Empresarial

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  • Paralisação da aliança agrícola do cerrado (Cerealista Sodru): atenção aos produtores com grãos depositados

    Paralisação da aliança agrícola do cerrado (Cerealista Sodru): atenção aos produtores com grãos depositados

    A recente paralisação das atividades da Aliança Agrícola do Cerrado (“Cerealista Sodru”), com encerramento repentino das operações no Brasil e ausência de informações por parte de seus representantes, gerou insegurança para produtores que mantinham grãos na empresa.

     

    Diversos relatos indicam dificuldades ou impossibilidade de retirada do grão, ausência de respostas formais e incerteza quanto à existência de estoque físico.

     

    Qual é o ponto jurídico central?

     

    A definição do direito do produtor depende, essencialmente, da natureza da operação realizada com a cerealista:

     

        • Soja apenas depositada/armazenada: quando a soja foi entregue para guarda ou armazenagem, o produtor permanece proprietário do grão, cabendo restituição. Desse modo, é possível buscar judicialmente a entrega imediata da soja, inclusive por meio de tutela de urgência, caso haja prova do depósito e do saldo existente.

     

        • Soja vinculada a barter, venda ou acerto financeiro: quando o grão foi utilizado como pagamento, garantia ou objeto de operação comercial, o produtor pode ser tratado como credor de valor, e não mais como dono da mercadoria. Aqui, o caminho tende a ser a cobrança ou indenização, conforme os documentos existentes.

     

    Em muitos casos, há mistura entre depósito e operações financeiras, o que exige análise técnica individual.

     

    Riscos que exigem atenção imediata

     

        • Possível inexistência de estoque físico;
        • Mistura de grãos de diversos produtores;
        • Prioridade de bancos, CPRs ou outros credores;
        • Execuções judiciais em curso; e
        • Eventual pedido de Recuperação Judicial ou Falência.

     

    Quanto mais o tempo passa, maior o risco de perda do direito de retirada do grão.

    O que pode (e deve) ser feito agora?

     

    Medidas iniciais recomendadas:

     

        • Formalizar Notificação Extrajudicial exigindo a devolução da soja;
        • Reunir documentos básicos, como: romaneios e tickets de balança, contratos ou comprovantes de armazenagem, extratos de saldo e mensagens e comunicações confirmando a existência do grão; e
        • Registrar provas relevantes em Ata Notarial, quando necessário.

     

    Medidas judiciais possíveis:

     

        • Ação judicial para entrega/restituição da soja, com pedido liminar;
        • Medidas cautelares para impedir dissipação do estoque;
        • Ações de cobrança ou indenização, se o grão não estiver disponível; e
        • Avaliação de responsabilização de sócios e empresas do grupo, em caso de irregularidades.

     

    Atenção para os casos de Recuperação Judicial ou Falência

     

    Mesmo que venha a ser instaurado procedimento coletivo, há situações em que a soja depositada pode ser considerada bem de terceiro, permitindo a discussão da restituição, e não apenas a habilitação como credor comum/quirografário.

     

    Conclusão

     

    Produtores com soja vinculada à Cerealista Sodru devem agir com rapidez e estratégia. A definição correta do enquadramento jurídico e a adoção de medidas imediatas podem ser decisivas para reaver o grão ou reduzir perdas financeiras relevantes. O assessoramento jurídico especializado é peça fundamental para essa engrenagem.

  • Execução civil e medidas alternativas: o que mudou com o Tema 1.137 do STJ

    Execução civil e medidas alternativas: o que mudou com o Tema 1.137 do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente consolidou entendimento relevante sobre a fase de execução dos processos judiciais — etapa em que se busca, na prática, o cumprimento das decisões. No julgamento do chamado Tema Repetitivo 1.137, a Corte definiu parâmetros claros para a utilização das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

     

    A controvérsia analisada pelo STJ foi objetiva: verificar se o juiz pode, de forma subsidiária e observando critérios como fundamentação adequada, direito de defesa e proporcionalidade, adotar medidas não tradicionais para estimular o cumprimento da obrigação. A resposta foi positiva, mas acompanhada de limites importantes.

