Empresarial

Empresarial
  • Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Acompanhando a necessidade de dar maior efetividade às execuções, os tribunais brasileiros começaram a reconhecer a possibilidade de penhora de valores mantidos em plataformas de apostas online. A fase de execução é um dos grandes gargalos do sistema judicial, já que muitos processos se arrastam por anos diante da dificuldade de localizar bens do devedor.

     

    Entretanto, o crescimento das chamadas bets criou um campo de investigação patrimonial que tem se revelado uma alternativa para ampliar os meios de satisfação do crédito. O Instituto DataSenado, através da pesquisa “Panorama Político 2024: Apostas esportivas, golpes digitais e endividamento[1]” revelou que cerca de 22 milhões de brasileiros apostaram em plataformas digitais em apenas 30 dias, indicando um fluxo financeiro expressivo nesses ambientes.

     

    À título de exemplo, em decisão proferida na ação de execução nº 0037543-96.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a magistrada Melissa Bertolucci determinou a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, Betfair, dentre outras, para verificar a existência de valores de titularidade do devedor. Havendo saldo, as empresas foram intimadas a bloqueá-lo e a transferi-lo posteriormente para conta judicial.

     

    Embora existam decisões isoladas que indeferem tais pedidos, sob o argumento de que os créditos em plataformas de apostas teriam natureza futura e incerta, invoca-se a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “lei das bets”, que prevê a transferência dos prêmios para contas bancárias dos apostadores, restringindo a busca de valores aos sistemas conveniados de pesquisa de bens e valores.

     

    Contudo, tal entendimento mostra-se problemático, já que o SISBAJUD se trata de ferramenta conhecida do “devedor experiente”, que muitas vezes passa a movimentar recursos em contas de terceiros, esvaziando a efetividade das pesquisas tradicionais.

     

    Assim, embora ainda haja resistência pontual, prevalece o entendimento de que valores mantidos em plataformas digitais podem ser penhorados, desde que comprovadas a titularidade e a disponibilidade. A tendência é de consolidação dessa prática, com expansão dos mecanismos eletrônicos de bloqueio, inclusive em outros ativos digitais.

     

    Esse avanço revela que o Judiciário está cada vez mais atento às novas formas de patrimônio e comprometido em garantir maior efetividade à execução, reduzindo a morosidade dos processos e oferecendo maior segurança jurídica aos credores.

     

    [1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/mais-de-22-milhoes-de-pessoas-apostaram-nas-bets-no-ultimo-mes-revela-datasenado

  • Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    No contexto das recuperações judiciais de produtores rurais, tem se tornado cada vez mais frequente a discussão em torno da possibilidade de antecipação dos efeitos do chamado stay period, ou período de “blindagem judicial”.

     

    Trata-se de uma medida excepcional que visa preservar a continuidade da atividade produtiva e a própria viabilidade econômica do devedor, especialmente em cenários de crise financeira agravados por fatores externos, como condições climáticas adversas e oscilações de mercado.

     

    O stay period está previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e corresponde ao prazo de 180 dias em que ficam suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Durante esse período, busca-se garantir um ambiente de estabilidade para que o devedor possa negociar com os credores e apresentar um plano de reestruturação viável.

     

    Essa “blindagem temporária” tem como objetivo evitar que constrições judiciais, como penhoras, arrestos ou sequestros de bens, inviabilizem a continuidade da atividade econômica antes que se avalie a real possibilidade de soerguimento.

     

    No caso dos produtores rurais, a discussão ganha contornos ainda mais relevantes. Isso porque muitos deles enfrentam dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevisíveis, como estiagens prolongadas, excesso de chuvas, pragas, oscilações cambiais ou queda no preço das commodities agrícolas. Diante desse cenário, é comum que, antes mesmo da formalização do pedido de recuperação judicial ou do seu deferimento, execuções e medidas constritivas sejam deflagradas pelos credores, atingindo bens que são, na prática, essenciais à manutenção da produção, como safras, maquinário agrícola e insumos.

     

    É justamente nesse contexto que surge a figura da antecipação do stay period, uma construção jurisprudencial e doutrinária amparada na conjugação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência.

