Cível

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  • STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 2.187.308/TO, definindo que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ações de execução.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Tocantins e envolvia a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a emenda à petição inicial, com a retificação do valor da causa, para exclusão dos honorários convencionais. O condomínio interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pelo condômino.

     

    De acordo com o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil é cristalino ao mencionar que, em caso de inadimplemento da obrigação, o condômino estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% sobre o valor do débito.

     

    Com base neste dispositivo legal, a Ministra destacou que o Código Civil não autoriza a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, o que reforça a inadmissibilidade de cobranças de valores extraprocessuais.

     

    O STJ também esclareceu que os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o cliente e advogado, não se confundem com os sucumbenciais, estes últimos devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em razão do êxito obtido no processo.

     

    O entendimento reforça que a inclusão dos honorários advocatícios convencionais nas ações dessa natureza é inadmissível, ainda que contenha previsão expressa acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, uma vez que não há previsão legal para tal cobrança.

     

    A fundamentação utilizada no julgado do STJ já vinha sendo aplicada em casos práticos tutelados pelo escritório perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.

     

    As sentenças proferidas, além de destacar o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, também apontaram que a cobrança de honorários advocatícios deve ser suportada por quem a contratou, não podendo ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de caracterização de um contrato iníquo.

     

    O julgamento do STJ, aliado às decisões de primeira instância, reforça que a convenção condominial não pode criar título executivo para impor obrigações não previstas em lei. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e servindo como referência para síndicos, administradoras e construtoras, impactando diretamente a condução de litígios na área.

  • Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    Lei n° 15.181/2025: nova legislação reforça a responsabilidade em serviços de telefonia e internet e amplia garantias ao consumidor

    O aumento expressivo e recorrente do furto de cabos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações e energia elétrica tem causado sérios prejuízos à população, ocasionando falhas frequentes em serviços essenciais, como internet, telefonia e fornecimento de energia.

     

    Como consequência, inúmeros danos têm sido gerados à infraestrutura nacional, comprometendo a continuidade dos serviços e impactando diretamente o consumidor final.

     

    Diante dessa realidade, foi sancionada a Lei nº 15.181/2025, que introduz mudanças significativas no combate a esse tipo de crime.

     

    A nova legislação altera o Código Penal para estabelecer penas mais severas para os crimes de furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos destinados à transmissão de energia elétrica, telefonia ou dados, além de impor obrigações específicas às prestadoras de serviços de telecomunicações quanto à responsabilidade pelo uso de materiais de origem ilícita.

     

    Ademais, a lei reforça as punições para aqueles que interromperem ou prejudicarem serviços de comunicação e informação considerados de utilidade pública, como os serviços telefônicos e informáticos.

     

    Com essas medidas, o legislador não apenas reconhece a urgência de uma repressão penal qualificada, mas também sinaliza a necessidade de uma regulação administrativa eficaz, a ser exercida, no setor de telecomunicações, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

     

    Nesse sentido, a lei atribui à Anatel, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a responsabilidade de regulamentar medidas atenuantes ou de exclusão de responsabilidade administrativa para prestadoras que, comprovadamente, tenham sido vítimas de crimes contra sua infraestrutura. Entre essas medidas, inclui-se a possibilidade de suspensão proporcional de obrigações regulatórias, nos casos em que a continuidade do serviço tenha sido afetada por força maior, alheia à vontade da empresa.

     

    Além das alterações no Código Penal, a Lei nº 15.181/2025 promove mudanças relevantes em legislações correlatas. Destaca-se, por exemplo, a modificação na Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, cujo artigo 1º passou a prever penas mais severas nos casos que envolvam produtos oriundos do furto desses equipamentos.

     

    No mesmo sentido, a Lei nº 9.472/1997, que regula os serviços de telecomunicações, foi alterada para prever sanções às empresas que utilizarem fios, cabos ou equipamentos de origem criminosa em suas operações.

