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  • Fábio Calcini participa de debate sobre os impactos da Reforma Tributária no agronegócio

    Fábio Calcini participa de debate sobre os impactos da Reforma Tributária no agronegócio

    Nesta sexta-feira, 29 de agosto, às 10h, o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participa do debate online “Os Impactos da Reforma Tributária no Agronegócio”, promovido pelo Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC).

     

    O encontro reunirá especialistas como Charles McNaughton, Guilherme Oliveira e Helena Vicentini, com mediação de Luiz Carlos J. Franco Filho, para discutir os principais reflexos da reforma no setor agropecuário.

     

    O evento será transmitido pelo canal do IDTC no YouTube e todos os inscritos concorrem ao sorteio do livro Curso de IBS e CBS de acordo com a EC n. 132/2023 e com a LC n. 214/2025, de Cristiane Pires McNaughton e Charles McNaughton.

  • O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

    O futuro da Lei da Alienação Parental: revogação à vista?

     

    É comum, em disputas familiares como divórcios e separações, que filhos sejam utilizados como instrumentos para atingir o outro genitor, gerando prejuízos emocionais significativos para crianças e adolescentes. Diante disso, foi editada a Lei nº 12.318/2010  (Lei da Alienação Parental) com o objetivo de proteger o direito fundamental dos filhos à convivência saudável com ambos os pais, combatendo condutas que visem manipulá-los ou afastá-los de um dos genitores.

     

    Após mais de uma década em vigor, a lei passou a ser alvo de debates no Congresso Nacional, com propostas de revogação, como o Projeto de Lei nº 1.372/2023. Críticos afirmam que, em alguns casos, a norma tem sido instrumentalizada por abusadores para inibir denúncias legítimas de violência doméstica ou abuso sexual. Apontam que sua aplicação indiscriminada pode prejudicar vítimas — principalmente mulheres e crianças — e dificultar a concessão de medidas protetivas.

     

    Por outro lado, defensores da manutenção da lei enfatizam que ela não tem como finalidade proteger um dos pais, mas sim preservar o melhor interesse da criança. Ressaltam que, em muitos casos, a guarda fática permanece com as mães, mas que a legislação garante o direito de convivência do outro genitor, desde que não haja risco à integridade da criança. A lei, nesse sentido, atua como um mecanismo de equilíbrio nas disputas parentais, evitando que filhos sejam usados como instrumento de vingança.

     

    A Lei de Alienação Parental representa uma resposta importante aos danos emocionais causados por manipulação afetiva. Revogá-la pode representar um retrocesso na proteção de crianças e adolescentes em disputas por guarda e convivência. Assim como outras normas — a exemplo da Lei Maria da Penha — podem ser mal utilizadas, mas isso não justifica sua eliminação, e sim o aperfeiçoamento de sua aplicação.

     

    O debate exige cautela e compromisso com os direitos da infância. O caminho não é a revogação pura e simples, mas sim o aprimoramento da norma, com foco no combate ao uso distorcido e na capacitação de profissionais. Fortalecer as redes de apoio psicossocial, qualificar a escuta das crianças e garantir decisões baseadas no melhor interesse dos menores são medidas urgentes. A proteção integral da infância deve seguir sendo prioridade — e isso passa pela manutenção e aperfeiçoamento da lei, não pela sua extinção.

  • Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

    Alongamento de Dívida Rural: Direito do Produtor e Instrumento de Preservação da Atividade Agrícola

     

    Em tempos de instabilidade climática, dificuldades de comercialização ou frustração de safra, é comum que produtores rurais enfrentem obstáculos para cumprir com suas obrigações financeiras. Nestes casos, a prorrogação ou alongamento da dívida rural surge como uma alternativa legal e estratégica para garantir a continuidade da atividade produtiva sem comprometer o equilíbrio financeiro do produtor.

     

    O alongamento da dívida rural é o reparcelamento da dívida contratada pelo produtor, com novos prazos e condições mais adequadas à sua realidade econômica momentânea. Trata-se de um instituto previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que visa equilibrar a relação contratual entre o produtor e a instituição financeira.

     

    A prorrogação é possível quando o produtor comprovar dificuldade temporária para reembolsar o crédito, causada por situações como (i) dificuldade de comercialização da produção; (ii) frustração de safra por fatores adversos (como seca, excesso de chuvas, pragas, entre outros); (iii) ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade rural.

