Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes
Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

Fazenda Paulista cobra mais de R$ 200 milhões de ICMS de contribuintes

15/09/25

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no início de agosto, lavrou Autos de Infração e Imposição de Multa, com exigências que ultrapassaram a casa dos duzentos milhões de reais. Em nota oficial publicada em seu sítio eletrônico, a instituição narrou que as autuações atribuíram a qualidade de devedores solidários aos adquirentes de combustíveis de distribuidoras que deixaram de recolher o imposto devido na etapa anterior. Por fim, a SEFAZ/SP noticiou, ainda, que essa medida terá continuidade em todo o território paulista, de modo que os contribuintes sujeitos à essa situação precisarão se atentar.

 

A imputação da responsabilização solidária tem por objetivo compartilhar a obrigação do recolhimento do tributo devido, nesse caso o ICMS devido por substituição tributária. A ação promovida pela SEFAZ/SP busca que os adquirentes (substituídos) sejam responsabilizados não só com a exigência do imposto devido, como, também, a incidência de juros e multas, caso não atendidas as notificações apresentadas pela fiscalização.

 

O art. 413-A, do regulamento de ICMS paulista dispõe:

 

Artigo 413-A – O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido:

I – objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;

II – informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A;

 

Nesse sentido, também, o art. 267, II, “b”, do RICMS/SP:

 

Artigo 267 – Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição:

II – tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

 

Assim, percebe-se que, o mero inadimplemento da obrigação pelo substituto (distribuidor) imputa a responsabilização solidária do substituído (adquirente), na ótica da Fiscalização Paulista. Apesar da previsão no regulamento interno paulista de ICMS, nossa interpretação é acerca da ilegalidade da referida norma e da postura estadual, o que possibilita a discussão nas esferas administrativa e judicial, sobre essa demanda.

 

A lição do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado (REsp nº 931.727/RS), bem como que a responsabilidade solidária não pode ser atribuída ao adquirente de boa-fé, pelo débito gerado pelo vendedor, especialmente considerando que possuem interesses distintos na obrigação, sendo que um manifesta a vontade de vender, e o outro, de comprar (AREsp nº 1.198.146/SP). Exclui-se desse entendimento, por óbvio, as situações em que se reconhece o dolo ou a fraude na operação, reservando-se, contudo, o direito ao adquirente de boa-fé, ainda que diante posterior declaração inidoneidade do cupom fiscal, hipótese mais grave do que o mero inadimplemento da obrigação.

 

Seguindo o exemplo paulista, o Estado de Minas Gerais adotou a mesma postura, já impondo sanções a distribuidoras por não recolherem o ICMS devidamente, e, por consequência, atribuindo aos adquirentes da cadeia de combustíveis, a responsabilização solidária pelo recolhimento não só do tributo devido, como também a sujeição à cominação de multas.

 

Assim, percebe-se que, apesar dos apontamentos contantes no regulamento paulista, há margem para a discussão da matéria em via judicial.

 

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