     

    Na prática, a execução costuma se valer de mecanismos conhecidos, como penhora de bens ou bloqueio de valores em conta bancária. Contudo, em situações em que esses instrumentos se mostram ineficazes — especialmente em casos de reiterado descumprimento ou dificuldade na localização de patrimônio — a legislação autoriza a adoção de providências alternativas, desde que juridicamente justificadas.

     

    Ao fixar a tese, o STJ estabeleceu que essas medidas somente podem ser aplicadas quando, de forma cumulativa: houver equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a menor onerosidade ao devedor; os meios tradicionais tiverem sido previamente tentados; a decisão estiver devidamente fundamentada conforme as particularidades do caso; e forem respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a limitação temporal da medida.

     

    Esse posicionamento busca uniformizar a atuação do Judiciário, diante de decisões divergentes que vinham gerando insegurança jurídica. Ao mesmo tempo em que amplia as ferramentas disponíveis para tornar efetivas as decisões judiciais, o entendimento reforça a necessidade de cautela na aplicação de medidas mais restritivas.

     

    Para quem busca receber valores reconhecidos judicialmente, a decisão representa um reforço na efetividade da execução, oferecendo alternativas quando os meios tradicionais não produzem resultado. Para quem figura no polo oposto, o julgamento garante que qualquer medida excepcional somente será aplicada mediante justificativa concreta, respeito ao direito de defesa e observância dos limites legais.

     

    Em síntese, o Tema 1.137 estabelece um marco de equilíbrio no processo de execução civil, fortalecendo a previsibilidade das decisões e delimitando o uso responsável de instrumentos coercitivos, sem afastar a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

  • NR-1 e saúde mental: o que sua empresa precisa saber

    NR-1 e saúde mental: o que sua empresa precisa saber

    A Contagem Regressiva Para Uma Nova Era Começou

     

    A contagem regressiva para 26 de maio de 2026 marca mais do que um prazo final; ela sinaliza o início de uma nova era de responsabilidade corporativa. O período de adaptação às novas exigências da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) está terminando e, com isso, o que antes era tratado como um tema de bem-estar passa a ser obrigação jurídica, com fiscalização e sanções previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

     

    Com esta atualização, a saúde mental dos colaboradores foi oficialmente alçada à condição de pilar da segurança e saúde no trabalho. Fatores como estresse, sobrecarga e assédio devem agora ser identificados, avaliados e controlados com o mesmo rigor dedicado aos riscos físicos. Ignorar essa transformação deixou de ser opção e passou a representar risco direto para a operação, reputação e sustentabilidade financeira do negócio.

     

    Para ajudar sua empresa a navegar por essa mudança, este texto reúne os cinco pontos mais impactantes da NR-1 atualizada. Entenda o que mudou, por que a urgência é real e como se preparar para um futuro em que o cuidado com a saúde mental é ao mesmo tempo exigência legal e diferencial competitivo.

     

    1) Não é mais “bem-estar”, é lei: saúde mental é obrigação jurídica

     

    A principal transformação da NR-1 foi incluir expressamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e, por consequência, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Isso significa que as empresas são obrigadas a mapear, avaliar e controlar perigos que afetam a saúde emocional e psicossocial dos trabalhadores, inclusive com inventário de riscos e medidas de prevenção e controle.

     

    Exemplos de riscos psicossociais que exigem gestão ativa incluem a sobrecarga de trabalho, manifestada em jornadas exaustivas e na pressão por metas inatingíveis, que deterioram o equilíbrio psicossocial e ampliam a probabilidade de adoecimento. Somam-se a esse cenário o assédio moral e sexual, cujas condutas abusivas degradam o ambiente de trabalho e minam a dignidade dos trabalhadores, e a chamada cultura do medo, marcada por intimidação e silenciamento de vozes, que inibe a livre expressão e compromete a participação nas decisões.