     

    A ideia central é permitir que, mediante comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o devedor possa obter, antes do deferimento formal do processamento da recuperação, uma decisão liminar que suspenda execuções em curso e impeça a constrição de bens essenciais à continuidade da atividade.

     

    Essa medida não está expressamente prevista na legislação, mas tem sido admitida pelos tribunais como instrumento de efetividade da recuperação judicial, especialmente quando há demonstração concreta de que a constrição de bens inviabilizaria qualquer possibilidade de soerguimento.

     

    A sua concessão, no entanto, depende de uma análise criteriosa dos elementos probatórios apresentados, exigindo que o devedor demonstre não apenas a situação de crise, mas também a viabilidade de sua atividade e o caráter essencial dos bens protegidos.

     

    Do ponto de vista prático, a antecipação do stay period tem servido como mecanismo de equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor, ao mesmo tempo em que reforça a função social e econômica da recuperação judicial prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.

     

    No agronegócio, esse instrumento ganha especial relevância por permitir que o produtor mantenha sua operação ativa, garantindo, inclusive, a preservação das próprias garantias que lastreiam os créditos em negociação.

     

    Assim, ainda que de natureza excepcional, a antecipação dos efeitos do stay period consolida-se como importante ferramenta de proteção da empresa e da atividade produtiva, assegurando um cenário mínimo de estabilidade para a reorganização financeira e a construção de soluções negociadas com credores.

     

  • Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

    Comunicado Importante – prazo para adesão ao acordo de expurgos inflacionários

     O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), informa a todos os poupadores com ações judiciais sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II sobre a abertura de um novo prazo para adesão ao acordo coletivo de indenização (confira a íntegra aqui).

     

    O STF, ao julgar a ADPF 165-DF, validou os planos econômicos e homologou o acordo coletivo, estabelecendo um prazo adicional de 24 meses, contado a partir de 3 de junho de 2025, para que poupadores ainda sem decisão final em seus processos possam aderi-lo.

     

    A adesão ao acordo coletivo é a forma mais recomendada para garantir o recebimento de uma indenização por perdas inflacionárias. Para facilitar o processo, o TJ/SP orienta que a adesão seja feita através do portal de acordos dos planos econômicos.

     

    No portal, é possível:

     

        • Fazer simulações de valores a receber.
        • Realizar a habilitação para o acordo.
        • Acompanhar o andamento da solicitação.

     

    A adesão pode ser feita diretamente pelo poupador, sucessor ou por seu advogado. Ainda, o TJSP orienta que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança dos autores e os honorários advocatícios na conta de titularidade dos respectivos causídicos.

     

    Diante da decisão do STF, a adesão ao acordo é recomendável para garantir os direitos dos poupadores e resolver a questão de forma segura. Assim, é importante se atentar ao novo prazo de adesão, a ser feita preferencialmente por meio de advogado.

     

  • A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula cross default em contratos empresariais

    A cláusula de cross default é uma previsão contratual comumente utilizada em contratos empresariais, especialmente em operações de crédito, financiamento e emissão de títulos. Sua principal finalidade é permitir que o inadimplemento de uma obrigação contratual por uma das partes acarrete consequências diretas em outras obrigações assumidas por essa mesma parte em contratos distintos.

     

    Em termos práticos, trata-se de uma cláusula que interliga contratos diversos, de modo que o descumprimento de um deles pode implicar o vencimento antecipado ou a configuração de inadimplemento nos demais. Por exemplo, caso uma empresa possua três contratos de financiamento com diferentes instituições financeiras e inadimpla um deles, a cláusula de cross default poderá autorizar os demais credores a antecipar o vencimento das respectivas dívidas, mesmo que essas ainda estejam em dia.

     

    Essa cláusula oferece importantes benefícios, especialmente do ponto de vista do credor. Ao estabelecer um gatilho comum entre diferentes contratos, permite uma gestão mais eficiente dos riscos, facilitando a tomada de decisões diante de sinais de instabilidade financeira do devedor. Além disso, contribui para a uniformização e o alinhamento das condições contratuais em estruturas jurídicas complexas, especialmente aquelas que envolvem consórcios, grupos empresariais ou múltiplas operações de crédito.