     

    O conjunto dessas alterações legislativas busca coibir as ações criminosas que se beneficiam do furto e do comércio ilegal desses materiais, além de garantir maior segurança na prestação de serviços à população, promover a responsabilização dos operadores do setor e proteger serviços essenciais, como energia elétrica, transporte e telecomunicações.

     

    Por outro lado, diante de suspeitas de irregularidades na prestação de serviços, especialmente quanto à eventual utilização de infraestrutura ilícita, é fundamental que o consumidor utilize os mecanismos legais e administrativos disponíveis, a fim de assegurar a adoção de medidas eficazes. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de encaminhar denúncia à Anatel, que detém competência fiscalizatória e poder sancionador, bem como a comunicação dos fatos à Polícia Civil e ao Ministério Público, órgãos aptos a promover investigações e instaurar procedimentos administrativos ou criminais, conforme o caso.

     

    Cumpre consignar, portanto, que a eficácia da nova lei depende do equilíbrio entre medidas de repressão e normas regulatórias.

     

    De um lado, é essencial manter uma postura rigorosa frente às práticas criminosas e às condutas empresariais omissas. De outro, deve-se assegurar a proteção das prestadoras de boa-fé, que enfrentam dificuldades operacionais decorrentes da crescente realidade de vandalismo e insegurança.

  • Decisão do CNJ afasta exigência de certidões na compra e venda de imóveis

    Decisão do CNJ afasta exigência de certidões na compra e venda de imóveis

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em julgamento realizado na 10ª Sessão Virtual de 2025, que cartórios de registro de imóveis e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débitos como condição para efetivar registros ou averbações de escrituras de compra e venda de imóveis.

     

    A decisão foi proferida no Processo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, e reafirma entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio CNJ.

     

    Em linhas gerais, define que exigir certidões fiscais como a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para registro imobiliário é considerado uma forma indireta de cobrança de tributos, prática vedada pela jurisprudência, em posicionamento alinhado ao entendimento já sedimentado pelo STF de que essa exigência constitui verdadeiro “impedimento político”, restringindo direitos constitucionais e impondo cobrança indevida.

     

    Com isso, os cartórios podem solicitar tais certidões fiscais apenas para informar o comprador sobre a situação tributária do vendedor, mas nunca para impedir a realização do registro ou da averbação.

     

    A decisão também reforça que qualquer norma estadual ou municipal que tente impor tal exigência é inválida, pois contraria o entendimento já firmado pelo STF e pelo CNJ.

     

    Na prática observamos uma maior segurança jurídica às transações imobiliárias, garantindo o direito de propriedade do interessado na aquisição e evitando que compradores sejam prejudicados por eventuais dívidas fiscais dos vendedores. Ao mesmo tempo, garante transparência, já que os interessados podem consultar as certidões para avaliar riscos, mas sem que isso seja um entrave burocrático à efetivação do registro.

     

    Isto é, as certidões continuam sendo recomendadas, mas como elemento de due diligence, e não como obstáculo jurídico obrigatório, que implica em arrecadação de mais impostos pelo Estado.

     

  • Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    Entenda a implantação e a revogação das ligações de telemarketing com prefixo 0303

    A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) implementou, em dezembro de 2021, o Ato nº 10.413/2021, objetivando, em síntese, atenuar o desconforto causado pelas ligações de telemarketing aos consumidores.

     

    De acordo com o ato, as empresas que realizam telemarketing ativo, isto é, aquelas que adotam estratégias de vendas e entram em contato com clientes ou potenciais clientes por telefone, para oferecer produtos e serviços, passaram a ser obrigadas a utilizar o prefixo 0303 em suas chamadas e mensagens, a fim de que fossem facilmente identificadas por seus consumidores, tendo sido mantida a isenção para a realização de ligações de cobrança, pesquisas e doação.

     

    Assim, ao ver o prefixo 0303, o consumidor saberia imediatamente que se tratava de telemarketing e poderia decidir se queria ou não atender a chamada, o que seria uma forma de proteção ao consumidor contra ligações indesejadas.