     

    Segundo a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural é um direito do devedor, não se tratando de uma mera faculdade da instituição financeira, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, o banco tem o dever de renegociar a dívida.

     

    Tal medida, inclusive, beneficia ambas as partes: de um lado, o produtor ganha fôlego para reorganizar sua atividade econômica; de outro, a instituição financeira preserva a possibilidade de recebimento do crédito. O alongamento evita a incidência de encargos moratórios, reduz o risco de judicialização e contribui para a estabilidade econômica e social do setor agrícola, considerado um dos pilares da economia brasileira.

     

    Nesse contexto, os pedidos judiciais de alongamento da dívida têm se tornado cada vez mais frequentes, com decisões favoráveis que concedem tutelas de urgência para suspender a exigibilidade do crédito rural firmado entre as partes, bem como para determinar que o nome do produtor não seja negativado em razão da operação, até o julgamento definitivo da ação.

     

    É importante destacar que, tanto na via extrajudicial, quanto na judicial, é essencial a apresentação de laudos técnicos agronômicos e financeiros que demonstrem as dificuldades enfrentadas e justifiquem a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação.

     

    Assim, uma vez identificada a situação fática que justifique o pedido de prorrogação, é fundamental que a análise das condições e da operação de crédito seja conduzida por advogados especialistas, especialmente a condução e a elaboração do requerimento junto à instituição financeira, isso já preparando o terreno para uma medida judicial junto ao Poder Judiciário caso a instituição financeira se recuse a seguir com o alongamento.

  • Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    Complexo viário homenageia legado de Brasil e Marcelo Salomão em Ribeirão Preto

    A Prefeitura de Ribeirão Preto, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas, entregou oficialmente, no último sábado (26/7), o novo Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão, que liga as avenidas Leão XIII e Carlos Eduardo de Gaspari Consoni, cruzando a Avenida Maurílio Biagi. A obra, considerada estratégica para a mobilidade urbana, foi inaugurada com uma cerimônia que reuniu autoridades, familiares, amigos, sócios e colegas de trabalho, profissionais envolvidos nas obras e representantes da população.

     

    A homenagem, aprovada pela Câmara de Vereadores por iniciativa do vereador Jean Corauci, eterniza o legado dos advogados Brasil Salomão e Marcelo Viana Salomão, pai e filho, reconhecidos por suas contribuições à advocacia e à vida pública da cidade. Os dois faleceram recentemente, sendo em 5 de julho e 27 de junho deste ano, respectivamente.

     

    O prefeito Ricardo Silva destacou o impacto da obra tanto na infraestrutura quanto na memória coletiva. “Este complexo viário não é apenas uma ponte física: é uma ponte de memórias, valores e justiça, representando tudo o que o Dr. Brasil e o Dr. Marcelo significaram para Ribeirão Preto”, disse. Ele também anunciou que a homenagem se estenderá a outro trecho em construção: “Teremos o Complexo Viário Doutor Brasil e Marcelo Salomão 2, na região da Avenida Kennedy.”

  • Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    Solidariedade em ação: Instituto Brasil Salomão promove Campanha do Agasalho em apoio a idosos

    O Instituto Brasil Salomão realiza a sua tradicional Campanha do Agasalho, que nesta edição de 2025, tem foco especial no acolhimento a pessoas idosas. Neste ano, todas as doações serão destinadas ao Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho, no bairro Vila Carvalho, em Ribeirão Preto – instituição reconhecida pelo trabalho de cuidado e convivência com a terceira idade.

     

    A campanha arrecada roupas, agasalhos e cobertores até o dia 30 de junho. Além de peças físicas, quem quiser contribuir financeiramente pode doar por meio do Fundo de Doação (FD), entrando em contato pelo e-mail: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    “Sabemos que toda ajuda conta, principalmente neste período do ano em que muitas pessoas passam frio e dificuldades decorrentes do inverno. Essa campanha é uma forma de estarmos presentes”, expressa o presidente do Instituto Brasil Salomão, o advogado Rodrigo Forcenette.

     

    A proposta é mobilizar pessoas para ajudar outras pessoas. O lema deste ano, “Sua doação aquece o corpo e o coração”, sintetiza o espírito da ação.

     

    “Acreditamos que o verdadeiro impacto social começa com gestos simples, mas repletos de significados. A Campanha do Agasalho é uma das formas de reforçar que o Instituto está atento às necessidades reais da nossa comunidade. Nesta edição, escolhemos direcionar as doações ao Núcleo Tiãozinho como uma forma de valorizar quem já contribuiu tanto com a nossa sociedade”, finaliza o presidente do Instituto.