     

    Também se destacam os conflitos e as relações negativas, frequentemente alimentados por ambiguidade de papéis, falhas de comunicação e agressões explícitas ou veladas, que desorganizam equipes e potencializam o estresse. Por fim, o microgerenciamento e a baixa autonomia — caracterizados por fiscalização constante e pouca participação do empregado nas decisões — agravam a sensação de controle excessivo e diminuem o engajamento. Todos esses fatores, quando presentes, demandam identificação, avaliação e controle sistemáticos no âmbito do GRO/PGR para prevenir impactos à saúde mental e à produtividade.

     

    Essa mudança expande formalmente o conceito de ambiente de trabalho seguro para além dos riscos físicos, químicos e biológicos. O cuidado com a saúde mental deixa de ser uma “boa prática” e se torna dever legal do empregador, integrando o sistema de gestão da SST. A gestão de aspectos psicossociais também dialoga com a NR-17 (Ergonomia) e outras NRs correlatas.

     

    2) O problema é maior do que se imagina: os números por trás da mudança

     

    A atualização da NR-1 responde a um cenário alarmante de adoecimento mental no trabalho, já evidenciado por dados globais e nacionais. Em escala mundial, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que a depressão e a ansiedade provoquem perdas anuais de produtividade em torno de US$ 1 trilhão, associadas à perda de bilhões de dias de trabalho, o que demonstra o peso econômico direto desses transtornos sobre organizações e economias.

     

    No Brasil, dados oficiais recentes indicam crescimento nos afastamentos por transtornos mentais, pressionando empresas a fortalecerem a prevenção no ambiente de trabalho.

     

    Em paralelo, pesquisas de clima e levantamentos com lideranças e equipes apontam aumento do estresse e do uso de estratégias de enfrentamento, reforçando a urgência de programas estruturados de prevenção que integrem avaliação, controle e monitoramento contínuo dos riscos psicossociais.

     

    3) O custo do descaso vai muito além da multa

     

    Embora a fiscalização punitiva do MTE seja uma preocupação imediata a partir de 26/05/2026, os impactos para quem não se adequar são mais amplos e estruturais. No plano sancionatório, as multas administrativas seguem a NR-28, com valores que variem conforme o item autuado, o porte da empresa e a reincidência, de modo que não existe um intervalo fixo aplicável a todas as situações — a graduação da infração é determinante no enquadramento.

     

    Para além das penalidades, surgem custos indiretos que tendem a se intensificar, como o aumento de afastamentos, a elevação de passivos trabalhistas, os reflexos no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a consequente queda de produtividade e engajamento.

     

    A esses efeitos soma-se o dano reputacional: negligenciar a saúde mental fragiliza a marca empregadora, dificulta a atração e retenção de talentos e corrói o capital humano.

     

    Em síntese, o verdadeiro custo não está apenas na multa, mas na erosão da capacidade operacional e na sustentabilidade do negócio.

     

    4) Vai além do papel: é transformação cultural e de liderança

     

    É imperativo que as organizações entendam que a conformidade com a NR-1 não é um projeto de documentação, mas uma iniciativa de transformação cultural. A adequação não se resolve com a simples atualização do PGR, mas exige uma mudança que começa na liderança e se reflete em ações práticas.

     

    Especialistas apontam a necessidade do “letramento emocional das lideranças”. Isso transcende o treinamento tradicional de RH; trata-se de capacitar gestores para identificar e agir sobre fatores de risco como microgerenciamento, metas inatingíveis e dinâmicas de equipe tóxicas, antes que se tornem passivos trabalhistas.

     

    Uma das ferramentas mais eficazes para atender a essa demanda é a implementação de um Canal de Denúncias seguro e anônimo. Este canal se torna um instrumento central para atender a múltiplas exigências de compliance simultaneamente: ele fornece a evidência de mitigação de riscos exigida pela NR-1, ao mesmo tempo em que cumpre a obrigatoriedade da Lei 14.457/22 para empresas com CIPA.

     

    5) Direito de recusa: proteção reforçada na prática

     

    O direito de recusa previsto na NR-1 permite que o trabalhador interrompa a atividade diante de risco grave e iminente, sem sofrer punição. Embora a Portaria MTE nº 344/2024 tenha atualizado termos e definições da NR-1, o direito de recusa já existia e aplica-se a qualquer risco grave e iminente.