     

    A cláusula também funciona como mecanismo de proteção preventiva, permitindo que credores atuem com agilidade e articulem estratégias coordenadas de renegociação ou reestruturação de dívida, quando necessário.

     

    Por outro lado, é fundamental que o devedor tenha plena ciência das implicações da cláusula de cross default, uma vez que um problema pontual em um contrato pode desencadear efeitos em cadeia, mesmo sobre obrigações que vinham sendo adimplidas regularmente.

     

    Nesse sentido, recomenda-se que a cláusula seja redigida com clareza, prevendo, quando possível, limitações objetivas, carências ou parâmetros que evitem sua aplicação automática e desproporcional. A depender do contexto, também é possível negociar hipóteses específicas de exclusão ou a necessidade de notificação prévia antes de sua ativação.

     

    Em suma, a cláusula de cross default representa um instrumento relevante para a mitigação de riscos contratuais e para a preservação do equilíbrio nas relações negociais, desde que observados critérios de proporcionalidade e boa-fé. Seu uso consciente contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, promovendo maior previsibilidade nas consequências do inadimplemento e incentivando a disciplina contratual entre as partes envolvidas.

     

     

  • Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    Supremo Tribunal Federal Declara Constitucional a Execução Extrajudicial de Créditos Garantidos por Hipoteca

    No dia 30 de outubro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.711/2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias. A nova legislação promoveu importantes mudanças no regime das garantias no Brasil, com o objetivo de estimular o crédito e conferir maior eficiência à execução de obrigações.

     

    Entre as principais inovações, destaca-se a previsão legal de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, conforme artigo 9º da referida lei. Essa modalidade, que requer previsão expressa em escritura pública, segue o modelo já estabelecido para a alienação fiduciária de bens imóveis.

     

    Contudo, a implementação dessa medida suscitou controvérsias jurídicas e institucionais. Diante disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.601), contestando a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), que garantem o acesso à Justiça e a observância de um processo justo e formalmente adequado. O julgamento da ADI teve início em 20/06/2025, com término em 30/06/2025.

     

    No julgamento, o Relator, Ministro Dias Toffoli, posicionou-se pela improcedência da ação, validando a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O Relator argumentou que a norma não suprime o controle jurisdicional, dado que o procedimento é facultativo e exige pactuação por escritura pública. Adicionalmente, ressaltou que eventuais abusos ou ilegalidades permanecem passíveis de discussão judicial, assegurando o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

     

    Em sentido oposto, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente, manifestando-se pela procedência dos pedidos de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 14.711/2023. A Ministra enfatizou que execuções extrajudiciais contrariam os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), uma vez que o devedor se vê colhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que a execução extrajudicial viola o próprio direito constitucional de propriedade, na medida em que permite a expropriação de bens sem a interferência do Judiciário.

     

    Apesar do voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 14.711/2023, que institui a possibilidade de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Com isso, consolida-se, agora com maior segurança jurídica, a possibilidade de os credores pactuarem, por meio de escritura pública, a execução extrajudicial como meio eficaz de satisfação de créditos hipotecários, conferindo maior celeridade e efetividade à recuperação dos valores devidos.

  • Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

    Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

     

    A cessão fiduciária de direitos creditórios, popularmente conhecida como cessão fiduciária de recebíveis, é uma modalidade de garantia em que o devedor transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel de créditos que possui ou irá possuir (exemplos: duplicatas, boletos, faturas, etc.), com o objetivo de assegurar o pagamento de uma obrigação.

     

    Como funciona na prática

     

    • Os créditos (atuais ou futuros) são transferidos fiduciariamente ao credor, geralmente uma instituição financeira.

     

    • Os valores recebidos são direcionados a uma conta vinculada (“trava bancária”), que pode ser administrada pelo próprio credor.

     

    • Enquanto vigente a garantia, o devedor não detém mais a livre disposição desses recursos.

