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  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • Mulher no computador trabalhando em casa

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 e as novas regras do teletrabalho

    A regulamentação do teletrabalho foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17), e ganhou impulso durante a pandemia da COVID-19, sendo uma das principais medidas possíveis de serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública/emergência de saúde pública.

     

    Não há dúvidas de que o Direito do Trabalho ultrapassou uma importante barreira cultural, já que atualmente não mais persiste a ideia de que o regime presencial de trabalho está diretamente ligado à produtividade do empregado. Ao contrário, é possível sim um bom desempenho do trabalhador que atua fora das dependências físicas da empresa, fazendo o teletrabalho ter muito sentido no mundo pós-pandemia ou no “novo normal”.

    E confirmando este entendimento, foi publicada em 28/03/2022 a Medida Provisória nº. 1.108/22 modificando consideravelmente o texto original da Reforma Trabalhista quanto ao teletrabalho, com o intuito de conferir maior segurança jurídica a esta modalidade de contratação.

     

    Uma das modificações trazidas pela Medida Provisória que merece destaque diz respeito à previsão do regime híbrido de trabalho. Pela nova redação do artigo 75-B da CLT, o teletrabalho ou trabalho remoto é definido pela “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, não mais se exigindo que ele seja prestado preponderantemente fora do ambiente físico do empregador para que se caracterize como teletrabalho.

     

    Ainda neste sentido, o comparecimento habitual do empregado submetido ao regime de teletrabalho para a realização de atividades específicas não descaracteriza, por si só, o trabalho remoto.

     

    Neste particular, entendemos que a Medida Provisória confere maior segurança ao empregador, que se desonera da obrigação de controlar a quantidade de vezes que o seu empregado comparece ao espaço físico da empresa para que o teletrabalho não seja descaracterizado.

     

    Outra relevante alteração se refere à possibilidade de contratação em regime de teletrabalho por jornada e por produção ou tarefa. O texto original do artigo 62, III, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, excluía todos os empregados em regime de teletrabalho do controle de jornada. Com a nova redação dada pela MP ao artigo 62, III, da CLT, apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestarem serviços por produção ou por tarefa estão excluídos do regime legal de jornada.

     

    Já o trabalhador em regime de teletrabalho (ou trabalho remoto), que prestar serviços por jornada, deverá ter o seu horário de trabalho controlado pelo empregador e, por consequência, fará jus ao recebimento de horas extras típicas sempre que a sua jornada laboral exceder os limites legais previstos na CLT.

     

    Lembramos que, inobstante a Medida Provisória tenha incluído os trabalhadores por produção ou tarefa na exceção do controle de jornada delineada no artigo 62 da CLT, é preciso ponderar que as relações de trabalho são regidas pelo princípio da primazia da realidade, razão pela qual se o trabalhador por produção ou tarefa em regime de teletrabalho comprovar que era possível o controle de sua jornada pelo seu empregador, persiste o risco de que este seja condenado a eventual pagamento de horas extras. Na realidade, o risco seria de pagamento do adicional de horas extras, haja vista que a produção já remunera as horas excedentes de trabalho. Caberá ao empregador gerenciar os riscos aos quais está sujeito.

     

    Também, a MP prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais necessários ao exercício do teletrabalho fora da jornada regular de trabalho do empregado não configura tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo se houve previsão neste sentido em acordo individual ou norma coletiva.

     

    Outra inovação que merece destaque é a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho aos aprendizes e estagiários.

     

    Ainda, a Medida Provisória prevê a aplicabilidade das normas coletivas do local do estabelecimento do empregador. Assim, se um empregado for contratado no regime de teletrabalho por uma empresa situada em São Paulo/SP e trabalhar na cidade do Rio de Janeiro/RJ, prevalecerão as normas coletivas de São Paulo/SP. Igualmente, se o empregado é admitido por empresa brasileira para prestar serviços fora do território nacional, aplica-se ao contrato de trabalho a legislação brasileira.

     

    A MP também esclarece que no caso de o empregado optar pelo regime de teletrabalho, o empregador não se responsabilizará pelas despesas referentes ao seu retorno para o regime presencial de trabalho.