     

    Contudo, em 07/08/2025, a obrigatoriedade do Ato nº 10.413/2021 foi revogada pelo Conselho Diretor da Anatel, através do Ato nº 13.672/2022, sob o argumento de que, com a adoção do prefixo 0303, os consumidores passaram a ter uma percepção pejorativa das chamadas realizadas por meio dessa numeração.

     

    A revogação do ato foi motivada por petições realizadas por diversas empresas, sob o argumento de que suas ligações passaram a ser bloqueadas e ignoradas imediatamente pelos consumidores.

     

    Dessa feita, a Anatel entendeu que há outras formas mais eficientes de coibir ligações indesejadas e abusivas. Por esse motivo, na mesma reunião da flexibilização da norma, foi aprovada a antecipação do prazo para que os principais responsáveis por originar chamadas de telemarketing passem a utilizar o sistema de autenticação das ligações, que faz parte do serviço de Origem Verificada.

     

    O novo sistema de autenticação permitirá que os consumidores tenham mais informações sobre a origem das chamadas, facilitando a verificação de sua autenticidade.

     

    Segundo a Anatel, o protocolo de autenticação de chamadas, conhecido como Stir/Shaken, é uma tecnologia que funciona em conjunto com um sistema de identificação do autor da ligação. O recurso permite que o receptor da chamada visualize, além do número corretamente registrado, o nome da empresa responsável e, em alguns casos, até sua logomarca, acompanhada de um selo que confirma a veracidade das informações.

     

    Assim, foi definido que empresas que realizarem mais de 500 mil ligações por mês deverão adotar, obrigatoriamente, a autenticação das chamadas, permitindo o rastreamento e o monitoramento pela Anatel.

     

    Por outro lado, entidades de defesa do consumidor, como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), criticaram a revogação da medida. Elas defendem a manutenção do uso do prefixo 0303, juntamente com outras iniciativas, argumentando que sua retirada representa a perda de uma ferramenta clara de informação para o consumidor.

     

    Portanto, o prefixo 0303 representou um marco para identificação de chamadas de telemarketing. Agora, a transição para mecanismos mais sofisticados, como a autenticação técnica, sinaliza um avanço no enfrentamento de chamadas indesejadas. Ainda assim, entidades como PROCON e IDEC defendem a permanência da transparência ao consumidor, visando uma evolução tecnológica a favor do consumidor.

     

    Dessa maneira, observa-se que a revogação do uso obrigatório do prefixo 0303 não encerra a busca por mecanismos de proteção ao consumidor, mas inaugura uma nova fase em que a tecnologia de autenticação das chamadas poderá oferecer maior segurança e confiabilidade. O desafio, contudo, será equilibrar o avanço tecnológico com a transparência e a clareza na comunicação, garantindo que o consumidor continue a ter instrumentos efetivos para identificar e filtrar ligações indesejadas, preservando seu direito de escolha e sua tranquilidade.

  • Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Novo marco na indignidade hereditária: a Lei 14.661/2023 e o art. 1.815-A

    Em 23 de agosto de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.661/2023, pelo então Vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, que inseriu no Código Civil o artigo 1.815-A, tratando da indignidade sucessória. Esse instituto consiste em uma sanção jurídica que retira do herdeiro ou legatário o direito à herança quando este pratica atos contrários à ética e à boa-fé familiar, conforme previsto no art. 1.814 do Código Civil. Entre tais atos estão a participação em crime doloso contra o falecido, crimes contra sua honra ou qualquer tentativa de impedir a livre disposição de seus bens por testamento.

     

    Antes da entrada em vigor da Lei 14.661/2023, o reconhecimento da indignidade exigia, além da eventual condenação penal do herdeiro, o ajuizamento de uma ação cível específica por qualquer interessado na sucessão ou pelo Ministério Público, nos casos de interesse público. Tal ação deveria ser proposta dentro do prazo decadencial de quatro anos contados a partir da abertura da sucessão, e somente a sentença judicial, observados o contraditório e a ampla defesa, poderia declarar a indignidade e retirar o herdeiro ou legatário da sucessão.