     

    Na prática, situações psicossociais graves (por exemplo, assédio, sobrecarga extrema, estresse agudo com perigo imediato) podem ensejar o exercício desse direito. A empresa deve manter procedimentos claros para: (1) registrar a recusa; (2) avaliar a situação; (3) implementar medidas corretivas; e (4) comunicar as ações ao trabalhador e à CIPA. Isso redistribui o poder de vigilância do risco, fortalecendo a autoproteção do trabalhador.

     

    Prazo e senso de urgência: 26 de maio de 2026

     

    A prorrogação até 26/05/2026 é a última janela para que as empresas estruturem o GRO/PGR contemplando riscos psicossociais. A partir dessa data, a atuação passa de educativa/orientativa para punitiva, com autuações conforme a NR-28.

     

    A questão para 2026 não é se a saúde mental será auditada, mas como a cultura corporativa responderá à auditoria.

     

  • CPR e Operações Barter: títulos extraconcursais e sua não submissão aos efeitos da recuperação judicial

    CPR e Operações Barter: títulos extraconcursais e sua não submissão aos efeitos da recuperação judicial

    No contexto do agronegócio brasileiro, a Cédula de Produto Rural (CPR) consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes de financiamento da produção. Regulada pela Lei nº 8.929/1994, a CPR representa uma promessa de entrega futura de produto agropecuário, podendo ser emitida de forma física (com entrega efetiva da produção) ou financeira (liquidada em dinheiro). Sua finalidade central é viabilizar o custeio da atividade agrícola, assegurando ao credor um direito real sobre a produção ou sobre valores equivalentes.

     

    A CPR se diferencia de outros títulos de crédito por estar intrinsecamente vinculada à própria atividade rural e à destinação produtiva dos recursos. Essa característica foi reforçada pela alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.

     

    O referido dispositivo passou a excluir expressamente os créditos representados por CPR física e por operações Barter dos efeitos da recuperação judicial, ressalvadas apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovadas.

     

    Tal modificação instituiu verdadeira exceção legal ao artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que, como regra geral, submete aos efeitos do plano todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação.

     

    A razão dessa exclusão é evidente: a CPR física e a operação Barter têm função essencial no financiamento do ciclo produtivo agrícola. Na operação Barter, o produtor adquire insumos (sementes, defensivos, fertilizantes, combustíveis e outros bens necessários ao cultivo) mediante compromisso de entrega de parte da safra futura, funcionando como uma troca direta entre produto e insumo, sem intermediação financeira tradicional. Essa estrutura, além de garantir liquidez ao produtor, reduz custos e riscos para credores e financiadores, tornando-se um instrumento amplamente utilizado em todo o país.

     

    Sob o aspecto jurídico, a CPR física e as operações Barter possuem natureza extraconcursal, ou seja, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Assim, os credores titulares desses créditos podem prosseguir com medidas de cobrança ou execução, independentemente do processamento da recuperação, preservando a força executiva do título e a garantia real constituída, como o penhor agrícola.

     

    Essa proteção, todavia, não é absoluta. O próprio artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 admite exceção nos casos em que se comprove a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como eventos climáticos extremos ou fatos imprevisíveis que inviabilizem a colheita, situações em que a obrigação poderá ser revista ou tratada judicialmente de forma adequada.

     

    Ao estruturar financiamentos por meio de CPRs e operações Barter, produtores e credores se beneficiam de um modelo que alia segurança jurídica, previsibilidade contratual e eficiência econômica. Para o produtor rural, trata-se de acesso a insumos sem a necessidade de desembolso imediato. Para o credor, representa maior proteção em cenários de crise, com menor exposição ao risco recuperacional.

     

    Por essas razões, a legislação brasileira vem reforçando o tratamento diferenciado conferido às CPRs físicas e às operações Barter, reconhecendo seu papel estratégico no fomento ao agronegócio, setor responsável por parcela significativa do PIB nacional.