     

    Efeitos em Recuperação Judicial

     

    Nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05), os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à Recuperação Judicial (REsp nº 1202918/SP e REsp nº 1.202.918/SP), ou seja:

     

    • Não se sujeitam ao Plano de Recuperação Judicial nem sofrem os efeitos da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    • O credor fiduciário pode seguir realizando a compensação ou a retenção dos recebíveis mesmo após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

     

    • Não se discute a essencialidade desses bens, como ocorre com a Alienação Fiduciária de ativos essenciais, por exemplo.

     

    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

     

    O STJ vem consolidando entendimento favorável à ampla proteção da cessão fiduciária, asseverando que não é necessário o registro dos contratos em cartório para que a garantia produza efeitos perante a Recuperação Judicial (REsp nº 1.412.519/SP); e que não é obrigatória a individualização dos créditos cedidos, ou seja, a indicação de título cedido, bastando a menção ao valor do crédito objeto da cessão e a cláusula contratual que abranja os recebíveis futuros (REsp nº 1.797.196/SP).

     

    Por isso, mostra-se fundamental a prévia estruturação contratual, garantindo ao credor segurança jurídica quanto ao recebimento do crédito, mesmo diante de eventual crise do devedor e minimizando o risco de insolvência dentro de uma estrutura contratual ágil e eficiente, cuja qual pode ser viabilizada por uma assessoria jurídica especializada.

  • Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    Proteção aos Segredos de Negócio por Ex-Funcionários e Prática de Concorrência Desleal: Um Desafio Jurídico para as Empresas

    O crescimento da competitividade no mercado e a valorização de dados e ativos intangíveis, como carteira de clientes, know-how e dados estratégicos, impõem às empresas um desafio contínuo: proteger seus segredos de negócio e evitar a apropriação indevida dessas informações por ex-colaboradores.

     

    Ao julgar casos sobre o tema, os tribunais pátrios revelam que, embora a Constituição Federal assegure a livre concorrência (art. 170, IV), essa liberdade não é absoluta e pode ser restringida quando há violação contratual ou adoção de condutas consideradas desleais, como aquelas tipificadas como prática de concorrência desleal pela Lei nº 9.279/96 (art. 195).

     

     

    Concorrência desleal durante o vínculo de emprego

     

    O artigo 482, alínea “c”, da CLT, prevê a possibilidade de demissão por justa causa quando o empregado pratica atos de concorrência contra a empresa para a qual trabalha. É o caso, por exemplo, de funcionários que oferecem o mesmo serviço “por fora” ao cliente da empresa, desviando clientela, ou que indicam empresas concorrentes durante o expediente.

     

    Em alguns casos, a situação pode ser considerada como suficientemente grave para justificar o desligamento imediato, sem necessidade de advertência prévia, configurando falta grave com violação do dever de lealdade (vide RO 0010922-97.2021.5.03.0053 do TRT da 3ª Região).

     

     

    Concorrência desleal após o encerramento do contrato de trabalho

     

    Uma das grandes questões jurídicas enfrentadas pelas empresas diz respeito à atuação de ex-colaboradores no mesmo ramo de atividade após o encerramento do contrato. O entendimento dominante é que essa conduta não configura, por si só, concorrência desleal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 2.047.758/SP).

     

    No caso, ex-funcionários abriram empresa concorrente e passaram a atender antigos clientes da ex-empregadora. O STJ entendeu que, na ausência de cláusula contratual de não concorrência, a conduta não era ilícita. A atuação em mercado semelhante é legítima, desde que não envolva uso de informações sigilosas nem práticas abusivas.

     

    A ausência de cláusula de não concorrência válida ou outra condição legal ou contratualmente prevista, conforme destacaram os ministros do STJ, impede a empresa de restringir a atuação do ex-colaborador no mercado, mesmo que ele atue junto à antiga base de clientes.

