. Não clique em links sem ter certeza da origem destes: é importante tomar muito cuidado com qualquer mensagem que receber solicitando dados pessoais ou que possuam links suspeitos. Os golpistas criam links que, ao serem clicados, podem baixar programas maliciosos em computadores e smartphones que coletam os dados pessoais ou mesmo clonam os dispositivos. Portanto, é importante sempre confirmar de onde veio este link e quem está enviando. Suspeite de links, mesmo se forem enviados por pessoas de sua confiança. Confirme se não se trata de vírus ou link malicioso.
    7. Nunca forneça códigos de segurança por ligação ou mensagem: os golpistas criam perfis em redes sociais ou aplicativos de mensagens, se passando por empresas, ou mesmo ligam para a pessoa simulando ser um funcionário de determinada empresa, e afirmam que enviaram um código de segurança e solicitam que a pessoa confirme o número. De posse deste código, eles conseguem clonar o aplicativo de mensagem ou a rede social da vítima. Os códigos de segurança são utilizados para confirmação de identidade e devem ser informados apenas no efetivo site da empresa ou no aplicativo licenciado. Os funcionários efetivamente credenciados não solicitam códigos de segurança por mensagem ou telefone. Portanto, caso seja solicitado, encerre o contato com esta pessoa e entre em contato com a empresa ou instituição bancária pelos canais de comunicação oficiais para confirmar a necessidade de fornecimento do código.
    8. Utilize sempre os canais oficiais das empresas para realizar contatos e transações: muitas vezes os golpistas simulam trabalhar em determinada empresa, inclusive em escritórios de advocacia, para a prática de golpes. Assim, sempre utilize os canais oficiais das empresas e escritórios de advocacia e evite a realização de transações para chaves PIX que desconhece e que não foram passadas por esses canais oficiais.
    9. Dê preferência ao uso de chaves PIX aleatórias: ao utilizar o número de celular ou CPF como chave PIX você está passando dados pessoais para as pessoas, dados estes que podem ser utilizados para aplicação de golpes. O número de telefone é um dado que as pessoas costumam passar sem preocupação para muitos estabelecimentos, e, ao criar uma chave PIX com o número de celular, golpistas podem obter outras informações por meio desta chave que podem ser utilizadas para aplicar golpes, como, por exemplo, se passar pela pessoa.
    10. Tome sempre cuidado ao comprar produtos em redes sociais ou aplicativos de mensagem instantânea: os golpistas se passam por pessoas, ou mesmo hackeiam a conta destas pessoas para fazer falsos anúncios de produtos. Geralmente os valores dos produtos são muito atrativos, ou mesmo alegam nas publicações que a pessoa está se mudando, ou precisando de dinheiro de forma rápida e por esta razão está vendendo os produtos. Por isso, sempre confirme se a pessoa que está anunciando é realmente quem você pensa que é. Confirme também os dados pessoais da pessoa no momento da transferência bancária. Confirme sempre por outros meios de contato que a pessoa está efetivamente vendendo produtos em sua página pessoal. Caso os produtos estejam sendo anunciados em redes sociais de lojas, tenha a certeza de que aquela página é efetivamente da empresa que você acha que está fazendo a negociação.
    11. Sempre que possível, ative opções de “verificação em duas etapas”, por meio de aplicativos de segurança: a maioria das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas possuem sistemas de verificação em duas etapas, que garantem mais segurança ao usuário.

     

    Se mesmo após tomar todas as medidas preventivas você ainda for vítima de um golpe por meio do PIX, entre imediatamente em contato com sua instituição financeira, tendo em vista que já foram implantados mecanismos de bloqueio de valores transferidos. Além disso, registre o Boletim de Ocorrência, que pode ser feito inclusive por delegacia eletrônica.

    De qualquer forma, sempre tenha cautela ao realizar transferências via PIX para chaves desconhecidas, para evitar ser vítima de um golpe.

  • STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Após anos de debates, chegou ao fim a discussão referente à bitributação de imposto de renda sobre pensão alimentícia, ante à incidência do tributo tanto na fonte pagadora quanto na fonte recebedora dos alimentos.

