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EM RECENTE JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDERA VÁLIDA LEI QUE RESERVA ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS

28/10/22

A decisão foi proferida no plenário de maneira unânime – ADIn 2.477 e ADIn 2.572 – de modo a considerar a vulnerabilidade do grupo de pessoas com obesidade e de maneira a almejar a confecção de políticas públicas de inclusão.

 

A Lei n. 12.132/2001, do Estado do Paraná, trata sobre o acesso, de forma digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Conforme julgamento, a Assembleia Legislativa do Paraná considerou que em 2001, 10% da população do estado possuía obesidade.

 

Importante destacar que a obesidade é considerada uma doença crônica pela Organização Mundial da Saúde – OMC – o excesso de gordura corporal em quantidade que possa prejudicar a saúde do indivíduo. Desta forma, é considerada obesa a pessoa que possui seu Índice de Massa Corporal – IMC- maior ou igual a 30kg/m².

 

Cabe relembrar que juridicamente a obesidade não é considerada uma deficiência, sendo uma das causas de redução da mobilidade. Neste sentido, o objetivo da lei é a promoção da igualdade e uma maneira de se incentivar uma política de inclusão de pessoas.

 

Apesar ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI, Constituição Federal de 1988), predomina o entendimento de que todas as pessoas devem ter acesso aos locais de uso compartilhado de forma digna e confortável.

 

Por fim, em conformidade com o que a Associação Brasileira para Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – ABESO – indica, a Região Sul concentra maiores percentuais de pessoas com sobrepeso: 56,08% de excesso de peso em pessoas adultas[1], informações estas que, embora não sejam oficiais, corroboram com as indicações e necessidade de formulação de políticas públicas no sentido de reservar os assentos.

 

[1] Disponível em: < https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes-Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf>

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