     

    Por outro lado, em outros julgados de instâncias estaduais, foi reconhecida a prática de concorrência desleal. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, por exemplo, condenou ex-funcionários por abrirem uma empresa concorrente e utilizarem a lista de clientes da ex-empregadora (vide AC 1143235-62.2024.8.26.0100). O Tribunal entendeu que a linguagem utilizada em e-mails enviados a clientes, aliada à semelhança entre os nomes das empresas, gerou confusão no mercado e violou o pacto de confidencialidade firmado, caracterizando concorrência desleal.

     

     

    Considerações finais

     

    Diante deste cenário, a adoção de medidas preventivas eficazes é fundamental para a proteção dos segredos de negócio e a preservação da vantagem competitiva empresarial. Nesse contexto, é altamente recomendável que as empresas desenvolvam políticas internas e contratuais voltadas à mitigação de riscos, especialmente no que diz respeito à atuação de colaboradores e prestadores de serviço com acesso a informações confidenciais e segredos de negócio.

     

    Uma das principais estratégias consiste na inclusão de cláusulas de confidencialidade e de não concorrência em contratos de trabalho e de prestação de serviços, especialmente quando se trata de profissionais que ocupam posições estratégicas ou lidam diretamente com dados sensíveis, como carteira de clientes, informações técnicas ou planos comerciais. Tais cláusulas devem ser redigidas com atenção aos requisitos legais de validade, respeitando os limites de tempo, território e objeto, além de prever, quando necessário, compensação financeira adequada.

     

    Além disso, é essencial promover treinamentos contínuos das lideranças e equipes, de modo a conscientizá-las sobre o dever de sigilo e os riscos legais decorrentes do uso indevido de informações empresariais. A cultura da confidencialidade precisa ser reforçada como um valor institucional.

     

    A proteção dos segredos de negócio, portanto, configura um dos pilares da sustentabilidade e da segurança empresarial. Por essa razão, a atuação preventiva, por meio da construção de contratos robustos e da implementação de políticas internas bem estruturadas, apresenta-se como o caminho mais seguro e estratégico para mitigar riscos, evitar litígios e proteger os ativos intangíveis da empresa.

  • A Lei do Superendividamento e Sua Aplicabilidade

    A Lei do Superendividamento e Sua Aplicabilidade

    A Lei nº 14.181/2021, mais conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor visando proteger aqueles que acumulam muitas dívidas e não conseguem pagá-las sem comprometer suas necessidades básicas. O superendividamento ocorre quando uma pessoa física, de boa-fé, não consegue quitar suas obrigações financeiras sem comprometer os recursos necessários para a sua sobrevivência e de sua família.

     

    A legislação tem como principal objetivo permitir a recuperação financeira dos superendividados, promovendo um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos credores. Buscando evitar que o consumidor seja excluído do sistema de crédito ou enfrente uma escalada incontrolável de dívidas, proporcionando uma reorganização financeira.

     

    Contudo, para ser enquadrado como superendividado e usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve atender a alguns requisitos, quais sejam: estar incapacitado de pagar todas as suas dívidas, as vencidas e as que irão vencer, sem comprometer sua subsistência. Ou seja, mesmo com a intenção de quitar seus débitos, ele não consegue fazê-lo sem deixar de custear despesas básicas para sua sobrevivência como alimentação, saúde e moradia.

     

    Além disso, a lei restringiu esta proteção somente às dívidas oriundas de consumo, dentre elas, os créditos concedidos por instituições financeiras, como empréstimos e financiamentos, bem como dívidas oriundas de compras a prazo no comércio. Portanto, estão excluídos dessa proteção os débitos relacionados a pensão alimentícia, impostos, multas, financiamento rural e imobiliário e dívidas contraídas de forma fraudulenta ou para aquisição de itens luxuosos (carros, joias, e outros itens supérfluos).

     

    Assim, o consumidor que se encontra nessa situação pode solicitar uma repactuação de suas dívidas através de um processo específico para renegociação. Essa renegociação pode ser feita de forma extrajudicial, diretamente com os credores, ou por meio de um processo judicial, quando não for possível um acordo direto.