  • Importância estratégica da cláusula de SLA em contratos de tecnologia

    Importância estratégica da cláusula de SLA em contratos de tecnologia

    Nos contratos de prestação de serviços envolvendo soluções tecnológicas, especialmente aqueles que tratam do fornecimento de sistemas, plataformas de Software as a Service (SaaS) ou infraestrutura digital, é essencial a definição clara e expressa da redação para se assegurar a qualidade dos serviços e evitar a frustração de expectativas ou desentendimentos comerciais.

     

    Nesse sentido, torna-se indispensável em contratos desta natureza a presença de uma cláusula específica de Acordo de Nível de Serviço (Service Level Agreement ou SLA). Essas cláusulas têm a finalidade de alinhar os parâmetros técnicos e responsabilidades entre o prestador e o contratante dos serviços fornecidos. Servem, portanto, como uma garantia contratual de desempenho mínimo e qualidade do serviço contratado para as empresas enquanto contratantes destes serviços.

     

    O SLA é um compromisso contratual que estabelece, de forma objetiva, métricas como a disponibilidade mínima de sistemas, periodicidade de backups, tempo de resposta do suporte, porcentagem de tolerância a falhas e até critérios para a rescisão motivada do contrato.

     

    Tais parâmetros devem ser claros, bem documentados e com plena capacidade de execução, sendo elaborados de acordo com a criticidade de cada operação. Representam, assim, compromissos formais assumidos perante os clientes, incluindo também as consequências pelo descumprimento. Normalmente, tais consequências podem incluir multas financeiras, créditos de serviço ou a rescisão por justa causa do contrato.

     

    Decisões judiciais recentes têm reconhecido o SLA como instrumento legítimo para regular riscos, medir a qualidade dos serviços e orientar eventual indenização por falhas. Para que produza efeito, a cláusula deve alinhar objetivamente as expectativas das partes, prevendo:

     

      • Indicadores claros e mensuráveis;
      • Mecanismos de comprovação de incidentes;
      • Compensações automáticas proporcionais às falhas (ex.: descontos ou créditos).

     

    Nos contratos de tecnologia, o SLA é elemento central de proteção, tão relevante quanto preço, prazo e escopo. Sua correta elaboração assegura segurança jurídica, previsibilidade e redução de litígios, protegendo ambas as partes e fortalecendo a posição do contratante em eventuais disputas, inclusive para fins de rescisão e indenização.

     

    Diante da crescente complexidade das soluções tecnológicas e da interdependência empresarial, torna-se imprescindível a inclusão de cláusulas específicas de SLA para garantir o equilíbrio e eficácia na relação contratual.

  • BC Protege+ – nova iniciativa do Banco Central para evitar abertura de contas em seu nome

    BC Protege+ – nova iniciativa do Banco Central para evitar abertura de contas em seu nome

    O Banco Central do Brasil colocou em operação o BC PROTEGE+, uma nova ferramenta gratuita que permite ao cidadão e empresas informar que não desejam abrir novas contas bancárias naquele momento. Ao registrar essa opção, todas as instituições financeiras passam a ser obrigadas a consultar a decisão antes de abrir qualquer conta, reduzindo significativamente o risco de fraudes e uso indevido de dados pessoais.

     

    A medida amplia a proteção do interessado diante de um cenário de crescente número de golpes digitais e complementa outras iniciativas importantes já implementadas pelo governo para fortalecer o controle do cidadão sobre o uso do seu CPF, como:

     

          • Proteção do CPF: bloqueio para abertura de empresas, que impede o registro de CNPJs vinculados ao CPF do cidadão sem sua autorização; e
          • Registrato: permite consultar em um único ambiente todas as contas bancárias, chaves PIX, operações de crédito e dívidas vinculadas ao seu nome.

     

    Todas essas ferramentas têm como objetivo reforçar a transparência, prevenir fraudes e aumentar a segurança financeira.

     

    Para habilitar o BC PROTEGE+, o interessado (titular ou representante) deve:

     

          • Acessar o Meu BC: http://meubc.bcb.gov.br/meubc/
          • Fazer o login com sua conta Gov.br (nível prata ou ouro)
          • Acionar o botão de ativar a proteção, disponível no boxe de “Contas – abertura e inclusão”, e confirmar que deseja a ativar a proteção.