     

    Por fim, a modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deve constar expressamente no contrato de trabalho, mantidas as demais regras previstas na CLT acerca do teletrabalho. Porém, a MP dispensa o empregador de especificar as tarefas que serão realizadas, como previa norma acrescentada à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.

     

    Cabe a ressalva de que a Medida Provisória 1.109/22, publicada na mesma data da MP 1.108/22, prevê medidas trabalhistas alternativas a serem adotadas em caso de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Neste caso, o teletrabalho pode ser adotado com particularidades previstas na norma, cabendo o destaque de que, para fazer frente a tais emergências, o empregador poderá, unilateralmente, determinar a migração do empregado para o teletrabalho, com antecedência de 48 horas.

     

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.

  • Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Em face da finitude humana, a despeito de ser, ainda, um tabu na sociedade, a atividade de pensar naquilo que virá a acontecer após a vida é uma tarefa que se faz necessária, a fim de se obter conforto quanto ao que se sucederá com aqueles que ficarão, tanto individualmente, nos núcleos familiares e de afeto mais próximos, quanto socialmente, considerando a função social das empresas e propriedades. Nesse cenário, o planejamento sucessório configura-se como um instrumento de suma valia para o desenvolvimento da sociedade, assim como para a preservação do equilíbrio familiar e conservação patrimonial desse núcleo.

     

    Nascimento, trabalho e morte. Esse ciclo define, contemporaneamente, o pensamento de grande parte dos brasileiros sobre a vida e a construção patrimonial. Ou seja, em meio à rotina de obter cada vez mais, ou garantir a subsistência, não há uma preocupação com o que virá a acontecer com o patrimônio, construído arduamente, após a morte. Isso deriva de uma comodidade quanto à legislação que rege a sucessão, designando os herdeiros necessários, assim como da falta de conhecimento sobre a possibilidade de, considerando o ordenamento jurídico, planificar, de modo mais seguro e racional, a transferência do patrimônio pessoal.

     

    Contudo, essa falta de planejamento é deveras maléfica, haja vista que impede o melhor aproveitamento das aptidões dos sucessores, de modo que há uma perda de eficiência produtiva, com prejuízos a toda sociedade, ao patrimônio familiar e à perenidade dos negócios.

     

    Ademais, no que tange à importância para a harmonia e preservação patrimonial do núcleo familiar, percebe-se que o planejamento mitiga a ocorrência de conflitos, assim como dilapidação do patrimônio decorrente, por exemplo, do processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, os quais envolvem honorários advocatícios e custas.

     

    Nessa conjuntura, a doação com reserva de usufruto emerge como um instrumento de suma importância, sendo de grande valia prática, a fim de planificar a sucessão patrimonial.

     

    A doação com a reserva de usufruto pode ser utilizada tanto em relação ao patrimônio imobiliário, quanto em relação às quotas ou ações de uma sociedade patrimonial, constituída para o fim de gerir esse patrimônio. É nesse sentido que o presente Informativo segue.

     

    O planejamento sucessório pode ser realizado através da constituição de uma sociedade que deterá todo o patrimônio da pessoa física, integralizado na forma de capital social desta sociedade e com o intuito de melhor administrar esses bens.

     

    A constituição da sociedade patrimonial é benéfica ao passo que mitiga os riscos de conflitos a respeito da destinação do patrimônio, garantindo que a decisão da maioria do capital social possa definir o melhor aproveitamento do bem, ao invés de uma situação em que os herdeiros se tornem condôminos de tal patrimônio.

     

    Como forma de melhor orientar a gestão e o planejamento da sucessão, a doação de participação desta sociedade patrimonial com a reserva de usufruto se mostra como ferramenta importante ao doador, titular das quotas ou ações, que deseje se manter na condução das decisões gerenciais do patrimônio e usufruir dos seus rendimentos.

    Desse modo, o doador realiza a doação com a reserva de usufruto vitalício e passa a ser denominado usufrutuário. Ao usufrutuário, mesmo após a cessão das quotas ou ações, é garantido o exercício de parte ou totalidade dos direitos econômicos (recebimento dos dividendos) e políticos (participação e voto nas deliberações sociais).

