Execução civil e medidas alternativas: o que mudou com o Tema 1.137 do STJ
Execução civil e medidas alternativas: o que mudou com o Tema 1.137 do STJ

Execução civil e medidas alternativas: o que mudou com o Tema 1.137 do STJ

27/01/26

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente consolidou entendimento relevante sobre a fase de execução dos processos judiciais — etapa em que se busca, na prática, o cumprimento das decisões. No julgamento do chamado Tema Repetitivo 1.137, a Corte definiu parâmetros claros para a utilização das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia analisada pelo STJ foi objetiva: verificar se o juiz pode, de forma subsidiária e observando critérios como fundamentação adequada, direito de defesa e proporcionalidade, adotar medidas não tradicionais para estimular o cumprimento da obrigação. A resposta foi positiva, mas acompanhada de limites importantes.

 

Na prática, a execução costuma se valer de mecanismos conhecidos, como penhora de bens ou bloqueio de valores em conta bancária. Contudo, em situações em que esses instrumentos se mostram ineficazes — especialmente em casos de reiterado descumprimento ou dificuldade na localização de patrimônio — a legislação autoriza a adoção de providências alternativas, desde que juridicamente justificadas.

 

Ao fixar a tese, o STJ estabeleceu que essas medidas somente podem ser aplicadas quando, de forma cumulativa: houver equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a menor onerosidade ao devedor; os meios tradicionais tiverem sido previamente tentados; a decisão estiver devidamente fundamentada conforme as particularidades do caso; e forem respeitados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a limitação temporal da medida.

 

Esse posicionamento busca uniformizar a atuação do Judiciário, diante de decisões divergentes que vinham gerando insegurança jurídica. Ao mesmo tempo em que amplia as ferramentas disponíveis para tornar efetivas as decisões judiciais, o entendimento reforça a necessidade de cautela na aplicação de medidas mais restritivas.

 

Para quem busca receber valores reconhecidos judicialmente, a decisão representa um reforço na efetividade da execução, oferecendo alternativas quando os meios tradicionais não produzem resultado. Para quem figura no polo oposto, o julgamento garante que qualquer medida excepcional somente será aplicada mediante justificativa concreta, respeito ao direito de defesa e observância dos limites legais.

 

Em síntese, o Tema 1.137 estabelece um marco de equilíbrio no processo de execução civil, fortalecendo a previsibilidade das decisões e delimitando o uso responsável de instrumentos coercitivos, sem afastar a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

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