Limbo previdenciário nas relações de trabalho: STF decidirá a matéria através do Tema 1421
Limbo previdenciário nas relações de trabalho: STF decidirá a matéria através do Tema 1421

Limbo previdenciário nas relações de trabalho: STF decidirá a matéria através do Tema 1421

10/12/25

Conceito e responsabilidade jurídica

 

O chamado limbo previdenciário ocorre quando o empregado, após receber benefício por incapacidade do INSS, recebe alta previdenciária, mas é considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa no exame de retorno.

 

Nessa etapa, cria-se um vácuo: o trabalhador não recebe mais o benefício, e tampouco volta a perceber salário porque seu retorno é negado. A jurisprudência trabalhista, especialmente do TST, consolidou o entendimento de que, cessado o benefício, o contrato de trabalho recupera plena eficácia.

 

Nesse cenário, se a empresa impede o retorno, tende a recair sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas correspondentes ao período. Por isso, decisões empresariais sobre reintegração, readaptação e gestão de saúde ocupacional devem ser técnicas, céleres e documentalmente embasadas, evitando prolongar o impasse e reduzindo a exposição a passivos.

 

Tema 1.421 no STF e estratégias de gestão

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1.421), que deverá uniformizar dois pontos sensíveis: o marco inicial do “período de graça” — se conta a partir da alta previdenciária ou apenas após a efetiva rescisão do contrato — e a competência jurisdicional — se controvérsias do limbo serão apreciadas pela Justiça Federal (atos do INSS) ou pela Justiça do Trabalho (conflitos contratuais).

 

Em suma, o referido tema buscará: (I) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (II) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessão do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador.

 

Enquanto a tese não é fixada, a melhor resposta empresarial é a gestão proativa e comprovável. Isso envolve manter comunicação formal e contínua com o empregado afastado, realizar exames de retorno com avaliação realista de readaptação para função compatível, promover ajustes razoáveis quando viáveis e manter arquivo robusto com laudos, ASOs, relatórios e registros de tentativas de retorno.

 

Caso persista a inaptidão ocupacional, é recomendável orientar o empregado quanto a recurso administrativo no INSS ou via judicial para restabelecimento do benefício, ao mesmo tempo em que RH e SST definem fluxos claros, responsabilidades e prazos internos para decisões sobre retorno, realocação ou medidas transitórias que previnam o vácuo remuneratório.

 

Em síntese, até a definição do STF, procedimentos claros, documentação consistente e diligência na readaptação são determinantes para mitigar riscos, assegurar segurança jurídica e resguardar direitos nas relações de trabalho.

Autores do Artigo

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