Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e sua Exclusão da Recuperação Judicial

24/07/25

 

A cessão fiduciária de direitos creditórios, popularmente conhecida como cessão fiduciária de recebíveis, é uma modalidade de garantia em que o devedor transfere ao credor fiduciário a titularidade resolúvel de créditos que possui ou irá possuir (exemplos: duplicatas, boletos, faturas, etc.), com o objetivo de assegurar o pagamento de uma obrigação.

 

Como funciona na prática

 

  • Os créditos (atuais ou futuros) são transferidos fiduciariamente ao credor, geralmente uma instituição financeira.

 

  • Os valores recebidos são direcionados a uma conta vinculada (“trava bancária”), que pode ser administrada pelo próprio credor.

 

  • Enquanto vigente a garantia, o devedor não detém mais a livre disposição desses recursos.

 

Efeitos em Recuperação Judicial

 

Nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05), os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à Recuperação Judicial (REsp nº 1202918/SP e REsp nº 1.202.918/SP), ou seja:

 

  • Não se sujeitam ao Plano de Recuperação Judicial nem sofrem os efeitos da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias.

 

  • O credor fiduciário pode seguir realizando a compensação ou a retenção dos recebíveis mesmo após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.

 

  • Não se discute a essencialidade desses bens, como ocorre com a Alienação Fiduciária de ativos essenciais, por exemplo.

 

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

 

O STJ vem consolidando entendimento favorável à ampla proteção da cessão fiduciária, asseverando que não é necessário o registro dos contratos em cartório para que a garantia produza efeitos perante a Recuperação Judicial (REsp nº 1.412.519/SP); e que não é obrigatória a individualização dos créditos cedidos, ou seja, a indicação de título cedido, bastando a menção ao valor do crédito objeto da cessão e a cláusula contratual que abranja os recebíveis futuros (REsp nº 1.797.196/SP).

 

Por isso, mostra-se fundamental a prévia estruturação contratual, garantindo ao credor segurança jurídica quanto ao recebimento do crédito, mesmo diante de eventual crise do devedor e minimizando o risco de insolvência dentro de uma estrutura contratual ágil e eficiente, cuja qual pode ser viabilizada por uma assessoria jurídica especializada.

Autores do Artigo

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