     

    Um exemplo de grande repercussão nacional é o caso de Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos e 6 meses de prisão pelo assassinato de seus pais, em 2002. Em 2011, sentença cível reconheceu sua indignidade e determinou a perda de seus direitos sucessórios, avaliados à época em cerca de R$ 11 milhões, em favor de seu irmão e único herdeiro remanescente.

     

    Com a inclusão do art. 1.815-A no Código Civil, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pelos atos previstos no art. 1.814 passa a resultar automaticamente na exclusão do herdeiro ou legatário indigno, dispensando o ajuizamento de ação cível. Essa mudança promove um importante diálogo entre o processo penal e o processo civil, garantindo maior celeridade, segurança jurídica e economia processual na aplicação do instituto da indignidade.

  • Desafios jurídicos e limites éticos das práticas empresariais frente à automação no Brasil: robocalls, provas de vida e a necessidade de condutas responsáveis

    Desafios jurídicos e limites éticos das práticas empresariais frente à automação no Brasil: robocalls, provas de vida e a necessidade de condutas responsáveis

    Em um mundo marcado pelo constante e acelerado avanço tecnológico, é imprescindível reconhecer que a tecnologia constitui um meio, e não um fim em si mesma, devendo sua utilização estar sempre orientada por princípios éticos, morais e jurídicos.

     

    Entretanto, nem todas as empresas observam essa diretriz em suas práticas comerciais, valendo-se, muitas vezes, de recursos tecnológicos de maneira abusiva ou desproporcional, em afronta aos direitos fundamentais e aos princípios que regem as relações de consumo.

     

    Um exemplo claro dessa distorção é apontado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual ligações indesejadas, de curta duração e relacionadas a ofertas de telemarketing, ou até mesmo a tentativas de golpe, têm se tornado cada vez mais frequentes no Brasil. Estima-se que, mensalmente, sejam realizadas cerca de 20 bilhões de chamadas, sendo metade delas efetuadas por robôs.

     

    Essas chamadas, conhecidas como robocalls, consistem em ligações telefônicas automatizadas, realizadas por sistemas programados para transmitir mensagens ou coletar dados. Em muitos casos, são utilizadas para a chamada “prova de vida”, ou seja, a simples confirmação de que a linha e o titular estão ativos.

     

    Com esse recurso, as empresas conseguem filtrar com maior precisão os números válidos, otimizando estratégias de marketing direcionado e reduzindo o tempo e os custos operacionais com chamadas improdutivas.

     

    Todavia, a prática, quando realizada de forma abusiva, configura violação aos direitos do consumidor, especialmente no que se refere à sua privacidade, ao sossego e à dignidade.

     

    Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas comerciais coercitivas e desleais no fornecimento de produtos e serviços.

     

    Assim, a conduta abusiva de contatar repetidamente o consumidor, muitas vezes em horários inconvenientes e sem o seu consentimento prévio, extrapola os limites do legítimo exercício da atividade comercial, configurando dano moral passível de reparação judicial.

     

    Cumpre ressaltar, contudo, que, para o deferimento de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Em outras palavras, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que o prejuízo experimentado decorreu diretamente da ação ou omissão ilícita da outra parte. Sem esse nexo causal, ainda que comprovada a existência de dano, não se pode atribuir responsabilidade civil.