     

    O herdeiro que será o donatário, aquele que recebe a doação com a reserva do usufruto, passa a ser denominado como nu-proprietário, ou seja, é o proprietário do objeto da doação, contudo, sua propriedade somente se consolidará de forma plena com a extinção do usufruto, que pode ocorrer com a morte ou a decisão de renúncia por parte do usufrutuário. Enquanto a propriedade não se consolida, o usufrutuário tem os direitos de usar e gozar, e o nu-proprietário de reivindicar e dispor.

     

    Assim, é ideal, como medida de proteção familiar e sucessória, que a doação seja gravada com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, salvaguardando-se da ação de futuros credores e da comunicação da participação societária na hipótese de o herdeiro estabelecer alguma relação de convivência (casamento ou união estável). Ademais, para que não restem dúvidas acerca do alcance do usufruto, são convenientes ainda disposições relativas aos poderes do usufrutuário e as possibilidades de extensão que podem ocorrer em caso de aumento de capital ou subscrição de quotas ou ações em razão do exercício do direito de preferência.

     

    Dessa forma, percebe-se que o usufruto de participação societária pode ser muito útil no planejamento sucessório e na preservação do patrimônio familiar. Contudo, é de suma importância que sua utilização seja acompanhada por profissionais jurídicos especializados, de forma a garantir o máximo aproveitamento e o menor risco possível desta ferramenta.

  • mulher grávida no trabalho

    Retorno da Gestante ao trabalho presencial em tempos de Pandemia – COVID-19

    A Legislação Trabalhista protege os direitos da empregada gestante e isso não é uma novidade.

     

    Com o início da pandemia mundial, não foi diferente. Restou clara a intensificação da proteção dos direitos da empregada gestante.

     

    Reforçando a proteção do trabalho da gestante, foi publicada em 12/05/2021 a Lei nº. 14.151/21, determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

     

    Em 10/03/2022 foi publicada a Lei nº. 14.311 que modificou a Lei nº. 14.151/21, prevendo a possibilidade do retorno ao trabalho presencial das gestantes que estejam completamente imunizadas de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), inclusive as empregadas domésticas, bem como daquelas que optarem pela não imunização, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

     

    Pontos relevantes a serem considerados com a vigência da PL 2058/21:

     

    Durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presenciais.

     

    A empregada gestante afastada por ausência de imunização completa (seguindo o Plano Nacional de Imunizações) ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

     

    Havendo necessidade de manter a gestante afastada, conforme mencionado acima, o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e observadas suas condições pessoais e respeitadas as competências para o desempenho do trabalho, assegurada a sua retomada da função anteriormente exercida à ocasião do retorno ao trabalho presencial.

     

    Destacamos que o empregador pode optar pela manutenção das empregadas gestantes no trabalho à distância, contudo, o trabalho presencial deverá ser retomado nas seguintes hipóteses:

     

    I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;

    II – Concluída a vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    III – Mediante negativa em relação a imunização contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada e após assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

     

    Sendo assim, a contar da vigência da Lei nº. 14.311/22, poderão os empregadores exigir o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que estejam completamente imunizadas para a COVID-19, assim como daquelas que optarem, livre e espontaneamente, por não se imunizarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, mantendo os cuidados de proteção determinados pelo empregador e pelo Ministério da Saúde.

  • plantação rural

    PRODUTOR RURAL, VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE MONETÁRIO DO PLANO COLLOR RURAL (1990)?

    São tratados como expurgos inflacionários a falta de aplicação ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária de valores depositados em bancos durante um determinado período. Há várias possíveis causas dos expurgos inflacionários, todavia, a mais comum em território pátrio é em decorrência de transição de um plano econômico.

     

    Desde 1994, tramita uma Ação Civil Pública que visa reconhecer expurgos inflacionários no Plano Collor referente ao índice aplicado nas operações de crédito rural no mês de março de 1990. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.319.232/DF, decidiu que houve aplicação incorreta dos índices.

     

    Sendo assim, restou decidido que deve ser aplicado a tais operações, no mês de março de 1990, que tinha como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com advento do Plano Collor Rural (1990), mediante a Lei n.º 8024/90, foram fixados como sendo a variação da Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), o índice de 41,28%.

     

    Além disso, o valor a ser restituído deverá contemplar a incidência de juros de mora desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, ocorrida em 22 de julho de 1994.

