CPR e Operações Barter: títulos extraconcursais e sua não submissão aos efeitos da recuperação judicial
No contexto do agronegócio brasileiro, a Cédula de Produto Rural (CPR) consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes de financiamento da produção. Regulada pela Lei nº 8.929/1994, a CPR representa uma promessa de entrega futura de produto agropecuário, podendo ser emitida de forma física (com entrega efetiva da produção) ou financeira (liquidada em dinheiro). Sua finalidade central é viabilizar o custeio da atividade agrícola, assegurando ao credor um direito real sobre a produção ou sobre valores equivalentes.
A CPR se diferencia de outros títulos de crédito por estar intrinsecamente vinculada à própria atividade rural e à destinação produtiva dos recursos. Essa característica foi reforçada pela alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.
O referido dispositivo passou a excluir expressamente os créditos representados por CPR física e por operações Barter dos efeitos da recuperação judicial, ressalvadas apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovadas.
Tal modificação instituiu verdadeira exceção legal ao artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que, como regra geral, submete aos efeitos do plano todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação.
A razão dessa exclusão é evidente: a CPR física e a operação Barter têm função essencial no financiamento do ciclo produtivo agrícola. Na operação Barter, o produtor adquire insumos (sementes, defensivos, fertilizantes, combustíveis e outros bens necessários ao cultivo) mediante compromisso de entrega de parte da safra futura, funcionando como uma troca direta entre produto e insumo, sem intermediação financeira tradicional. Essa estrutura, além de garantir liquidez ao produtor, reduz custos e riscos para credores e financiadores, tornando-se um instrumento amplamente utilizado em todo o país.
Sob o aspecto jurídico, a CPR física e as operações Barter possuem natureza extraconcursal, ou seja, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Assim, os credores titulares desses créditos podem prosseguir com medidas de cobrança ou execução, independentemente do processamento da recuperação, preservando a força executiva do título e a garantia real constituída, como o penhor agrícola.
Essa proteção, todavia, não é absoluta. O próprio artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 admite exceção nos casos em que se comprove a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como eventos climáticos extremos ou fatos imprevisíveis que inviabilizem a colheita, situações em que a obrigação poderá ser revista ou tratada judicialmente de forma adequada.
Ao estruturar financiamentos por meio de CPRs e operações Barter, produtores e credores se beneficiam de um modelo que alia segurança jurídica, previsibilidade contratual e eficiência econômica. Para o produtor rural, trata-se de acesso a insumos sem a necessidade de desembolso imediato. Para o credor, representa maior proteção em cenários de crise, com menor exposição ao risco recuperacional.
Por essas razões, a legislação brasileira vem reforçando o tratamento diferenciado conferido às CPRs físicas e às operações Barter, reconhecendo seu papel estratégico no fomento ao agronegócio, setor responsável por parcela significativa do PIB nacional.