     

    Nesse cenário, cabe citar, como exemplo de rompimento do nexo de causalidade, recente decisão proferida em sede recursal, em processo no qual nosso escritório atuou.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a responsabilidade da empresa, entendendo que as provas produzidas não foram suficientes para caracterizar abuso ou falha na prestação do serviço. A decisão reforça a importância da análise criteriosa das provas constantes nos autos e do respeito aos pressupostos legais da responsabilidade civil. Confira-se:

     

    Direito do consumidor. Ligações de telemarketing. Sentença que reconheceu responsabilidade objetiva por perturbação do sossego do consumidor. Reforma. Inversão do ônus da prova que não dispensa a parte autora de demonstrar indícios mínimos de verossimilhança. Prints de tela que não identificam a origem das chamadas. Ausência de demonstração mínima de vínculo entre os números apresentados e a recorrente. Prova insuficiente para caracterizar abuso ou falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 1021659-23.2024.8.26.0482, Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio, julgado em 16/06/2025, publicado em 18/06/2025)

     

    Dessa forma, revela-se imperioso que as empresas adotem condutas responsáveis, em estrita conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, assegurando que o avanço tecnológico se desenvolva em harmonia com a tutela dos direitos fundamentais dos consumidores.

  • Defesa em ações de indenização por erro médico

    Defesa em ações de indenização por erro médico

    Nos últimos anos, vem crescendo no Poder Judiciário o número de ações buscando indenizações contra médicos, por suposto erro profissional. É a chamada “ação de indenização por erro médico”.

     

    Na maioria das vezes, os pacientes alegam que teria ocorrido alguma falha do médico durante uma cirurgia, um atendimento ou um diagnóstico, falha esta que pode se dar na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.

     

    E em razão dessa alegação, muitas vezes os pacientes pedem indenizações estratosféricas, seja por danos morais, materiais ou estéticos.

     

    Quando o médico receber uma ação deste tipo, a primeira coisa que deve fazer é procurar um advogado especialista na área. Isso porque se trata de uma matéria muito específica, que exige bastante conhecimento e experiência do profissional que irá lhe orientar e preparar sua defesa.

     

    Na defesa, o advogado tentará demonstrar que todas as condutas do médico foram realizadas de maneira prudente, diligente e perita e que em todo tempo sua atuação se deu em observância à literatura médica.

     

    Para que haja qualquer condenação é necessário que fique indubitavelmente comprovado que houve falha (negligência, imprudência ou imperícia) do médico e que o paciente sofreu danos diretamente relacionados àquela falha.

     

    É importante lembrar que a obrigação do médico, salvo raríssimas exceções, é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja: o que cabe ao médico é demonstrar que fez todo o possível e utilizou todos os meios e recursos disponíveis para tentar resguardar a vida e a saúde do paciente. Mas, se mesmo assim, o resultado não foi positivo, o médico não deve ser responsabilizado.

     

    Muitas vezes, o alegado erro médico é na verdade um risco inerente ao próprio procedimento realizado pelo paciente.

     

    Por tais razões, um termo de consentimento bem feito e um prontuário médico completo e bem redigido é um dos principais alicerces do médico para tentar comprovar sua inocência.

  • TEMA 1.099: STJ fixa prazo de 10 anos para devolução da corretagem em caso de rescisão por atraso na entrega do imóvel

    TEMA 1.099: STJ fixa prazo de 10 anos para devolução da corretagem em caso de rescisão por atraso na entrega do imóvel

    Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição da comissão de corretagem, nos casos em que a resolução do contrato decorre de atraso na entrega do imóvel, é de dez anos.

     

    A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.099 dos recursos repetitivos, de relatoria do ministro Humberto Martins, com o seguinte enunciado:

     

    “Prescrição decenal, art. 205 do Código Civil de 2002, da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.”

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Ceará e envolvia promessa de compra e venda firmada em 2011, rescindida judicialmente em razão do atraso na entrega do imóvel. Os compradores pleitearam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

     

    O TJCE entendeu pela aplicação do prazo decenal, considerando a natureza contratual da pretensão e afastando o prazo de três anos previsto no Tema 938 do STJ, que trata da abusividade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão.

     

    Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que, até então, havia decisões divergentes, que alternavam entre a aplicação do prazo trienal, cabível em hipóteses de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, e o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

     

    No entendimento do relator, no contexto do Tema 1.099, o pedido de devolução da comissão de corretagem resulta da resolução contratual, originando uma nova relação jurídica voltada à liquidação das obrigações, o que afasta o regime prescricional de três anos.