     

    Ressaltamos que Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não se tornou uma decisão imutável, contudo, já é possível dar início à restituição judicial por meio de Liquidação Provisória para Cumprimento de Sentença Coletiva, a fim de cobrar o valor faltante e atualizado em razão da aplicação incorreta do índice monetário.

     

    Tem direito a pleitear a restituição dos valores os produtores rurais, pessoas físicas – mesmo que falecidas – ou jurídicas – ainda que já baixadas, que concretizaram a contratação de operações de crédito rural com o Banco do Brasil por meio de poupança, datadas de 01 de janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, ainda que tenha ocorrido repactuações de encargos financeiros ou prorrogações de prazo neste período, cuja quitação total se concretizou após 31 de março de 1990.

     

    Para o início da demanda judicial, é necessário cópia do documento que comprove a operação rural (costumeiramente a Cédula de Crédito Rural), eventuais aditivos ou averbações, extratos bancários da época em comento e comprovante de quitação total do financiamento.

     

    Caso não mais possua os documentos, o ruralista poderá solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrada a Cédula, caso assim esteja representada a operação, bem como solicitar ao Banco do Brasil a Cédula ou outro documento que comprove a operação de crédito rural e os demais documentos, diretamente ao seu gerente ou, ainda, através de demanda extrajudicial e, em último caso, judicial.

     

    É importante procurar um escritório de advocacia especializado para a obtenção dos documentos caso haja resistência em apresentação pelo Banco do Brasil, bem como para a propositura da demanda judicial para a restituição dos valores, estando esta Assessoria Jurídica completamente especializada para tal e à disposição para atendê-los.

     

  • Start Up

    Marco Legal das startups e investidor-anjo

    Como bem se sabe, as startups têm como marca seu caráter disruptivo, seja no modelo de negócios sob o qual opera, seja no próprio produto ou serviço que oferta, ganhando importante espaço no mercado nacional nos últimos anos, atingindo o número de 13.890 empresas em fevereiro de 2022[1].

     

    No entanto, logo em sua concepção, as startups enfrentam graves dificuldades de captação de recursos e de adequação a um mercado ainda apegado a conformações tradicionais, haja vista o receito de investidores por eventual responsabilização, em caso de insucesso, para além do capital investido.

     

    É nesse cenário que se fez necessária uma abordagem legislativa mais especializada e flexível, trazida, em muito, pela Lei Complementar 182/2021, popularmente conhecida como Marco Legal das Startups. Sua previsão de um sandbox regulatório – isto é, a possibilidade dessas empresas encaixarem-se, por meio de flexibilizações, em regramentos mais específicos perante, por exemplo a CVM e o Banco Central – marca bem esse novo tratamento da Lei, o qual se estende às formas de captação de investimentos, notadamente a dos investidores-anjo.

     

    Já em seu artigo 2º, inciso I, o Marco Legal traz uma definição importante quanto à natureza do capital aportado pelo investidor-anjo: o valor desse investimento não integra o capital social da empresa, de modo que, ao menos em um primeiro momento, o investidor-anjo não é sócio da empresa, sendo desprovido de qualquer poder diretivo ou responsabilização creditória. Essa modalidade de investimento, portanto, diferentemente de outras como o mútuo conversível, não faz do investidor um sócio.

     

    As implicações disso vêm reforçadas no artigo 8º e dizem respeito a um fator de grande insegurança para empreendedores que investem em negócios cujo alto potencial de retorno convive com elevados riscos, visando beneficiarem-se de futuros retornos financeiros: a possibilidade de responder por passivos contraídos pela empresa em eventual desconsideração da personalidade jurídica. Postula o referido artigo:

     

    “Art. 8º: O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar:

    (…)

     

    II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente”

     

    Dessa forma, afasta-se do investidor-anjo convencional a responsabilização por eventuais débitos da startup por meio do instituto da personalidade jurídica, seja pela teoria contemplada no Código Civil e no CTN, seja pela adotada na CLT e Código do Consumidor, reduzindo-se em boa medida o risco patrimonial do investidor.