    O tema está em debate desde 2015, quando foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, questionando a (in)constitucionalidade de dispositivos legais que previam a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

    Ao concluir o julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu são isentos de imposto de renda os valores decorrentes do direito de família, pois tais verbas não acrescentam valor ao patrimônio do alimentado ou do genitor detentor de sua guarda, até porque este pagamento é feito pelo alimentante justamente como forma de suprir as necessidades daquele que, no momento, não possui condições de arcar com seu próprio sustento, de forma autônoma.

    Assim, a tributação do valor recebido pelo alimentado, na visão do STF, fere direitos fundamentais e atinge os interesses de pessoas vulneráveis – idosos, crianças e adolescentes – que possuem proteção especial por parte do Estado, da família e da sociedade. Neste espírito, o STF ressaltou a importância e reconheceu o direito do alimentado de requerer ao Fisco a restituição dos impostos recolhidos – indevidamente – nos últimos 5 anos.

    O procedimento para apresentação do pedido de restituição do valor do imposto indevidamente pago, pelo alimentado, já foi esclarecido pela Receita Federal, que também, informou que, doravante, o valor recebido a título de pensão alimentícia não será mais tributado pelo imposto de renda, devendo ser declarado como “rendimentos isentos e não tributáveis”.

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou providências sobre este tema.

  • A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é a cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde que deve ser garantida por operadora de plano privado de assistência à saúde, de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado, e há anos o Judiciário busca definir se o mesmo seria taxativo ou exemplificativo.

     

    Este conflito de opiniões sobrecarrega o Judiciário com inúmeras demandas e sempre despertou severa insegurança jurídica, tanto aos beneficiários quanto as Operadoras de Planos de Saúde, tendo em vista que todas as questões levadas a juízo, diante da ausência de uma decisão uníssona sobre o tema pelo Judiciário, ficavam a mercê não da legislação de regência da matéria, mas, sim, das convicções do julgador.

     

    Neste passo, muitas foram as discussões e debates havidos sobre o tema, até que, em recente julgamento, finalizado no dia 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, desobrigando as Operadoras a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

     

    Neste sentido, os Ministros assim definiram: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

     

    Logo, poder-se-ia pensar: questão definida, correto? Infelizmente, não. Isto porque, referida decisão não se deu em sede de julgamento de demandas repetitivas ou foi objeto de sumula vinculante, o que permite que os tribunais estaduais não sigam referido entendimento do STJ.

     

    Com a decisão do STJ, o efeito cascata nas discussões legislativas foi imediato, com a propositura de vários projetos de lei para alteração da Lei 9.656/99 – Lei dos Planos de Saúde. Entre eles, o Projeto de Lei nº 2033/2022, aprovado em 29.08.2022 pela Senado e sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro em 21.09.2022, dando origem à Lei 14.454 de 21/09/2022, cujo teor altera artigos da Lei nº 9.656/99, estabelecendo que o rol da ANS se mantém como “referência básica” para os planos privados e demais contratos aplicáveis, uma vez que fixará as diretrizes de atenção à saúde.

     

    Todavia, qualquer tratamento fora do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, deverá ser coberto, desde que cumpridas determinadas condições, sendo, relevante aqui, destacar três pontos de alteração.

     

    O primeiro, já no artigo 1º, com a inserção do Código de Defesa do Consumidor como fonte de aplicabilidade direta nas relações entre beneficiários e Operadoras de Planos de Saúde, fato este que, anteriormente, era apenas considerada a aplicação subsidiária, nos termos do artigo 35-G.

     

    Segunda e terceira alterações estão na redação do §4.º, do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a introdução dos §§12 e 13 no mesmo artigo, que disciplinam as hipóteses não contempladas pelo rol da ANS. A redação torna soberana a prescrição do médico ou odontólogo assistente, bem como, determina que a cobertura deverá ser autorizada pela Operadora de Planos de Saúde, desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do mesmo parágrafo 13º.

     

    Aí a grande diferença entre a Lei 14.454 de 21/09/2022 e a decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência 1.889.704-SP e 1886929-SP: enquanto esta coloca como pressuposto para a cobertura fora do rol da ANS que não haja substituto terapêutico para o tratamento prescrito ao paciente ou que sejam esgotados os procedimentos previstos expressamente no rol, a Lei 14.454 de 21/09/2022 não faz a mesma exigência.