     

    Campanha do Agasalho 2025 – Instituto Brasil Salomão
    Data: até 30 de junho
    Destino das doações: Núcleo de Convivência de Idosos – Tiãozinho (Ribeirão Preto/SP)
    O que doar: roupas de inverno, agasalhos, cobertores e contribuições financeiras
    Doações financeiras: instituto@brasilsalomao.com.br

     

    Sobre o Instituto

    O Instituto Brasil Salomão é o braço social do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Desenvolve projetos nas áreas de educação, cultura, inclusão e desenvolvimento social, com o objetivo de gerar impacto positivo e aproximar pessoas por meio de ações concretas e transformadoras.

  • Especialistas discutem os direitos e desafios dos credores em processos de recuperação judicial

    Especialistas discutem os direitos e desafios dos credores em processos de recuperação judicial

    A recuperação judicial é uma ferramenta essencial para a reestruturação de empresas em crise, mas representa desafios significativos para os credores, que precisam agir com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para preservar direitos e minimizar perdas. Com essa premissa, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promoveu o debate “Recuperação Judicial sob a ótica do credor”, no dia 5 de junho, no auditório da matriz em Ribeirão Preto.

  • Evento em Ribeirão Preto analisou reforma tributária e seus reflexos na área da saúde

    Evento em Ribeirão Preto analisou reforma tributária e seus reflexos na área da saúde

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promoveu no dia 22 de maio mais uma edição da série “Reforma Tributária em Pauta”, desta vez com foco nos impactos das mudanças no sistema tributário brasileiro para o setor da saúde. O evento ocorreu no auditório do escritório em Ribeirão Preto e reuniu profissionais da área jurídica, contábil, cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde.

     

    Com abertura conduzida pelo sócio advogado e diretor executivo do escritório Evandro Grili, a programação contou com uma série de palestras e debates que ofereceram uma análise técnica e prática sobre as implicações da reforma tributária. A iniciativa é parte de um ciclo de encontros temáticos promovidos ao longo do ano pela advocacia.

  • A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    Sabe-se que a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo tal operação regulamentada pela Lei Complementar nº 204/23, a qual alterou a redação do art. 12, I, da Lei Kandir e Convênio ICMS nº 109/24.  Atualmente, portanto, está assegurado ao contribuinte, nas operações de transferência, o crédito das operações anteriores, pela saída subsequente não tributada, ficando assegurada ao contribuinte, caso opte, a transferência do crédito para operação subsequente.

     

    Pois bem, o Estado de Minas Gerais internalizou o referido Convênio por meio do Decreto nº 48.930/2024 de forma a possibilitar a transferência de créditos nas operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a equiparação de tais operações às operações tributadas, além de assegurar que o estado de origem irá garantir somente a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual e o valor atribuído à operação, com a ressalva de que o cálculo da transferência deverá ser realizado “por dentro”.

     

    Nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo sobredito Decreto 48.930/2024, caso o contribuinte remetente (MG) opte por não transferir os créditos nas operações de transferência, deverá realizar o estorno do respectivo crédito, ou ainda, realizar a transferência extemporânea dos créditos que não acompanharam os bens transferidos, garantindo-se no Estado de Minas Gerais somente o percentual previsto na letra “c”, do inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    “Art. 153-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:

    (…)

    c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

    (…)

    §5° O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria”.

     

    Está aí, portanto, pintado com cores fortes, o novo problema enfrentado pelos contribuintes mineiros sujeitos aos benefícios do Convênio ICMS n.º 100/1997, mais especialmente, nas transferências interestaduais, mormente quando optam por estornar o crédito do ICMS, nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    A dúvida de tais contribuintes, em resumo, está justamente na fórmula desse cálculo positivo que deverá ser feito pelos contribuintes que optarem pelo estorno do crédito, nas transferências interestaduais de produtos sujeitos ao Convênio ICMS n.º 100/1997. Noutras palavras, para a diferença positiva no cálculo do estorno, deve o contribuinte considerar a carga efetiva ou a alíquota interestadual?

     

    Neste contexto, lembramos que os benefícios do Convênio ICMS n.º 100/97, devidamente internalizados na legislação mineira, contemplam toda a cadeia de comercialização (interna e interestadual) dos produtos beneficiados, ou seja, todo o aspecto quantitativo das operações jungidas pelo Convênio ICMS n.º 100/97, obrigatoriamente, deve curvar-se às garantias nele contidas.