     

    Vale ressaltar, porém, que as implicações positivas dessa regulação limitam também o poder de atuação do investidor-anjo. Ao mesmo tempo que resguarda o investidor, ao não o elevar à condição de sócio, impede que realize qualquer ingerência ou goze de certo poder diretivo dentro da empresa. Notadamente, investidores-anjo possuem um papel de mentoria dentro das startups em que investem – o que se convencionou chamar de smart money -, oferecendo, além de capital, know-how e redes de relacionamentos. Com a atual definição, essa mentoria fica restrita ao que de fato indica a palavra: conselhos de alguém mais experiente e especializado, sem qualquer força vinculativa.

     

    O Marco Legal implementou diversas mudanças positivas para o Novo Mercado, mas não veio desacompanhado de críticas. Alguns especialistas acreditam que houve certa “timidez” nas medidas regulamentadas, como por exemplo a ausência de tributação diferenciada para os investidores. Não obstante, a legislação corrente de fato trouxe maior segurança para o investimento-anjo, o que é um vislumbre de fomento a esse mercado promissor e cada vez menos incerto.

     

    [1] https://startupbase.com.br/home/stats

  • Beatriz e Mariana

    Advogadas do escritório estão entre as profissionais mais admiradas do país

    O escritório Brasil Salomão  está novamente entre os destaques do ranking Análise Advocacia, desta vez, com um recorte diferencial: duas advogadas da banca estão relacionadas entre as profissionais brasileiras mais admiradas na publicação Análise Advocacia Mulher 2022. Beatriz Valentim Paccini e Mariana Denuzzo Salomão foram indicadas, respectivamente, no setor Açúcar e Álcool e especialidade Digital, e nas especialidades Operações Financeiras e Direito Societário, para escritórios Abrangentes.

     

    Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, Beatriz Valentim Paccini é sócia do escritório e advoga na banca há quase sete anos, na área empresarial, além de ser responsável pela área de Propriedade Intelectual e integrar a equipe de Digital. Mais de 40 clientes e cerca de 80 processos estão sob sua responsabilidade.

     

    Com pós-graduação em Contratos, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em São Paulo, e MBA em Administração pela Fundace/USP, de Ribeirão Preto, Beatriz aparece na pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022 em 3º lugar entre as advogadas mais admiradas do país no setor de Açúcar e Álcool e em 4º lugar na especialidade Digital.

     

    Ela festeja a conquista anunciada no mês do Dia Internacional da Mulher. “Estou extremamente honrada e feliz com essa nomeação, especialmente por ter acontecido em março, mês tão importante e histórico para nós, mulheres. Agradeço aos clientes por esse reconhecimento, e à minha equipe, pelo suporte”, destaca. Essa conquista sinaliza para a advogada que o escritório que representa está seguindo o caminho certo e que os esforços para oferecer o melhor atendimento aos clientes estão alcançando os resultados traçados.

     

    Beatriz Valentim Paccini também fala sobre as novas oportunidades que têm surgido para as mulheres dentro do ambiente jurídico, a começar pelo próprio escritório. “Comecei a estagiar ainda na faculdade, quando passei por outras experiências, mas foi aqui que realmente me desenvolvi e, de fato, me tornei advogada. Aprendi e sigo aprendendo muito com toda a equipe”, completa.

     

    Com uma vida dinâmica nos estudos e nas esferas pessoal e profissional, Mariana Denuzzo Salomão não tem medo de desafios. E foi assim que construiu uma sólida trajetória jurídica, que agora é também reconhecida nacionalmente. Focada em se aprimorar desde o tempo que ainda era estudante, Mariana é especialista em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, possui MBA em Administração de Organizações, pela Fundace/USP, de Ribeirão Preto, e é mestranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

     

    Compondo a equipe Brasil Salomão desde 2010 como sócia, ela começou atuando na área Cível na matriz da banca, em Ribeirão Preto, e dois anos depois assumiu a coordenação dessa mesma área na unidade de São Paulo. De volta à sede, tem participação ativa nas comissões que trabalham com melhorias internas e da sociedade em sentido amplo, como, por exemplo, as ações do Núcleo de Responsabilidade Social.