     

    No mais, a Lei 14.454 de 21/09/2022 estabelece requisitos muito próximos dos fixados pelo STJ, fazendo referência expressa à necessidade do tratamento ou procedimento não ser experimental, ou seja, ter comprovação da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, bem como a necessidade de existir recomendações de órgãos técnicos nacionais e estrangeiros.

     

    Desta maneira, persiste o embate entre o caráter taxativo ou exemplificativo do Rol, sendo que tanto a decisão do STJ, quanto a Lei 14.454 de 21/09/2022, por ora, se apresentam como mais uma página do debate sobre o tema, que permanecerá em discussão na esfera jurídica, política ou social, enquanto não houver decisão definitiva firmada sobre o tema.

  • Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    No dia 28/06/2022 foi sancionada pelo poder executivo a Lei nº 14.382 de 27/06/2022 proveniente da Media Provisória nº 1.085/2021, que estabelece a simplificação e unificação dos procedimentos de cartórios de registros de imóveis em todo país, com previsão até 31 de janeiro de 2023, através da implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

     

    Com isso, os Oficiais de Registro não mais precisarão imprimir certidões, vez que, doravante, serão elas obtidas de forma eletrônica com identificação de autenticidade de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que regulamentará a operação.

     

    A intenção do legislador é que essa nova tecnologia torne os serviços mais flexíveis e eficientes, permitindo aos usuários dos cartórios um atendimento feito pela internet, com uso de computador ou até de um telefone celular, por exemplo.

     

    A expectativa é trazer uma melhoria e modernização nos serviços, já que as bases dos cartórios de registros serão integradas, e assim, possa refletir em uma redução de custos e prazos para a população. Atualmente, o prazo médio para o registro de imóvel nas regiões sul e sudeste, varia de 23 a 52 dias.

     

    Por outro lado, é preciso esclarecer, pois bem antes da referida medida provisória MP nº 1.085/2021 resultar na Lei nº 14.382/2022, os Cartórios já disponibilizavam serviços de forma “on line” desde 2015, tendo como suporte a Lei nº 11.977/2009.

     

    Ainda assim, a Medida Provisória recebeu alguns vetos do Presidente Bolsonaro antes ser sancionada, como por exemplo, a previsão de que os extratos eletrônicos para registros e averbações de atos, fatos e de negócio jurídico relacionados a bens imóveis, deveriam vir, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual. Para o governo, referido texto contraria o interesse público, por criar etapas burocráticas para o usuário na tramitação dos extratos eletrônicos.

     

    Outro ponto vetado previa a instituição da mediação, conciliação e arbitragem realizadas por tabeliães de notas que seriam remuneradas conforme a tabela de emolumentos estaduais. Dessa forma, para o Executivo, estaria ocorrendo um vício de inconstitucionalidade, vez que essas atividades não correspondem a serviços públicos, e assim não caberia ao Estado aplicar tabela de emolumentos, violando assim o princípio constitucional da livre inciativa.

     

    Houve veto, também, à previsão do texto de indenização sobre a compensação que seria recebida pelos Registradores Civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos praticados por eles. O argumento foi o fato de tratar como indenizatória a compensação recebida, o que poderia afastar a tributação pelo Imposto de Renda, e isso implicaria em renúncia de receita sem demonstração do impacto orçamentário.

     

    Por fim, vetou-se a possibilidade da adjudicação compulsória de imóvel na forma extrajudicial a ser realizado pelo Registro de Imóveis da situação do imóvel, instruído com ata notarial lavrada por Tabelião de Notas. A alegação foi no sentido de que tal propositura contraria o interesse público e burocratizaria o procedimento, na medida em que a adjudicação compulsória é instruída de forma documental, sem a necessidade da lavratura de ata notarial.

     

    Vale ressaltar, ainda que toda essa modernização nos sistemas Cartorários possa trazer uma sensação de maior segurança e rapidez na obtenção das certidões, que é preciso ter cautela e proteção na hora da aquisição do imóvel, realizando a busca de certidões negativas tanto do imóvel quanto em nome dos vendedores, além das pesquisas juntos aos distribuidores dos feitos expedidos pela Justiça Estadual, Federal e Criminal, evitando no futuro que seu direito à propriedade seja atingido.

