Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?
Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

Como as recentes alterações promovidas no IOF afetam as cooperativas?

31/07/25

 

Como amplamente divulgado, a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) sofreu alterações, inicialmente, através dos Decretos 12.466, de 22 de maio de 2025, e 12.467, de 23 de maio de 2025, que foram alvo de muitos debates.

 

Posteriormente, referidos decretos foram revogados pelo Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que consolidou modificações no regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007).

 

Em 26 de junho de 2025, o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN, determinou a sustação de todos os Decretos do Executivo, restabelecendo a redação do Decreto 6.306/2007 em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.

 

Contudo, em 16 de julho, foi preferida decisão pelo Min. Alexandre de Moraes, que manteve a maior parte do Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, que teve sua eficácia retomada, com exceção da parte que versava sobre IOF sobre operações de crédito de risco sacado.

 

Em 18 de julho, o Ministro esclareceu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que o aumento do IOF não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota permaneceu suspenso. Dessa forma, a alteração das alíquotas valerá apenas a partir de 16 de julho, data da decisão que restabeleceu o ato do Executivo.

 

Importante ressaltar que as decisões do Ministro ainda serão revisadas pelo Plenário do STF, mas possuem efeito imediato.

 

Apesar das controvérsias que ainda pairam sobre o tema, fato é que o decreto presidencial editado está em vigor e a situação das cooperativas foi afetada, causando preocupação no setor.

 

Pela previsão do Decreto 12.499, passaram a ser tributadas as operações de crédito em que a tomadora seja cooperativa (aqui incluída qualquer modalidade de cooperativa, já que o texto não faz distinção) que tenha realizado, no ano calendário anterior, valor global de operações de crédito superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

 

A desoneração está prevista no inciso I do art. 8º do Decreto 6.306/2007 e, até pouco tempo (antes da vigência do Decreto 12.466, supracitado), era incondicionada.

 

Redação dada pelo Decreto 12.499/2025 (em vigor):

Art. 8º  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:

I – em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

 

As cooperativas, na posição de tomadoras de crédito (empréstimos e financiamentos), se estiverem fora da situação que enseja a redução da alíquota a zero, sofrerão a tributação como empresas em geral, sujeitando-se à alíquota máxima de IOF de 3,38% ao ano (alíquota diária de 0,0082% e adicional de 0,38%).

 

A situação abrange as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras, conforme § 8º do art. 8º do Decreto 6.306/2007. O cálculo do limite para a desoneração compreende o valor global de operações de crédito das entidades acima referidas que componham o grupo econômico, conforme o § 9º.

 

Importante ressaltar que, mesmo no caso de cooperativa tomadora de crédito que faça jus à alíquota reduzida a zero, haverá incidência de alíquota adicional de 0,38% (o IOF-Adicional), independentemente do prazo da operação. O adicional está previsto no § 5º do art. 8º do Decreto 6.306/2007, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017. Ou seja, embora a alíquota do IOF possa ser reduzida a zero, a depender do limite de operações do ano calendário anterior, a cooperativa ainda estará sujeita à cobrança do IOF adicional.

 

Para o caso específico das cooperativas de crédito, desde a vigência do Decreto nº 9.017/2017 não vigora mais a desoneração que recaía sobre operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados (antigo inciso II do art. 8º do Decreto 6.306/2007). Apesar de ser um assunto controvertido, uma vez que se trata de típico ato cooperativo, ao qual o constituinte assegurou tratamento tributário adequado, há poucas discussões judiciais. De qualquer forma, se a cooperativa de crédito estiver na posição de tomadora, poderá estar sujeita à alíquota zero, nos limites acima destacados. A cooperativa de crédito também pode se valer do benefício descrito no inciso VII do art. 8º do Decreto 6.306/2007, que autoriza a redução a zero da alíquota na operação de crédito realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente.

 

De todo o exposto, nota-se que as cooperativas foram afetadas pelas novas disposições trazidas pelo decreto presidencial, sendo muito importante acompanhar o desfecho das discussões que norteiam essas novas medidas.

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