     

    Em 2º lugar no setor de Operações Financeiras e em 3º lugar em Direito Societário na classificação da Análise Advocacia Mulher 2022, Mariana Denuzzo Salomão afirma perceber um movimento de mudança da predominância masculina no Direito, com as mulheres se destacando cada vez mais. “Para mim, estar presente ali é uma satisfação e uma alegria porque representa um ponto muito importante da nossa carreira, além de mostrar que estamos realizando um trabalho a contento junto aos nossos clientes, a ponto de nos reconhecerem espontaneamente. Significa que nosso esforço e dedicação estão valendo a pena”, diz Mariana Salomão.

     

    A advogada também avalia a importância do escritório onde atua nessa conquista. “Sinto que estamos sempre um passo à frente, trazendo inovação, pensando em melhorias, no que se refere à inclusão, na diversidade e antenados com as necessidades do mercado. É, portanto, muito gratificante fazer parte dessa banca”, pontua Mariana, que ficou em 65º lugar na classificação geral por admiração na Análise Advocacia Mulher 2022. Beatriz Valentim Paccini aparece em 252º.

     

    Quadro feminino

    Além do destaque das duas advogadas, o escritório Brasil Salomão  também foi apontado na pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022 por ocupar a 30ª posição do ranking entre as bancas que possuem o maior número de mulheres em sua equipe. Nos últimos cinco anos, o crescimento da presença feminina no quadro do escritório foi de 10%, e, atualmente, elas são maioria.

     

    “As mulheres têm avançado com sucesso na carreira jurídica e conquistado espaços cada vez maiores e melhores. Nosso escritório está presente na lista de indicações e reconhecimentos da Análise Advocacia desde sua primeira edição – o que muito nos honra -, mas neste momento, há essa alegria especial pelas nossas mulheres admiradas nacionalmente. Sem dúvida, uma grande motivação e um incentivo para seguirmos na busca diária pelo diferencial de excelência e de diversidade em nossa estrutura, nossa técnica e nossas relações, sempre com equidade de gêneros”, salienta o advogado e sócio presidente, Marcelo Viana Salomão.

     

    Abrangência e legitimidade

    A pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022, realizada pelo segundo ano, com abrangência nacional, organizou as profissionais indicadas por área de especialidade, por setor econômico de atuação e por Estado onde trabalham. Realizado entre 1º de julho e 10 de setembro de 2021, o trabalho de entrevistas ouviu mais de 900 executivos jurídicos e financeiros de grandes empresas do Brasil. O único direcionamento da Análise Editorial é a definição das 19 áreas do Direito que estão envolvidas na pesquisa. A manifestação dos entrevistados é espontânea, sem lista prévia de nomes a serem escolhidos.

     

    Entre os mais de 5300 profissionais da advocacia que tiveram seus nomes citados nesta edição, 1275 são mulheres, representando uma aparição 67% maior que a verificada em 2021. Esse dado mostra o quanto a representatividade feminina no ambiente jurídico brasileiro de forma geral tem crescido. A pesquisa revela que 18 Estados e o Distrito Federal são as regiões onde as mulheres foram indicadas, sendo o que o Estado de São Paulo é o que concentra o maior número de advogadas mais admiradas.

     

    Referência nacional de qualidade no setor, o anuário Análise Advocacia trabalha no sentido de valorizar o mercado jurídico do país, apresentando seus principais escritórios, advogadas e advogados, e servindo de estímulo constante para a busca de excelência na prática e na atuação profissional. “O reconhecimento à qualidade do nosso trabalho é uma marca que o escritório Brasil Salomão imprimiu em sua trajetória. E ver nossas profissionais se destacando é um reflexo, primeiramente, da competência cada uma, e do diferencial de toda a equipe em nossa prestação de serviços”, concluiu Marcelo Salomão.

     

  • imagem de uma plantação

    Agro Meeting aborda aspectos financeiros e jurídicos do agronegócio, em Goiânia Copy Copy

    Promovido pelo escritório jurídico Brasil Salomão em parceria com o banco de investimentos UBS e apoio de associações agropecuárias, evento acontecerá na próxima terça-feira (29/3), das 9h às 13h, no restaurante Pobre Juan, no Flamboyant Shopping Center

     

     

    Ribeirão Preto (SP), 24 de março de 2022 – Os desdobramentos financeiro, jurídico e ambiental do agronegócio brasileiro estarão em debate na próxima terça-feira (29), durante o Agro Meeting realizado em parceria pelo escritório Brasil Salomão e o banco UBS, na cidade de Goiânia/GO, onde a banca de advocacia mantém uma de suas unidades. O encontro acontecerá no restaurante Pobre Juan, no Flamboyant Shopping Center, das 10h às 13h, com participação da economista Liliane Renyi Lintz e dos advogados Klaus Marques e Evandro Grili, profissionais especialistas no tema dentro das temáticas propostas. As vagas são limitadas.