     

  • lete de maquina fotografica

    Direito de imagem e a importância de autorização do consumidor

    A imagem compõe os direitos de personalidade da pessoa humana, sendo protegida pelo ordenamento jurídico. Assim, caso a empresa tenha interesse em utilizar a imagem dos consumidores para divulgação de seu negócio, em caráter não jornalístico, a obtenção de autorização expressa do consumidor é uma boa prática.

     

    É comum que lojistas e empresas de diversos segmentos, a fim de divulgar seus produtos e serviços, utilizem a imagem de seus consumidores, inclusive com o intuito de demonstrar a confiabilidade do seu negócio.

     

    Não obstante, dependendo da forma de utilização e divulgação da imagem, é estritamente recomendável e até mesmo necessária a autorização e ciência do consumidor, a fim de evitar contratempos e dissabores desnecessários.

     

    Afinal, a imagem é considerada um direito e garantia fundamental (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal), compondo o direito de personalidade, a teor do artigo 20 do Código Civil.

     

    Assim, para utilizar a imagem de um consumidor com o intuito de divulgar seu negócio, uma boa prática da empresa é colher previamente uma autorização específica, clara e por escrito do consumidor, especialmente quando a divulgação possuir caráter publicitário.

     

    Nesse sentido, já existem decisões judiciais no sentido de que a publicação ou divulgação em caráter publicitário, para fins comerciais e não jornalístico, depende da autorização da pessoa que será exibida, pois, do contrário, a empresa poderá ser condenada a indenizar o consumidor que se sentir lesado, além de cessar o uso indevido de imagem, com a retirada de circulação do material.

     

    A autorização para o uso de imagem, com finalidade que não seja jornalística ou informativa, exige que ela seja inequívoca, específica, com informações claras sobre as eventuais utilizações. Ainda, não poderá estar condicionada à venda de um produto ou serviço.

     

    Isso porque o condicionamento da venda de um produto ou serviço poderá ser caracterizado como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, além de poder fundamentar eventual alegação de vício de consentimento, e demais consectários legais peculiares ao caso.

     

    A empresa poderá também adotar outras boas práticas, no intuito de mitigar eventual risco de uso indevido de imagem, como: aviso claro e inequívoco de que poderá ocorrer a utilização da imagem de uma pessoa, para determinados fins; e oportunizar ao consumidor a possibilidade de manifestar que se opõe ao uso de sua imagem.

     

    Ainda, quando se trata de empresa que trabalha no setor de eventos, é recomendável a inclusão dessas boas práticas também nos ingressos (de preferência, em destaque) e em avisos sonoros realizados ao longo do evento.

     

    Ademais, caso não seja possível a obtenção de autorização específica de um ou mais consumidores, o ideal é a não inclusão das imagens deles no material de caráter publicitário, com uso para fins comerciais.

     

    Outrossim, como alternativa, nos casos em que a empresa não conseguir coletar a autorização de todos os consumidores/expectadores envolvidos, como uma forma de evitar prejuízos ou dissabores, poderá a empresa “desfocar” as imagens que eventualmente incluam o rosto de algum consumidor, de modo que não seja possível a identificação da pessoa.

     

    Condutas nesse sentido evitam problemas futuros e eventuais pedidos de indenização e obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, essas boas práticas, além de respeitarem a legislação aplicável, também demonstram o respeito da empresa para com seu consumidor, que pode não se sentir confortável com a exibição de sua imagem a vários destinatários desconhecidos.

     

    Assim, como uma forma de divulgar imagens de uma maneira mais segura e respeitosa, a cientificação/autorização do consumidor é imprescindível, e, quando isso não for possível, a empresa deve buscar caminhos de preservar a imagem do consumidor.

  • estetoscópio médico sobre a mesa e um contrato

    Rol Taxativo

    Na última quarta-feira (08/06), por maioria dos votos, a 2ª seção do STJ entendeu pela taxatividade do rol da ANS.

     

    No entanto, este resultado não pode ser interpretado de maneira tão simplista, na medida em que corte traçou algumas balizas em que, excepcionalmente, as operadoras deverão sim cobrir procedimentos, ainda que não constem no rol. Assim, foram definidas as seguintes teses:

     

    1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

     

    1. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

     

    1. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

     

    1. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

     

    Desta forma, podemos concluir que a corte entendeu por um “rol taxativo mitigado”, ou seja, em outras palavras, para que eventual negativa de cobertura tenha embasamento nesta decisão, é importante comprovar a existência de outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao rol.