     

    O ministro ressaltou, ainda, que não se trata de demanda fundada em enriquecimento sem causa ou responsabilidade civil extracontratual, mas sim em pretensão decorrente do rompimento de vínculo contratual.

     

    O STJ também esclareceu que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o comprador toma conhecimento da recusa da restituição integral das parcelas pagas, reforçando que a contagem não se inicia automaticamente com o atraso ou a rescisão do contrato, mas somente com a negativa expressa, incluindo a comissão de corretagem.

     

    Embora o recurso especial tenha sido prejudicado por acordo entre as partes, o relator entendeu ser necessário firmar a tese para uniformizar a jurisprudência e destravar processos semelhantes sobrestados em todo o país.

     

    O entendimento, aprovado por unanimidade pelos ministros da 2ª Seção, consolida o prazo prescricional aplicável a esse tipo de demanda e encerra a controvérsia existente, uniformizando a jurisprudência e podendo impactar a redação de contratos e a condução de litígios na área.

  • Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    Meios Atípicos para Cobrar Dívidas: Entenda de Forma Simples

    No processo de cobrança de dívidas na Justiça, chamado de execução, a finalidade é garantir que quem tem direito a receber consiga efetivamente o pagamento. No entanto, os métodos tradicionais, como a penhora de bens ou o bloqueio de contas bancárias, nem sempre são eficazes. Muitos devedores usam estratégias para dificultar ou impedir o cumprimento da obrigação. Pensando nisso, o Código de Processo Civil (CPC) trouxe uma novidade: o artigo 139, inciso IV, que permite ao juiz adotar medidas “atípicas”, ou seja, diferentes das tradicionais, para forçar o pagamento.

     

    Esses meios atípicos incluem ações como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou o bloqueio do passaporte do devedor. A ideia é aumentar a pressão para que ele cumpra sua obrigação. No entanto, essas medidas não podem ser usadas sem o devido argumento. É necessário respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à dignidade, à liberdade e ao trabalho.

     

    Por exemplo, suspender a CNH pode prejudicar quem depende dela para trabalhar, como motoristas de aplicativo, caminhoneiros e entregadores. Nesses casos, a medida pode ser considerada exagerada, desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Já o bloqueio do passaporte pode afetar o direito de ir e vir, que também é protegido pela Constituição. Por isso, o juiz precisa avaliar com muito cuidado se essas ações são realmente necessárias e adequadas para o caso.

     

    A Justiça brasileira tem mostrado que essas medidas só devem ser usadas de forma excepcional. Primeiro, é obrigatório tentar os meios tradicionais de cobrança. Se eles não funcionarem, aí sim o juiz pode recorrer aos meios atípicos, sempre justificando de maneira clara o motivo da decisão. Essa linha de pensamento foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou regras específicas para garantir o uso responsável dessas ferramentas.

     

    É importante lembrar que o objetivo desses meios não é punir o devedor, mas garantir que o processo judicial seja efetivo. Eles se assemelham à prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia: não buscam castigar, mas forçar o cumprimento de uma obrigação importante para a sobrevivência de alguém. Do mesmo modo, os meios atípicos procuram proteger o direito do credor de receber o que lhe é devido, sem desrespeitar a dignidade do devedor.

     

    Em resumo, os meios atípicos de execução são um avanço no sistema judicial brasileiro. Eles permitem que a Justiça seja mais eficiente e evitem que devedores que têm condições de pagar usem brechas para escapar de suas responsabilidades. No entanto, para que tudo seja feito corretamente, é essencial que essas medidas sejam aplicadas com equilíbrio, bom senso e respeito aos direitos fundamentais. Assim, a Justiça consegue proteger tanto quem cobra quanto quem deve, promovendo uma sociedade mais justa e responsável.