     

    Caso deseje reverter o bloqueio no futuro, basta retornar ao mesmo menu e alterar sua escolha.

     

    Diante do aumento de golpes e do uso indevido de dados pessoais, a ativação do serviço é altamente recomendável, especialmente para quem já sofreu tentativas de fraude, perdeu documentos ou simplesmente deseja reforçar sua segurança digital. Caso necessite de orientação ou tenha sido vítima de qualquer fraude envolvendo seu CPF ou dados pessoais, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para garantir a adoção das medidas adequadas para proteção dos seus direitos.

     

  • Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Recentemente, foi publicada a Resolução CMN nº 5.247, regulamentada pela Medida Provisória nº 1.314/2025, que estabelece condições especiais para a renegociação, amortização e quitação de dívidas rurais, ampliando as possibilidades de regularização financeira para produtores rurais de todos os portes, bem como cooperativas e associações.

     

    Contextualizando, nos últimos anos, o setor agropecuário vem enfrentando graves impactos decorrentes de eventos climáticos adversos, como secas prolongadas, estiagens, enchentes, que comprometeram a produtividade, e da oscilação no preço das commodities, fatos que geraram desequilíbrio econômico-financeiro entre os produtores e instituições financeiras.

     

    Nesse cenário, os instrumentos de alongamento e reestruturação das dívidas rurais, já previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), passaram a ser fundamentais para reparcelar obrigações e restabelecer o equilíbrio contratual.

     

    Com a publicação da nova Resolução, foram introduzidas novas alternativas de alívio financeiro. Os produtores rurais poderão renegociar, amortizar ou quitar dívidas vinculadas a operações de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural (CPR), de maneira mais ampla e adaptada às condições reais do agronegócio.

     

    A norma prevê até R$12 bilhões em recursos disponíveis, com prazo de pagamento de até nove anos e carência de até um ano. As taxas de juros foram fixadas em 2% ao ano para beneficiários do Pronaf, 4% ao ano para os beneficiários do Pronamp, e 6% ao ano para os demais produtores.

     

    De acordo com a Resolução, somente poderão ser liquidadas ou amortizadas por meio desta linha de crédito as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs:

     

      • Contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024;
      • Que estavam adimplentes em 30 de junho de 2024; e
      • Que estavam inadimplentes em 5 de setembro de 2025, ou foram renegociadas com vencimento entre 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, estando adimplentes na data de contratação da nova linha de crédito.

     

    A Resolução também diferencia operações com recursos de fontes supervisionadas e recursos livres. Os recursos supervisionados são valores provenientes de programas oficiais de fomento ao crédito rural, sendo fiscalizados pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. Essas operações seguem condições específicas e taxas de juros subsidiadas, justamente para garantir o apoio à produção agrícola em momentos de crise.

     

    Já os recursos livres são provenientes do capital próprio das instituições financeiras, permitindo maior flexibilidade nas condições de financiamento, mas com encargos financeiros negociados entre as partes.

     

    Nesse sentido, o prazo para contratação linha de crédito de fontes supervisionadas vai até 10 de fevereiro de 2026, enquanto a de recursos livres até 15 de dezembro de 2026.

     

    Diante dessas novas condições, é essencial que o produtor rural se atente à documentação exigida, como laudos técnicos, registros de produção e relatórios financeiros, uma vez que qualquer inconsistência ou omissão pode prejudicar a análise e o deferimento do pedido.

     

    De todo modo, torna-se indispensável a assessoria jurídica especializada para a formulação e acompanhamento de quaisquer tratativas com as instituições financeiras, bem como em caso de demandas judiciais, garantindo ao produtor o pleno exercício de seus direitos.

     

     

     

  • Justiça concede liminar e suspende cobrança de dívidas agrícolas

    Justiça concede liminar e suspende cobrança de dívidas agrícolas

    O escritório Brasil Salomão obteve decisão liminar favorável a produtor rural, na qual o Juízo determinou a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, proibiu a inclusão do nome autor e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, vedou qualquer cobrança judicial ou extrajudicial e, ainda, impôs ao banco a obrigação de analisar o pedido de alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural, sob pena de multa diária.