     

    Responsável pelo aconselhamento e gestão dos portfolios internacionais do UBS Consenso – um braço do banco UBS – a palestrante Liliane Renyi Lintz possui 24 anos de experiência no mercado financeiro, incluindo cargos no Itaú Private Bank. No encontro, ela abordará a questão de investimentos do agronegócio, mais especificamente como diversificá-los no exterior.

     

    O advogado tributarista Klaus Marques, sócio de Brasil Salomão e coordenador da unidade de Goiânia, falará sobre o ICMS nas transferências rurais e no planejamento sucessório rural. Marques é mestre em direito tributário pela PUC/SP e professor de pós-graduação. “Atualmente, os produtores que possuem fazendas em estados diversos enfrentam grande dificuldade ao manejar seu gado ou mesmo seus insumos. Apesar do STF ter tratado do tema recentemente, ainda pairam dúvidas sobre o que fazer e como para se ter uma economia tributária nessas transferências”, exemplifica Marques acerca do assunto que apresentará, adiantando que, além dessa questão, irá explicar outros pontos da tributação no agronegócio.

     

    Especialista das áreas de Direito Ambiental e Tributário, sócio e diretor executivo da banca de advocacia Brasil Salomão, o advogado Evandro Grili fará a palestra de encerramento do evento. “Vamos tratar dos principais fatos envolvendo o novo Código Florestal, desde sua edição e publicação em 2012”, anuncia. Para Grili, a importância do entendimento e da aplicação das leis do agronegócio levam em consideração especialmente de exportação. “Cada vez mais, o mercado externo cobra uma conformidade ambiental que o Brasil precisa garantir”, sinaliza.

     

    O evento consolida a parceria entre a Brasil Salomão e o banco UBS voltada a este ramo de investimentos. O encontro também conta com apoio e participação das associações pecuaristas Boi Gordo e Núcleo Feminino de Pecuária de Goiás (NFPGO), esta última responsável pela proposição e organização do debate, por meio de sua presidente, Janaína Flor.

     

    Mais informações pelo telefone (62) 3954-8989 ou pelo email priscila.talita@brasilsalomao.com.br.

     

     

  • saque no caixa eletronico

    NOVO SAQUE EMERGENCIAL DO FGTS DE ATÉ R$1 MIL PODERÁ SER FEITO ATÉ DEZEMBRO DE 2022

    Na última quinta-feira (17), durante uma cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o Governo Federal oficializou o saque de até R$1.000,00 do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por trabalhador.

     

    Conforme o texto sancionado pelo Presidente da República, o saque de até R$1.000,00 do FGTS ficará disponível ao trabalhador até o dia 15 de dezembro de 2022.

     

    O Governo Federal, inclusive, já divulgou no site www.caixa.gov.br o calendário dos saques, conforme cronograma organizado com base no mês de nascimento do trabalhador, começando a partir do dia 20 de abril.

     

    Assim, todo o trabalhador com carteira assinada automaticamente adquire o direito ao FGTS e terá a oportunidade de efetuar o saque de até R$1.000,00 em breve.

     

    Importante dizer, que é preciso se atentar em dois fatores. O primeiro é que a quantia mencionada é o máximo que o trabalhador poderá sacar. Segundo, será considerada a soma de todo o saldo presente em contas ativas e inativas.

    E ainda, o saldo do FGTS limitado a R$1.000,00 por trabalhador, será automaticamente depositado na conta poupança social digital, gerenciada pelo aplicativo Caixa Tem.

     

    Com isso, se por alguma razão algum trabalhador não tiver o interesse em sacar o FGTS no período divulgado, ele poderá solicitar o cancelamento do crédito até o dia 10 de novembro de 2022. O pedido deve ser registrado diretamente pelo Caixa Tem.