     

    Igualmente, acreditamos que os beneficiários que visem judicializar para terem a cobertura de procedimentos não pertencentes ao rol, terão, outrossim, que comprovar a ineficácia dos procedimentos que possuem cobertura, de forma a demonstrar que o tratamento solicitado é único e indispensável para o sucesso de seu tratamento médico – é o que se espera.

     

    De outra feita, a decisão em comento destacou que as operadoras de planos de saúde poderão ofertar a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentos extra rol, abordagem interessante sob o ponto de vista financeiro das operadoras, já que poderão comercializar aos contratantes a prestação de um serviço mais abrangente, mediante pagamento adicional.

     

    Portanto, ainda que com a necessária parcimônia, o julgamento em deslinde deu um certo equilíbrio à balança da justiça, especialmente considerando que o entendimento majoritário do judiciário, por anos, foi no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

     

  • computador com página de pesquisa aberta

    Uso de marcas de concorrentes em links patrocinados

    Ao fazer pesquisas, por vezes até específicas, na Internet, o usuário se depara com anúncios de produtos ou serviços que são similares e até concorrentes, anúncios estes não solicitados por quem fez a pesquisa. Esse fenômeno corriqueiro já faz parte da vida dos internautas.

     

    Isso acontece porque existe como forma de marketing via internet uma estratégia que é baseada em anúncios pagos, que funciona da seguinte maneira: o anunciante se cadastra no programa e “adquire” determinadas palavras-chave, dando posição de destaque ao seu anúncio quando o internauta pesquisa aquela palavra.

     

    Essa estratégia tem ganhado cada vez mais força no mercado, porém há o risco de serem usadas marcas de empresas concorrentes, visando direcionar o tráfego e por vezes desviar clientela.

     

    Essa prática pode, portanto, caracterizar concorrência desleal, além de uso indevido de marca. Afinal, há a possibilidade do internauta desistir da busca que inicialmente estava fazendo, interessando-se pela empresa concorrente, ou ainda confundir as empresas.

     

    Como muitas empresas se sentem prejudicadas por essa prática, cada vez mais o judiciário é acionado para que haja a cessação dessa prática, inclusive com a possibilidade de indenização pelos danos sofridos.

     

    Apesar de não existe previsão legal que proíba expressamente o uso de marca de terceiros em links patrocinados, observa-se que a grande maioria das decisões judiciais proferidas até o momento consideram essa prática como concorrência desleal e, portanto, ilícita.

     

    Um desses casos, que ainda está em curso, envolve a Magazine Luiza e a Via Varejo, dona das redes Ponto e Casas Bahia, sendo que ambas pagaram para aparecer na busca uma da outra com links patrocinados.

     

    A primeira empresa a entrar com a ação foi o Magazine Luiza, antes da Black Friday de 2021, alegando que a Via Varejo contratou os serviços de links patrocinados no Google, visando que seu site aparecesse com destaque se o usuário pesquisasse as palavras “Magazine Luiza” ou “Magalu”. Pouco tempo depois, a Via Varejo também ingressou com ação, acusando a empresa concorrente de usufruir da mesma prática, vinculando as marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio”.

     

    Ambas as empresas tiveram êxito na obtenção de liminar para que a empresa concorrente deixasse de usar suas marcas como palavra-chave nos links patrocinados.

     

    Apesar de ser uma prática comum do mercado, como se percebe por este caso, a utilização de marcas de concorrentes em links patrocinados deve ser feita sempre com cautela, posto que pode ser considerada ilícita e gerar o dever de indenizar.

  • Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    É comum que irmãos, parentes ou amigos muito próximos explorem atividade agrícola ou pecuária através de um condomínio rural.

     

    Seja em razão de uma herança ou seja em razão do crescimento de uma atividade antes pequena, não é raro que produtores rurais se juntem para abrir uma conta bancária conjunta e exercer a atividade por meio de um “CNPJ Rural” atribuído a um dos condôminos.

     

    Todavia, o momento que mais merece atenção é o de declarar o maquinário e os implementos agrícolas à Receita Federal, pois se esses bens constarem do CPF de um deles, há o risco grande de eles serem atingidos pelo processo de divórcio.