     

    O caso reflete as dificuldades enfrentadas por produtores rurais, sobretudo no tocante às safras de soja nos anos de 2023 e 2024, marcados por estiagens prolongadas, excesso de chuvas em períodos críticos, problemas fitossanitários e mecânicos, além da queda no preço das commodities e do aumento dos custos de produção. Esse cenário comprometeu a safra, inviabilizando o cumprimento das obrigações financeiras. Embora muitos tenham buscado negociações extrajudiciais, a resistência das instituições financeiras acabou levando ao judiciário.

     

    Nessa toada, advém a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural que prevê expressamente o alongamento dos contratos quando comprovada a frustração da safra ou dificuldades de comercialização, assegurando ao produtor um direito, e não uma mera liberalidade do banco, o que é reforçado pela Súmula 298 do STJ, que prevê que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

     

    Foi com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos que o Magistrado, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação –, deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança imediata das 18 (dezoito) operações de crédito rural em discussão.

     

    Na decisão, o Juiz destacou os laudos técnicos acostados pelo produtor que atestavam a severa frustração da safra de 2023/2024, cuja expectativa de faturamento foi reduzida em mais de 90% (noventa por cento) em razão da escassez hídrica e de outros fatores externos, pontuando, ainda, as tentativas frustradas do devedor de renegociação da dívida junto à instituição financeira.

     

    A liminar, mostra-se compatível com a legislação aplicável e com as diretrizes do Manual de Crédito Rural, garantindo o direito do produtor ao alongamento da dívida diante de frustração de safra e dificuldades de comercialização, protegendo-o, ainda, de protestos indevidos, execuções e atos expropriatórios e restrições de crédito, o que apenas agravaria a situação e comprometeria a própria continuidade da atividade agrícola.

     

    Casos como este demonstram a importância de assessoria jurídica especializada, desde as tratativas junto às instituições financeiras e a formulação do pedido administrativo de alongamento das dívidas rurais, nos termos no Manual de Crédito Rural, até a fase judicial, com a definição da estratégia mais adequado ao caso concreto, viabilizando, assim, a continuidade da atividade rural e a redução dos riscos jurídicos e financeiros.

     

  • Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    O chargeback, cancelamento de uma transação com cartão em razão de contestação do titular que gera a devolução do valor ao consumidor, tem sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem consolidando entendimento sobre a responsabilidade de lojistas e instituições de pagamento nessa modalidade de operação.

     

    No REsp 2.174.724/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante a responsabilidade por cancelamentos de transações com cartões. O Tribunal destacou que, embora seja possível a alocação desigual de riscos em contratos empresariais, essa repartição deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não sendo legítima a imputação absoluta de responsabilidade sem comprovação de negligência do lojista.

     

    Por outro lado, no REsp 2.180.780, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mesma Turma reconheceu que o comerciante pode ser responsabilizado quando age sem a devida cautela, contribuindo de forma decisiva para a fraude. Nesse caso, uma empresa realizou venda de alto valor sem verificar adequadamente a identidade do comprador, circunstância que afastou a responsabilidade da credenciadora.

     

    Assim, o STJ estabelece duas diretrizes centrais: (i) é inválida a cláusula que impõe ao lojista a responsabilidade automática e exclusiva pelos chargebacks; e (ii) o comerciante poderá ser responsabilizado quando descumprir obrigações contratuais ou deixar de adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes.

     

    Esse posicionamento tem impactos relevantes para o setor bancário e de meios de pagamento, impondo a revisão das políticas contratuais por instituições financeiras, adquirentes e fintechs. A simples transferência automática dos riscos ao lojista mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social dos contratos, gerando potencial passivo judicial e desequilíbrio nas relações empresariais. Por outro lado, preserva-se a necessidade de diligência dos comerciantes, que devem observar os mecanismos de verificação e segurança previstos contratualmente, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua própria negligência.