     

    Caso seja necessária a repactuação por meio de processo judicial, o superendividado deverá apresentar um plano de pagamento, no qual serão considerados seus rendimentos e despesas básicas juntamente com todas as dívidas de consumo, estipulando novas parcela e prazos para quitação das dívidas. Posteriormente, o juiz então convocará uma audiência com todos os credores para discutir os termos dessa repactuação, sendo o objetivo a conciliação e a homologação do plano de pagamento que seja viável e justo para ambas as partes.

     

    O novo prazo para pagamento das dívidas renegociadas pode ser estendido por até 5 anos, desde que o consumidor se comprometa com o plano e continue honrando as parcelas acordadas.

     

    Uma das peculiaridades desse processo é a necessidade de garantir que o consumidor tenha condições mínimas de manter seu sustento e de sua família, resguardando o chamado “mínimo existencial”, ou seja, o valor mínimo necessário para sobreviver, enquanto paga suas dívidas de maneira controlada. Contudo, o processo de repactuação previsto pela Lei do Superendividamento não permite qualquer calote ou desconto de dívida, não podendo ser utilizado para “boicotar” os credores.

     

    Nesse sentido, o intuito principal trazido pela legislação é oportunizar uma melhor organização financeira ao devedor, bem como sua sobrevivência digna por meio de uma renegociação, havendo, inclusive, a possibilidade de suspensão das cobranças e execuções durante o período de negociação, proporcionando um ambiente mais favorável para o consumidor reorganizar sua vida financeira.

     

    Dessa forma, conhecida como “recuperação judicial das pessoas físicas”, a Lei nº 14.181/2021 representa um avanço significativo na proteção dos consumidores superendividados, ao proporcionar meios eficazes para que possam renegociar suas dívidas de maneira justa e equilibrada, sem comprometer sua subsistência. Para quem se encontra nessa situação, é essencial buscar orientação de um advogado e, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário para garantir que seus direitos sejam respeitados e que seja possível reestruturar suas finanças de forma sustentável.

     

  • Uso do Puffing na Publicidade e o Entendimento do STJ

    Uso do Puffing na Publicidade e o Entendimento do STJ

    Após decisões relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há maior clareza sobre a utilização da técnica publicitária conhecida como puffing. Essa prática é caracterizada por expressões exageradas empregadas por marcas para promoverem seus produtos de maneira marcante, como afirmar serem “os melhores do mundo” ou similares. 

     

    Nessa linha, o STJ julgou recurso envolvendo uma disputa entre empresas do setor alimentício sobre o uso de declarações amplificadas na publicidade. O Tribunal reconheceu a legalidade do uso de expressões que, embora não comprovadas com dados objetivos, têm caráter claramente exagerado e não induzem o consumidor ao erro. Essa abordagem reafirma a interpretação de que o puffing não deve ser tratado como publicidade enganosa ou abusiva quando não possui real aptidão para confundir o público. 

     

    A técnica do puffing apoia-se em declarações genéricas e hiperbólicas, como autoproclamações sobre qualidade ou liderança no mercado, sem a necessidade de comprovação factual. No entendimento do STJ, expressões desse tipo são percebidas pelos consumidores como exageros inofensivos, próprios do ambiente publicitário, e não como afirmações literais que demandem validação objetiva. 

     

    O julgamento também destacou a linha tênue que separa o puffing de práticas que podem configurar publicidade enganosa ou comparativa, de forma desleal. Em situações em que declarações promovem comparações diretas com concorrentes ou induzem o consumidor a erro sobre características do produto, a jurisprudência brasileira tende a considerar a prática abusiva. Por outro lado, no caso específico do puffing, prevalece o entendimento de que se trata de uma estratégia legítima de marketing, desde que não haja depreciação explícita de concorrentes nem atribuição de qualidades inexistentes. 

     

    Esses precedentes reforçam a necessidade de cuidado ao elaborar campanhas publicitárias, garantindo que as estratégias adotadas respeitem os limites éticos e legais. O reconhecimento do puffing como técnica válida quando aplicada de forma responsável demonstra a importância de uma comunicação publicitária clara, que valorize os produtos sem comprometer a confiança dos consumidores ou prejudicar a concorrência leal no mercado.