     

    O Convênio ICMS n.º 100/97, ao lado do Anexo II, do RICMS/MG, fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, não havendo sustentáculo legal que autorize outra forma de apuração do ICMS envolvido na operação, seja numa operação de venda, transferência de crédito ou estorno, pois a matriz legal é única.

     

    Verifica-se, portanto, que deve haver uma unicidade no tratamento da operação, seja uma operação de venda, ou ainda, a mera transferência de crédito ou estorno, pois, quando a legislação dá a opção do estorno, automaticamente equipara os critérios de quantificação do crédito, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

     

    Como a legislação fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, extrai-se que, para o cálculo da diferença positiva assegurada pela letra “c”, inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Mineiro n.º 48.930/2014, deverá ser utilizada a carga efetiva.

     

    Há, entretanto, outra interpretação possível, extremamente preocupante no sentido de que no cálculo do estorno deverá utilizar as alíquotas nominais de 7% ou 12%, considerando a norma extraída do inciso II, § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG:

     

    “Art. 153-B Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.

    (…)

    §5° Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024

    (…)

    II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial. Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024”.

     

    Segundo o inciso II, do § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG, somente se o contribuinte optar pela transferência tributada é que os benefícios fiscais já concedidos serão considerados. Nessa linha, o cálculo da diferença positiva deveria observar as alíquotas nominais, sem a redução da base de cálculo do Convênio ICMS n.º 100/1997.

     

    Logo, a mera transferência de crédito nas operações interestaduais não poderia observar os benefícios fiscais do Anexo II, e, tampouco, o respectivo estorno e/ou cálculo para a diferença positiva a ser garantida pelo fisco mineiro. Tal constatação significa dizer que o Decreto Mineiro 48.930/2024 limitou a aplicação de benefícios fiscais às transferências tributadas, não sendo aplicados, portanto, às transferências de crédito e/ou respectivo estorno.

     

    Contudo, no momento em que a legislação mineira impede a fruição dos benefícios fiscais nas transferências, ou ainda, no estorno dos crédito, indiretamente, está aumentando a carga tributária dos contribuintes que não optaram pelo artigo 153-B, do RICMS/MG, pois impõe ao contribuinte, no caso do estorno (por exemplo), as alíquotas nominais de 7% e 12%, e, portanto, não a carga efetiva de 2,8% e 4,8%, a qual funciona com uma redução de alíquota, por imposição do Anexo II, do RICMS/MG e Convênio ICMS 100/97, violando, em tese, o § 1º, do artigo 97, do Código Tributário Nacional:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (…)

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (…) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    Há, dessarte, pelo eventual afastamento dos benefícios do Anexo II, do RICMS/MG, aparentemente, por via obliqua, um aumento indireto da carga tributária, via decreto, pela desidratação ilegal dos créditos dos contribuintes que não optaram pela transferência tributada.

     

    Enfim, além de ser contestável a imposição de transferência/estorno do crédito, parece-nos que há flagrante ilegalidade na majoração indireta imposta pela nova redação do artigo 153-A, letra “c”, § 5º, do RICMS/MG, por força da desidratação dos créditos dos contribuintes que não optarem pela transferência tributada, o que fere o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, daí a possibilidade de judicialização do tema por parte dos contribuintes mineiros que se sentirem lesados.

  • Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Entre os dias 14 e 17 de abril, a cidade de Sinop, no interior do Mato Grosso, recebeu visitantes de todo o país para a 6ª Norte Show 2025, maior feira de agronegócio da região médio-norte de Mato Grosso e uma das principais do Brasil.

     

    Segundo a organização do evento, participaram mais de 400 expositores com mais de 1.800 marcas expostas para um público de cerca de 70 mil pessoas. Organizada pela Associação dos Criadores da Região Norte de Mato Grosso (ACRINORTE) e pelo Sindicato Rural de Sinop, a Norte Show reuniu profissionais, expositores e público interessado nas últimas tendências e inovações.

     

    A feira teve uma programação diversificada com espaço para debates importantes para o setor, entre eles, os “Reflexos da Reforma Tributária nas operações do agronegócio”, que aconteceu no dia 16 de abril (quarta-feira), às 9h, no Auditório Agroinsumos. O advogado Klaus E. Rodrigues Marques, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi um dos palestrantes que trouxe reflexões sobre o tema, ao lado dos advogados Gabriel Hercos e Gláucia Brasil.